Detalhe do processo

0093190-88.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093190-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0093190-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): FABIANA FERREIRA MACHADO GREGÓRIO MARCOS GREGÓRIO CINTIA OLIVEIRA FREITAS DELPHIM Agravado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual, sob nº 0022330-26.2017.8.16.0017, na fase de liquidação de sentença, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, que assim decidiu (mov. 270.1 dos autos originários): “I – Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. II - A requerida apresentou os cálculos de liquidação no mov. 262. No mov. 265.1, a parte requerente impugnou os cálculos da requerida, alegando que: a) a loteadora considera menos pagamentos do que o realizado; b) o valor mensal de aluguel calculado pelo perito está atualizado e sobre ele não devem incidir juros e correção monetária; c) não há clareza na metodologia de cálculo adotada pela requerida com relação aos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas; d) houve incidência de juros sobre juros quanto aos encargos moratórios das parcelas inadimplidas. Relatei e decido. Com relação ao valor mensal do aluguel, no mov. 243.2, o perito apurou o valor dos aluguéis considerando o valor atualizado de R$ 1.020,00 (em julho/2025) e realizando a deflação pelo IGP-M, que costuma ser o índice adotado em contratos de locação imobiliária (mov. 243.2, pág. 8): A metodologia adotada considerou a estimativa do valor locativo atual, obtida com base em dados de mercado contemporâneos, através da regressão linear, devidamente ajustados por meio da aplicação de índices econômicos que refletem a variação dos preços no período, o qual chegou ao valor de R$ 1.020,00 por mês. Para tal finalidade, foi adotado o índice IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, tradicionalmente utilizado em contratos de locação imobiliária, por refletir de maneira consistente a variação de preços no setor e possuir ampla aceitação no mercado e no âmbito judicial para correção de valores locatícios. O procedimento de retroação visa estimar, com base em critérios técnicos e parâmetros oficiais, qual seria o valor justo de locação vigente à época de referência, considerando o comportamento do mercado locatício urbano e a variação do poder de compra da moeda. Ressalta-se que essa retroprojeção não substitui uma avaliação realizada à época, mas representa uma estimativa tecnicamente fundamentada com base nos dados disponíveis. Ou seja, o perito utilizou o valor atualizado e realizou a deflação desse montante para chegar ao valor de aluguel do período solicitado. Os valores contidos no laudo são, portanto, o aluguel do lote na época, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária. Embora no julgamento do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não tenha fixado os parâmetros de atualização e encargos moratórios incidentes sobre a taxa de fruição, os juros e correção monetária são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada. Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3). Antes de deliberar sobre as demais impugnações de mov. 265.1, remetam-se os autos ao contador judicial, para dizer se tem condições de elaborar o cálculo conforme os parâmetros traçados na sentença, no acórdão e no recurso especial, observando, ainda, a determinação acima. Sendo afirmativa a resposta, está autorizado a fazê-lo desde já. Com a juntada dos cálculos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se, inclusive para ciência da presente. (...)” – negrito no original. Sustentou a parte Agravante que merece reforma a decisão agravada, uma vez que houve extrapolação dos limites do título executivo, com impossibilidade de inovação em sede de liquidação de sentença, em razão do fato de o Magistrado singular estabelecer critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização pela fruição do imóvel, não previstos no v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual apenas teria se limitado a reconhecer o direito da Agravada à percepção de indenização correspondente ao período de fruição do imóvel, com determinação apenas que referido montante fosse oportunamente apurado em liquidação de sentença, mas sem qualquer definição acerca dos critérios de atualização monetária ou do termo inicial dos juros moratórios. Para tanto, defendeu que embora tenha reconhecido a inexistência de definição pelo STJ acerca dos consectários legais incidentes sobre a verba de fruição, o Juízo passou a estabelecer, por iniciativa própria, que os valores apurados sofreriam correção monetária pelo IGP-M desde cada mês de utilização do imóvel e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ou seja, com aplicação do comando condenatório. Alegou que ainda que se admitisse a possibilidade de o Juízo estabelecer critérios de atualização da indenização pela fruição, a fundamentação adotada na decisão agravada igualmente mereceria reforma, uma vez que o valor da indenização pela fruição somente passou a ser conhecido após a realização da perícia determinada em sede de liquidação de sentença, pois antes disso, inexistia qualquer quantificação da obrigação, justamente porque o título executivo limitou-se a reconhecer o direito à indenização, remetendo sua apuração para momento posterior. Impugnou a fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios sem prévio comando judicial, de modo que fosse afastada a fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros nos moldes determinados pelo Juízo de origem, em respeito aos limites do título executivo e a própria natureza da indenização arbitrada em liquidação de sentença, com a determinação de que a correção monetária e os juros incidam apenas a partir da decisão que homologou o laudo apresentado pelo Perito (mov. 249). Subsidiariamente, que a atualização monetária incidisse sobre os valores auferidos em sede de liquidação apenas a partir do trânsito em julgado da demanda onde a fruição restou fixada. Por fim, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do índice IGP-M, uma vez que a Corte Especial não estabeleceu qualquer índice específico de atualização monetária, e, caso se entenda pela incidência sobre a indenização pela fruição, seja observado o índice oficial disponibilizado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente na média entre o INPC e o IGP-DI, aplicado quando o título executivo judicial é omisso quanto ao tema, que foi apresentado nos cálculos de liquidação da própria Agravada e por ser menos gravoso, o qual melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando a recomposição do valor da moeda sem promover indevida majoração do montante devido. Liminarmente, requereu, uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos pleiteados. É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo - a ser realizado - e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da questão da reversibilidade da decisão e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso vertente, contudo, em que pesem as alegações da Agravante, em sede de cognição sumária, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito alegado pela requerente, haja vista que, diante dos documentos juntados aos autos são suficientes, nesse momento, para demonstrar a probabilidade, apenas parcial, do direito alegado em sede recursal. Da análise da decisão agravada, considerando o contido na sentença de mov. 89.1 e nos acórdãos de movs. 179.1/7, na qual houve a fixação pelo C. Superior Tribunal de Justiça da indenização pelo tempo de fruição do bem com base no valor de aluguel do imóvel ocupado, tem-se que relegou para que fosse aferido em sede de liquidação de sentença, ao assim estabelecer: E o Magistrado singular assim o fez, a partir da nomeação do perito na decisão de mov. 205.1 (24/10/2024). Nos pontos de insurgência, o Juízo de primeiro grau foi assertivo: “Com relação ao valor mensal do aluguel, no mov. 243.2, o perito apurou o valor dos aluguéis considerando o valor atualizado de R$ 1.020,00 (em julho/2025) e realizando a deflação pelo IGP-M, que costuma ser o índice adotado em contratos de locação imobiliária (mov. 243.2, pág. 8): A metodologia adotada considerou a estimativa do valor locativo atual, obtida com base em dados de mercado contemporâneos, através da regressão linear, devidamente ajustados por meio da aplicação de índices econômicos que refletem a variação dos preços no período, o qual chegou ao valor de R$ 1.020,00 por mês. Para tal finalidade, foi adotado o índice IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, tradicionalmente utilizado em contratos de locação imobiliária, por refletir de maneira consistente a variação de preços no setor e possuir ampla aceitação no mercado e no âmbito judicial para correção de valores locatícios. O procedimento de retroação visa estimar, com base em critérios técnicos e parâmetros oficiais, qual seria o valor justo de locação vigente à época de referência, considerando o comportamento do mercado locatício urbano e a variação do poder de compra da moeda. Ressalta-se que essa retroprojeção não substitui uma avaliação realizada à época, mas representa uma estimativa tecnicamente fundamentada com base nos dados disponíveis. Ou seja, o perito utilizou o valor atualizado e realizou a deflação desse montante para chegar ao valor de aluguel do período solicitado. Os valores contidos no laudo são, portanto, o aluguel do lote na época, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária. Embora no julgamento do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não tenha fixado os parâmetros de atualização e encargos moratórios incidentes sobre a taxa de fruição, os juros e correção monetária são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada. Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3). Antes de deliberar sobre as demais impugnações de mov. 265.1, remetam-se os autos ao contador judicial, para dizer se tem condições de elaborar o cálculo conforme os parâmetros traçados na sentença, no acórdão e no recurso especial, observando, ainda, a determinação acima. Sendo afirmativa a resposta, está autorizado a fazê-lo desde já. (...)” – negrito no original. A argumentação apresentada não é capaz de conferir a interpretação pretendida pela Agravante para fins de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, tampouco quanto a metodologia adotada pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do laudo pericial. Isso porque a decisão agravada apenas apontou a origem de onde foi extraída a fundamentação, ao assim consignar: “Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3)”. Logo, a princípio, não se tratou de uma decisão aleatória ou teratológica. Assim a decisão recorrida, considerando que a sentença e o acórdão do TJPR, em parte, foram substituídos pelo acórdão da Corte Especial, em que houve a fixação da indenização pelo tempo de fruição do bem, diante da omissão quanto ao índice aplicável para essa particularidade da condenação, a aplicação pretendida pela Agravante da média entre INPC e IGP-DI do Tribunal de Justiça do Paraná para correção monetária, em substituição ao IGP-M, ainda que já utilizados nos cálculos de liquidação pela própria Agravada (mov. 262.8), apenas prospera, mas por motivo diverso. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Taxa Selic deve ser adotada com índice único, por englobar, de forma cumulativa, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. A Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, promoveu alteração no art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação legal ou contratual, a taxa legal corresponde à Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. Referida norma possui natureza declaratória, motivo pelo qual se aplica aos processos em curso, independentemente da data de constituição da obrigação. No caso em análise, havendo omissão no título executivo judicial do índice de correção monetária, possível a fixação dos consectários legais, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que implique em ofensa à coisa julgada, com a devida observância da Lei nº 14.905/24. Sobre o tema, o entendimento desta C. Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O INPC/IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ A DATA DE CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, A TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA LEI 14.905/2024. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, determinou a aplicação dos índices INPC/IGP-DI para correção monetária, rejeitando o pleito de incidência da Taxa SELIC, e ordenou a realização de perícia contábil para aferição do valor da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir os critérios legais para atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o débito, diante da omissão do título executivo judicial e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que, na ausência de estipulação legal ou contratual, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ausência de estipulação legal ou contratual, incide o IPCA como índice de correção monetária até a data da citação e, a partir desta, aplica-se a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XXXVI; CC, Arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei 14.905/2024); CPC, Art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1810521/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2021. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104128-50.2023.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.04.2024. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012456-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 10.08.2024. TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 12.08.2024._________Resumo em linguagem acessível: O recurso discute qual índice deve ser usado para atualizar valores devidos em cumprimento de sentença, quando o título judicial não especifica essa informação. Com a nova lei (Lei nº 14.905/2024), ficou definido que, na falta de previsão, deve-se usar o IPCA até a citação e, depois disso, a Taxa SELIC, descontando o IPCA” (TJPR - 19ª C. Cível - 0120498-36.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Des. ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2026) – grifei. Neste contexto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez observada o contido na sentença e acórdãos, circunscrevem-se, a princípio, apenas e tão somente acerca do índice a ser adotado para a verba condenatória concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de constar expressamente em tal decisão, ora objeto de liquidação. Logo, em sede de cognição sumária, por cautela, sem prejuízo de melhor análise após manifestação da parte Agravada, num primeiro momento, a decisão recorrida estaria em parcial desacordo, impondo a necessidade de correção em sede recursal. Com efeito, imperioso reconhecer no presente caso a probabilidade do direito, ainda que parcial, e o perigo concreto de dano, uma vez que determinada a remessa ao contador judicial, que poderá elaborar cálculo, em tese, sob parâmetros incorretos, ou seja, com risco ao resultado útil do processo, pois caso mantida a decisão do Magistrado singular com o prosseguimento do feito, na forma determinada, caso se admita a possibilidade de parcial provimento do recurso, poderá acarretar prejuízos à ora Agravante. IV. Dessa forma, em análise de cognição não exauriente, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida apenas e tão somente em relação a incidência do índice utilizado para correção monetária pelo IGP-M sobre o valor dos aluguéis/taxa de fruição, até o julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento. V. Comunique-se com urgência ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VII. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA OLIVEIRA FREITAS DELPHIM

Autor FABIANA FERREIRA MACHADO GREGóRIO

Autor MARCOS GREGóRIO

Réu U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI

OAB: 46331/PR

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093190-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0093190-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): FABIANA FERREIRA MACHADO GREGÓRIO MARCOS GREGÓRIO CINTIA OLIVEIRA FREITAS DELPHIM Agravado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerente em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual, sob nº 0022330-26.2017.8.16.0017, na fase de liquidação de sentença, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, que assim decidiu (mov. 270.1 dos autos originários): “I – Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. II - A requerida apresentou os cálculos de liquidação no mov. 262. No mov. 265.1, a parte requerente impugnou os cálculos da requerida, alegando que: a) a loteadora considera menos pagamentos do que o realizado; b) o valor mensal de aluguel calculado pelo perito está atualizado e sobre ele não devem incidir juros e correção monetária; c) não há clareza na metodologia de cálculo adotada pela requerida com relação aos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas; d) houve incidência de juros sobre juros quanto aos encargos moratórios das parcelas inadimplidas. Relatei e decido. Com relação ao valor mensal do aluguel, no mov. 243.2, o perito apurou o valor dos aluguéis considerando o valor atualizado de R$ 1.020,00 (em julho/2025) e realizando a deflação pelo IGP-M, que costuma ser o índice adotado em contratos de locação imobiliária (mov. 243.2, pág. 8): A metodologia adotada considerou a estimativa do valor locativo atual, obtida com base em dados de mercado contemporâneos, através da regressão linear, devidamente ajustados por meio da aplicação de índices econômicos que refletem a variação dos preços no período, o qual chegou ao valor de R$ 1.020,00 por mês. Para tal finalidade, foi adotado o índice IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, tradicionalmente utilizado em contratos de locação imobiliária, por refletir de maneira consistente a variação de preços no setor e possuir ampla aceitação no mercado e no âmbito judicial para correção de valores locatícios. O procedimento de retroação visa estimar, com base em critérios técnicos e parâmetros oficiais, qual seria o valor justo de locação vigente à época de referência, considerando o comportamento do mercado locatício urbano e a variação do poder de compra da moeda. Ressalta-se que essa retroprojeção não substitui uma avaliação realizada à época, mas representa uma estimativa tecnicamente fundamentada com base nos dados disponíveis. Ou seja, o perito utilizou o valor atualizado e realizou a deflação desse montante para chegar ao valor de aluguel do período solicitado. Os valores contidos no laudo são, portanto, o aluguel do lote na época, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária. Embora no julgamento do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não tenha fixado os parâmetros de atualização e encargos moratórios incidentes sobre a taxa de fruição, os juros e correção monetária são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada. Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3). Antes de deliberar sobre as demais impugnações de mov. 265.1, remetam-se os autos ao contador judicial, para dizer se tem condições de elaborar o cálculo conforme os parâmetros traçados na sentença, no acórdão e no recurso especial, observando, ainda, a determinação acima. Sendo afirmativa a resposta, está autorizado a fazê-lo desde já. Com a juntada dos cálculos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se, inclusive para ciência da presente. (...)” – negrito no original. Sustentou a parte Agravante que merece reforma a decisão agravada, uma vez que houve extrapolação dos limites do título executivo, com impossibilidade de inovação em sede de liquidação de sentença, em razão do fato de o Magistrado singular estabelecer critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização pela fruição do imóvel, não previstos no v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual apenas teria se limitado a reconhecer o direito da Agravada à percepção de indenização correspondente ao período de fruição do imóvel, com determinação apenas que referido montante fosse oportunamente apurado em liquidação de sentença, mas sem qualquer definição acerca dos critérios de atualização monetária ou do termo inicial dos juros moratórios. Para tanto, defendeu que embora tenha reconhecido a inexistência de definição pelo STJ acerca dos consectários legais incidentes sobre a verba de fruição, o Juízo passou a estabelecer, por iniciativa própria, que os valores apurados sofreriam correção monetária pelo IGP-M desde cada mês de utilização do imóvel e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ou seja, com aplicação do comando condenatório. Alegou que ainda que se admitisse a possibilidade de o Juízo estabelecer critérios de atualização da indenização pela fruição, a fundamentação adotada na decisão agravada igualmente mereceria reforma, uma vez que o valor da indenização pela fruição somente passou a ser conhecido após a realização da perícia determinada em sede de liquidação de sentença, pois antes disso, inexistia qualquer quantificação da obrigação, justamente porque o título executivo limitou-se a reconhecer o direito à indenização, remetendo sua apuração para momento posterior. Impugnou a fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios sem prévio comando judicial, de modo que fosse afastada a fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros nos moldes determinados pelo Juízo de origem, em respeito aos limites do título executivo e a própria natureza da indenização arbitrada em liquidação de sentença, com a determinação de que a correção monetária e os juros incidam apenas a partir da decisão que homologou o laudo apresentado pelo Perito (mov. 249). Subsidiariamente, que a atualização monetária incidisse sobre os valores auferidos em sede de liquidação apenas a partir do trânsito em julgado da demanda onde a fruição restou fixada. Por fim, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do índice IGP-M, uma vez que a Corte Especial não estabeleceu qualquer índice específico de atualização monetária, e, caso se entenda pela incidência sobre a indenização pela fruição, seja observado o índice oficial disponibilizado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente na média entre o INPC e o IGP-DI, aplicado quando o título executivo judicial é omisso quanto ao tema, que foi apresentado nos cálculos de liquidação da própria Agravada e por ser menos gravoso, o qual melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando a recomposição do valor da moeda sem promover indevida majoração do montante devido. Liminarmente, requereu, uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos pleiteados. É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo - a ser realizado - e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da questão da reversibilidade da decisão e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso vertente, contudo, em que pesem as alegações da Agravante, em sede de cognição sumária, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito alegado pela requerente, haja vista que, diante dos documentos juntados aos autos são suficientes, nesse momento, para demonstrar a probabilidade, apenas parcial, do direito alegado em sede recursal. Da análise da decisão agravada, considerando o contido na sentença de mov. 89.1 e nos acórdãos de movs. 179.1/7, na qual houve a fixação pelo C. Superior Tribunal de Justiça da indenização pelo tempo de fruição do bem com base no valor de aluguel do imóvel ocupado, tem-se que relegou para que fosse aferido em sede de liquidação de sentença, ao assim estabelecer: E o Magistrado singular assim o fez, a partir da nomeação do perito na decisão de mov. 205.1 (24/10/2024). Nos pontos de insurgência, o Juízo de primeiro grau foi assertivo: “Com relação ao valor mensal do aluguel, no mov. 243.2, o perito apurou o valor dos aluguéis considerando o valor atualizado de R$ 1.020,00 (em julho/2025) e realizando a deflação pelo IGP-M, que costuma ser o índice adotado em contratos de locação imobiliária (mov. 243.2, pág. 8): A metodologia adotada considerou a estimativa do valor locativo atual, obtida com base em dados de mercado contemporâneos, através da regressão linear, devidamente ajustados por meio da aplicação de índices econômicos que refletem a variação dos preços no período, o qual chegou ao valor de R$ 1.020,00 por mês. Para tal finalidade, foi adotado o índice IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, tradicionalmente utilizado em contratos de locação imobiliária, por refletir de maneira consistente a variação de preços no setor e possuir ampla aceitação no mercado e no âmbito judicial para correção de valores locatícios. O procedimento de retroação visa estimar, com base em critérios técnicos e parâmetros oficiais, qual seria o valor justo de locação vigente à época de referência, considerando o comportamento do mercado locatício urbano e a variação do poder de compra da moeda. Ressalta-se que essa retroprojeção não substitui uma avaliação realizada à época, mas representa uma estimativa tecnicamente fundamentada com base nos dados disponíveis. Ou seja, o perito utilizou o valor atualizado e realizou a deflação desse montante para chegar ao valor de aluguel do período solicitado. Os valores contidos no laudo são, portanto, o aluguel do lote na época, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária. Embora no julgamento do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não tenha fixado os parâmetros de atualização e encargos moratórios incidentes sobre a taxa de fruição, os juros e correção monetária são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada. Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3). Antes de deliberar sobre as demais impugnações de mov. 265.1, remetam-se os autos ao contador judicial, para dizer se tem condições de elaborar o cálculo conforme os parâmetros traçados na sentença, no acórdão e no recurso especial, observando, ainda, a determinação acima. Sendo afirmativa a resposta, está autorizado a fazê-lo desde já. (...)” – negrito no original. A argumentação apresentada não é capaz de conferir a interpretação pretendida pela Agravante para fins de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, tampouco quanto a metodologia adotada pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do laudo pericial. Isso porque a decisão agravada apenas apontou a origem de onde foi extraída a fundamentação, ao assim consignar: “Portanto, sobre o valor dos aluguéis incidirá correção monetária pelo IGP-M (mesmo índice fixado no julgamento da reconvenção - mov. 89.1, pág. 20), calculada a partir de cada mês devido de aluguel. Já os juros moratórios devem seguir o mesmo percentual da sentença (1% a.m.) e incidir a partir do trânsito em julgado, como decidido no acórdão (mov. 179.3)”. Logo, a princípio, não se tratou de uma decisão aleatória ou teratológica. Assim a decisão recorrida, considerando que a sentença e o acórdão do TJPR, em parte, foram substituídos pelo acórdão da Corte Especial, em que houve a fixação da indenização pelo tempo de fruição do bem, diante da omissão quanto ao índice aplicável para essa particularidade da condenação, a aplicação pretendida pela Agravante da média entre INPC e IGP-DI do Tribunal de Justiça do Paraná para correção monetária, em substituição ao IGP-M, ainda que já utilizados nos cálculos de liquidação pela própria Agravada (mov. 262.8), apenas prospera, mas por motivo diverso. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Taxa Selic deve ser adotada com índice único, por englobar, de forma cumulativa, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. A Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, promoveu alteração no art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação legal ou contratual, a taxa legal corresponde à Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. Referida norma possui natureza declaratória, motivo pelo qual se aplica aos processos em curso, independentemente da data de constituição da obrigação. No caso em análise, havendo omissão no título executivo judicial do índice de correção monetária, possível a fixação dos consectários legais, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que implique em ofensa à coisa julgada, com a devida observância da Lei nº 14.905/24. Sobre o tema, o entendimento desta C. Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O INPC/IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ A DATA DE CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, A TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA LEI 14.905/2024. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, determinou a aplicação dos índices INPC/IGP-DI para correção monetária, rejeitando o pleito de incidência da Taxa SELIC, e ordenou a realização de perícia contábil para aferição do valor da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir os critérios legais para atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o débito, diante da omissão do título executivo judicial e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que, na ausência de estipulação legal ou contratual, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ausência de estipulação legal ou contratual, incide o IPCA como índice de correção monetária até a data da citação e, a partir desta, aplica-se a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XXXVI; CC, Arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei 14.905/2024); CPC, Art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1810521/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2021. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104128-50.2023.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.04.2024. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012456-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 10.08.2024. TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 12.08.2024._________Resumo em linguagem acessível: O recurso discute qual índice deve ser usado para atualizar valores devidos em cumprimento de sentença, quando o título judicial não especifica essa informação. Com a nova lei (Lei nº 14.905/2024), ficou definido que, na falta de previsão, deve-se usar o IPCA até a citação e, depois disso, a Taxa SELIC, descontando o IPCA” (TJPR - 19ª C. Cível - 0120498-36.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Des. ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2026) – grifei. Neste contexto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez observada o contido na sentença e acórdãos, circunscrevem-se, a princípio, apenas e tão somente acerca do índice a ser adotado para a verba condenatória concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de constar expressamente em tal decisão, ora objeto de liquidação. Logo, em sede de cognição sumária, por cautela, sem prejuízo de melhor análise após manifestação da parte Agravada, num primeiro momento, a decisão recorrida estaria em parcial desacordo, impondo a necessidade de correção em sede recursal. Com efeito, imperioso reconhecer no presente caso a probabilidade do direito, ainda que parcial, e o perigo concreto de dano, uma vez que determinada a remessa ao contador judicial, que poderá elaborar cálculo, em tese, sob parâmetros incorretos, ou seja, com risco ao resultado útil do processo, pois caso mantida a decisão do Magistrado singular com o prosseguimento do feito, na forma determinada, caso se admita a possibilidade de parcial provimento do recurso, poderá acarretar prejuízos à ora Agravante. IV. Dessa forma, em análise de cognição não exauriente, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida apenas e tão somente em relação a incidência do índice utilizado para correção monetária pelo IGP-M sobre o valor dos aluguéis/taxa de fruição, até o julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento. V. Comunique-se com urgência ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VII. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator