Detalhe do processo

0093265-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0093265-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Paraná Paciente: Gabriel Vitor Barreto Michuel Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Gabriel Vitor Barreto Michuel, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. O paciente foi preso em flagrante em 06/05/2026 e teve a prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público (mov. 20.1, autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de motivação concreta do pronunciamento judicial que manteve a custódia cautelar. Sustenta que a prisão se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito, na variedade e na reduzida quantidade de drogas apreendidas. Alega, ainda, que o flagrante se deu de abordagem marcada por violência policial comprovada por laudo pericial. Defende que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, especialmente a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a segregação provisória ordenada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/614342: “DURANTE PATRULHAMENTO, A EQUIPE GTA VISUALIZOU ALGUNS INDIVIDUOS NA PRACA DA PAZ. NO MOMENTO EM QUE OS MESMOS AVISTARAM A VIATURA, DEMONSTRARAM INTENSO NERVOSISMO, SENDO QUE UM DOS MASCULINOS, IDENTIFICADO COMO GABRIEL VITOR BARREIRO MICHUEL, EMPREENDEU FUGA. DIANTE DA ATITUDE SUSPEITA, O MESMO FOI ACOMPANHADO E CONTIDO PELO AGENTE AINDA NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. APOS A CONTENCAO, FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADOS EM SEUS BOLSOS: 41 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO, TOTALIZANDO 13,9 GRAMAS; 04 PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, FRACIONADAS E EMBALADAS EM PLASTICO, TOTALIZANDO 16,9 GRAMAS; 01 PAPELOTE DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, FRACIONADO E EMBALADO EM PLASTICO, TOTALIZANDO 1,0 GRAMA; 01 PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA AO HAXIXE, TOTALIZANDO 1,9 GRAMA. TAMBEM FOI LOCALIZADA COM O ABORDADO A QUANTIA EM DINHEIRO DE: 04 CEDULAS DE R10,00; 04 CEDULAS DE R20,00; 16 CEDULAS DE R5,00; 17 CEDULAS DE R2,00;TOTALIZANDO A QUANTIA DE R234,00 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS). DURANTE A ABORDAGEM, A EQUIPE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O ABORDADO DISPENSOU PARTE DO DINHEIRO EM UM GRAMADO AO LADO DA PRACA, SENDO O VALOR POSTERIORMENTE LOCALIZADO PELO AGENTE. QUESTIONADO, O MESMO ADMITIU QUE HAVIA DISPENSADO O DINHEIRO NO LOCAL.O ABORDADO TAMBEM ADMITIU ESPONTANEAMENTE A EQUIPE QUE ESTAVA REALIZANDO A COMERCIALIZACAO DOS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, O SR. GABRIEL VITOR BARREIRO MICHUEL FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABIVEIS.FOI NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA QUE O MESMO TENTOU EMPREENDER FUGA E DEMONSTRAVA INTENSO NERVOSISMO, SENDO A MEDIDA NECESSARIA PARA PRESERVAR A SEGURANCA DA EQUIPE E DO PROPRIO ABORDADO, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF.O MESMO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO GUARDA-PRESO DA VIATURA.” (mov. 1.4, dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) (destacou-se) O magistrado de primeiro grau, ao amparar a constrição cautelar, consignou que: “(…) Gabriel Vitor Barreto Michuel foi preso em flagrante, em data de 06/05/2026, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante reveste- se de todas as formalidades legais. Do boletim de ocorrência (mov. 1.4), das declarações prestadas pelas testemunhas Carlos Roberto Galvão (movs. 1.6 e 1.7) e Eduardo Jaroszuk Amancio (movs. 1.8 e 1.9), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), bem como do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado cometia o crime de tráfico ilícito de entorpecentes ao tempo de sua detenção. Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo. Assevero que, prima facie, não se verifica nenhuma irregularidade na prisão levada a efeito por guardas municipais. Noutra frente, os elementos de convicção produzidos na investigação criminal até o momento evidenciam que o indiciado foi preso em flagrante numa praça pública, trazendo consigo a quantidade expressiva de 41 (quarenta e uma) pedras de crack, pesando aproximadamente 14 g (catorze gramas), e um papelote de cocaína, fracionado e embalado em plástico, pesando cerca de 1 g (um grama), drogas de grau elevado de nocividade para a saúde pública, além de quatro porções de maconha, embaladas em plástico, pesando aproximadamente 16 g (dezesseis gramas), e uma porção de haxixe, pesando cerca de 2 g (dois gramas), fatores concretos da periculosidade do agente traficante. Cabe ressaltar ainda que também foram encontrados com o réu a quantia de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas diversas. Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Confira-se o teor do seguinte julgado: “Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade da recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado” (RHC 17.064/PE, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 296). Ressalto, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes não afastam a necessidade de decretação da custódia cautelar quando configurado seus requisitos e pressupostos. Posto isso, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do indiciado para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim. Destarte, forte no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, inciso II, todos do CPP, converto a prisão em flagrante do indiciado Gabriel Vitor Barreto Michuel em prisão preventiva para garantir a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. ” (mov. 24.1, autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) (destaques no original) A defesa formulou pedido, em apartado, de revogação da prisão preventiva (autos n. 0019623-31.2026.8.16.0030). O requerimento foi indeferido ao fundamento de que permaneciam hígidas os argumentos de ordem pública expostas na decisão que decretou a custódia cautelar (mov. 24.1 dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030). Nada obstante as afirmações trazidas pela impetrante, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos, com remissão aos motivos que justificaram a imposição da medida constritiva. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciados nos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2026/614342 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.7, 1.9 e 1.11). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 41 (quarenta e uma) pedras de crack, com peso aproximado de 14 g (quatorze gramas), 1 (um) papelote de cocaína, com cerca de 1 g (um grama), 4 (quatro) porções de maconha, com peso calculado de 16 g (dezesseis gramas), 1 (uma) unidade de haxixe, à razão aferida de 2 g (dois gramas), e R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas diversas. Essas circunstâncias indicam o envolvimento do paciente com a narcotraficância e risco efetivo de reiteração delitiva, e, portanto, autorizam a segregação cautelar. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que “(...) ‘são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente’ (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”2 Assim, em análise perfunctória, não procedem as assertivas da impetrante, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, aparentemente, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em amparo: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, a alegação de violência policial demanda ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Por mais que o Laudo de Lesões Corporais n. 57.330/2026 ateste a existência de escoriações no paciente produzidas por instrumento contundente (mov. 17.1 dos autos da ação penal), essa circunstância ensejou a adoção de providências. Veja-se: “Requisite-se à Direção da Guarda Municipal em Foz do Iguaçu a instauração de sindicância para apurar as alegadas agressões que o indiciado declarou ter sofrido por ocasião de sua prisão em flagrante. Instrua-se a requisição com cópias integrais desses autos. A presente ata servirá como ofício requisitório.” (mov. 24.1, dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) Desse modo, as teses defensivas justificam a apuração dos fatos nas esferas competentes, mas não permitem, nesta fase de cognição sumária, afastar a aptidão indiciária do acervo probatório que deu suporte à custódia cautelar. Eventual abuso praticado por agentes municipais, desde que desvinculado da obtenção da prova incriminatória, deve ser apurado pelos meios próprios, sem acarretar, automaticamente, a invalidação dos atos processuais subsequentes ou a revogação da prisão preventiva. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora _______________ 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL VITOR BARRETO MICHUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0093265-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Paraná Paciente: Gabriel Vitor Barreto Michuel Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Gabriel Vitor Barreto Michuel, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. O paciente foi preso em flagrante em 06/05/2026 e teve a prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público (mov. 20.1, autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de motivação concreta do pronunciamento judicial que manteve a custódia cautelar. Sustenta que a prisão se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito, na variedade e na reduzida quantidade de drogas apreendidas. Alega, ainda, que o flagrante se deu de abordagem marcada por violência policial comprovada por laudo pericial. Defende que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, especialmente a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a segregação provisória ordenada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/614342: “DURANTE PATRULHAMENTO, A EQUIPE GTA VISUALIZOU ALGUNS INDIVIDUOS NA PRACA DA PAZ. NO MOMENTO EM QUE OS MESMOS AVISTARAM A VIATURA, DEMONSTRARAM INTENSO NERVOSISMO, SENDO QUE UM DOS MASCULINOS, IDENTIFICADO COMO GABRIEL VITOR BARREIRO MICHUEL, EMPREENDEU FUGA. DIANTE DA ATITUDE SUSPEITA, O MESMO FOI ACOMPANHADO E CONTIDO PELO AGENTE AINDA NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. APOS A CONTENCAO, FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADOS EM SEUS BOLSOS: 41 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO, TOTALIZANDO 13,9 GRAMAS; 04 PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, FRACIONADAS E EMBALADAS EM PLASTICO, TOTALIZANDO 16,9 GRAMAS; 01 PAPELOTE DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, FRACIONADO E EMBALADO EM PLASTICO, TOTALIZANDO 1,0 GRAMA; 01 PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA AO HAXIXE, TOTALIZANDO 1,9 GRAMA. TAMBEM FOI LOCALIZADA COM O ABORDADO A QUANTIA EM DINHEIRO DE: 04 CEDULAS DE R10,00; 04 CEDULAS DE R20,00; 16 CEDULAS DE R5,00; 17 CEDULAS DE R2,00;TOTALIZANDO A QUANTIA DE R234,00 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS). DURANTE A ABORDAGEM, A EQUIPE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O ABORDADO DISPENSOU PARTE DO DINHEIRO EM UM GRAMADO AO LADO DA PRACA, SENDO O VALOR POSTERIORMENTE LOCALIZADO PELO AGENTE. QUESTIONADO, O MESMO ADMITIU QUE HAVIA DISPENSADO O DINHEIRO NO LOCAL.O ABORDADO TAMBEM ADMITIU ESPONTANEAMENTE A EQUIPE QUE ESTAVA REALIZANDO A COMERCIALIZACAO DOS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, O SR. GABRIEL VITOR BARREIRO MICHUEL FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLICIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABIVEIS.FOI NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA QUE O MESMO TENTOU EMPREENDER FUGA E DEMONSTRAVA INTENSO NERVOSISMO, SENDO A MEDIDA NECESSARIA PARA PRESERVAR A SEGURANCA DA EQUIPE E DO PROPRIO ABORDADO, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF.O MESMO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO GUARDA-PRESO DA VIATURA.” (mov. 1.4, dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) (destacou-se) O magistrado de primeiro grau, ao amparar a constrição cautelar, consignou que: “(…) Gabriel Vitor Barreto Michuel foi preso em flagrante, em data de 06/05/2026, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante reveste- se de todas as formalidades legais. Do boletim de ocorrência (mov. 1.4), das declarações prestadas pelas testemunhas Carlos Roberto Galvão (movs. 1.6 e 1.7) e Eduardo Jaroszuk Amancio (movs. 1.8 e 1.9), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), bem como do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado cometia o crime de tráfico ilícito de entorpecentes ao tempo de sua detenção. Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo. Assevero que, prima facie, não se verifica nenhuma irregularidade na prisão levada a efeito por guardas municipais. Noutra frente, os elementos de convicção produzidos na investigação criminal até o momento evidenciam que o indiciado foi preso em flagrante numa praça pública, trazendo consigo a quantidade expressiva de 41 (quarenta e uma) pedras de crack, pesando aproximadamente 14 g (catorze gramas), e um papelote de cocaína, fracionado e embalado em plástico, pesando cerca de 1 g (um grama), drogas de grau elevado de nocividade para a saúde pública, além de quatro porções de maconha, embaladas em plástico, pesando aproximadamente 16 g (dezesseis gramas), e uma porção de haxixe, pesando cerca de 2 g (dois gramas), fatores concretos da periculosidade do agente traficante. Cabe ressaltar ainda que também foram encontrados com o réu a quantia de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas diversas. Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Confira-se o teor do seguinte julgado: “Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade da recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado” (RHC 17.064/PE, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 296). Ressalto, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes não afastam a necessidade de decretação da custódia cautelar quando configurado seus requisitos e pressupostos. Posto isso, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do indiciado para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim. Destarte, forte no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, inciso II, todos do CPP, converto a prisão em flagrante do indiciado Gabriel Vitor Barreto Michuel em prisão preventiva para garantir a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. ” (mov. 24.1, autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) (destaques no original) A defesa formulou pedido, em apartado, de revogação da prisão preventiva (autos n. 0019623-31.2026.8.16.0030). O requerimento foi indeferido ao fundamento de que permaneciam hígidas os argumentos de ordem pública expostas na decisão que decretou a custódia cautelar (mov. 24.1 dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030). Nada obstante as afirmações trazidas pela impetrante, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos, com remissão aos motivos que justificaram a imposição da medida constritiva. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciados nos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2026/614342 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.7, 1.9 e 1.11). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 41 (quarenta e uma) pedras de crack, com peso aproximado de 14 g (quatorze gramas), 1 (um) papelote de cocaína, com cerca de 1 g (um grama), 4 (quatro) porções de maconha, com peso calculado de 16 g (dezesseis gramas), 1 (uma) unidade de haxixe, à razão aferida de 2 g (dois gramas), e R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas diversas. Essas circunstâncias indicam o envolvimento do paciente com a narcotraficância e risco efetivo de reiteração delitiva, e, portanto, autorizam a segregação cautelar. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que “(...) ‘são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente’ (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”2 Assim, em análise perfunctória, não procedem as assertivas da impetrante, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, aparentemente, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em amparo: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, a alegação de violência policial demanda ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Por mais que o Laudo de Lesões Corporais n. 57.330/2026 ateste a existência de escoriações no paciente produzidas por instrumento contundente (mov. 17.1 dos autos da ação penal), essa circunstância ensejou a adoção de providências. Veja-se: “Requisite-se à Direção da Guarda Municipal em Foz do Iguaçu a instauração de sindicância para apurar as alegadas agressões que o indiciado declarou ter sofrido por ocasião de sua prisão em flagrante. Instrua-se a requisição com cópias integrais desses autos. A presente ata servirá como ofício requisitório.” (mov. 24.1, dos autos n. 0014855-62.2026.8.16.0030) Desse modo, as teses defensivas justificam a apuração dos fatos nas esferas competentes, mas não permitem, nesta fase de cognição sumária, afastar a aptidão indiciária do acervo probatório que deu suporte à custódia cautelar. Eventual abuso praticado por agentes municipais, desde que desvinculado da obtenção da prova incriminatória, deve ser apurado pelos meios próprios, sem acarretar, automaticamente, a invalidação dos atos processuais subsequentes ou a revogação da prisão preventiva. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora _______________ 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.