0093347-61.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 5ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0093347-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s) : GUSTAVO JUSTINO DE SOUZA IDEALIZA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0093347-61.2026.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e são agravados GUSTAVO JUSTINO DE SOUZA e IDEALIZA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos à execução NPU 0063216-32.2024.8.16.0014[1], que Gustavo Justino de Souza e Idealiza Construção Civil EIRELI opõem em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual, entre outras providências: a) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova nele prevista; b) fixou como pontos controvertidos: “a) a composição técnica integral dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 00331018300000018470 — em especial: (i) a memória de cálculo do saldo devedor; (ii) o sistema de amortização adotado; (iii) os índices de juros aplicados; (iv) a forma de capitalização; e (v) os encargos moratórios incidentes; b) a configuração ou não de venda casada quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 15.835,87 — em especial, se foi facultada aos embargantes a livre escolha do seguro ou se a contratação foi imposta como condição da operação de crédito; c) a regularidade ou não da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à luz da Resolução BACEN nº 3.518/2007; d) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado correspondente à mesma natureza de operação (série temporal nº 27642 do BACEN), à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; e) a configuração ou não de cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios — em especial, se a cláusula 17 e o item 7 do preâmbulo do contrato veiculam, simultaneamente, juros remuneratórios de período de normalidade e juros remuneratórios de inadimplência de 12% ao mês sobre a mesma base; f) a configuração ou não de capitalização indevida de juros; g) a apuração do valor efetivamente devido, descontados eventuais expurgos reconhecidos, e a respectiva diferença a maior ou a menor em face do valor exigido na execução originária; h) a configuração e a extensão de eventual restituição em favor dos embargantes, e a aplicação ou não do regime da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”; c) deferiu a produção das provas documental e pericial contábil, com o registro de que “[...] o embargado Banco Santander, à luz da inversão do ônus probatório acima decretada, deverá disponibilizar, na fase própria da perícia, toda a documentação técnica relativa: (i) à evolução do saldo devedor; (ii) à memória de cálculo dos encargos; (iii) aos índices aplicados; (iv) aos documentos relativos à contratação do seguro prestamista; e (v) a quaisquer outros elementos relevantes ao exame pericial”; e, d) atribuiu ao banco embargado a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais. O embargado, ora agravante, aduz que “[...] a prova pericial não pode ser utilizada como mecanismo destinado à descoberta de eventual ilegalidade contratual ainda não demonstrada pela parte que a alega. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova voltado ao esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico, não se prestando à substituição do ônus probatório da parte autora, tampouco à construção da própria causa de pedir” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04). Assevera que, “Ainda que os embargantes tenham instruído a inicial com parecer técnico particular, a perícia judicial deve permanecer adstrita à controvérsia efetivamente delimitada por esse elemento probatório, não se admitindo que seja convertida em mecanismo de investigação ampla da relação contratual, tampouco que imponha ao agravante o dever de produzir os elementos necessários à demonstração da tese adversa. Em outras palavras, incumbiu ao perito judicial investigar toda a relação contratual para identificar eventual fundamento para a pretensão revisional, transformando a prova técnica em verdadeiro mecanismo de prospecção de ilegalidades” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Sustenta que “[...] o perito não pode ser transformado em investigador da causa, nem a perícia servir para suprir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A amplitude da perícia deferida decorre justamente da antecipação dessas conclusões jurídicas, uma vez que a decisão parte da premissa de que as alegações dos embargantes ostentam plausibilidade suficiente para justificar a redistribuição integral da carga probatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Destaca que “A decisão agravada, embora proferida em sede de saneamento e organização do processo, acabou por antecipar conclusões jurídicas que se confundem com o próprio mérito dos embargos à execução. Isso porque, antes mesmo da produção da prova pericial deferida, o Juízo de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a aplicação da teoria finalista mitigada, afirmou a hipossuficiência técnica dos embargantes e, com base nessas premissas, procedeu à inversão do ônus da prova, imputando ao Banco agravante o dever de produzir documentos técnicos e de custear integralmente a prova pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Diz que “[...] tais questões constituem matérias diretamente controvertidas entre as partes e dependem da apreciação do conjunto probatório a ser formado durante a instrução processual. A incidência da teoria finalista mitigada, por exemplo, não decorre automaticamente da circunstância de a contratação envolver empresário ou empresa de pequeno porte, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à instituição financeira. Da mesma forma, a existência de hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova não pode ser presumida, devendo resultar de fundamentação específica e das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Entretanto, ao adotar tais premissas como verdades já estabelecidas, a decisão recorrida acabou por estruturar toda a fase instrutória em favor das teses sustentadas pelos embargantes. Não por outra razão, os próprios pontos controvertidos fixados reproduzem, quase integralmente, as alegações deduzidas na petição inicial, direcionando a atividade pericial para verificar a existência de juros abusivos, venda casada, cobrança indevida de tarifa, capitalização irregular, cobrança em duplicidade e eventual restituição de valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Ressalta que “[...] a decisão de saneamento deve limitar-se à organização da instrução processual, preservando a imparcialidade na condução da atividade probatória. Não lhe cabe partir de premissas jurídicas ainda controvertidas para redistribuir integralmente a carga probatória e impor à parte adversa o custeio e a produção da prova destinada a demonstrar as alegações formuladas pelos embargantes. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que a instrução seja conduzida sem o prévio acolhimento de premissas que constituem objeto da própria controvérsia submetida ao Poder Judiciário” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Comenta que “A teoria finalista mitigada constitui construção jurisprudencial destinada a permitir, em hipóteses excepcionais, a incidência das normas consumeristas em relações empresariais quando efetivamente demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou do empresário em relação ao fornecedor. Não basta, portanto, que a contratação tenha sido celebrada por empresa de pequeno porte ou empresário individual, tampouco que a parte adversa seja instituição financeira de grande porte. A incidência do Código de Defesa do Consumidor reclama demonstração concreta da condição de vulnerabilidade, aferida a partir das circunstâncias específicas da relação jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Pondera que “[...] os embargantes ajuizaram embargos à execução tecnicamente estruturados, formularam impugnações específicas às cláusulas contratuais, apresentaram parecer técnico particular e requereram a realização de prova pericial contábil, circunstâncias que demonstram plena capacidade de delimitar a controvérsia e exercer o contraditório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Frisa que, “Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente desse reconhecimento. A mera desigualdade econômica entre as partes não autoriza, por si só, a aplicação da teoria finalista mitigada, tampouco justifica a inversão do ônus da prova, que exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – afinal, a redistribuição da carga probatória depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência da parte consumidora, mediante fundamentação concreta e individualizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Enfatiza que “A decisão agravada acabou por esvaziar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil [...]. No caso concreto, os embargantes sustentam a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização indevida, venda casada do seguro prestamista, cobrança irregular de tarifa de abertura de crédito, incidência de encargos moratórios em duplicidade e excesso do débito executado. Tais alegações constituem os próprios fatos constitutivos da pretensão revisional deduzida nos embargos à execução, razão pela qual competia aos embargantes demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades apontadas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Suscita que “A redistribuição do ônus da prova não autoriza que a parte ré seja compelida a demonstrar a procedência das alegações constitutivas do direito invocado pela parte autora, tampouco que assuma integralmente os custos da atividade probatória requerida para demonstrar tais alegações. Admitir solução diversa significaria impor ao agravante o dever de produzir prova contra si próprio, comprometendo a isonomia processual e desnaturando o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Argui que, “[...] além de determinar a inversão do ônus da prova, o Juízo de origem estabeleceu que o Banco deverá disponibilizar, na fase pericial, toda a documentação técnica relativa à evolução do saldo devedor, à memória de cálculo dos encargos, aos índices aplicados, aos documentos relativos à contratação do seguro prestamista e a quaisquer outros elementos reputados relevantes ao exame pericial. 53. Com a devida vênia, tal determinação ultrapassa os limites do dever de cooperação processual previsto no Código de Processo Civil. A exibição de documentos determinados e previamente identificados constitui providência distinta da imposição de um dever amplo e irrestrito de fornecer todos os elementos necessários para a demonstração da tese sustentada pela parte adversa. A decisão recorrida, ao determinar a apresentação de ‘quaisquer outros elementos relevantes ao exame pericial’, atribuiu ao agravante obrigação genérica e indeterminada de instruir a própria pretensão revisional dos embargantes, convertendo o dever de colaboração em verdadeiro dever de construção da prova constitutiva do direito alegado pela parte autora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Arrazoa que “A circunstância de determinada parte suportar os riscos decorrentes da ausência de prova sobre determinado fato não implica, automaticamente, a obrigação de antecipar os custos da produção da prova técnica. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para o custeio da prova pericial, não autorizando que a redistribuição do ônus da prova implique, por si só, a transferência automática do dever de antecipação integral dos honorários do perito. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelos próprios embargantes com o objetivo de demonstrar as alegadas irregularidades contratuais e embasar a pretensão revisional deduzida nos embargos à execução. A decisão não explicou por que, no caso concreto, seria adequado afastar a regra geral do art. 95 do CPC e impor ao Banco o custeio integral da perícia apenas em razão da inversão do ônus da prova e da gratuidade dos embargantes. Ainda assim, foi atribuída ao agravante não apenas o dever de suportar os riscos decorrentes da atividade probatória, mas também o ônus financeiro integral da sua realização, sem apresentar fundamentação específica que justificasse o afastamento da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Expõe que “[...] a decisão recorrida valeu-se de afirmações genéricas acerca da hipossuficiência técnica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar concretamente porque estariam presentes os pressupostos excepcionais para a redistribuição da carga probatória e para a imposição do custeio integral da perícia ao agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Afirma que “[...] a deficiência da fundamentação compromete a própria higidez da decisão recorrida, pois inviabiliza o controle de sua correção jurídica e evidencia que as medidas determinadas decorreram de premissas genéricas, desacompanhadas da indispensável análise individualizada das peculiaridades da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para “[...] suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para: a) suspender a determinação de inversão do ônus da prova; b) suspender a determinação que impõe ao agravante o dever de apresentar documentação técnica além daquela já constante dos autos ou legalmente exigível; c) suspender a determinação de depósito dos honorários periciais pelo Banco agravante; d) suspender a determinação de que eventual ausência de depósito importe preclusão da prova; e) determinar que o feito permaneça suspenso quanto ao início da prova pericial até o julgamento do presente Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito das questões controvertidas, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar o prosseguimento da demanda, enquanto se discutem as alegações do recorrente. Portanto, defiro o pedido, para suspender o trâmite dos embargos à execução NPU 0063216-32.2024.8.16.0014, na fase em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. IV – À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V – Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos são opostos na execução de título extrajudicial NPU 0034154-44.2024.8.16.0014.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu GUSTAVO JUSTINO DE SOUZA
Réu IDEALIZA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
JADSON PISCININI MOLINA
OAB: 63996/PR
LEONARDO SPIGAROLLO
OAB: 99057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 5ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0093347-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s) : GUSTAVO JUSTINO DE SOUZA IDEALIZA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0093347-61.2026.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e são agravados GUSTAVO JUSTINO DE SOUZA e IDEALIZA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos à execução NPU 0063216-32.2024.8.16.0014[1], que Gustavo Justino de Souza e Idealiza Construção Civil EIRELI opõem em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual, entre outras providências: a) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova nele prevista; b) fixou como pontos controvertidos: “a) a composição técnica integral dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 00331018300000018470 — em especial: (i) a memória de cálculo do saldo devedor; (ii) o sistema de amortização adotado; (iii) os índices de juros aplicados; (iv) a forma de capitalização; e (v) os encargos moratórios incidentes; b) a configuração ou não de venda casada quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 15.835,87 — em especial, se foi facultada aos embargantes a livre escolha do seguro ou se a contratação foi imposta como condição da operação de crédito; c) a regularidade ou não da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à luz da Resolução BACEN nº 3.518/2007; d) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado correspondente à mesma natureza de operação (série temporal nº 27642 do BACEN), à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; e) a configuração ou não de cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios — em especial, se a cláusula 17 e o item 7 do preâmbulo do contrato veiculam, simultaneamente, juros remuneratórios de período de normalidade e juros remuneratórios de inadimplência de 12% ao mês sobre a mesma base; f) a configuração ou não de capitalização indevida de juros; g) a apuração do valor efetivamente devido, descontados eventuais expurgos reconhecidos, e a respectiva diferença a maior ou a menor em face do valor exigido na execução originária; h) a configuração e a extensão de eventual restituição em favor dos embargantes, e a aplicação ou não do regime da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)”; c) deferiu a produção das provas documental e pericial contábil, com o registro de que “[...] o embargado Banco Santander, à luz da inversão do ônus probatório acima decretada, deverá disponibilizar, na fase própria da perícia, toda a documentação técnica relativa: (i) à evolução do saldo devedor; (ii) à memória de cálculo dos encargos; (iii) aos índices aplicados; (iv) aos documentos relativos à contratação do seguro prestamista; e (v) a quaisquer outros elementos relevantes ao exame pericial”; e, d) atribuiu ao banco embargado a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais. O embargado, ora agravante, aduz que “[...] a prova pericial não pode ser utilizada como mecanismo destinado à descoberta de eventual ilegalidade contratual ainda não demonstrada pela parte que a alega. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova voltado ao esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico, não se prestando à substituição do ônus probatório da parte autora, tampouco à construção da própria causa de pedir” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04). Assevera que, “Ainda que os embargantes tenham instruído a inicial com parecer técnico particular, a perícia judicial deve permanecer adstrita à controvérsia efetivamente delimitada por esse elemento probatório, não se admitindo que seja convertida em mecanismo de investigação ampla da relação contratual, tampouco que imponha ao agravante o dever de produzir os elementos necessários à demonstração da tese adversa. Em outras palavras, incumbiu ao perito judicial investigar toda a relação contratual para identificar eventual fundamento para a pretensão revisional, transformando a prova técnica em verdadeiro mecanismo de prospecção de ilegalidades” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Sustenta que “[...] o perito não pode ser transformado em investigador da causa, nem a perícia servir para suprir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A amplitude da perícia deferida decorre justamente da antecipação dessas conclusões jurídicas, uma vez que a decisão parte da premissa de que as alegações dos embargantes ostentam plausibilidade suficiente para justificar a redistribuição integral da carga probatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Destaca que “A decisão agravada, embora proferida em sede de saneamento e organização do processo, acabou por antecipar conclusões jurídicas que se confundem com o próprio mérito dos embargos à execução. Isso porque, antes mesmo da produção da prova pericial deferida, o Juízo de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a aplicação da teoria finalista mitigada, afirmou a hipossuficiência técnica dos embargantes e, com base nessas premissas, procedeu à inversão do ônus da prova, imputando ao Banco agravante o dever de produzir documentos técnicos e de custear integralmente a prova pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Diz que “[...] tais questões constituem matérias diretamente controvertidas entre as partes e dependem da apreciação do conjunto probatório a ser formado durante a instrução processual. A incidência da teoria finalista mitigada, por exemplo, não decorre automaticamente da circunstância de a contratação envolver empresário ou empresa de pequeno porte, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à instituição financeira. Da mesma forma, a existência de hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova não pode ser presumida, devendo resultar de fundamentação específica e das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Entretanto, ao adotar tais premissas como verdades já estabelecidas, a decisão recorrida acabou por estruturar toda a fase instrutória em favor das teses sustentadas pelos embargantes. Não por outra razão, os próprios pontos controvertidos fixados reproduzem, quase integralmente, as alegações deduzidas na petição inicial, direcionando a atividade pericial para verificar a existência de juros abusivos, venda casada, cobrança indevida de tarifa, capitalização irregular, cobrança em duplicidade e eventual restituição de valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Ressalta que “[...] a decisão de saneamento deve limitar-se à organização da instrução processual, preservando a imparcialidade na condução da atividade probatória. Não lhe cabe partir de premissas jurídicas ainda controvertidas para redistribuir integralmente a carga probatória e impor à parte adversa o custeio e a produção da prova destinada a demonstrar as alegações formuladas pelos embargantes. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que a instrução seja conduzida sem o prévio acolhimento de premissas que constituem objeto da própria controvérsia submetida ao Poder Judiciário” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Comenta que “A teoria finalista mitigada constitui construção jurisprudencial destinada a permitir, em hipóteses excepcionais, a incidência das normas consumeristas em relações empresariais quando efetivamente demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou do empresário em relação ao fornecedor. Não basta, portanto, que a contratação tenha sido celebrada por empresa de pequeno porte ou empresário individual, tampouco que a parte adversa seja instituição financeira de grande porte. A incidência do Código de Defesa do Consumidor reclama demonstração concreta da condição de vulnerabilidade, aferida a partir das circunstâncias específicas da relação jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Pondera que “[...] os embargantes ajuizaram embargos à execução tecnicamente estruturados, formularam impugnações específicas às cláusulas contratuais, apresentaram parecer técnico particular e requereram a realização de prova pericial contábil, circunstâncias que demonstram plena capacidade de delimitar a controvérsia e exercer o contraditório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Frisa que, “Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente desse reconhecimento. A mera desigualdade econômica entre as partes não autoriza, por si só, a aplicação da teoria finalista mitigada, tampouco justifica a inversão do ônus da prova, que exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – afinal, a redistribuição da carga probatória depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência da parte consumidora, mediante fundamentação concreta e individualizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Enfatiza que “A decisão agravada acabou por esvaziar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil [...]. No caso concreto, os embargantes sustentam a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização indevida, venda casada do seguro prestamista, cobrança irregular de tarifa de abertura de crédito, incidência de encargos moratórios em duplicidade e excesso do débito executado. Tais alegações constituem os próprios fatos constitutivos da pretensão revisional deduzida nos embargos à execução, razão pela qual competia aos embargantes demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades apontadas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Suscita que “A redistribuição do ônus da prova não autoriza que a parte ré seja compelida a demonstrar a procedência das alegações constitutivas do direito invocado pela parte autora, tampouco que assuma integralmente os custos da atividade probatória requerida para demonstrar tais alegações. Admitir solução diversa significaria impor ao agravante o dever de produzir prova contra si próprio, comprometendo a isonomia processual e desnaturando o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Argui que, “[...] além de determinar a inversão do ônus da prova, o Juízo de origem estabeleceu que o Banco deverá disponibilizar, na fase pericial, toda a documentação técnica relativa à evolução do saldo devedor, à memória de cálculo dos encargos, aos índices aplicados, aos documentos relativos à contratação do seguro prestamista e a quaisquer outros elementos reputados relevantes ao exame pericial. 53. Com a devida vênia, tal determinação ultrapassa os limites do dever de cooperação processual previsto no Código de Processo Civil. A exibição de documentos determinados e previamente identificados constitui providência distinta da imposição de um dever amplo e irrestrito de fornecer todos os elementos necessários para a demonstração da tese sustentada pela parte adversa. A decisão recorrida, ao determinar a apresentação de ‘quaisquer outros elementos relevantes ao exame pericial’, atribuiu ao agravante obrigação genérica e indeterminada de instruir a própria pretensão revisional dos embargantes, convertendo o dever de colaboração em verdadeiro dever de construção da prova constitutiva do direito alegado pela parte autora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Arrazoa que “A circunstância de determinada parte suportar os riscos decorrentes da ausência de prova sobre determinado fato não implica, automaticamente, a obrigação de antecipar os custos da produção da prova técnica. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para o custeio da prova pericial, não autorizando que a redistribuição do ônus da prova implique, por si só, a transferência automática do dever de antecipação integral dos honorários do perito. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelos próprios embargantes com o objetivo de demonstrar as alegadas irregularidades contratuais e embasar a pretensão revisional deduzida nos embargos à execução. A decisão não explicou por que, no caso concreto, seria adequado afastar a regra geral do art. 95 do CPC e impor ao Banco o custeio integral da perícia apenas em razão da inversão do ônus da prova e da gratuidade dos embargantes. Ainda assim, foi atribuída ao agravante não apenas o dever de suportar os riscos decorrentes da atividade probatória, mas também o ônus financeiro integral da sua realização, sem apresentar fundamentação específica que justificasse o afastamento da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Expõe que “[...] a decisão recorrida valeu-se de afirmações genéricas acerca da hipossuficiência técnica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar concretamente porque estariam presentes os pressupostos excepcionais para a redistribuição da carga probatória e para a imposição do custeio integral da perícia ao agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Afirma que “[...] a deficiência da fundamentação compromete a própria higidez da decisão recorrida, pois inviabiliza o controle de sua correção jurídica e evidencia que as medidas determinadas decorreram de premissas genéricas, desacompanhadas da indispensável análise individualizada das peculiaridades da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para “[...] suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para: a) suspender a determinação de inversão do ônus da prova; b) suspender a determinação que impõe ao agravante o dever de apresentar documentação técnica além daquela já constante dos autos ou legalmente exigível; c) suspender a determinação de depósito dos honorários periciais pelo Banco agravante; d) suspender a determinação de que eventual ausência de depósito importe preclusão da prova; e) determinar que o feito permaneça suspenso quanto ao início da prova pericial até o julgamento do presente Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito das questões controvertidas, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar o prosseguimento da demanda, enquanto se discutem as alegações do recorrente. Portanto, defiro o pedido, para suspender o trâmite dos embargos à execução NPU 0063216-32.2024.8.16.0014, na fase em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III – Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. IV – À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V – Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos são opostos na execução de título extrajudicial NPU 0034154-44.2024.8.16.0014.