Detalhe do processo

0093465-89.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 26ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUIZ FELIPE DE MIRANDA MARTINS propôs a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS em face de RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVIÇOS DE BIO SEGURANCA LTDA. Alega que, em 29/04/2019, por volta de 12:30h, saiu da maternidade Perinatal Laranjeiras, localizada Rua das Laranjeiras, nº 445, bairro Laranjeiras, em direção ao Cosme Velho, em sua moto, pela Rua Professor Estelita Lins. Informa que iria entrar na Rua das Laranjeiras e trafegar no sentido da Rua Cosme Velho, até o Túnel Rebouças, fazendo o cruzamento na altura da Rua Professor Estelita Lins. Ao realizar o cruzamento, teve que parar a moto e aguardar em cima da faixa, pois a pista que sobe em direção à Rua do Cosme Velho estava com uma fila de veículos parados esperando o sinal verde do semáforo localizado na Rua General Glicério. Aduz que, enquanto estava aguardando para entrar na pista que segue em sentido à Rua do Cosme Velho, foi surpreendido pelo caminhão de coleta de resíduos da empresa Ré, que colidiu com a sua moto, derrubando-o bruscamente. Assevera que, após a colisão, o motorista da empresa Ré, Thiago da Fonseca Soares, ao invés de frear o caminhão, continuou acelerando e passou com a roda dianteira esquerda do veículo em cima do pé esquerdo do demandante. E, após diversos gritos de dor do Autor, junto com gritos das pessoas que presenciaram o acidente, o motorista do caminhão da Ré freou o veículo. Ocorre que o motorista estacionou o caminhão em cima do pé do autor, literalmente esmagando-o. Sustenta que, diante das dores causadas ao requerente, os transeuntes pediram que o motorista parasse e desligasse o caminhão, sendo o motorista desligou o caminhão com a roda em cima do pé da vítima. Salienta que o Corpo de Bombeiros foi chamado, tendo sido socorrido no Hospital Municipal Miguel Couto, onde ficou internado por quase 02 meses. Relata o autor que o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito - BRAT narra acontecimentos que não condizem com a verdade dos fatos, e que ausência de declaração do Autor em delegacia se deu em razão da imediata internação no Hospital Miguel Couto, que durou aproximadamente 02 meses, e das diversas cirurgias e tratamentos intensivos a que foi submetido. Afirma que, em 19/11/2019, foi instaurada Ação Penal (Processo nº 0288108-52.2019.8.19.0001) para apurar a prática de Lesão Corporal Culposa por parte do motorista da empresa Ré, o Sr. Thiago da Fonseca Soares, na qual a vítima sequer foi ouvida, tendo a Transação Penal sido aceita pelo suposto autor do fato. Argumenta que teve diversas lesões no pé e no tornozelo esquerdo, tendo sido realizadas 03 cirurgias durante a longa internação no Hospital Miguel Couto, com risco de infecções e amputação do membro. Após a alta do Hospital, relata que continuou o seu tratamento em casa, onde ficou acamado por 04 meses, com limite mínimo de movimentos, pois estava com um aparelho fixador no local da lesão, para consolidar a solidificação do osso. Como o risco de infecção em seu pé ainda era muito grande, fez uso do medicamento cefalexina (antibiótico) durante 10 meses para evitá-la e, assim, diminuir as chances de amputação do seu pé. Após a terceira cirurgia e a consulta a diversos especialistas, alega deu prosseguimento a outra etapa da sua recuperação, mediante fisioterapia e exercícios específicos, pois além das lesões oriundas do acidente, sofreu a ruptura total de dois nervos importantíssimos para a movimentação do pé, prejudicando em, aproximadamente, 95% os movimentos do pé esquerdo, tornando-se um deficiente físico permanente. Aduz que não consegue se locomover com velocidade, sempre mancando. Com os seus movimentos limitados, ficou impossibilitado de ministrar as suas aulas de Judô e passou sérias dificuldades para cuidar de seus 02 filhos, a mais velha possui 03 anos e o seu caçula tem 01 ano. Não podendo mais exercer o seu labor, informa que teve os seus ganhos reduzidos para quase a metade do que recebia anteriormente. Antes do acidente, tinha ganhos médios de R$ 4.500,00 por mês. Após o acidente, os seus ganhos passaram a ser oriundos do seu auxílio acidente que totaliza o valor de R$ 2.500,00 mensais até janeiro de 2021. Argumenta que o acidente acarretou consequência catastróficas, pois teve que encerrar seu contrato de aluguel e se mudar, com sua família, para casa de familiares, e que sua moto ficou danificada não sendo possível mais ser utilizada e ser consertada, devido à falta de recursos financeiros. Sustenta, ainda, que as consequências patrimoniais e físicas acabam acarretando consequências psicológicas brutais. Como não podia mais exercer o seu labor, devido à redução dos movimentos, passou por danos psicológicos imensuráveis. Noites de insônia e angústia, sem saber o que fazer do futuro, culminando com a realização de acompanhamento psicológico, para cuidar da sua saúde mental. Pleiteia a condenação do réu na quantia de R$ 3.185,76, referente à reparação dos danos materiais sofridos; ao pagamento de lucros cessantes referentes ao que o Autor deixou de ganhar até a sentença transitada em julgado, e o pensionamento civil vitalício de até 04 salários mínimos, ou por um valor arbitrado pelo MM. Juízo, a partir da sentença, com a devida inclusão do Autor em folha de pagamento da empresa Ré; ao pagamento do 13° e gratificações de férias, acrescidas de 1/3, conforme determina a legislação pátria. Requer, ainda, a condenação em danos morais no importe de R$ 80.000,00, bem como a condenação em danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Petição inicial às fls. 03/34, acompanhada de documentos às fls. 35/159. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré (fls. 173). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 191/204), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, informa que o ex-motorista da demandada declarou o seguinte: (...) no dia e hora do fato (...) estava dirigindo o caminhão LTN 9E39 numa velocidade média de 25 Km/h e, quando chegou próximo ao Hospital Perinatal na altura do número 475 no cruzamento da Rua das Laranjeiras com a rua Professor Estelita Lins uma motocicleta atravessou o cruzamento e foi parar embaixo do caminhão; que tudo aconteceu muito rápido; que o cruzamento não possui semáforo; que no tacógrafo do caminhão registra a velocidade declarada; que ouviu o grito da vítima que agora sabe chamar-se LUIZ FELIPE DE MIRANDA MARTINS: que não foi feita perícia no caminhão por ocasião do registro, que o declarante trabalha na empresa a cerca de três meses e dirige caminhões a quase dez anos; QUE o declarante afirma ter acionado o Corpo de Bombeiros para socorro da vítima e permaneceu no local até o efetivo socorro e compareceu nesta Delegacia Policial juntamente com os Policiais Militares para elaboração do Registro de Ocorrência (...). . Sustenta que não restou demostrado nos autos a presença do elemento culpa, imprescindível à caracterização do dever de indenizar nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Aduz que o motorista do caminhão da empresa ré vinha em velocidade baixa, na rua preferencial e com o sinal verde e foi a parte autora que invadiu a pista preferencial, causando o acidente. Esclarece que não é uma concessionária de serviço público, pois os seus contratos são firmados com clínicas e hospitais privados, através de instrumento de prestação de serviços, para a coleta de resíduos hospitalares, sendo sua relação com a COMLURB, à título de exemplo, necessária para fins de licença/autorização, e nada mais. Impugna os pedidos de pensionamento vitalício ou provisório, de condenação em danos morais, materiais e estéticos. Pleiteia aplicação de multa por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 233/248. Instada em provas, a parte autora manifestou-se pela oitiva de testemunha e produção de prova pericial (fls. 261/262); a parte ré pelo depoimento pessoal do autor (fls. 264). Decisão saneadora (fls. 267/268) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deferiu produção de prova testemunhal e pericial médica. Indeferiu depoimento pessoal do autor e a perícia para reconstrução do acidente. Quesitos autor às fls. 287/288 e do réu às fls. 290. Decisão complementando a questão de direito delimitada na decisão saneadora (fls. 292). Laudo pericial às fls. 317/327. Petição do autor pedindo esclarecimento do perito (fls. 349). A parte ré permaneceu silente, conforme certidão de fls. 357. Esclarecimentos do perito às fls. 359/361. Petição de apresentação rol testemunhas pela ré às fls. 403 e pelo autor às fls. 420. Decisão designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025 (fls. 407). Ata audiência de instrução e julgamento, tendo sido redesignada nova data para audiência, diante da ausência de intimação da testemunha (fls. 434). Ata audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha (fls. 498 e 501/503). Alegações finais do autor às fls. 505/509 e do réu às fls. 511/515. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na subsistência da responsabilidade civil da empresa ré no acidente de trânsito, bem como quanto à extensão dos danos compensáveis. Cabe destacar que a ré é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público e, portanto, no que alcança aos atos de sua responsabilidade tem perfeita aplicabilidade o artigo 37, §6º da Constituição de 1988, que traz expresso que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...] . Não há dúvidas de que a hipótese dos autos trata de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora não contratante direta da empresa ré, figura na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, como vítima de acidente de consumo decorrente da prestação defeituosa de serviço público. A parte ré, por sua vez, é prestadora de serviço público essencial de coleta e transporte de resíduos hospitalares, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º do CDC. Ora, como cediço, a responsabilidade civil objetiva somente pode ser afastada em casos específicos, nos quais há rompimento do nexo de causalidade, como na ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior ou fato de terceiro Da análise probatória dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, adimplindo a norma do art. 373, I, do CPC. Trouxe aos autos o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 86/87), fotografias do local, imagens do atendimento prestado por transeuntes e pelo Corpo de Bombeiros Militar (fls. 39/42), laudos médicos, relatórios de atendimento hospitalar (fls. 46/85, 98/101, 102/, 103 e 149) e termo circunstanciado lavrado na ocasião (fls.88/97). A robustez do acervo documental afasta qualquer dúvida quanto à dinâmica do acidente e das lesões físicas sofridas pelo demandante. Embora na petição inicial a parte autora tenha afirmado que o caminhão da empresa ré tenha passado em cima do seu pé esquerdo enquanto aguardava a liberação do tráfego da Rua das Laranjeiras, bairro Laranjeiras; os documentos e relatos posteriores, especialmente o termo circunstanciado (lavrado conforme narrado pelo autor à autoridade policial), o motorista do caminhão declarou que no cruzamento da Rua das Laranjeiras com a rua Professor Estelita Lins uma motocicleta atravessou o cruzamento e foi parar embaixo do caminhão; que tudo aconteceu muito rápido; que o cruzamento não possui semáforo . Ainda que a sequência dos fatos não tenha sido tão bem esclarecida nos autos, certo é que essa variação na descrição fática pelas partes não compromete a subsistência do direito da parte autora, tampouco altera a imputação de responsabilidade à ré, porquanto resta inconteste que foi o caminhão, conduzido pelo motorista a serviço da ré, o causador direto do evento lesivo. Com efeito, o dano físico suportado pelo autor restou devidamente comprovado no laudo pericial médico juntado aos autos às fls. 317/327. Consta do referido documento que o demandante sofreu fratura exposta do tornozelo esquerdo, lesão que demandou intervenção cirúrgica imediata e mais outras 02 cirurgias, tendo sido submetido às seguintes cirurgias: LMC + DMC, fixação externa transarticular de tornozelo E, LMC + DMC + reposicionamento do fixador externo em tornozelo E, LMC + DMC Tornozelo E. Pela cirurgia vascular: ligadura do coto da artéria tibial anterior E. Após 02 meses de internação hospitalar, o autor recebeu alta e passou a ser acompanhado em regime ambulatorial, sendo posteriormente submetido a sessões de fisioterapia. O perito do juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, foi taxativo em sua conclusão (fls. 324): 1. A dinâmica do acidente relatado pelo Autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente, com fratura em tornozelo esquerdo; 2. Necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico, pela fratura em tornozelo esquerdo, por 03 (três) meses, até a consolidação da lesão e, portanto, pela Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 04 (cinco) meses; 3. Não exerce atividade remunerada e, portanto, mensuro a sequela relacionado as atividades laborativas e nas atividades da vida diária, em tornozelo esquerdo (articulação tíbio-társica), de máxima repercussão na capacidade funcional, valorando em 15%; 4. Dano estético em grau médio ( 3/5 ), usando a seguinte graduação, sendo considerado a alteração da marcha e o aspecto da lesão : ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso. 5. Comprova gastos com tratamento no montante de R$ 1.278,57. Ademais, o nexo de causalidade resta flagrante, quer por meio das fotografias que atestam o autor caído ao solo, sendo socorrido por bombeiros militares, ao lado do local do acidente, quer pela conclusão pericial no laudo contido às fls. 317/327 no sentido da existência do nexo de causalidade técnico. Quanto ao dano moral, a dor experimentada pela parte autora, que sofrera fratura exposta, a necessidade de intervenção cirúrgica, os meses em que ficou privado de sua mobilidade (cerca de 04 meses, conforme dizer pericial), o abalo emocional e a perturbação da rotina familiar são elementos que superam em muito os meros dissabores cotidianos e justificam a reparação. A verba compensatória pelo dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade, à capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e à repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima. Saliente-se que o dano moral é todo sofrimento oriundo de lesão aos direitos da personalidade, tendo ainda a indenização eventualmente fixada caráter pedagógico, visando assim coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a descrita na presente demanda. Assim, a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, a fim de que não seja tão elevada a ponto de ensejar enriquecimento para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter preventivo e pedagógico que deve ter para o seu causador. Nesse trilhar, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora e sem perder o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No que tange ao dano estético, configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação. No caso, pela análise do laudo pericial colacionado, verifica-se que a parte autora sofreu dano estético de grau médio, caracterizado pelas cicatrizes resultante do procedimento cirúrgico, devendo esse ser indenizado pelo réu. Com efeito, o fundamento legal do dano estético se encontra nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal que asseveram, como direito fundamental da pessoa humana e direito social, a proteção da saúde. A reparação do dano à integridade física, portanto, surge da proteção à saúde, sendo a Constituição Federal uma importante norma regulamentadora da integral e plena reparação do dano estético. Desse modo, o valor fixado em R$5.000,00 mostra-se suficiente diante do laudo técnico e das circunstâncias do caso concreto, comprovado o grau médio da lesão revelada pela existência de cicatrizes em área aparente da perna do autor. O dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária que provoca diminuição do patrimônio da vítima. Sua mensuração não enseja maiores dificuldades, via de regra, importa no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, devendo o mesmo ser provado. No caso, restou devidamente demostrada a despesa no valor de R$ 1.278,57 (fls. 127), ratificado no laudo pericial às fls. 324. Insta dizer que os honorários contratuais (fls. 156) não constituem danos materiais indenizáveis passíveis de reembolso pela parte perdedora, pois os honorários advocatícios contratuais mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Em relação ao pensionamento e aos lucros cessantes, o art. 949 do Código Civil dispõe, que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a vítima deve ser indenizada pelas despesas do tratamento, além dos lucros cessantes até o seu restabelecimento Dessa forma, os lucros cessantes são devidos em razão da incapacidade total ou parcial para o trabalho, até a convalescência ou consolidação das lesões. Já o fundamento para o pensionamento mensal é o art. 950 do Código Civil que estabelece ser possível a condenação do Réu ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, quando o ato ilícito causador da inabilitação resultar defeito ao ofendido que deprecie ou impossibilite sua capacidade laborativa. Outrossim, insta dizer ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a pensão mensal, desde que respeitada a delimitação temporal, para evitar duplicidade indenizatória. Os lucros cessantes são devidos pela incapacidade temporária e no período de convalescença, e o pensionamento, decorrente da incapacidade laboral definitiva. Distinguem-se, pois, tecnicamente, no momento do pagamento. Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, passa a ser devida a pensão vitalícia, de forma proporcional à perda funcional. Não é demais registrar que, na prática judicial, o termo pensão mensal (no caso de incapacidade temporária) é sinônimo de lucros cessantes durante o tratamento (ou seja, pagamento contínuo e mensal equivalente aos rendimentos da vítima, enquanto perdurar a impossibilidade para o trabalho). No caso, restou demonstrado que o autor exercia atividade laborativa regular (fls. 148). Por conseguinte, a interrupção temporária desta atividade, em razão do acidente, configura lucros cessantes indenizáveis, independentemente da comprovação específica dos valores auferidos anteriormente. Ademais, os documentos adunados aos autos conferem verossimilhança acerca da incapacidade total e temporária de 04 meses, conforme laudo pericial, sendo certo que não houve impugnação quanto ao termo final estabelecido, sequer prova indicando convalescência em data diversa, que pudesse conduzir à eventual modificação. Melhor sorte não se aplica ao pensionamento, visto que a pensão mensal é devida nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial e permanente da capacidade laborativa. O Laudo pericial foi contundente ao afirmar que ausente qualquer demonstração de incapacidade laborativa permanente, ônus que cabia ao autor. Nesse sentido, os relatórios médicos não cumprem tal desiderato; apenas são capazes de indicar incapacidade temporária, o que está sendo devidamente ressarcido pelo pagamento de lucros cessantes, nos termos acima. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC para: 1)condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os índices do TJRJ, e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 2)condenar o réu a pagar, a título de dano estético, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do acidente), observados os índices do TJRJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3)condenar o réu a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.278,57 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, observados os índices do TJRJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. 4) condenar o réu a pagar valor referente a lucros cessantes, a serem calculados em liquidação de sentença, com base no informe de rendimentos às fls. 148, pelo período de 04 meses, quantia esta a ser acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada mês apurado, observados os índices do TJRJ. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora com taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação P. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AO COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor LUIZ FELIPE DE MIRANDA MARTINS

Réu RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVICOS DE BIO SEGURANCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO

OAB: 141804/RJ

FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES

OAB: 170785/RJ

LEANDRO MARTINS BASILE

OAB: 202362/RJ

FLÁVIA FÁBREGAS FERREIRA

OAB: 189394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUIZ FELIPE DE MIRANDA MARTINS propôs a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS em face de RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVIÇOS DE BIO SEGURANCA LTDA. Alega que, em 29/04/2019, por volta de 12:30h, saiu da maternidade Perinatal Laranjeiras, localizada Rua das Laranjeiras, nº 445, bairro Laranjeiras, em direção ao Cosme Velho, em sua moto, pela Rua Professor Estelita Lins. Informa que iria entrar na Rua das Laranjeiras e trafegar no sentido da Rua Cosme Velho, até o Túnel Rebouças, fazendo o cruzamento na altura da Rua Professor Estelita Lins. Ao realizar o cruzamento, teve que parar a moto e aguardar em cima da faixa, pois a pista que sobe em direção à Rua do Cosme Velho estava com uma fila de veículos parados esperando o sinal verde do semáforo localizado na Rua General Glicério. Aduz que, enquanto estava aguardando para entrar na pista que segue em sentido à Rua do Cosme Velho, foi surpreendido pelo caminhão de coleta de resíduos da empresa Ré, que colidiu com a sua moto, derrubando-o bruscamente. Assevera que, após a colisão, o motorista da empresa Ré, Thiago da Fonseca Soares, ao invés de frear o caminhão, continuou acelerando e passou com a roda dianteira esquerda do veículo em cima do pé esquerdo do demandante. E, após diversos gritos de dor do Autor, junto com gritos das pessoas que presenciaram o acidente, o motorista do caminhão da Ré freou o veículo. Ocorre que o motorista estacionou o caminhão em cima do pé do autor, literalmente esmagando-o. Sustenta que, diante das dores causadas ao requerente, os transeuntes pediram que o motorista parasse e desligasse o caminhão, sendo o motorista desligou o caminhão com a roda em cima do pé da vítima. Salienta que o Corpo de Bombeiros foi chamado, tendo sido socorrido no Hospital Municipal Miguel Couto, onde ficou internado por quase 02 meses. Relata o autor que o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito - BRAT narra acontecimentos que não condizem com a verdade dos fatos, e que ausência de declaração do Autor em delegacia se deu em razão da imediata internação no Hospital Miguel Couto, que durou aproximadamente 02 meses, e das diversas cirurgias e tratamentos intensivos a que foi submetido. Afirma que, em 19/11/2019, foi instaurada Ação Penal (Processo nº 0288108-52.2019.8.19.0001) para apurar a prática de Lesão Corporal Culposa por parte do motorista da empresa Ré, o Sr. Thiago da Fonseca Soares, na qual a vítima sequer foi ouvida, tendo a Transação Penal sido aceita pelo suposto autor do fato. Argumenta que teve diversas lesões no pé e no tornozelo esquerdo, tendo sido realizadas 03 cirurgias durante a longa internação no Hospital Miguel Couto, com risco de infecções e amputação do membro. Após a alta do Hospital, relata que continuou o seu tratamento em casa, onde ficou acamado por 04 meses, com limite mínimo de movimentos, pois estava com um aparelho fixador no local da lesão, para consolidar a solidificação do osso. Como o risco de infecção em seu pé ainda era muito grande, fez uso do medicamento cefalexina (antibiótico) durante 10 meses para evitá-la e, assim, diminuir as chances de amputação do seu pé. Após a terceira cirurgia e a consulta a diversos especialistas, alega deu prosseguimento a outra etapa da sua recuperação, mediante fisioterapia e exercícios específicos, pois além das lesões oriundas do acidente, sofreu a ruptura total de dois nervos importantíssimos para a movimentação do pé, prejudicando em, aproximadamente, 95% os movimentos do pé esquerdo, tornando-se um deficiente físico permanente. Aduz que não consegue se locomover com velocidade, sempre mancando. Com os seus movimentos limitados, ficou impossibilitado de ministrar as suas aulas de Judô e passou sérias dificuldades para cuidar de seus 02 filhos, a mais velha possui 03 anos e o seu caçula tem 01 ano. Não podendo mais exercer o seu labor, informa que teve os seus ganhos reduzidos para quase a metade do que recebia anteriormente. Antes do acidente, tinha ganhos médios de R$ 4.500,00 por mês. Após o acidente, os seus ganhos passaram a ser oriundos do seu auxílio acidente que totaliza o valor de R$ 2.500,00 mensais até janeiro de 2021. Argumenta que o acidente acarretou consequência catastróficas, pois teve que encerrar seu contrato de aluguel e se mudar, com sua família, para casa de familiares, e que sua moto ficou danificada não sendo possível mais ser utilizada e ser consertada, devido à falta de recursos financeiros. Sustenta, ainda, que as consequências patrimoniais e físicas acabam acarretando consequências psicológicas brutais. Como não podia mais exercer o seu labor, devido à redução dos movimentos, passou por danos psicológicos imensuráveis. Noites de insônia e angústia, sem saber o que fazer do futuro, culminando com a realização de acompanhamento psicológico, para cuidar da sua saúde mental. Pleiteia a condenação do réu na quantia de R$ 3.185,76, referente à reparação dos danos materiais sofridos; ao pagamento de lucros cessantes referentes ao que o Autor deixou de ganhar até a sentença transitada em julgado, e o pensionamento civil vitalício de até 04 salários mínimos, ou por um valor arbitrado pelo MM. Juízo, a partir da sentença, com a devida inclusão do Autor em folha de pagamento da empresa Ré; ao pagamento do 13° e gratificações de férias, acrescidas de 1/3, conforme determina a legislação pátria. Requer, ainda, a condenação em danos morais no importe de R$ 80.000,00, bem como a condenação em danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Petição inicial às fls. 03/34, acompanhada de documentos às fls. 35/159. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré (fls. 173). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 191/204), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, informa que o ex-motorista da demandada declarou o seguinte: (...) no dia e hora do fato (...) estava dirigindo o caminhão LTN 9E39 numa velocidade média de 25 Km/h e, quando chegou próximo ao Hospital Perinatal na altura do número 475 no cruzamento da Rua das Laranjeiras com a rua Professor Estelita Lins uma motocicleta atravessou o cruzamento e foi parar embaixo do caminhão; que tudo aconteceu muito rápido; que o cruzamento não possui semáforo; que no tacógrafo do caminhão registra a velocidade declarada; que ouviu o grito da vítima que agora sabe chamar-se LUIZ FELIPE DE MIRANDA MARTINS: que não foi feita perícia no caminhão por ocasião do registro, que o declarante trabalha na empresa a cerca de três meses e dirige caminhões a quase dez anos; QUE o declarante afirma ter acionado o Corpo de Bombeiros para socorro da vítima e permaneceu no local até o efetivo socorro e compareceu nesta Delegacia Policial juntamente com os Policiais Militares para elaboração do Registro de Ocorrência (...). . Sustenta que não restou demostrado nos autos a presença do elemento culpa, imprescindível à caracterização do dever de indenizar nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Aduz que o motorista do caminhão da empresa ré vinha em velocidade baixa, na rua preferencial e com o sinal verde e foi a parte autora que invadiu a pista preferencial, causando o acidente. Esclarece que não é uma concessionária de serviço público, pois os seus contratos são firmados com clínicas e hospitais privados, através de instrumento de prestação de serviços, para a coleta de resíduos hospitalares, sendo sua relação com a COMLURB, à título de exemplo, necessária para fins de licença/autorização, e nada mais. Impugna os pedidos de pensionamento vitalício ou provisório, de condenação em danos morais, materiais e estéticos. Pleiteia aplicação de multa por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 233/248. Instada em provas, a parte autora manifestou-se pela oitiva de testemunha e produção de prova pericial (fls. 261/262); a parte ré pelo depoimento pessoal do autor (fls. 264). Decisão saneadora (fls. 267/268) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deferiu produção de prova testemunhal e pericial médica. Indeferiu depoimento pessoal do autor e a perícia para reconstrução do acidente. Quesitos autor às fls. 287/288 e do réu às fls. 290. Decisão complementando a questão de direito delimitada na decisão saneadora (fls. 292). Laudo pericial às fls. 317/327. Petição do autor pedindo esclarecimento do perito (fls. 349). A parte ré permaneceu silente, conforme certidão de fls. 357. Esclarecimentos do perito às fls. 359/361. Petição de apresentação rol testemunhas pela ré às fls. 403 e pelo autor às fls. 420. Decisão designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025 (fls. 407). Ata audiência de instrução e julgamento, tendo sido redesignada nova data para audiência, diante da ausência de intimação da testemunha (fls. 434). Ata audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha (fls. 498 e 501/503). Alegações finais do autor às fls. 505/509 e do réu às fls. 511/515. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na subsistência da responsabilidade civil da empresa ré no acidente de trânsito, bem como quanto à extensão dos danos compensáveis. Cabe destacar que a ré é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público e, portanto, no que alcança aos atos de sua responsabilidade tem perfeita aplicabilidade o artigo 37, §6º da Constituição de 1988, que traz expresso que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...] . Não há dúvidas de que a hipótese dos autos trata de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora não contratante direta da empresa ré, figura na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, como vítima de acidente de consumo decorrente da prestação defeituosa de serviço público. A parte ré, por sua vez, é prestadora de serviço público essencial de coleta e transporte de resíduos hospitalares, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º do CDC. Ora, como cediço, a responsabilidade civil objetiva somente pode ser afastada em casos específicos, nos quais há rompimento do nexo de causalidade, como na ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior ou fato de terceiro Da análise probatória dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, adimplindo a norma do art. 373, I, do CPC. Trouxe aos autos o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 86/87), fotografias do local, imagens do atendimento prestado por transeuntes e pelo Corpo de Bombeiros Militar (fls. 39/42), laudos médicos, relatórios de atendimento hospitalar (fls. 46/85, 98/101, 102/, 103 e 149) e termo circunstanciado lavrado na ocasião (fls.88/97). A robustez do acervo documental afasta qualquer dúvida quanto à dinâmica do acidente e das lesões físicas sofridas pelo demandante. Embora na petição inicial a parte autora tenha afirmado que o caminhão da empresa ré tenha passado em cima do seu pé esquerdo enquanto aguardava a liberação do tráfego da Rua das Laranjeiras, bairro Laranjeiras; os documentos e relatos posteriores, especialmente o termo circunstanciado (lavrado conforme narrado pelo autor à autoridade policial), o motorista do caminhão declarou que no cruzamento da Rua das Laranjeiras com a rua Professor Estelita Lins uma motocicleta atravessou o cruzamento e foi parar embaixo do caminhão; que tudo aconteceu muito rápido; que o cruzamento não possui semáforo . Ainda que a sequência dos fatos não tenha sido tão bem esclarecida nos autos, certo é que essa variação na descrição fática pelas partes não compromete a subsistência do direito da parte autora, tampouco altera a imputação de responsabilidade à ré, porquanto resta inconteste que foi o caminhão, conduzido pelo motorista a serviço da ré, o causador direto do evento lesivo. Com efeito, o dano físico suportado pelo autor restou devidamente comprovado no laudo pericial médico juntado aos autos às fls. 317/327. Consta do referido documento que o demandante sofreu fratura exposta do tornozelo esquerdo, lesão que demandou intervenção cirúrgica imediata e mais outras 02 cirurgias, tendo sido submetido às seguintes cirurgias: LMC + DMC, fixação externa transarticular de tornozelo E, LMC + DMC + reposicionamento do fixador externo em tornozelo E, LMC + DMC Tornozelo E. Pela cirurgia vascular: ligadura do coto da artéria tibial anterior E. Após 02 meses de internação hospitalar, o autor recebeu alta e passou a ser acompanhado em regime ambulatorial, sendo posteriormente submetido a sessões de fisioterapia. O perito do juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, foi taxativo em sua conclusão (fls. 324): 1. A dinâmica do acidente relatado pelo Autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente, com fratura em tornozelo esquerdo; 2. Necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico, pela fratura em tornozelo esquerdo, por 03 (três) meses, até a consolidação da lesão e, portanto, pela Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 04 (cinco) meses; 3. Não exerce atividade remunerada e, portanto, mensuro a sequela relacionado as atividades laborativas e nas atividades da vida diária, em tornozelo esquerdo (articulação tíbio-társica), de máxima repercussão na capacidade funcional, valorando em 15%; 4. Dano estético em grau médio ( 3/5 ), usando a seguinte graduação, sendo considerado a alteração da marcha e o aspecto da lesão : ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso. 5. Comprova gastos com tratamento no montante de R$ 1.278,57. Ademais, o nexo de causalidade resta flagrante, quer por meio das fotografias que atestam o autor caído ao solo, sendo socorrido por bombeiros militares, ao lado do local do acidente, quer pela conclusão pericial no laudo contido às fls. 317/327 no sentido da existência do nexo de causalidade técnico. Quanto ao dano moral, a dor experimentada pela parte autora, que sofrera fratura exposta, a necessidade de intervenção cirúrgica, os meses em que ficou privado de sua mobilidade (cerca de 04 meses, conforme dizer pericial), o abalo emocional e a perturbação da rotina familiar são elementos que superam em muito os meros dissabores cotidianos e justificam a reparação. A verba compensatória pelo dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade, à capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e à repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima. Saliente-se que o dano moral é todo sofrimento oriundo de lesão aos direitos da personalidade, tendo ainda a indenização eventualmente fixada caráter pedagógico, visando assim coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a descrita na presente demanda. Assim, a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, a fim de que não seja tão elevada a ponto de ensejar enriquecimento para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter preventivo e pedagógico que deve ter para o seu causador. Nesse trilhar, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora e sem perder o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No que tange ao dano estético, configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação. No caso, pela análise do laudo pericial colacionado, verifica-se que a parte autora sofreu dano estético de grau médio, caracterizado pelas cicatrizes resultante do procedimento cirúrgico, devendo esse ser indenizado pelo réu. Com efeito, o fundamento legal do dano estético se encontra nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal que asseveram, como direito fundamental da pessoa humana e direito social, a proteção da saúde. A reparação do dano à integridade física, portanto, surge da proteção à saúde, sendo a Constituição Federal uma importante norma regulamentadora da integral e plena reparação do dano estético. Desse modo, o valor fixado em R$5.000,00 mostra-se suficiente diante do laudo técnico e das circunstâncias do caso concreto, comprovado o grau médio da lesão revelada pela existência de cicatrizes em área aparente da perna do autor. O dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária que provoca diminuição do patrimônio da vítima. Sua mensuração não enseja maiores dificuldades, via de regra, importa no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, devendo o mesmo ser provado. No caso, restou devidamente demostrada a despesa no valor de R$ 1.278,57 (fls. 127), ratificado no laudo pericial às fls. 324. Insta dizer que os honorários contratuais (fls. 156) não constituem danos materiais indenizáveis passíveis de reembolso pela parte perdedora, pois os honorários advocatícios contratuais mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Em relação ao pensionamento e aos lucros cessantes, o art. 949 do Código Civil dispõe, que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a vítima deve ser indenizada pelas despesas do tratamento, além dos lucros cessantes até o seu restabelecimento Dessa forma, os lucros cessantes são devidos em razão da incapacidade total ou parcial para o trabalho, até a convalescência ou consolidação das lesões. Já o fundamento para o pensionamento mensal é o art. 950 do Código Civil que estabelece ser possível a condenação do Réu ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, quando o ato ilícito causador da inabilitação resultar defeito ao ofendido que deprecie ou impossibilite sua capacidade laborativa. Outrossim, insta dizer ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a pensão mensal, desde que respeitada a delimitação temporal, para evitar duplicidade indenizatória. Os lucros cessantes são devidos pela incapacidade temporária e no período de convalescença, e o pensionamento, decorrente da incapacidade laboral definitiva. Distinguem-se, pois, tecnicamente, no momento do pagamento. Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, passa a ser devida a pensão vitalícia, de forma proporcional à perda funcional. Não é demais registrar que, na prática judicial, o termo pensão mensal (no caso de incapacidade temporária) é sinônimo de lucros cessantes durante o tratamento (ou seja, pagamento contínuo e mensal equivalente aos rendimentos da vítima, enquanto perdurar a impossibilidade para o trabalho). No caso, restou demonstrado que o autor exercia atividade laborativa regular (fls. 148). Por conseguinte, a interrupção temporária desta atividade, em razão do acidente, configura lucros cessantes indenizáveis, independentemente da comprovação específica dos valores auferidos anteriormente. Ademais, os documentos adunados aos autos conferem verossimilhança acerca da incapacidade total e temporária de 04 meses, conforme laudo pericial, sendo certo que não houve impugnação quanto ao termo final estabelecido, sequer prova indicando convalescência em data diversa, que pudesse conduzir à eventual modificação. Melhor sorte não se aplica ao pensionamento, visto que a pensão mensal é devida nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial e permanente da capacidade laborativa. O Laudo pericial foi contundente ao afirmar que ausente qualquer demonstração de incapacidade laborativa permanente, ônus que cabia ao autor. Nesse sentido, os relatórios médicos não cumprem tal desiderato; apenas são capazes de indicar incapacidade temporária, o que está sendo devidamente ressarcido pelo pagamento de lucros cessantes, nos termos acima. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC para: 1)condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os índices do TJRJ, e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 2)condenar o réu a pagar, a título de dano estético, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do acidente), observados os índices do TJRJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3)condenar o réu a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.278,57 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, observados os índices do TJRJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. 4) condenar o réu a pagar valor referente a lucros cessantes, a serem calculados em liquidação de sentença, com base no informe de rendimentos às fls. 148, pelo período de 04 meses, quantia esta a ser acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada mês apurado, observados os índices do TJRJ. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora com taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação P. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.