Detalhe do processo

0093255-83.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093255-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0093255-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DANIEL STRUWKA MARCIO STRUWKA AGRO DAMA LTDA - ME Agravado(s): AGRICOLA MK LTDA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGRO DAMA LTDA – ME e OUTROS, contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000498-39.2016.8.16.0059, indeferiu o pedido de nova avaliação formulado pela parte executada mantendo hígido o laudo pericial de avaliação do mov. 577.1, bem como indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos fundados exclusivamente na impugnação ao laudo (mov. 596.1), bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (mov. 606.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em que pese a pretendida suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, embora a parte sustente que “é atual e concreto, a decisão de mov. 612.1, proferida em 06/07/2026, já deferiu a adjudicação do secador de grãos, condicionada tão somente à opção do Exequente, a qual, uma vez formalizada, transferirá o bem pelo exato valor da avaliação viciada (R$ 300.000,00), com abatimento a menor no débito exequendo e perda superveniente do objeto do presente recurso”. Primeiramente a decisão acima mencionada pelos recorrentes não se trata das decisões ora recorridas e que se posicionam nos movs. 596.1 e 612.1 (decisão integrativa dos embargos de declaração) e, além disso, denota-se que o Juízo singular condicionou o prosseguimento das diligências necessárias ao andamento da execução à preclusão das decisões agravadas, nos seguintes termos: “Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no mov. 515.1, prosseguindo-se com as diligências necessárias ao andamento da execução, observadas as cautelas ali fixadas quanto à avaliação e à remoção do bem.” (mov. 596.1). E nos embargos de declaração reafirmou: “3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a o local no qual encontra-se o bem em questão.” (mov. 606.1) Com relação à preclusão da decisão, embora as decisões interlocutórias não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material, opera-se em relação a elas a preclusão, da qual decorrem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Nessa perspectiva, aplica-se por analogia o conceito previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Em razão disso, se a decisão interlocutória foi impugnada por agravo de instrumento tempestivo e admissível, a matéria foi devolvida ao Tribunal e continua submetida ao seu exame. Em regra, não se opera a preclusão consumativa da questão enquanto o agravo não for julgado, porquanto a insurgência foi exercida no momento oportuno. Portanto, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento e eventual exaurimento das vias recursais cabíveis, não se considera configurada a preclusão. Por consequência, a questão não se encontra alcançada pela preclusão, porquanto a decisão interlocutória foi oportunamente impugnada mediante agravo de instrumento, recurso dotado de efeito devolutivo, permanecendo a matéria submetida ao crivo do Tribunal até o julgamento ad quem definitivo da insurgência Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do CPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do CPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai na hipótese dos autos. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRICOLA MK LTDA

Autor AGRO DAMA LTDA - ME

Autor DANIEL STRUWKA

Autor MARCIO STRUWKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÁBIA ISSA MARTINS ARRUDA

OAB: 62613/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

JOSÉ ANUNCIATO SONNI

OAB: 32240/PR

DAISY CLAUDIA PINTO

OAB: 68276/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

VALDIR APARECIDO DE SALES

OAB: 96184/PR

INDIANARA PAVESI PINI SONNI

OAB: 39808/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093255-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0093255-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DANIEL STRUWKA MARCIO STRUWKA AGRO DAMA LTDA - ME Agravado(s): AGRICOLA MK LTDA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGRO DAMA LTDA – ME e OUTROS, contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000498-39.2016.8.16.0059, indeferiu o pedido de nova avaliação formulado pela parte executada mantendo hígido o laudo pericial de avaliação do mov. 577.1, bem como indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos fundados exclusivamente na impugnação ao laudo (mov. 596.1), bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (mov. 606.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em que pese a pretendida suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, embora a parte sustente que “é atual e concreto, a decisão de mov. 612.1, proferida em 06/07/2026, já deferiu a adjudicação do secador de grãos, condicionada tão somente à opção do Exequente, a qual, uma vez formalizada, transferirá o bem pelo exato valor da avaliação viciada (R$ 300.000,00), com abatimento a menor no débito exequendo e perda superveniente do objeto do presente recurso”. Primeiramente a decisão acima mencionada pelos recorrentes não se trata das decisões ora recorridas e que se posicionam nos movs. 596.1 e 612.1 (decisão integrativa dos embargos de declaração) e, além disso, denota-se que o Juízo singular condicionou o prosseguimento das diligências necessárias ao andamento da execução à preclusão das decisões agravadas, nos seguintes termos: “Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no mov. 515.1, prosseguindo-se com as diligências necessárias ao andamento da execução, observadas as cautelas ali fixadas quanto à avaliação e à remoção do bem.” (mov. 596.1). E nos embargos de declaração reafirmou: “3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a o local no qual encontra-se o bem em questão.” (mov. 606.1) Com relação à preclusão da decisão, embora as decisões interlocutórias não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material, opera-se em relação a elas a preclusão, da qual decorrem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Nessa perspectiva, aplica-se por analogia o conceito previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Em razão disso, se a decisão interlocutória foi impugnada por agravo de instrumento tempestivo e admissível, a matéria foi devolvida ao Tribunal e continua submetida ao seu exame. Em regra, não se opera a preclusão consumativa da questão enquanto o agravo não for julgado, porquanto a insurgência foi exercida no momento oportuno. Portanto, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento e eventual exaurimento das vias recursais cabíveis, não se considera configurada a preclusão. Por consequência, a questão não se encontra alcançada pela preclusão, porquanto a decisão interlocutória foi oportunamente impugnada mediante agravo de instrumento, recurso dotado de efeito devolutivo, permanecendo a matéria submetida ao crivo do Tribunal até o julgamento ad quem definitivo da insurgência Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do CPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do CPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai na hipótese dos autos. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR