Detalhe do processo

0093492-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093492-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0093492-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão proferida nos autos de ação ordinária em fase de liquidação de sentença (autos nº 0017801-64.2008.8.16.0021) proposta por NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da qual o juízo a quo ao apreciar embargos de declaração opostos pela liquidante (mov. 395.1) contra decisão anterior (mov. 388.1), deu-lhes parcial provimento para incluir o laudo pericial de engenharia como documento a ser considerado pelo perito contábil, e indeferiu o pedido da ora agravante (mov. 401.1) de exigência compulsória de apresentação, pela liquidante, de balanços contábeis, livros de resultado de exercício e declarações de imposto de renda, deixando tal providência a critério do perito contábil nomeado, caso este entenda necessária (mov. 404.1 – autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada viola a preclusão pro judicato e a coisa julgada formal, porquanto a exigência de apresentação dos documentos contábeis já teria sido definida nas decisões anteriores dos movs. 186.1, 341.1 e 388.1, não impugnadas pela parte contrária; b) houve utilização indevida dos embargos de declaração para promover indevida reforma de matéria preclusa, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade a sanar quanto a esse ponto específico; c) a decisão agravada acarreta cerceamento de defesa, na medida em que impede a agravante e seus assistentes técnicos de auditar de forma independente os registros contábeis da época dos fatos, essenciais à formulação de quesitos e à contraprova da real extensão dos danos alegados; d) a vinculação do perito contábil ao laudo de engenharia (mov. 306.1) contaminaria a apuração financeira com premissas técnicas produzidas por profissional sem habilitação específica na área e baseadas em declarações unilaterais da própria liquidante; e) o critério adotado pelo juízo para apuração da extensão dos danos, pautado em “valor de mercado” e “prática mercadológica”, seria metodologicamente inadequado, porquanto o lucro cessante pressupõe a dedução de custos fixos, variáveis e carga tributária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte liquidante; f) estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente do risco de que a perícia contábil seja realizada e o processo prossiga sem o necessário lastro documental, ensejando nulidade processual e apuração de indenização dissociada da realidade contábil da liquidante. Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento definitivo do mérito recursal. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado. No caso sob exame, embora não se possa afastar, em juízo preliminar, certa relevância nos argumentos deduzidos pela agravante quanto à apresentação dos documentos contábeis necessários à realização da perícia, entendo que não se encontra demonstrado, ao menos nesta sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque a decisão impugnada não veda, em absoluto, o acesso da agravante aos documentos contábeis que entende necessários à apuração da real extensão dos danos. O que se extrai do decisum é que a apresentação de tais documentos (balanços, livros de resultado de exercício, declarações de imposto de renda, dentre outros) ficou condicionada a eventual solicitação do próprio perito contábil nomeado, a quem compete, no exercício de sua autonomia técnica, delimitar a documentação indispensável ao cumprimento do encargo. Nesse contexto, verifica-se que a perícia contábil sequer teve início, pois o perito nomeado apenas apresentou proposta de honorários ao mov. 396.1, sem qualquer definição da documentação que reputa necessária ao desempenho de sua função. Não há, portanto, elemento concreto nos autos que indique que o perito irá, de fato, prescindir dos documentos contábeis cuja apresentação a agravante reputa indispensável. Ao contrário, a própria decisão agravada expressamente ressalva a possibilidade de que tais documentos venham a ser solicitados no curso dos trabalhos periciais. Dessa forma, o alegado risco de que a perícia contábil seja produzida sem lastro documental adequado configura, neste momento processual, mera hipótese futura e incerta, e não dano atual, concreto e iminente. O perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC/2015 não se satisfaz com a mera possibilidade abstrata de que a prova técnica venha a ser insuficiente, sob pena de se antecipar, em sede de cognição sumária e antes mesmo do início dos trabalhos periciais, um juízo de mérito sobre a suficiência de prova ainda não produzida. Ademais, ainda que o laudo pericial venha a ser elaborado sem consideração aos documentos contábeis pretendidos pela agravante, tal circunstância não configura dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que remanesce à parte a possibilidade de, uma vez apresentado o laudo, impugná-lo nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, formulando quesitos suplementares e requerendo os esclarecimentos que entender pertinentes, podendo inclusive pleitear, se for o caso, a realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do art. 480 do CPC/2015, caso demonstrada a insuficiência técnica do trabalho produzido. Há, portanto, via processual própria apta a sanar o vício alegado, o que afasta a urgência que justificaria a excepcional concessão de efeito suspensivo neste momento. Não se ignora, outrossim, que se trata de processo em trâmite desde 2008, já em avançada fase de liquidação, circunstância que também milita em desfavor da paralisação do feito, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, inviável o acolhimento da pretensão liminar. Por conseguinte, indefiro a concessão do efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão agravada, ao menos até ulterior deliberação deste Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). Curitiba, 10 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BARROZO ARRUDA GONCALVES

OAB: 14068/PR

ESTEVÃO LOURENÇO CORREA

OAB: 35082/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

REGILDA MIRANDA HEIL FERRO

OAB: 18742/PR

TARCISIO ARAUJO KROETZ

OAB: 17515/PR

JOÃO EURICO KOERNER

OAB: 34748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093492-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0093492-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão proferida nos autos de ação ordinária em fase de liquidação de sentença (autos nº 0017801-64.2008.8.16.0021) proposta por NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da qual o juízo a quo ao apreciar embargos de declaração opostos pela liquidante (mov. 395.1) contra decisão anterior (mov. 388.1), deu-lhes parcial provimento para incluir o laudo pericial de engenharia como documento a ser considerado pelo perito contábil, e indeferiu o pedido da ora agravante (mov. 401.1) de exigência compulsória de apresentação, pela liquidante, de balanços contábeis, livros de resultado de exercício e declarações de imposto de renda, deixando tal providência a critério do perito contábil nomeado, caso este entenda necessária (mov. 404.1 – autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada viola a preclusão pro judicato e a coisa julgada formal, porquanto a exigência de apresentação dos documentos contábeis já teria sido definida nas decisões anteriores dos movs. 186.1, 341.1 e 388.1, não impugnadas pela parte contrária; b) houve utilização indevida dos embargos de declaração para promover indevida reforma de matéria preclusa, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade a sanar quanto a esse ponto específico; c) a decisão agravada acarreta cerceamento de defesa, na medida em que impede a agravante e seus assistentes técnicos de auditar de forma independente os registros contábeis da época dos fatos, essenciais à formulação de quesitos e à contraprova da real extensão dos danos alegados; d) a vinculação do perito contábil ao laudo de engenharia (mov. 306.1) contaminaria a apuração financeira com premissas técnicas produzidas por profissional sem habilitação específica na área e baseadas em declarações unilaterais da própria liquidante; e) o critério adotado pelo juízo para apuração da extensão dos danos, pautado em “valor de mercado” e “prática mercadológica”, seria metodologicamente inadequado, porquanto o lucro cessante pressupõe a dedução de custos fixos, variáveis e carga tributária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte liquidante; f) estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente do risco de que a perícia contábil seja realizada e o processo prossiga sem o necessário lastro documental, ensejando nulidade processual e apuração de indenização dissociada da realidade contábil da liquidante. Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento definitivo do mérito recursal. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado. No caso sob exame, embora não se possa afastar, em juízo preliminar, certa relevância nos argumentos deduzidos pela agravante quanto à apresentação dos documentos contábeis necessários à realização da perícia, entendo que não se encontra demonstrado, ao menos nesta sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque a decisão impugnada não veda, em absoluto, o acesso da agravante aos documentos contábeis que entende necessários à apuração da real extensão dos danos. O que se extrai do decisum é que a apresentação de tais documentos (balanços, livros de resultado de exercício, declarações de imposto de renda, dentre outros) ficou condicionada a eventual solicitação do próprio perito contábil nomeado, a quem compete, no exercício de sua autonomia técnica, delimitar a documentação indispensável ao cumprimento do encargo. Nesse contexto, verifica-se que a perícia contábil sequer teve início, pois o perito nomeado apenas apresentou proposta de honorários ao mov. 396.1, sem qualquer definição da documentação que reputa necessária ao desempenho de sua função. Não há, portanto, elemento concreto nos autos que indique que o perito irá, de fato, prescindir dos documentos contábeis cuja apresentação a agravante reputa indispensável. Ao contrário, a própria decisão agravada expressamente ressalva a possibilidade de que tais documentos venham a ser solicitados no curso dos trabalhos periciais. Dessa forma, o alegado risco de que a perícia contábil seja produzida sem lastro documental adequado configura, neste momento processual, mera hipótese futura e incerta, e não dano atual, concreto e iminente. O perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC/2015 não se satisfaz com a mera possibilidade abstrata de que a prova técnica venha a ser insuficiente, sob pena de se antecipar, em sede de cognição sumária e antes mesmo do início dos trabalhos periciais, um juízo de mérito sobre a suficiência de prova ainda não produzida. Ademais, ainda que o laudo pericial venha a ser elaborado sem consideração aos documentos contábeis pretendidos pela agravante, tal circunstância não configura dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que remanesce à parte a possibilidade de, uma vez apresentado o laudo, impugná-lo nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, formulando quesitos suplementares e requerendo os esclarecimentos que entender pertinentes, podendo inclusive pleitear, se for o caso, a realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do art. 480 do CPC/2015, caso demonstrada a insuficiência técnica do trabalho produzido. Há, portanto, via processual própria apta a sanar o vício alegado, o que afasta a urgência que justificaria a excepcional concessão de efeito suspensivo neste momento. Não se ignora, outrossim, que se trata de processo em trâmite desde 2008, já em avançada fase de liquidação, circunstância que também milita em desfavor da paralisação do feito, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, inviável o acolhimento da pretensão liminar. Por conseguinte, indefiro a concessão do efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão agravada, ao menos até ulterior deliberação deste Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). Curitiba, 10 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado