0093330-25.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093330-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0093330-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): Fabiana Dos Santos Silva Zago (RG: 123603079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.507.059-80) Avenida Rio Branco 790, 790 - Alto da Gloria - CRUZEIRO DO OESTE/PR - E-mail: fabianacastro_advogada@hotmail.com Agravado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) ESTADO DO PARANÁ VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABIANA DOS SANTOS SILVA ZAGO contra a decisão interlocutória proferida no mov. 42.1, do Mandado de Segurança n.º 0004476-43.2026.8.16.0004, impetrado contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) e do SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ – SEED/PR, a qual indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou da etapa de Avaliação Médica do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP. 2. Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP para o provimento do cargo de Professora do Quadro Próprio do Magistério (disciplina de Geografia — Umuarama), obtendo aprovação e classificando-se na 15ª posição. Aduz que foi convocada para a etapa de Avaliação Médica e protocolizou tempestivamente via E-Protocolo todos os exames exigidos, os quais atestam, de forma irrefutável, sua plena higidez cardiovascular. Salienta que no teste de esforço consta expressamente a indicação de que se encontra "DENTRO DA NORMALIDADE", e o teste ergométrico completo descreve a normalidade de todos os parâmetros clínicos investigados, sem qualquer patologia ou restrição laboral. Contudo, alega que foi desclassificada do certame, sob a justificativa de que não apresentou o documento autônomo intitulado "avaliação cardiológica". Sustenta que tal ato é desproporcional e caracteriza formalismo exacerbado, uma vez que a finalidade material da exigência administrativa (comprovação da higidez de saúde) foi integralmente alcançada pelos exames médicos e laudos integrados apresentados. Salienta, outrossim, que apresentou em sede de recurso administrativo laudo cardiológico complementar emitido pelo mesmo médico especialista, sanando qualquer suposta irregularidade formal, o qual foi indevidamente rejeitado pela Divisão de Perícia Médica (DPM). Aponta, ainda, a ocorrência de grave contradição administrativa e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum provrium), visto que exerce de forma contínua a exata mesma função de professora para a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR), por meio de sucessivos contratos temporários (PSS) desde 23/03/2011, estando ativa e laborando regularmente inclusive no mesmo mês em que foi considerada "médica-administrativamente inapta" pela banca examinadora. Cita precedente desta 4ª. Câmara Cível em casa idêntico. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato de eliminação, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame (escolha de vagas, nomeação e posse definitiva na sua ordem classificatória), e, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vaga em seu favor. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 3. Em decisão de mov. 9.1, este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer a legitimidade passiva da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR (por meio do respectivo Secretário de Estado) para figurar no mandado de segurança de origem ou promover a emenda da petição inicial na origem para excluí-la do polo passivo, indicando expressamente, em qualquer das hipóteses, quem se pretende apontar como autoridade coatora. 4. A recorrente apresentou emenda à inicial, indicando apenas o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) como autoridade coatora (Ref. movs. 11.1 e 12.1). 5. Em petição de mov. 14.1, a recorrente informou o cumprimento da diligência e requereu a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de deferir a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO 6. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 7. O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja norma deve ser conjugada com a regra do parágrafo único, do artigo 995 do referido diploma legal, a qual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em um juízo sumário de avaliação, tenho que estão presentes tais requisitos, conforme passo a fundamentar. 8. Extrai-se dos autos que a impetrante, ora agravante, se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP, para o provimento do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério, na disciplina de Geografia, núcleo regional de Umuarama, obtendo aprovação e classificando-se na 15ª. posição. Todavia, fora desclassificada do certame na etapa da avaliação médica. Segundo consta do documento anexado no mov. 1.7-origem, emitido pela Divisão de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência “a exclusão ocorreu pela não apresentação da avaliação do cardiologista, sendo enviado apenas o exame de eletrocardiograma e teste ergométrico”, sendo o ato fundamentado no item 4.3 do Edital nº 124/2023, verbis: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” Não obstante a previsão do referido item, à luz dos princípios da eficiência, finalidade e da razoabilidade, tenho, a priori, que não se mostra ajustada a desclassificação da candidata por não ter apresentado avaliação do cardiologista, mas, tão somente, o exame de eletrocardiograma e teste ergométrico. Isso porque, o escopo do controle de saúde em concursos públicos é resguardar o interesse público, garantindo que o servidor a ser admitido possua higidez física e mental compatível com as funções do cargo. Entretanto, é certo que as regras editalícias não podem ser interpretadas como um fim em si mesmas, devendo a atuação da Administração pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e verdade material. No caso concreto, a documentação apresentada tempestivamente pela candidata através do sistema E-Protocolo preenche cabalmente a finalidade substancial da exigência do Edital n.º 124/2023, porquanto se depreende do exame de eletrocardiograma e do teste ergométrico colacionados aos autos que: 1) o eletrocardiograma de repouso foi subscrito por médico cardiologista registrado (Dr. Alexiano Prante, CRM/PR 16.226 e RQE 11566), atestando expressamente a condição de "Ritmo Sinusal" e parâmetros "DENTRO DA NORMALIDADE"; 2) o teste ergométrico computadorizado (Clínica Pulsar, Dra. Mayara Oliveira, CRM 39.215 e RQE 30432) atestou a "Ausência de arritmia" e conclusão diagnóstica de teste eficaz, sem alterações sugestivas de isquemia miocárdica. Assim sendo, restou materialmente comprovada a inexistência de qualquer cardiopatia ou limitação clínica que contraindique o exercício da docência. Nesse passo, sobreleva destacar que a candidata, buscando sanar qualquer pretenso vício de forma ou dúvida residual da banca examinadora, apresentou tempestivamente em grau de recurso administrativo laudo cardiológico complementar detalhado emitido pelo mesmo médico cardiologista Dr. Alexiano Prante (CRM 16.226), confirmando expressamente sua plena saúde cardiovascular. Para além disso, é preciso registrar que a agravante já exerce o cargo de professora temporária junto à rede pública estadual de ensino (SEED/PR) de forma ininterrupta desde o ano de 2011, tendo lecionado normalmente inclusive no exato mês de sua arbitrária exclusão. Com efeito, mostra-se contraditório que o Estado considere a candidata plenamente apta para ministrar aulas em regime temporário, mas, concomitantemente, declare-a clinicamente inapta para exercer o mesmo mister em caráter efetivo por mera ausência de laudo apartado, sobretudo quando os próprios exames técnicos contêm resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata. Tem-se, portanto, que o fundamento da exclusão da candidata do certame revela-se desarrazoado e desproporcional, já que a regra editalícia logrou ser devidamente cumprida, evidenciando-se, também, o formalismo excessivo no ato administrativo dissociado da finalidade pública do concurso. Corroborando o entendimento firmado, cito precedentes desta Corte em casos idênticos ao presente, em que se considerou a eliminação dos candidatos abusiva e ilegal, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade pública do concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019331-80.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO SUBSCRITO POR CARDIOLOGISTA, COM EXAMES ATESTANDO NORMALIDADE. FINALIDADE DO EDITAL ATENDIDA. FORMALISMO EXACERBADO. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade de ato que excluiu candidato de concurso público, na fase de avaliação médica, por suposta ausência de avaliação cardiológica. 2. Candidato que apresentou laudo subscrito por médico cardiologista, com exames que atestam quadro clínico normal e ausência de contraindicação ao exercício do cargo .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é lícito excluir candidato de concurso público por inobservância formal da exigência editalícia de avaliação cardiológica, quando apresentados laudos cardiológicos aptos a comprovar sua higidez física. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos concursos públicos, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação às regras do edital, conforme Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 72.895/GO). 5. Os editais n. 002/2024 e 167/2024 exigem avaliação cardiovascular com eletrocardiograma para aferição da aptidão física, sem impor forma rígida de apresentação do laudo, prevendo eliminação apenas pela ausência de envio da documentação exigida. 6. Demonstrada a apresentação de laudo cardiológico, com conclusão de normalidade, a finalidade da exigência editalícia restou atendida, configurando formalismo exacerbado a desclassificação por suposta ausência de avaliação cardiológica específica. 7. A fundamentação administrativa limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de laudo cardiológico, sem apontar qualquer patologia incapacitante, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001186-15.2024.8.16.0190; 0002262-21.2022.8.16.0004). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário, assegurado ao impetrante o prosseguimento no certame. Tese de julgamento: “1. É ilegal o ato de exclusão de candidato na fase de avaliação médica de concurso público quando os exames e laudos subscritos por cardiologista demonstram sua aptidão física, ainda que em forma diversa da prevista de modo genérico no edital. 2. Configura formalismo exacerbado, violador dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, a desclassificação fundada em exigência meramente formal quando atendida a finalidade da norma editalícia.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013514-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026) “Direito administrativo. Mandado de segurança. Desclassificação de candidato em concurso público por falta de exame médico. Excesso de formalismo. Ordem de segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que excluiu o candidato do Concurso Público para o cargo de professor de física, alegando que o laudo cardiovascular apresentado estava em desconformidade com as exigências do edital. O impetrante requer o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo, argumentando que a exigência não estava prevista no edital e que apresentou novo laudo no recurso administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação de candidato em concurso público, por suposta desconformidade de laudo médico, foi ilegal e se o direito à nomeação e posse no cargo deve ser reconhecido. III. Razões de decidir 3. A exclusão do candidato do concurso público foi considerada ilegal devido ao excesso de formalismo por parte da administração. 4. O edital exigia a apresentação de laudo de eletrocardiograma, e o candidato apresentou a documentação necessária, que atestava a normalidade. 5. A avaliação médica apresentada pelo candidato complementou o laudo e não justificava sua desclassificação. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de segurança concedida para anular o ato que desclassificou o candidato do Concurso Público. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por suposta desconformidade em laudo médico deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admitindo formalismos excessivos que comprometam o direito à nomeação e posse no cargo, desde que comprovada a aptidão do candidato por meio de documentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; L. nº 12.016/2009, art. 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o candidato, que havia sido desclassificado do concurso para professor de física, deve ser reintegrado, pois a exclusão foi considerada ilegal. O motivo da desclassificação foi a falta de um laudo médico assinado por um cardiologista, mas o Tribunal entendeu que o candidato já havia apresentado um exame que mostrava que sua saúde estava normal. Assim, a decisão foi anular a desclassificação e garantir que o candidato tenha o direito de assumir o cargo, já que a exigência feita pela administração foi considerada excessiva”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002057-44.2025.8.16.0179 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025) Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que a eliminação da agravante no certame em questão aparente ser ilegal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se mostrar contrária à jurisprudência dominante desta Corte, decorrendo daí a probabilidade de provimento do recurso. Também se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não se defira a tutela provisória recursal, porquanto o certame encontra-se em estágio avançado, com proximidade da posse e convocação para o cargo, correndo o perigo de a candidato ser preterida, além do prejuízo irrecuperável à candidata, já que deixa de receber vencimentos mensais, de nítida natureza alimentar. Destarte, sem prejuízo a um exame mais acurado da matéria por ocasião do voto do colegiado, entendo que a agravante conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, assim como o periculum in mora. 9. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender o ato administrativo que eliminou a agravante do concurso público em questão na etapa da avaliação médica e, consequentemente, reinseri-la, de imediato, no certame, permitindo sua participação nas etapas subsequentes (escolha de vaga, nomeação, posse e exercício da função), desde que cumpridos os devidos requisitos. Comunique-se ao Juízo de origem. 10. Requisitem-se informações ao MM. Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação. 11 Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. 12. Para maior celeridade, fica autorizado(a) o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. 13. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor FABIANA DOS SANTOS SILVA ZAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO
OAB: 26537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093330-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0093330-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): Fabiana Dos Santos Silva Zago (RG: 123603079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.507.059-80) Avenida Rio Branco 790, 790 - Alto da Gloria - CRUZEIRO DO OESTE/PR - E-mail: fabianacastro_advogada@hotmail.com Agravado(s): CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) ESTADO DO PARANÁ VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABIANA DOS SANTOS SILVA ZAGO contra a decisão interlocutória proferida no mov. 42.1, do Mandado de Segurança n.º 0004476-43.2026.8.16.0004, impetrado contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) e do SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ – SEED/PR, a qual indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou da etapa de Avaliação Médica do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP. 2. Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP para o provimento do cargo de Professora do Quadro Próprio do Magistério (disciplina de Geografia — Umuarama), obtendo aprovação e classificando-se na 15ª posição. Aduz que foi convocada para a etapa de Avaliação Médica e protocolizou tempestivamente via E-Protocolo todos os exames exigidos, os quais atestam, de forma irrefutável, sua plena higidez cardiovascular. Salienta que no teste de esforço consta expressamente a indicação de que se encontra "DENTRO DA NORMALIDADE", e o teste ergométrico completo descreve a normalidade de todos os parâmetros clínicos investigados, sem qualquer patologia ou restrição laboral. Contudo, alega que foi desclassificada do certame, sob a justificativa de que não apresentou o documento autônomo intitulado "avaliação cardiológica". Sustenta que tal ato é desproporcional e caracteriza formalismo exacerbado, uma vez que a finalidade material da exigência administrativa (comprovação da higidez de saúde) foi integralmente alcançada pelos exames médicos e laudos integrados apresentados. Salienta, outrossim, que apresentou em sede de recurso administrativo laudo cardiológico complementar emitido pelo mesmo médico especialista, sanando qualquer suposta irregularidade formal, o qual foi indevidamente rejeitado pela Divisão de Perícia Médica (DPM). Aponta, ainda, a ocorrência de grave contradição administrativa e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum provrium), visto que exerce de forma contínua a exata mesma função de professora para a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR), por meio de sucessivos contratos temporários (PSS) desde 23/03/2011, estando ativa e laborando regularmente inclusive no mesmo mês em que foi considerada "médica-administrativamente inapta" pela banca examinadora. Cita precedente desta 4ª. Câmara Cível em casa idêntico. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato de eliminação, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame (escolha de vagas, nomeação e posse definitiva na sua ordem classificatória), e, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vaga em seu favor. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 3. Em decisão de mov. 9.1, este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer a legitimidade passiva da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR (por meio do respectivo Secretário de Estado) para figurar no mandado de segurança de origem ou promover a emenda da petição inicial na origem para excluí-la do polo passivo, indicando expressamente, em qualquer das hipóteses, quem se pretende apontar como autoridade coatora. 4. A recorrente apresentou emenda à inicial, indicando apenas o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (DRH/SEAP) como autoridade coatora (Ref. movs. 11.1 e 12.1). 5. Em petição de mov. 14.1, a recorrente informou o cumprimento da diligência e requereu a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de deferir a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO 6. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 7. O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja norma deve ser conjugada com a regra do parágrafo único, do artigo 995 do referido diploma legal, a qual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em um juízo sumário de avaliação, tenho que estão presentes tais requisitos, conforme passo a fundamentar. 8. Extrai-se dos autos que a impetrante, ora agravante, se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP, para o provimento do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério, na disciplina de Geografia, núcleo regional de Umuarama, obtendo aprovação e classificando-se na 15ª. posição. Todavia, fora desclassificada do certame na etapa da avaliação médica. Segundo consta do documento anexado no mov. 1.7-origem, emitido pela Divisão de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência “a exclusão ocorreu pela não apresentação da avaliação do cardiologista, sendo enviado apenas o exame de eletrocardiograma e teste ergométrico”, sendo o ato fundamentado no item 4.3 do Edital nº 124/2023, verbis: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” Não obstante a previsão do referido item, à luz dos princípios da eficiência, finalidade e da razoabilidade, tenho, a priori, que não se mostra ajustada a desclassificação da candidata por não ter apresentado avaliação do cardiologista, mas, tão somente, o exame de eletrocardiograma e teste ergométrico. Isso porque, o escopo do controle de saúde em concursos públicos é resguardar o interesse público, garantindo que o servidor a ser admitido possua higidez física e mental compatível com as funções do cargo. Entretanto, é certo que as regras editalícias não podem ser interpretadas como um fim em si mesmas, devendo a atuação da Administração pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e verdade material. No caso concreto, a documentação apresentada tempestivamente pela candidata através do sistema E-Protocolo preenche cabalmente a finalidade substancial da exigência do Edital n.º 124/2023, porquanto se depreende do exame de eletrocardiograma e do teste ergométrico colacionados aos autos que: 1) o eletrocardiograma de repouso foi subscrito por médico cardiologista registrado (Dr. Alexiano Prante, CRM/PR 16.226 e RQE 11566), atestando expressamente a condição de "Ritmo Sinusal" e parâmetros "DENTRO DA NORMALIDADE"; 2) o teste ergométrico computadorizado (Clínica Pulsar, Dra. Mayara Oliveira, CRM 39.215 e RQE 30432) atestou a "Ausência de arritmia" e conclusão diagnóstica de teste eficaz, sem alterações sugestivas de isquemia miocárdica. Assim sendo, restou materialmente comprovada a inexistência de qualquer cardiopatia ou limitação clínica que contraindique o exercício da docência. Nesse passo, sobreleva destacar que a candidata, buscando sanar qualquer pretenso vício de forma ou dúvida residual da banca examinadora, apresentou tempestivamente em grau de recurso administrativo laudo cardiológico complementar detalhado emitido pelo mesmo médico cardiologista Dr. Alexiano Prante (CRM 16.226), confirmando expressamente sua plena saúde cardiovascular. Para além disso, é preciso registrar que a agravante já exerce o cargo de professora temporária junto à rede pública estadual de ensino (SEED/PR) de forma ininterrupta desde o ano de 2011, tendo lecionado normalmente inclusive no exato mês de sua arbitrária exclusão. Com efeito, mostra-se contraditório que o Estado considere a candidata plenamente apta para ministrar aulas em regime temporário, mas, concomitantemente, declare-a clinicamente inapta para exercer o mesmo mister em caráter efetivo por mera ausência de laudo apartado, sobretudo quando os próprios exames técnicos contêm resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata. Tem-se, portanto, que o fundamento da exclusão da candidata do certame revela-se desarrazoado e desproporcional, já que a regra editalícia logrou ser devidamente cumprida, evidenciando-se, também, o formalismo excessivo no ato administrativo dissociado da finalidade pública do concurso. Corroborando o entendimento firmado, cito precedentes desta Corte em casos idênticos ao presente, em que se considerou a eliminação dos candidatos abusiva e ilegal, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade pública do concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019331-80.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO SUBSCRITO POR CARDIOLOGISTA, COM EXAMES ATESTANDO NORMALIDADE. FINALIDADE DO EDITAL ATENDIDA. FORMALISMO EXACERBADO. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade de ato que excluiu candidato de concurso público, na fase de avaliação médica, por suposta ausência de avaliação cardiológica. 2. Candidato que apresentou laudo subscrito por médico cardiologista, com exames que atestam quadro clínico normal e ausência de contraindicação ao exercício do cargo .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é lícito excluir candidato de concurso público por inobservância formal da exigência editalícia de avaliação cardiológica, quando apresentados laudos cardiológicos aptos a comprovar sua higidez física. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos concursos públicos, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação às regras do edital, conforme Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 72.895/GO). 5. Os editais n. 002/2024 e 167/2024 exigem avaliação cardiovascular com eletrocardiograma para aferição da aptidão física, sem impor forma rígida de apresentação do laudo, prevendo eliminação apenas pela ausência de envio da documentação exigida. 6. Demonstrada a apresentação de laudo cardiológico, com conclusão de normalidade, a finalidade da exigência editalícia restou atendida, configurando formalismo exacerbado a desclassificação por suposta ausência de avaliação cardiológica específica. 7. A fundamentação administrativa limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de laudo cardiológico, sem apontar qualquer patologia incapacitante, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001186-15.2024.8.16.0190; 0002262-21.2022.8.16.0004). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário, assegurado ao impetrante o prosseguimento no certame. Tese de julgamento: “1. É ilegal o ato de exclusão de candidato na fase de avaliação médica de concurso público quando os exames e laudos subscritos por cardiologista demonstram sua aptidão física, ainda que em forma diversa da prevista de modo genérico no edital. 2. Configura formalismo exacerbado, violador dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, a desclassificação fundada em exigência meramente formal quando atendida a finalidade da norma editalícia.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013514-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026) “Direito administrativo. Mandado de segurança. Desclassificação de candidato em concurso público por falta de exame médico. Excesso de formalismo. Ordem de segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que excluiu o candidato do Concurso Público para o cargo de professor de física, alegando que o laudo cardiovascular apresentado estava em desconformidade com as exigências do edital. O impetrante requer o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo, argumentando que a exigência não estava prevista no edital e que apresentou novo laudo no recurso administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação de candidato em concurso público, por suposta desconformidade de laudo médico, foi ilegal e se o direito à nomeação e posse no cargo deve ser reconhecido. III. Razões de decidir 3. A exclusão do candidato do concurso público foi considerada ilegal devido ao excesso de formalismo por parte da administração. 4. O edital exigia a apresentação de laudo de eletrocardiograma, e o candidato apresentou a documentação necessária, que atestava a normalidade. 5. A avaliação médica apresentada pelo candidato complementou o laudo e não justificava sua desclassificação. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de segurança concedida para anular o ato que desclassificou o candidato do Concurso Público. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por suposta desconformidade em laudo médico deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admitindo formalismos excessivos que comprometam o direito à nomeação e posse no cargo, desde que comprovada a aptidão do candidato por meio de documentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; L. nº 12.016/2009, art. 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o candidato, que havia sido desclassificado do concurso para professor de física, deve ser reintegrado, pois a exclusão foi considerada ilegal. O motivo da desclassificação foi a falta de um laudo médico assinado por um cardiologista, mas o Tribunal entendeu que o candidato já havia apresentado um exame que mostrava que sua saúde estava normal. Assim, a decisão foi anular a desclassificação e garantir que o candidato tenha o direito de assumir o cargo, já que a exigência feita pela administração foi considerada excessiva”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002057-44.2025.8.16.0179 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025) Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que a eliminação da agravante no certame em questão aparente ser ilegal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se mostrar contrária à jurisprudência dominante desta Corte, decorrendo daí a probabilidade de provimento do recurso. Também se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não se defira a tutela provisória recursal, porquanto o certame encontra-se em estágio avançado, com proximidade da posse e convocação para o cargo, correndo o perigo de a candidato ser preterida, além do prejuízo irrecuperável à candidata, já que deixa de receber vencimentos mensais, de nítida natureza alimentar. Destarte, sem prejuízo a um exame mais acurado da matéria por ocasião do voto do colegiado, entendo que a agravante conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, assim como o periculum in mora. 9. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender o ato administrativo que eliminou a agravante do concurso público em questão na etapa da avaliação médica e, consequentemente, reinseri-la, de imediato, no certame, permitindo sua participação nas etapas subsequentes (escolha de vaga, nomeação, posse e exercício da função), desde que cumpridos os devidos requisitos. Comunique-se ao Juízo de origem. 10. Requisitem-se informações ao MM. Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação. 11 Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. 12. Para maior celeridade, fica autorizado(a) o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. 13. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR