Detalhe do processo

0093323-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0093323-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0093323-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): LAURO SBIZERA Agravado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURO SBIZERA contra decisão de mov. 103.1, proferida nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0012308-05.2023.8.16.0014, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(i) REJEITO o pedido de rejeição liminar da impugnação; (ii) INDEFIRO o pedido de conversão do feito para liquidação por arbitramento, por se tratar de mero cálculo aritmético com base nos parâmetros já fixados na sentença; (iii) INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo; (iv) HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 33.829,61 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), reconhecido pela própria executada. Sobre este valor, deverão incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo assinado, computando-se o termo inicial do prazo a partir da intimação de 20/10/2025, determinando a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualidade, autorizando o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, caso requerido, correspondente ao valor incontroverso acrescido das penalidades legais, sem prejuízo do prosseguimento da discussão quanto ao saldo controvertido; vi) Quanto ao valor controvertido – compreendido como a diferença entre o valor apurado pela exequente (R$ 38.680,85) e o incontroverso (R$ 33.829,61), com atenção à necessidade de compensação dos saldos devedores apurados nos contratos nº 032530033958 e 032530034261 conforme autorização expressa da sentença – DETERMINO a intimação da parte exequente para retificar o calculo constando (a) a correta aplicação das taxas médias do BACEN (Séries 20742 e 25464) em cada contrato e período; (b) a apuração dos saldos devedores remanescentes nos contratos nº 032530033958 e 032530034261 e a respectiva compensação com os créditos apurados nos demais contratos; e (c) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao determinar a apresentação de novos cálculos relativos aos contratos nº 032530033958 e nº 032530034261, considerando que não foi realizada a compensação dos saldos devedores remanescentes; b) a compensação, contudo, já foi integralmente contemplada nos cálculos apresentados no mov. 81, inclusive mediante a descaracterização da mora; c) os demonstrativos não se limitaram ao recálculo das parcelas com base na taxa média do BACEN, tendo sido elaboradas memórias individualizadas para cada contrato; d) os cálculos contêm campos específicos destinados aos abatimentos, renegociações, diferenças e compensações, evidenciando a observância dos comandos fixados na sentença e no acórdão; e) não há qualquer retificação a ser promovida, pois os cálculos já contemplam todos os critérios estabelecidos no título executivo; f) a determinação de apresentação de nova memória de cálculo não produzirá resultado útil ao processo, uma vez que implicará mera reprodução dos valores já indicados no mov. 81. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido que a memória de cálculo apresentada no mov. 81 já contempla a compensação determinada no título executivo, afastando-se a necessidade de elaboração de novos cálculos. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na espécie, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Por meio da decisão agravada (mov. 103.1), o Juízo de origem determinou a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, por entender que os contratos nº 032530033958 e nº 032530034261 apresentam saldos devedores remanescentes, nos valores de R$ 1.306,46 e R$ 11.299,96, respectivamente, passíveis de compensação com os créditos apurados nos demais contratos. Todavia, os documentos que instruem o cumprimento de sentença indicam, em princípio, que a questão já foi enfrentada nos cálculos apresentados pela parte exequente. Com efeito, o parecer técnico de mov. 81.10 consignou que os contratos objeto da demanda integram sucessivas cadeias de renegociação, tendo os excessos de cobrança apurados nas operações antecedentes sido transportados e abatidos nas operações posteriores. Consta, ainda, do resumo geral de liquidação (mov. 81.8), que os saldos devedores apontados pela instituição financeira para os contratos nº 032530033958 e nº 032530034261 foram considerados na metodologia empregada pelo assistente técnico, alcançando-se, ao final, crédito líquido de R$ 24.117,42. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a controvérsia instaurada parece residir não propriamente na ausência de compensação dos saldos remanescentes, mas na metodologia utilizada para sua apuração. Assim, a determinação de nova apuração e compensação dos valores indicados pela executada poderá representar, em tese, repetição de providência aparentemente já contemplada na memória de cálculo apresentada. Cumpre registrar, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0053596-67.2026.8.16.0000 foi afastada, em análise preliminar, a necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento, por se entender que a apuração da obrigação depende da aplicação dos parâmetros já definidos no título executivo, mediante simples cálculo aritmético. Isso, entretanto, não impede a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, nem afasta a possibilidade de o Juízo de origem, caso necessário, valer-se do auxílio do contabilista judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá resultar, em tese, na realização de novo abatimento de valores que, aparentemente, já foram considerados na metodologia empregada pelo assistente técnico, com potencial redução indevida do crédito perseguido em cumprimento de sentença. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente em relação à parcela controvertida do cumprimento de sentença, para suspender, até o julgamento deste recurso, os efeitos da determinação de nova apuração e compensação dos saldos relativos aos contratos nº 032530033958 e nº 032530034261. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LAURO SBIZERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR

RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA

OAB: 111061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0093323-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0093323-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): LAURO SBIZERA Agravado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURO SBIZERA contra decisão de mov. 103.1, proferida nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0012308-05.2023.8.16.0014, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(i) REJEITO o pedido de rejeição liminar da impugnação; (ii) INDEFIRO o pedido de conversão do feito para liquidação por arbitramento, por se tratar de mero cálculo aritmético com base nos parâmetros já fixados na sentença; (iii) INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo; (iv) HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 33.829,61 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), reconhecido pela própria executada. Sobre este valor, deverão incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo assinado, computando-se o termo inicial do prazo a partir da intimação de 20/10/2025, determinando a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualidade, autorizando o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, caso requerido, correspondente ao valor incontroverso acrescido das penalidades legais, sem prejuízo do prosseguimento da discussão quanto ao saldo controvertido; vi) Quanto ao valor controvertido – compreendido como a diferença entre o valor apurado pela exequente (R$ 38.680,85) e o incontroverso (R$ 33.829,61), com atenção à necessidade de compensação dos saldos devedores apurados nos contratos nº 032530033958 e 032530034261 conforme autorização expressa da sentença – DETERMINO a intimação da parte exequente para retificar o calculo constando (a) a correta aplicação das taxas médias do BACEN (Séries 20742 e 25464) em cada contrato e período; (b) a apuração dos saldos devedores remanescentes nos contratos nº 032530033958 e 032530034261 e a respectiva compensação com os créditos apurados nos demais contratos; e (c) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao determinar a apresentação de novos cálculos relativos aos contratos nº 032530033958 e nº 032530034261, considerando que não foi realizada a compensação dos saldos devedores remanescentes; b) a compensação, contudo, já foi integralmente contemplada nos cálculos apresentados no mov. 81, inclusive mediante a descaracterização da mora; c) os demonstrativos não se limitaram ao recálculo das parcelas com base na taxa média do BACEN, tendo sido elaboradas memórias individualizadas para cada contrato; d) os cálculos contêm campos específicos destinados aos abatimentos, renegociações, diferenças e compensações, evidenciando a observância dos comandos fixados na sentença e no acórdão; e) não há qualquer retificação a ser promovida, pois os cálculos já contemplam todos os critérios estabelecidos no título executivo; f) a determinação de apresentação de nova memória de cálculo não produzirá resultado útil ao processo, uma vez que implicará mera reprodução dos valores já indicados no mov. 81. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido que a memória de cálculo apresentada no mov. 81 já contempla a compensação determinada no título executivo, afastando-se a necessidade de elaboração de novos cálculos. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na espécie, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Por meio da decisão agravada (mov. 103.1), o Juízo de origem determinou a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, por entender que os contratos nº 032530033958 e nº 032530034261 apresentam saldos devedores remanescentes, nos valores de R$ 1.306,46 e R$ 11.299,96, respectivamente, passíveis de compensação com os créditos apurados nos demais contratos. Todavia, os documentos que instruem o cumprimento de sentença indicam, em princípio, que a questão já foi enfrentada nos cálculos apresentados pela parte exequente. Com efeito, o parecer técnico de mov. 81.10 consignou que os contratos objeto da demanda integram sucessivas cadeias de renegociação, tendo os excessos de cobrança apurados nas operações antecedentes sido transportados e abatidos nas operações posteriores. Consta, ainda, do resumo geral de liquidação (mov. 81.8), que os saldos devedores apontados pela instituição financeira para os contratos nº 032530033958 e nº 032530034261 foram considerados na metodologia empregada pelo assistente técnico, alcançando-se, ao final, crédito líquido de R$ 24.117,42. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a controvérsia instaurada parece residir não propriamente na ausência de compensação dos saldos remanescentes, mas na metodologia utilizada para sua apuração. Assim, a determinação de nova apuração e compensação dos valores indicados pela executada poderá representar, em tese, repetição de providência aparentemente já contemplada na memória de cálculo apresentada. Cumpre registrar, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0053596-67.2026.8.16.0000 foi afastada, em análise preliminar, a necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento, por se entender que a apuração da obrigação depende da aplicação dos parâmetros já definidos no título executivo, mediante simples cálculo aritmético. Isso, entretanto, não impede a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, nem afasta a possibilidade de o Juízo de origem, caso necessário, valer-se do auxílio do contabilista judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá resultar, em tese, na realização de novo abatimento de valores que, aparentemente, já foram considerados na metodologia empregada pelo assistente técnico, com potencial redução indevida do crédito perseguido em cumprimento de sentença. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente em relação à parcela controvertida do cumprimento de sentença, para suspender, até o julgamento deste recurso, os efeitos da determinação de nova apuração e compensação dos saldos relativos aos contratos nº 032530033958 e nº 032530034261. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora