0093410-86.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0093410-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0093410-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado: LÁZARO LOPES I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em desfavor de Lázaro Lopes, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que o depósito realizado no ano de 2017 não teve o condão de cessar a mora do agravante, reconheceu saldo remanescente em 2021, atualizado para 2026, e determinou a efetivação do depósito e a expedição de alvará em favor do agravado quanto ao residual depositado em conta judicial, nos seguintes termos (mov. 301.1): “1. Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários proposta por LÁZARO LOPES em face HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (mov. 97.1). O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento do importe de 5% sobre o valor atualizado da dívida na data de 21/06/2006, decorrente do ajuizamento da ação de execução n. 223/1999 da 2ª Vara do Foro de Chapadão do Sul/MS. O valor da condenação deveria ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, bem como deveriam incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Ainda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 97.35). O exequente requereu o cumprimento provisório da sentença, com a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 193.829,39, atualizado até novembro/2016 (mov. 97.56). Após a digitalização do processo, o exequente reiterou o pedido e apresentou o valor de R$ 212.760,70, atualizado até janeiro/2017 (mov. 2). O pedido foi deferido, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (mov. 7). Intimado (mov. 9), o executado promoveu o depósito do valor de R$ 221.148,59, em 30/06/2017, como garantia do Juízo (mov. 11.2), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexequibilidade do título, pois não foi demonstrada a origem do valor de R$ 87.751,68, utilizado como base de cálculo pelo exequente. Sustentou que é necessário apurar se existia saldo devedor nos autos n. 223/1999 em 21/07/2006 (mov. 11.1). O exequente apresentou resposta no mov. 31, arguindo que seu cálculo teve como base o valor apurado pelo contador judicial às fls. 152 dos autos para 28/03/2003, que foi atualizado até julho/2006, mediante simples cálculo aritmético. Comunicou-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/10/2017 (mov. 41.5), ao que o cumprimento provisório de sentença foi convertido em definitivo (mov. 44). O contador apurou que o débito nos autos n. 223/1999 era de R$ 1.761.533,63, em julho/2006, de modo que a base de cálculo do valor da condenação equivalia a R$ 88.076,68. Ainda, apurou que o valor devido na data do depósito era de R$ 207.865,52, de sorte que existia saldo a ser devolvido ao banco (mov. 68.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sob o fundamento de que a alegação de inexequibilidade do título é infundada. Na oportunidade, foi declarado que o saldo credor em favor do exequente era de R$ 207.865,52, atualizado até junho/2017, conforme os cálculos do contador. Ainda, como o depósito judicial foi realizado como garantia do Juízo, foi determinada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$ 207.865,52 (mov. 99). Houve o levantamento pelo exequente dos valores de R$ 47.877,29, em 28/01/2021, e de R$ 191.530,39, em 04/02/2021 (mov. 136 e 137). Na sequência, o exequente pediu o prosseguimento do processo com relação ao saldo remanescente, correspondente ao valor devido entre a data do depósito e fevereiro/2021, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 267.802,63 (mov. 140). Intimado, o executado afirmou que realizou o depósito do valor de R$ 239.903,27, ‘em garantia do Juízo’, no dia 13/04/2021 (mov. 150.1). Após, o executado apresentou impugnação ao cálculo do exequente, alegando a existência de excesso de execução, eis que a compensação dos valores depositados deveria ocorrer na data do depósito, bem como que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir sobre o valor de R$ 207.856,52, e não sobre o saldo remanescente atualizado. Afirmou que teria realizado depósito judicial no valor de R$ 28.279,23, em fevereiro/2021 (mov. 167). O exequente apresentou resposta no mov. 187. O cálculo foi remetido ao contador em três oportunidades (mov. 204, 259 e 275), tendo as partes se manifestado (mov. 210, 211, 265, 277, 281, 293 e 297), estando controvertida a aplicação do Tema 677 do STJ. É o relatório. Decido. 1.1. Primeiramente, cabível consignar que depósito do valor de R$ 239.903,27 informado no mov. 150.1 está com o status ‘pendente’ no mov. 176. Além disso, consta nas informações financeiras da aba Informações Adicionais do Projudi que a conta judicial n. 1593413-4, gerada para o recebimento do montante, encontra se zerada. Logo, tal depósito jamais se efetivou. Quanto ao depósito do valor de R$ 28.279,23, informado no mov. 167.1, tendo em vista o documento de mov. 150.2, certifique a Escrivania se tal depósito foi efetivamente realizado. 1.2. Em 16/12/2022, houve a revisão da tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.348.640/RS, passando o Tema Repetitivo 677 a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’. Em outras palavras, o atual entendimento do STJ é no sentido de que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Se o depósito é feito em garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, visto que, nessas hipóteses, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, ato que enseja a quitação do débito. Nesses casos, os consectários da mora devem incidir na forma como determinada no título executivo até que haja o efetivo pagamento ao credor (ou seja, o levantamento do valor depositado). Está autorizado, no entanto, que os valores pagos pela instituição financeira depositária a título de correção monetária e juros (o que se dá segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança) sejam deduzidos do montante devido, que é calculado na forma do título executivo. É o que assentou o STJ no novo julgamento: ‘No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor’. No caso em tela, é incontroverso que o valor depositado em junho/2017 se deu em garantia do Juízo, e não como pagamento. Consequentemente, não houve a cessação da mora do devedor, que deve responder pelos consectários da mora na forma como determinada no título executivo até o levantamento do valor depositado – o que ocorreu em janeiro/2021 (R$ 47.877,29) e fevereiro/2021 (R$ 191.530,39), como relatado acima. Ainda, deve haver o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo exequente, e não dos montantes constantes nos alvarás de mov. 127 e 135. Dessa forma, os valores encontrados no ‘Cálculo 02’ de mov. 68.1 devem ser atualizados até janeiro/2021, quando deverá ocorrer a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sobre o valor apurado deve haver o abatimento da quantia de R$ 47.877,29. O saldo remanescente deve ser atualizado até fevereiro/2021. Sobre o valor apurado deve haver o abatimento da quantia de R$ 191.530,39. Como não há comprovação de outros depósitos, o saldo remanescente deve ser atualizado até os dias atuais. Saliente-se que é incabível nova incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, como pretende a parte exequente. Tal prática implica em dupla incidência das verbas, o que é indevido. Ao se realizar o cálculo na forma determinada acima, obtém-se que o saldo remanescente em fevereiro/2021 era de R$ 179.990,14, conforme cálculos 1 e 2, em anexo (e não R$ 267.802,63, como postulava o exequente no mov. 140, e tampouco R$ 19.094,26, como alegado pelo executado no mov. 167). Atualmente, o saldo remanescente atingiu o valor de R$ 363.601,25, conforme cálculo 3, em anexo (salvo se certificado pela Escrivania a regularidade do depósito de que trata o documento de mov. 150.2). 1.3. Diante do exposto, reconheço que o débito em janeiro/2021 equivalia ao valor total de R$ 409.962,25 e que, com o abatimento do primeiro levantamento (R$ 47.877,29), restou saldo remanescente de R$ 362.084,96, conforme cálculo 1. Ainda, reconheço que o valor atualizado do saldo remanescente em fevereiro/2021 era de R$ 371.520,53 e que, com o abatimento do segundo levantamento (R$ 191.530,39), restou saldo remanescente de R$ 179.990,14, conforme cálculo 2. Por fim, reconheço que o saldo remanescente em janeiro/2026 é de R$ 363.601,25, conforme cálculo 3, salvo se ficar demonstrado que o depósito de mov. 150.2 efetivamente se concretizou. 2. Verifica-se que ainda existe saldo residual depositado na conta judicial n. 1056068-6, em valor inferior ao saldo remanescente do débito. Portanto, expeça-se alvará para levantamento/transferência da sua integralidade, em favor do exequente. Não há necessidade de cumprimento do art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02/2021. 3. Depois de cumprido o item 1.1 acima, intime-se as partes para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias.” A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “sustar a expedição do alvará e/ou o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1056068-6 em favor do Agravado” e; (ii) no mérito, na determinação para que os autos “retornem à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, expurgando-se a capitalização indevida de juros moratórios e a aplicação cumulativa das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre bases sucessivas, de modo que ambas as penalidades incidam sobre a mesma base de cálculo”. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, o levantamento de tais valores “caracteriza risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novo cálculo. É, em síntese, o relatório. II. O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A instituição financeira executada pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que entendeu que o depósito realizado no ano de 2017 não teve o condão de cessar a mora do agravante, reconheceu saldo remanescente em 2021, atualizado para 2026 e determinou a efetivação do depósito e a expedição de alvará em favor do executado do valor residual depositado em conta judicial. Afirma, em síntese, que, de acordo com parecer realizado por perito técnico independente, há, na atualização dos valores, capitalização indevida dos juros moratórios (anatocismo). Destaca, ainda, a aplicação cumulativa e indevida pelo Juízo a quo, das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, “gerando duplicidade de cobrança sobre a mesma parcela do débito”. Sustenta, por fim, a insuficiência de fundamentação na decisão que, ao rejeitar os embargos declaratórios, “limitou-se a afirmar que a decisão de mov. 301.1 fundamentou o saldo devedor em cálculos próprios”. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC). E, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira executada comporta deferimento. Isto porque, os valores apresentados no laudo pericial do executado no mov. 293.2, destoam do elaborado pelo Contador Judicial, bem como, no que diz respeito à aplicação cumulativa das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pois, a natureza do depósito efetuado em 30.06.2017 (se para garantia do cumprimento de sentença ou para pagamento voluntário da condenação), justificaria ou não a incidência das penalidades nos moldes do Tema 677 do STJ. Desta feita, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o levantamento do alvará para transferência do valor remanescente em favor do exequente, representa risco financeiro ao banco recorrente. III. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO (394) o pedido de concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. IV. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. V. Após, intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Réu LAZARO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
JOEL HENRIQUE MELNIK
OAB: 19475/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0093410-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0093410-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado: LÁZARO LOPES I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em desfavor de Lázaro Lopes, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que o depósito realizado no ano de 2017 não teve o condão de cessar a mora do agravante, reconheceu saldo remanescente em 2021, atualizado para 2026, e determinou a efetivação do depósito e a expedição de alvará em favor do agravado quanto ao residual depositado em conta judicial, nos seguintes termos (mov. 301.1): “1. Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários proposta por LÁZARO LOPES em face HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (mov. 97.1). O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento do importe de 5% sobre o valor atualizado da dívida na data de 21/06/2006, decorrente do ajuizamento da ação de execução n. 223/1999 da 2ª Vara do Foro de Chapadão do Sul/MS. O valor da condenação deveria ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, bem como deveriam incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Ainda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 97.35). O exequente requereu o cumprimento provisório da sentença, com a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 193.829,39, atualizado até novembro/2016 (mov. 97.56). Após a digitalização do processo, o exequente reiterou o pedido e apresentou o valor de R$ 212.760,70, atualizado até janeiro/2017 (mov. 2). O pedido foi deferido, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (mov. 7). Intimado (mov. 9), o executado promoveu o depósito do valor de R$ 221.148,59, em 30/06/2017, como garantia do Juízo (mov. 11.2), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexequibilidade do título, pois não foi demonstrada a origem do valor de R$ 87.751,68, utilizado como base de cálculo pelo exequente. Sustentou que é necessário apurar se existia saldo devedor nos autos n. 223/1999 em 21/07/2006 (mov. 11.1). O exequente apresentou resposta no mov. 31, arguindo que seu cálculo teve como base o valor apurado pelo contador judicial às fls. 152 dos autos para 28/03/2003, que foi atualizado até julho/2006, mediante simples cálculo aritmético. Comunicou-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/10/2017 (mov. 41.5), ao que o cumprimento provisório de sentença foi convertido em definitivo (mov. 44). O contador apurou que o débito nos autos n. 223/1999 era de R$ 1.761.533,63, em julho/2006, de modo que a base de cálculo do valor da condenação equivalia a R$ 88.076,68. Ainda, apurou que o valor devido na data do depósito era de R$ 207.865,52, de sorte que existia saldo a ser devolvido ao banco (mov. 68.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sob o fundamento de que a alegação de inexequibilidade do título é infundada. Na oportunidade, foi declarado que o saldo credor em favor do exequente era de R$ 207.865,52, atualizado até junho/2017, conforme os cálculos do contador. Ainda, como o depósito judicial foi realizado como garantia do Juízo, foi determinada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$ 207.865,52 (mov. 99). Houve o levantamento pelo exequente dos valores de R$ 47.877,29, em 28/01/2021, e de R$ 191.530,39, em 04/02/2021 (mov. 136 e 137). Na sequência, o exequente pediu o prosseguimento do processo com relação ao saldo remanescente, correspondente ao valor devido entre a data do depósito e fevereiro/2021, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 267.802,63 (mov. 140). Intimado, o executado afirmou que realizou o depósito do valor de R$ 239.903,27, ‘em garantia do Juízo’, no dia 13/04/2021 (mov. 150.1). Após, o executado apresentou impugnação ao cálculo do exequente, alegando a existência de excesso de execução, eis que a compensação dos valores depositados deveria ocorrer na data do depósito, bem como que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir sobre o valor de R$ 207.856,52, e não sobre o saldo remanescente atualizado. Afirmou que teria realizado depósito judicial no valor de R$ 28.279,23, em fevereiro/2021 (mov. 167). O exequente apresentou resposta no mov. 187. O cálculo foi remetido ao contador em três oportunidades (mov. 204, 259 e 275), tendo as partes se manifestado (mov. 210, 211, 265, 277, 281, 293 e 297), estando controvertida a aplicação do Tema 677 do STJ. É o relatório. Decido. 1.1. Primeiramente, cabível consignar que depósito do valor de R$ 239.903,27 informado no mov. 150.1 está com o status ‘pendente’ no mov. 176. Além disso, consta nas informações financeiras da aba Informações Adicionais do Projudi que a conta judicial n. 1593413-4, gerada para o recebimento do montante, encontra se zerada. Logo, tal depósito jamais se efetivou. Quanto ao depósito do valor de R$ 28.279,23, informado no mov. 167.1, tendo em vista o documento de mov. 150.2, certifique a Escrivania se tal depósito foi efetivamente realizado. 1.2. Em 16/12/2022, houve a revisão da tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.348.640/RS, passando o Tema Repetitivo 677 a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’. Em outras palavras, o atual entendimento do STJ é no sentido de que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Se o depósito é feito em garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, visto que, nessas hipóteses, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, ato que enseja a quitação do débito. Nesses casos, os consectários da mora devem incidir na forma como determinada no título executivo até que haja o efetivo pagamento ao credor (ou seja, o levantamento do valor depositado). Está autorizado, no entanto, que os valores pagos pela instituição financeira depositária a título de correção monetária e juros (o que se dá segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança) sejam deduzidos do montante devido, que é calculado na forma do título executivo. É o que assentou o STJ no novo julgamento: ‘No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor’. No caso em tela, é incontroverso que o valor depositado em junho/2017 se deu em garantia do Juízo, e não como pagamento. Consequentemente, não houve a cessação da mora do devedor, que deve responder pelos consectários da mora na forma como determinada no título executivo até o levantamento do valor depositado – o que ocorreu em janeiro/2021 (R$ 47.877,29) e fevereiro/2021 (R$ 191.530,39), como relatado acima. Ainda, deve haver o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo exequente, e não dos montantes constantes nos alvarás de mov. 127 e 135. Dessa forma, os valores encontrados no ‘Cálculo 02’ de mov. 68.1 devem ser atualizados até janeiro/2021, quando deverá ocorrer a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sobre o valor apurado deve haver o abatimento da quantia de R$ 47.877,29. O saldo remanescente deve ser atualizado até fevereiro/2021. Sobre o valor apurado deve haver o abatimento da quantia de R$ 191.530,39. Como não há comprovação de outros depósitos, o saldo remanescente deve ser atualizado até os dias atuais. Saliente-se que é incabível nova incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, como pretende a parte exequente. Tal prática implica em dupla incidência das verbas, o que é indevido. Ao se realizar o cálculo na forma determinada acima, obtém-se que o saldo remanescente em fevereiro/2021 era de R$ 179.990,14, conforme cálculos 1 e 2, em anexo (e não R$ 267.802,63, como postulava o exequente no mov. 140, e tampouco R$ 19.094,26, como alegado pelo executado no mov. 167). Atualmente, o saldo remanescente atingiu o valor de R$ 363.601,25, conforme cálculo 3, em anexo (salvo se certificado pela Escrivania a regularidade do depósito de que trata o documento de mov. 150.2). 1.3. Diante do exposto, reconheço que o débito em janeiro/2021 equivalia ao valor total de R$ 409.962,25 e que, com o abatimento do primeiro levantamento (R$ 47.877,29), restou saldo remanescente de R$ 362.084,96, conforme cálculo 1. Ainda, reconheço que o valor atualizado do saldo remanescente em fevereiro/2021 era de R$ 371.520,53 e que, com o abatimento do segundo levantamento (R$ 191.530,39), restou saldo remanescente de R$ 179.990,14, conforme cálculo 2. Por fim, reconheço que o saldo remanescente em janeiro/2026 é de R$ 363.601,25, conforme cálculo 3, salvo se ficar demonstrado que o depósito de mov. 150.2 efetivamente se concretizou. 2. Verifica-se que ainda existe saldo residual depositado na conta judicial n. 1056068-6, em valor inferior ao saldo remanescente do débito. Portanto, expeça-se alvará para levantamento/transferência da sua integralidade, em favor do exequente. Não há necessidade de cumprimento do art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02/2021. 3. Depois de cumprido o item 1.1 acima, intime-se as partes para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias.” A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “sustar a expedição do alvará e/ou o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1056068-6 em favor do Agravado” e; (ii) no mérito, na determinação para que os autos “retornem à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, expurgando-se a capitalização indevida de juros moratórios e a aplicação cumulativa das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre bases sucessivas, de modo que ambas as penalidades incidam sobre a mesma base de cálculo”. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, o levantamento de tais valores “caracteriza risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novo cálculo. É, em síntese, o relatório. II. O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A instituição financeira executada pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que entendeu que o depósito realizado no ano de 2017 não teve o condão de cessar a mora do agravante, reconheceu saldo remanescente em 2021, atualizado para 2026 e determinou a efetivação do depósito e a expedição de alvará em favor do executado do valor residual depositado em conta judicial. Afirma, em síntese, que, de acordo com parecer realizado por perito técnico independente, há, na atualização dos valores, capitalização indevida dos juros moratórios (anatocismo). Destaca, ainda, a aplicação cumulativa e indevida pelo Juízo a quo, das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, “gerando duplicidade de cobrança sobre a mesma parcela do débito”. Sustenta, por fim, a insuficiência de fundamentação na decisão que, ao rejeitar os embargos declaratórios, “limitou-se a afirmar que a decisão de mov. 301.1 fundamentou o saldo devedor em cálculos próprios”. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC). E, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira executada comporta deferimento. Isto porque, os valores apresentados no laudo pericial do executado no mov. 293.2, destoam do elaborado pelo Contador Judicial, bem como, no que diz respeito à aplicação cumulativa das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pois, a natureza do depósito efetuado em 30.06.2017 (se para garantia do cumprimento de sentença ou para pagamento voluntário da condenação), justificaria ou não a incidência das penalidades nos moldes do Tema 677 do STJ. Desta feita, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o levantamento do alvará para transferência do valor remanescente em favor do exequente, representa risco financeiro ao banco recorrente. III. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO (394) o pedido de concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. IV. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. V. Após, intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1