0093483-58.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093483-58.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA AGRAVADA: GISMARY ORASMO RELATORA: DESEBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face da decisão de mov. 41.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais nº 0084458-13.2025.8.16.0014 que dentre outras deliberações, inverteu o ônus da prova e atribuiu à ré, ora agravante, o ônus de arcar com os honorários periciais, nos seguintes termos: (...) Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora ré, particularmente quanto à apuração técnica da pertinência ou não da técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente, à existência ou não de profissional com qualificação técnica equivalente na rede credenciada, e à comprovação da efetiva ausência de superioridade de uma técnica sobre a outra para o caso específico, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso Recai, pois, sobre a ré o ônus de demonstrar, com base em elementos técnico-científicos idôneos e considerando as peculiaridades clínicas concretas da autora (endometriose profunda recidivante, com aderências pélvicas pós-cirúrgicas): (i) a inexistência de superioridade técnica da via robótica para o caso específico da autora; (ii) a existência efetiva, em sua rede credenciada, de profissional com qualificação técnica equivalente e estrutura hospitalar apta a realizar o procedimento da forma adequada; e (iii) a regularidade da negativa em face dos deveres contratuais e regulamentares. (...) b) Prova pericial médica: À vista do ponto controvertido central (pertinência clínica da técnica cirúrgica robótica para o caso específico da autora, em cotejo com a alternativa disponibilizada pela rede credenciada), e considerando que se trata de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação adequada somente pode ser obtida por intermédio de exame especializado em ginecologia e obstetrícia, DEFIRO produção de prova pericial médica, na forma do art. 464 e seguintes do CPC. (...) b.2) Considerando: (i) a inversão do ônus probatório acima decretada (item III); (ii) que recai sobre a ré o ônus deEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 comprovar a regularidade da negativa de cobertura; (iii) que a autora encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça e a ré não obteve análogo benefício (mov. 35.1); e (iv) o disposto no art. 95 c/c art. 373, § 1º, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela ré ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA — AEBEL. Refere que a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravada e imputou à recorrente/ré o custeio da perícia médica requerida exclusivamente pela autora. Menciona que o procedimento em questão é uma cirurgia laparoscópica com assistência robótica para tratamento de endometriose, procedimento não previsto no rol da ANS, cuja cobertura é questionada, invocando a ADI 7265 do STF para sustentar a taxatividade do rol e a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos para mitigá-la. Alega que a decisão agravada afronta diretamente a ADI 7265, o artigo 95 do CPC e a jurisprudência do STF e do STJ, pois impõe à ré o ônus da prova negativa de superioridade técnica da via robótica e obriga o custeio da perícia requerida exclusivamente pela autora, contrariando o disposto no CPC, que atribui o ônus do custeio à parte que requer a prova, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que a inversão do ônus da prova não pode ser automática ou irrestrita no contexto de procedimento não previsto no rol da ANS, devendo a autora demonstrar a excepcionalidade e necessidade do procedimento, conforme o novo paradigma delineado pela ADI, sob pena de violação da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Requer o recebimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão, afastando-se a inversão do ônus da prova e atribuindo-se à autora a responsabilidade pelo ônus do custeio da perícia. Pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final, evitando prejuízo irreparável à ré com o pagamento antecipado da perícia. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora, requerendo a imediata comunicação ao juízo de origem para cumprimento da medida. É o breve relato. 2. A insurgência recursal volta-se contra decisão que redistribuiu o ônus da prova, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, XI, do CPC. Além disso, no tocante ao custeio da perícia, a controvérsia revela urgência objetiva, pois eventual exame apenas em sede de apelação poderá se mostrar inútil caso os honorários periciais já tenham sido depositados, levantados ou caso a ausência de depósito comprometa a própriaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 marcha instrutória. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou compreensão no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superada a admissibilidade recursal, passa-se a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está subordinada ao preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, cabendo à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A circunstância de ter havido inversão ou redistribuição do ônus da prova não implica, automaticamente, transferência do ônus financeiro de produção da prova. Como regra, ônus probatório e ônus econômico da prova são institutos distintos: o primeiro diz respeito ao risco processual da ausência de demonstração de determinado fato; o segundo, ao adiantamento da despesa necessária à prática do ato instrutório. No caso, a própria decisão agravada registra que a prova pericial médica foi requerida pela autora e deferida para esclarecer a pertinência clínica da técnica robótica indicada para seu caso concreto. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente perceptível. A manutenção imediata da decisão agravada poderá compelir a ré ao depósito dos honorários periciais antes do exame colegiado da controvérsia, com potencial prejuízo processual e financeiro de difícil recomposição. Além disso, a estabilização da redistribuição probatória e a prática de atos instrutórios sob tal premissa podem comprometer a utilidade do julgamento do agravo, sobretudo porque a controvérsia recursal envolve justamente a definição de quem deve suportar o encargo probatório e econômico da prova técnica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, NCPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 27 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Réu GISMARY ORASMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL
OAB: 130392/PR
ISABELI TOMELERI CAVALARI
OAB: 126027/PR
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093483-58.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA AGRAVADA: GISMARY ORASMO RELATORA: DESEBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face da decisão de mov. 41.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais nº 0084458-13.2025.8.16.0014 que dentre outras deliberações, inverteu o ônus da prova e atribuiu à ré, ora agravante, o ônus de arcar com os honorários periciais, nos seguintes termos: (...) Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora ré, particularmente quanto à apuração técnica da pertinência ou não da técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente, à existência ou não de profissional com qualificação técnica equivalente na rede credenciada, e à comprovação da efetiva ausência de superioridade de uma técnica sobre a outra para o caso específico, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso Recai, pois, sobre a ré o ônus de demonstrar, com base em elementos técnico-científicos idôneos e considerando as peculiaridades clínicas concretas da autora (endometriose profunda recidivante, com aderências pélvicas pós-cirúrgicas): (i) a inexistência de superioridade técnica da via robótica para o caso específico da autora; (ii) a existência efetiva, em sua rede credenciada, de profissional com qualificação técnica equivalente e estrutura hospitalar apta a realizar o procedimento da forma adequada; e (iii) a regularidade da negativa em face dos deveres contratuais e regulamentares. (...) b) Prova pericial médica: À vista do ponto controvertido central (pertinência clínica da técnica cirúrgica robótica para o caso específico da autora, em cotejo com a alternativa disponibilizada pela rede credenciada), e considerando que se trata de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação adequada somente pode ser obtida por intermédio de exame especializado em ginecologia e obstetrícia, DEFIRO produção de prova pericial médica, na forma do art. 464 e seguintes do CPC. (...) b.2) Considerando: (i) a inversão do ônus probatório acima decretada (item III); (ii) que recai sobre a ré o ônus deEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 comprovar a regularidade da negativa de cobertura; (iii) que a autora encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça e a ré não obteve análogo benefício (mov. 35.1); e (iv) o disposto no art. 95 c/c art. 373, § 1º, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela ré ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA — AEBEL. Refere que a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravada e imputou à recorrente/ré o custeio da perícia médica requerida exclusivamente pela autora. Menciona que o procedimento em questão é uma cirurgia laparoscópica com assistência robótica para tratamento de endometriose, procedimento não previsto no rol da ANS, cuja cobertura é questionada, invocando a ADI 7265 do STF para sustentar a taxatividade do rol e a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos para mitigá-la. Alega que a decisão agravada afronta diretamente a ADI 7265, o artigo 95 do CPC e a jurisprudência do STF e do STJ, pois impõe à ré o ônus da prova negativa de superioridade técnica da via robótica e obriga o custeio da perícia requerida exclusivamente pela autora, contrariando o disposto no CPC, que atribui o ônus do custeio à parte que requer a prova, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que a inversão do ônus da prova não pode ser automática ou irrestrita no contexto de procedimento não previsto no rol da ANS, devendo a autora demonstrar a excepcionalidade e necessidade do procedimento, conforme o novo paradigma delineado pela ADI, sob pena de violação da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Requer o recebimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão, afastando-se a inversão do ônus da prova e atribuindo-se à autora a responsabilidade pelo ônus do custeio da perícia. Pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final, evitando prejuízo irreparável à ré com o pagamento antecipado da perícia. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora, requerendo a imediata comunicação ao juízo de origem para cumprimento da medida. É o breve relato. 2. A insurgência recursal volta-se contra decisão que redistribuiu o ônus da prova, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, XI, do CPC. Além disso, no tocante ao custeio da perícia, a controvérsia revela urgência objetiva, pois eventual exame apenas em sede de apelação poderá se mostrar inútil caso os honorários periciais já tenham sido depositados, levantados ou caso a ausência de depósito comprometa a própriaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 marcha instrutória. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou compreensão no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superada a admissibilidade recursal, passa-se a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está subordinada ao preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, cabendo à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A circunstância de ter havido inversão ou redistribuição do ônus da prova não implica, automaticamente, transferência do ônus financeiro de produção da prova. Como regra, ônus probatório e ônus econômico da prova são institutos distintos: o primeiro diz respeito ao risco processual da ausência de demonstração de determinado fato; o segundo, ao adiantamento da despesa necessária à prática do ato instrutório. No caso, a própria decisão agravada registra que a prova pericial médica foi requerida pela autora e deferida para esclarecer a pertinência clínica da técnica robótica indicada para seu caso concreto. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente perceptível. A manutenção imediata da decisão agravada poderá compelir a ré ao depósito dos honorários periciais antes do exame colegiado da controvérsia, com potencial prejuízo processual e financeiro de difícil recomposição. Além disso, a estabilização da redistribuição probatória e a prática de atos instrutórios sob tal premissa podem comprometer a utilidade do julgamento do agravo, sobretudo porque a controvérsia recursal envolve justamente a definição de quem deve suportar o encargo probatório e econômico da prova técnica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, NCPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 27 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora