0093473-14.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093473-14.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0018962-28.2025.8.16.0017 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU II AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, que deferiu o pleito liminar para o fim de "determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel" (mov. 17.1 – 1º grau). Em suas razões, sustenta o agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao fundamento de que a carta de citação efetivamente recebida (mov. 47, entrega certificada em 12/03/2026) não fez acompanhar cópia da decisão concessiva da tutela, tampouco reproduziu em seu corpo o comando da liminar, circunstância que somente veio a ser superada com a ciência inequívoca do teor da decisão na audiência de conciliação realizada em 23/06/2026, marco a partir do qual, computados os 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070 do CPC, o recurso interposto em 09/07/2026 seria tempestivo. No mérito, aduz que a decisão agravada foiAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.2 yfp proferida com fundamento exclusivo em prova emprestada (laudo pericial elaborado nos autos nº 0028903-36.2024.8.16.0017, referente a imóvel diverso, lote nº 16), em filmagens e em reportagem jornalística, sem qualquer perícia produzida sob o crivo do contraditório no próprio feito. Sustenta que laudo técnico por ela produzido, subscrito por engenheiro civil, após inspeção robotizada das tubulações e vistoria dos imóveis envolvidos, concluiu que o imóvel do agravado sequer confronta com o Condomínio agravante, fazendo divisa exclusivamente com o Condomínio Citizen Park, e que a origem do afloramento de esgoto se encontra em poço de inspeção localizado no interior deste último empreendimento. Aduz, ainda, que o Condomínio agravante é anterior (1991) à implantação dos lotes vizinhos (a partir de 1996), de modo que o dever de obras acautelatórias, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, competiria aos responsáveis pelas construções posteriores. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada com a revogação integral da tutela de urgência. É a breve exposição. II - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Tempestividade Compulsando os autos de origem, verifica-se que a primeira tentativa de citação, realizada por via eletrônica (mov. 27.1), não foi confirmada (mov. 30 – "NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA"). A carta física subsequentemente expedida (mov. 35) extraviou-se, sem registro de recebimento, fato certificado em ata de audiência de 03/03/2026 (mov. 40.1), na qual restou expressamenteAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.3 yfp consignado que o Condomínio réu "não compareceu em audiência" "por falta de citação". A citação que produziu efeitos foi, portanto, a do mov. 47.1, cuja entrega se deu em 12/03/2026 (mov. 49) e cujo texto, ao contrário da tentativa anterior frustrada, não reproduz o comando da tutela deferida, limitando-se a mencionar genericamente "petição inicial, despacho e certidão CEJUSC" como anexos, sem qualquer certidão nos autos que discrimine o conteúdo efetivamente remetido. Registre-se, por oportuno, que a natureza eletrônica do processo não é apta, por si só, a presumir ciência da parte agravante quanto ao teor da decisão antes de sua habilitação nos autos. O acesso irrestrito ao inteiro teor do acervo processual no sistema PROJUDI pressupõe habilitação da parte, com procurador devidamente cadastrado o que, no caso concreto, somente ocorreu em 22/06/2026 (mov. 53), véspera da audiência. As chaves de validação fornecidas nas cartas de citação (movs. 27.1 e 47.1) restringiam-se expressamente à consulta do link da videoconferência da audiência de conciliação, não conferindo acesso amplo ao acervo processual. Tampouco há nos autos certidão que discrimine os documentos efetivamente remetidos com a carta de citação de mov. 47.1, ônus que competia à parte que promoveu o ato. Assim, prevalece, como marco de ciência inequívoca, a audiência de 23/06/2026. Tempestivo, portanto, o recurso. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, I, do CPC. Em sua decisão (mov. 17.1), o Exmo. Juiz de Direito concedeu a tutela de urgência requerida pela ora agravada, nos seguintes termos:Agravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.4 yfp 7.A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para “[...]determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel;”. Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 A Autora alega que seu “imóvel é contíguo ao muro de contenção do Réu, que funciona como verdadeiro muro de arrimo e suporte estrutural para a rede de esgoto do edifício vizinho.”,mas que seu imóvel se encontra em perigo de degradação em razão da falta de manutenção e as infiltrações vem se agravando nos últimos anos. A infiltração compromete a salubridade e a segurança do imóvel e de seus moradores. Destaco inclusive a integridade física e saúde dos habitantes. A prova emprestada (laudo técnico) dos autos nº 0028903-36.2024.8.16.0017 demonstram a probabilidade do direito da parte autora, recomendando o Perito na realização de “ações corretivas e reparos imediatos no muro de arrimo. Estas recomendações devem incluir o reforço da estrutura com contratação de projeto estrutural, para a realização de reforços para estabilização das fundações, a drenagem adequada, bem como outras medidas para garantir a segurança do muro e prevenir danos adicionais à propriedade vizinha.”,pois“ A não adoção imediata das recomendações pode acarretar riscos significativos e implicações legais.”, o que também atesta o perigo da demora em tomar as providências cabíveis.Agravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.5 yfp Restando comprovada a probabilidade do direito, mediante análise técnica (ev. 1.16 a 1.18),filmagens (ev. 1.12 1.14) e reportagem em vínculo de comunicação (ev. 1.15),que evidenciam a existência de vícios construtivos, sendo recomendada a imediata reparação para evitar a deterioração, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para “determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel;”. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparaçãoAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.6 yfp ao recorrente. Quanto ao primeiro requisito, é preciso reconhecer, de início, que a decisão agravada não partiu de premissa frágil vez que o Juízo a quo fundamentou a urgência não apenas na prova emprestada, mas também no risco concreto à saúde e à segurança dos ocupantes do imóvel, decorrente de infiltração de esgoto já documentada por filmagens e reportagem jornalística. Trata-se de preocupação legítima, que não pode ser descartada de plano. Ocorre que a controvérsia instaurada nestes autos não é sobre a existência do dano, incontroversa, mas sobre sua causa e, por consequência, sobre a quem cabe saná-lo. E, nesse ponto específico, tem-se agora duas perícias técnicas antagônicas, ambas produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório: de um lado, o laudo emprestado do processo nº 0028903- 36.2024.8.16.0017, relativo a imóvel distinto (lote nº 16); de outro, o laudo ora trazido pela agravante, que, após inspeção robotizada das tubulações e análise histórica dos empreendimentos, conclui que o imóvel do agravado (lote nº 17) não confronta com o Condomínio agravante, mas com o Condomínio Citizen Park, e que a origem do afloramento de esgoto se encontra em poço de inspeção localizado no interior deste último. Diante de duas provas técnicas que se contrapõem frontalmente sobre o ponto mais elementar da causa de pedir, a própria confrontação física dos imóveis, não é possível, neste momento processual, atribuir com segurança a responsabilidade à agravante, vez que o laudo produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não é, só por si, suficiente para provar a responsabilidade da parte laudo produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não é, só por si, suficiente para provar aAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.7 yfp responsabilidade da parte Reforça essa dúvida a circunstância, também amparada em prova técnica e documental, de que o Condomínio agravante é empreendimento preexistente (1991) às edificações vizinhas, implantadas a partir de 1996, e de que o próprio laudo atribui as patologias verificadas no lote nº 16 a escavação promovida pelo respectivo proprietário sem as cautelas do art. 1.311 do Código Civil, elemento que não apenas impede a rejeição sumária da tese da agravante, como efetivamente a reforça. Rememora-se que a liminar foi concedida em 22/09/2025, sendo que, por contrariedade da própria citação, transcorreram aproximadamente dez meses sem cumprimento da obrigação, período em que não sobrevieram aos autos elementos concretos de agravamento súbito do quadro para além do que já constava da petição inicial. Tal lapso, relativiza a urgência imediata que justificaria manter incólume, neste momento, obrigação de fazer onerosa e tecnicamente controvertida. Registre-se que a suspensão ora examinada não desampara o agravado quanto ao risco à saúde e segurança de sua residência, matéria que remanesce plenamente sujeita à instrução do feito de origem, inclusive quanto à eventual responsabilidade de terceiro (Condomínio Citizen Park) indicado pela prova técnica ora apresentada. Cuida-se, apenas, de resguardar a agravante de arcar, de forma antecipada e potencialmente irreversível, com o custeio de obras estruturais vultosas, enquanto pende séria controvérsia técnica sobre o nexo causal. Quanto ao segundo requisito, a obrigação imposta pela decisão agravada envolve a execução de obras de elevada complexidade técnica e expressivo impacto financeiro, custeadas porAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.8 yfp recursos de natureza condominial, cuja restituição aos condôminos, uma vez despendidos, é de difícil, senão impossível, operacionalização prática caso, ao final da instrução, reste demonstrada a ausência de responsabilidade da agravante. Caracteriza-se, assim, o risco de dano de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Presentes, pois, ambos os requisitos legais. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 17.1) até o julgamento definitivo deste recurso. IV – Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II). VI – Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAçU II
Réu RODRIGO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ CAROLINE FIAES, AMANDA CAROLINA FIAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ CAROLINE FIAES
OAB: 92256/PR
AMANDA CAROLINA FIAES
OAB: 104416/PR
ALINE RODRIGUES VENÂNCIO
OAB: 100557/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093473-14.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0018962-28.2025.8.16.0017 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU II AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, que deferiu o pleito liminar para o fim de "determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel" (mov. 17.1 – 1º grau). Em suas razões, sustenta o agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao fundamento de que a carta de citação efetivamente recebida (mov. 47, entrega certificada em 12/03/2026) não fez acompanhar cópia da decisão concessiva da tutela, tampouco reproduziu em seu corpo o comando da liminar, circunstância que somente veio a ser superada com a ciência inequívoca do teor da decisão na audiência de conciliação realizada em 23/06/2026, marco a partir do qual, computados os 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070 do CPC, o recurso interposto em 09/07/2026 seria tempestivo. No mérito, aduz que a decisão agravada foiAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.2 yfp proferida com fundamento exclusivo em prova emprestada (laudo pericial elaborado nos autos nº 0028903-36.2024.8.16.0017, referente a imóvel diverso, lote nº 16), em filmagens e em reportagem jornalística, sem qualquer perícia produzida sob o crivo do contraditório no próprio feito. Sustenta que laudo técnico por ela produzido, subscrito por engenheiro civil, após inspeção robotizada das tubulações e vistoria dos imóveis envolvidos, concluiu que o imóvel do agravado sequer confronta com o Condomínio agravante, fazendo divisa exclusivamente com o Condomínio Citizen Park, e que a origem do afloramento de esgoto se encontra em poço de inspeção localizado no interior deste último empreendimento. Aduz, ainda, que o Condomínio agravante é anterior (1991) à implantação dos lotes vizinhos (a partir de 1996), de modo que o dever de obras acautelatórias, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, competiria aos responsáveis pelas construções posteriores. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada com a revogação integral da tutela de urgência. É a breve exposição. II - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Tempestividade Compulsando os autos de origem, verifica-se que a primeira tentativa de citação, realizada por via eletrônica (mov. 27.1), não foi confirmada (mov. 30 – "NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA"). A carta física subsequentemente expedida (mov. 35) extraviou-se, sem registro de recebimento, fato certificado em ata de audiência de 03/03/2026 (mov. 40.1), na qual restou expressamenteAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.3 yfp consignado que o Condomínio réu "não compareceu em audiência" "por falta de citação". A citação que produziu efeitos foi, portanto, a do mov. 47.1, cuja entrega se deu em 12/03/2026 (mov. 49) e cujo texto, ao contrário da tentativa anterior frustrada, não reproduz o comando da tutela deferida, limitando-se a mencionar genericamente "petição inicial, despacho e certidão CEJUSC" como anexos, sem qualquer certidão nos autos que discrimine o conteúdo efetivamente remetido. Registre-se, por oportuno, que a natureza eletrônica do processo não é apta, por si só, a presumir ciência da parte agravante quanto ao teor da decisão antes de sua habilitação nos autos. O acesso irrestrito ao inteiro teor do acervo processual no sistema PROJUDI pressupõe habilitação da parte, com procurador devidamente cadastrado o que, no caso concreto, somente ocorreu em 22/06/2026 (mov. 53), véspera da audiência. As chaves de validação fornecidas nas cartas de citação (movs. 27.1 e 47.1) restringiam-se expressamente à consulta do link da videoconferência da audiência de conciliação, não conferindo acesso amplo ao acervo processual. Tampouco há nos autos certidão que discrimine os documentos efetivamente remetidos com a carta de citação de mov. 47.1, ônus que competia à parte que promoveu o ato. Assim, prevalece, como marco de ciência inequívoca, a audiência de 23/06/2026. Tempestivo, portanto, o recurso. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, I, do CPC. Em sua decisão (mov. 17.1), o Exmo. Juiz de Direito concedeu a tutela de urgência requerida pela ora agravada, nos seguintes termos:Agravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.4 yfp 7.A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para “[...]determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel;”. Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 A Autora alega que seu “imóvel é contíguo ao muro de contenção do Réu, que funciona como verdadeiro muro de arrimo e suporte estrutural para a rede de esgoto do edifício vizinho.”,mas que seu imóvel se encontra em perigo de degradação em razão da falta de manutenção e as infiltrações vem se agravando nos últimos anos. A infiltração compromete a salubridade e a segurança do imóvel e de seus moradores. Destaco inclusive a integridade física e saúde dos habitantes. A prova emprestada (laudo técnico) dos autos nº 0028903-36.2024.8.16.0017 demonstram a probabilidade do direito da parte autora, recomendando o Perito na realização de “ações corretivas e reparos imediatos no muro de arrimo. Estas recomendações devem incluir o reforço da estrutura com contratação de projeto estrutural, para a realização de reforços para estabilização das fundações, a drenagem adequada, bem como outras medidas para garantir a segurança do muro e prevenir danos adicionais à propriedade vizinha.”,pois“ A não adoção imediata das recomendações pode acarretar riscos significativos e implicações legais.”, o que também atesta o perigo da demora em tomar as providências cabíveis.Agravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.5 yfp Restando comprovada a probabilidade do direito, mediante análise técnica (ev. 1.16 a 1.18),filmagens (ev. 1.12 1.14) e reportagem em vínculo de comunicação (ev. 1.15),que evidenciam a existência de vícios construtivos, sendo recomendada a imediata reparação para evitar a deterioração, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para “determinar que o Réu promova imediatamente os reparos necessários na estrutura do muro e elimine as causas das infiltrações, a fim de evitar o agravamento dos danos estruturais e preservar a saúde e segurança dos ocupantes do imóvel;”. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparaçãoAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.6 yfp ao recorrente. Quanto ao primeiro requisito, é preciso reconhecer, de início, que a decisão agravada não partiu de premissa frágil vez que o Juízo a quo fundamentou a urgência não apenas na prova emprestada, mas também no risco concreto à saúde e à segurança dos ocupantes do imóvel, decorrente de infiltração de esgoto já documentada por filmagens e reportagem jornalística. Trata-se de preocupação legítima, que não pode ser descartada de plano. Ocorre que a controvérsia instaurada nestes autos não é sobre a existência do dano, incontroversa, mas sobre sua causa e, por consequência, sobre a quem cabe saná-lo. E, nesse ponto específico, tem-se agora duas perícias técnicas antagônicas, ambas produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório: de um lado, o laudo emprestado do processo nº 0028903- 36.2024.8.16.0017, relativo a imóvel distinto (lote nº 16); de outro, o laudo ora trazido pela agravante, que, após inspeção robotizada das tubulações e análise histórica dos empreendimentos, conclui que o imóvel do agravado (lote nº 17) não confronta com o Condomínio agravante, mas com o Condomínio Citizen Park, e que a origem do afloramento de esgoto se encontra em poço de inspeção localizado no interior deste último. Diante de duas provas técnicas que se contrapõem frontalmente sobre o ponto mais elementar da causa de pedir, a própria confrontação física dos imóveis, não é possível, neste momento processual, atribuir com segurança a responsabilidade à agravante, vez que o laudo produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não é, só por si, suficiente para provar a responsabilidade da parte laudo produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não é, só por si, suficiente para provar aAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.7 yfp responsabilidade da parte Reforça essa dúvida a circunstância, também amparada em prova técnica e documental, de que o Condomínio agravante é empreendimento preexistente (1991) às edificações vizinhas, implantadas a partir de 1996, e de que o próprio laudo atribui as patologias verificadas no lote nº 16 a escavação promovida pelo respectivo proprietário sem as cautelas do art. 1.311 do Código Civil, elemento que não apenas impede a rejeição sumária da tese da agravante, como efetivamente a reforça. Rememora-se que a liminar foi concedida em 22/09/2025, sendo que, por contrariedade da própria citação, transcorreram aproximadamente dez meses sem cumprimento da obrigação, período em que não sobrevieram aos autos elementos concretos de agravamento súbito do quadro para além do que já constava da petição inicial. Tal lapso, relativiza a urgência imediata que justificaria manter incólume, neste momento, obrigação de fazer onerosa e tecnicamente controvertida. Registre-se que a suspensão ora examinada não desampara o agravado quanto ao risco à saúde e segurança de sua residência, matéria que remanesce plenamente sujeita à instrução do feito de origem, inclusive quanto à eventual responsabilidade de terceiro (Condomínio Citizen Park) indicado pela prova técnica ora apresentada. Cuida-se, apenas, de resguardar a agravante de arcar, de forma antecipada e potencialmente irreversível, com o custeio de obras estruturais vultosas, enquanto pende séria controvérsia técnica sobre o nexo causal. Quanto ao segundo requisito, a obrigação imposta pela decisão agravada envolve a execução de obras de elevada complexidade técnica e expressivo impacto financeiro, custeadas porAgravo de Instrumento nº 0093473-14.2026.8.16.0000 – fls.8 yfp recursos de natureza condominial, cuja restituição aos condôminos, uma vez despendidos, é de difícil, senão impossível, operacionalização prática caso, ao final da instrução, reste demonstrada a ausência de responsabilidade da agravante. Caracteriza-se, assim, o risco de dano de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Presentes, pois, ambos os requisitos legais. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 17.1) até o julgamento definitivo deste recurso. IV – Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II). VI – Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator