Detalhe do processo

0093359-75.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093359-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): KATIUCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Agravado(s): Giovanni Rocco Aracy Wrublewski Rocco MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI Julio Antonio Rocco Amauri Rocco Adir Rocco Paula Wrobel Schatz Rocco ERNESTO PONTONI FILHO GRAZIELA ROCCO PIOVESAN Aloir Rocco Maria Mitus Rocco AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0014400-34.2016.8.16.0035 (mov. 503.1), que, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de utilização de prova emprestada. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, por ter indeferido a produção de provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil; b) a prova pericial de agrimensura seria indispensável para individualizar a área objeto da usucapião e demonstrar que sua posse é autônoma em relação à exercida por seus genitores, não podendo o Juízo antecipar conclusão acerca da natureza derivada da posse sem a realização da perícia; c) o indeferimento da prova emprestada também seria indevido, pois os depoimentos colhidos em processos diversos contribuiriam para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inexistindo prejuízo ao contraditório; d) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois o prosseguimento da instrução e eventual julgamento sem a produção das provas requeridas tornaria inócuo o provimento futuro do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988: Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência apta a justificar a apreciação imediata da insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial e da prova emprestada (CPC, art. 1.015), especialmente porque sequer foi elaborada fundamentação específica nesse sentido. De todo modo, também não se verifica, objetivamente, situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral. O singelo argumento de que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pericial técnica pretendida pela agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte. Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação." (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 03.07.2026). Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, em análise perfunctória, manifesta ilegalidade na decisão recorrida. Isso porque, quanto à prova emprestada, o juízo de origem, em decisão fundamentada, consignou que a prova oral poderia ser produzida diretamente nos presentes autos, preservando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em relação à prova pericial, a decisão fundamentou o indeferimento a partir do panorama probatório então existente, empregando as expressões que evidenciam que a conclusão foi formulada à luz das circunstâncias verificadas naquele estágio processual, sem afastar a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova técnica caso a instrução demonstre sua imprescindibilidade. Assim, ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravante e agravada. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADIR ROCCO

Réu ALOIR ROCCO

Réu AMAURI ROCCO

Réu ARACY WRUBLEWSKI ROCCO

Réu ERNESTO PONTONI FILHO

Réu GIOVANNI ROCCO

Réu GRAZIELA ROCCO PIOVESAN

Réu JULIO ANTONIO ROCCO

Autor KATIUCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA

Réu MARIA MITUS ROCCO

Réu MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI

Réu PAULA WROBEL SCHATZ ROCCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CARIAS MUHLSTEDT

OAB: 28255/PR

CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS

OAB: 24537/PR

ANDRESSA PINHEIRO

OAB: 61050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093359-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): KATIUCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Agravado(s): Giovanni Rocco Aracy Wrublewski Rocco MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI Julio Antonio Rocco Amauri Rocco Adir Rocco Paula Wrobel Schatz Rocco ERNESTO PONTONI FILHO GRAZIELA ROCCO PIOVESAN Aloir Rocco Maria Mitus Rocco AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0014400-34.2016.8.16.0035 (mov. 503.1), que, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de utilização de prova emprestada. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, por ter indeferido a produção de provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil; b) a prova pericial de agrimensura seria indispensável para individualizar a área objeto da usucapião e demonstrar que sua posse é autônoma em relação à exercida por seus genitores, não podendo o Juízo antecipar conclusão acerca da natureza derivada da posse sem a realização da perícia; c) o indeferimento da prova emprestada também seria indevido, pois os depoimentos colhidos em processos diversos contribuiriam para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inexistindo prejuízo ao contraditório; d) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois o prosseguimento da instrução e eventual julgamento sem a produção das provas requeridas tornaria inócuo o provimento futuro do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988: Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência apta a justificar a apreciação imediata da insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial e da prova emprestada (CPC, art. 1.015), especialmente porque sequer foi elaborada fundamentação específica nesse sentido. De todo modo, também não se verifica, objetivamente, situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral. O singelo argumento de que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pericial técnica pretendida pela agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte. Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação." (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 03.07.2026). Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, em análise perfunctória, manifesta ilegalidade na decisão recorrida. Isso porque, quanto à prova emprestada, o juízo de origem, em decisão fundamentada, consignou que a prova oral poderia ser produzida diretamente nos presentes autos, preservando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em relação à prova pericial, a decisão fundamentou o indeferimento a partir do panorama probatório então existente, empregando as expressões que evidenciam que a conclusão foi formulada à luz das circunstâncias verificadas naquele estágio processual, sem afastar a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova técnica caso a instrução demonstre sua imprescindibilidade. Assim, ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravante e agravada. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto