0093185-66.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093185-66.2026.8.16.0000, LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PAGANO SEMENTES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA AGRAVADA: RIZOBACTER DO BRASIL LTDA INTERESSADA: FSM PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA EIRELI RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de prestação de contas, autos 0046869-55.2023.8.16.0014, em segunda fase, que indeferiu pedido de novos esclarecimentos do laudo pericial, dando por encerrada a instrução pericial (mov. 169). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) a decisão ocasiona cerceamento de defesa, vez que o perito deixou de responder adequadamente quesitos essenciais formulados pela parte autora; ii) os quesitos relativos ao levantamento das vendas realizadas diretamente ao Condomínio Milla, por intermédio da unidade da agravada em Guarapuava/PR, permanecem sem resposta conclusiva; iii) o expert limitou-se a analisar a documentação apresentada pela agravada, deixando de realizar diligências necessárias à apuração das vendas efetivamente realizadas; iv) também permanece sem adequada resposta a divergência quanto ao período considerado para cálculo das comissões, pois o laudo utilizou o intervalo de 01/11/2018 a 01/11/2022, quando o correto seria 01/11/2017 a 01/11/2022; v) a complementação da perícia, inclusive mediante expedição de ofício ao Condomínio Milla para obtenção das notas fiscais pertinentes, constitui prova indispensável para correta apuração do valor devido. Pugna concessão de efeito suspensivo ativo. 2. Cuida-se na origem de ação de prestação de contas proposta por Pagano Sementes Representações Comerciais Ltda em face de Rizobacter do Brasil Ltda, pretendendo a autora prestação de contas relativa às vendas efetuadas diretamente pela requerida, ou por intermédio de terceiros, durante vigência do contrato de representação comercial entre as partes, na área em que exercia representação exclusiva, com apuração das respectivas comissões e da indenização de 1/12 prevista na Lei 4.886/65. Na primeira fase da demanda, foi julgado procedente o pedido, determinando-se à requerida a apresentação das contas relativas às vendas diretase realizadas por terceiros na área de exclusividade da autora, bem como os cálculos das comissões e da indenização correspondente (mov. 63). Em cumprimento à decisão, a requerida apresentou as contas (mov. 68). Diante da complexidade das contas apresentadas, o Juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil (mov. 81). O laudo pericial foi apresentado no mov. 145. Intimada, a requerida manifestou concordância e requereu sua homologação (mov. 149). A autora, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando que o expert se limitou a conferir as contas prestadas pela requerida e não respondeu conclusivamente aos quesitos formulados. Alegou que não foram apuradas as vendas efetuadas diretamente aos integrantes do Condomínio Milla, por intermédio do escritório situado em Guarapuava/PR, e que o laudo considerou equivocadamente o período de 01/11/2018 a 01/11/2022 como correspondente aos cinco anos anteriores ao término do contrato, quando o intervalo correto seria de 01/11/2017 a 01/11/2022. Requereu esclarecimentos e complementação da perícia (mov. 150). No mov. 157, o perito apresentou esclarecimentos. Na sequência, a autora insistiu na complementação do laudo quanto às vendas ao condomínio, ao período de cálculo das comissões e à indenização relativa aos anos de 2005 a 2011 (mov. 160). A requerida manifestou-se no mov. 166, defendendo a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. No mov. 167, a autora renovou a alegação de que os quesitos permaneceram sem resposta conclusiva e, subsidiariamente, requereu expedição de ofício ao Condomínio Milla para que apresentasse as notas fiscais das aquisições realizadas entre 01/11/2017 e 01/11/2022, a fim de possibilitar apuração das comissões e da indenização. Reiterou a necessidade de correção do período considerado e de apuração dos valores referentes ao período contratual não documentado. Adveio a decisão agravada (mov. 169): I - A parte autora manifestou (mov. 167.1) sua insatisfação com as informações complementares prestadas pelo Sr. Perito (mov. 157.1), alegando a ausência de respostas conclusivas a quesitos específicos e requerendo novas diligências. Analisando o laudo pericial (mov. 145.1) e os esclarecimentos subsequentes prestados pelo expert nomeado, verifico que as questões técnicas pertinentes ao objeto da lide foram abordadas de forma exaustiva e fundamentada. O perito respondeu aos quesitosformulados pelas partes dentro dos limites da documentação constante nos autos, apresentando as justificativas técnicas necessárias para a compreensão do cálculo das comissões e indenizações. No caso em tela, observa-se que a irresignação da parte autora não se funda em vício técnico, omissão ou obscuridade do laudo, mas sim em nítido inconformismo com o resultado da prova. É cediço que o perito não está obrigado a concordar com a interpretação de uma das partes, mas sim a fornecer ao juízo subsídios técnicos imparciais. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A insistência em novos esclarecimentos sobre pontos já enfrentados apenas contribui para o prolongamento desnecessário do feito, sem potencial de alteração do quadro técnico já estabelecido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado pela parte autora (mov. 167.1) e dou por encerrada a instrução pericial, uma vez que o laudo e suas complementações respondem satisfatoriamente aos quesitos apresentados. 3. O pedido de liminar comporta parcial acolhimento. A agravante pretende a complementação da prova pericial, especialmente para apuração das vendas que afirma terem sido realizadas diretamente ao Condomínio Milla, inclusive mediante expedição de ofício para apresentação das respectivas notas fiscais. Há probabilidade do direito alegado. Ao responder aos quesitos formulados pela autora sobre as alegadas vendas efetuadas ao Condomínio Milla, o perito consignou que o Anexo 07 do laudo contemplaria as operações questionadas, fazendo referência, contudo, às vendas realizadas à Cooperativa Agrária Agroindustrial (mov. 157). Em seguida, a agravante impugnou expressamente tal conclusão, sustentando que "a cooperativa é um cliente e o condomínio outro cliente, não se confundem", reiterando a necessidade de apuração específica das vendas realizadas ao Condomínio Milla e requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao referido condomínio para apresentação das notas fiscais pertinentes (movs. 160 e 167). A questão não foi esclarecida pela agravada, que se limitou a defender a suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados. Nesse ponto, não se pode afastar, de plano, a utilidade da diligência requerida, consistente na expedição de ofício ao Condomínio Milla para apresentação das notas fiscais relativas ao período controvertido, medida que, emtese, pode contribuir para a adequada apuração das comissões e da indenização discutidas no feito. 4. Do exposto, defiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, querendo, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 11/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAGANO SEMENTES REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA.
Réu RIZOBACTER DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB: 76458/SP
LUIZ ROGÉRIO MORO
OAB: 13405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093185-66.2026.8.16.0000, LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PAGANO SEMENTES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA AGRAVADA: RIZOBACTER DO BRASIL LTDA INTERESSADA: FSM PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA EIRELI RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de prestação de contas, autos 0046869-55.2023.8.16.0014, em segunda fase, que indeferiu pedido de novos esclarecimentos do laudo pericial, dando por encerrada a instrução pericial (mov. 169). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) a decisão ocasiona cerceamento de defesa, vez que o perito deixou de responder adequadamente quesitos essenciais formulados pela parte autora; ii) os quesitos relativos ao levantamento das vendas realizadas diretamente ao Condomínio Milla, por intermédio da unidade da agravada em Guarapuava/PR, permanecem sem resposta conclusiva; iii) o expert limitou-se a analisar a documentação apresentada pela agravada, deixando de realizar diligências necessárias à apuração das vendas efetivamente realizadas; iv) também permanece sem adequada resposta a divergência quanto ao período considerado para cálculo das comissões, pois o laudo utilizou o intervalo de 01/11/2018 a 01/11/2022, quando o correto seria 01/11/2017 a 01/11/2022; v) a complementação da perícia, inclusive mediante expedição de ofício ao Condomínio Milla para obtenção das notas fiscais pertinentes, constitui prova indispensável para correta apuração do valor devido. Pugna concessão de efeito suspensivo ativo. 2. Cuida-se na origem de ação de prestação de contas proposta por Pagano Sementes Representações Comerciais Ltda em face de Rizobacter do Brasil Ltda, pretendendo a autora prestação de contas relativa às vendas efetuadas diretamente pela requerida, ou por intermédio de terceiros, durante vigência do contrato de representação comercial entre as partes, na área em que exercia representação exclusiva, com apuração das respectivas comissões e da indenização de 1/12 prevista na Lei 4.886/65. Na primeira fase da demanda, foi julgado procedente o pedido, determinando-se à requerida a apresentação das contas relativas às vendas diretase realizadas por terceiros na área de exclusividade da autora, bem como os cálculos das comissões e da indenização correspondente (mov. 63). Em cumprimento à decisão, a requerida apresentou as contas (mov. 68). Diante da complexidade das contas apresentadas, o Juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil (mov. 81). O laudo pericial foi apresentado no mov. 145. Intimada, a requerida manifestou concordância e requereu sua homologação (mov. 149). A autora, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando que o expert se limitou a conferir as contas prestadas pela requerida e não respondeu conclusivamente aos quesitos formulados. Alegou que não foram apuradas as vendas efetuadas diretamente aos integrantes do Condomínio Milla, por intermédio do escritório situado em Guarapuava/PR, e que o laudo considerou equivocadamente o período de 01/11/2018 a 01/11/2022 como correspondente aos cinco anos anteriores ao término do contrato, quando o intervalo correto seria de 01/11/2017 a 01/11/2022. Requereu esclarecimentos e complementação da perícia (mov. 150). No mov. 157, o perito apresentou esclarecimentos. Na sequência, a autora insistiu na complementação do laudo quanto às vendas ao condomínio, ao período de cálculo das comissões e à indenização relativa aos anos de 2005 a 2011 (mov. 160). A requerida manifestou-se no mov. 166, defendendo a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. No mov. 167, a autora renovou a alegação de que os quesitos permaneceram sem resposta conclusiva e, subsidiariamente, requereu expedição de ofício ao Condomínio Milla para que apresentasse as notas fiscais das aquisições realizadas entre 01/11/2017 e 01/11/2022, a fim de possibilitar apuração das comissões e da indenização. Reiterou a necessidade de correção do período considerado e de apuração dos valores referentes ao período contratual não documentado. Adveio a decisão agravada (mov. 169): I - A parte autora manifestou (mov. 167.1) sua insatisfação com as informações complementares prestadas pelo Sr. Perito (mov. 157.1), alegando a ausência de respostas conclusivas a quesitos específicos e requerendo novas diligências. Analisando o laudo pericial (mov. 145.1) e os esclarecimentos subsequentes prestados pelo expert nomeado, verifico que as questões técnicas pertinentes ao objeto da lide foram abordadas de forma exaustiva e fundamentada. O perito respondeu aos quesitosformulados pelas partes dentro dos limites da documentação constante nos autos, apresentando as justificativas técnicas necessárias para a compreensão do cálculo das comissões e indenizações. No caso em tela, observa-se que a irresignação da parte autora não se funda em vício técnico, omissão ou obscuridade do laudo, mas sim em nítido inconformismo com o resultado da prova. É cediço que o perito não está obrigado a concordar com a interpretação de uma das partes, mas sim a fornecer ao juízo subsídios técnicos imparciais. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A insistência em novos esclarecimentos sobre pontos já enfrentados apenas contribui para o prolongamento desnecessário do feito, sem potencial de alteração do quadro técnico já estabelecido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado pela parte autora (mov. 167.1) e dou por encerrada a instrução pericial, uma vez que o laudo e suas complementações respondem satisfatoriamente aos quesitos apresentados. 3. O pedido de liminar comporta parcial acolhimento. A agravante pretende a complementação da prova pericial, especialmente para apuração das vendas que afirma terem sido realizadas diretamente ao Condomínio Milla, inclusive mediante expedição de ofício para apresentação das respectivas notas fiscais. Há probabilidade do direito alegado. Ao responder aos quesitos formulados pela autora sobre as alegadas vendas efetuadas ao Condomínio Milla, o perito consignou que o Anexo 07 do laudo contemplaria as operações questionadas, fazendo referência, contudo, às vendas realizadas à Cooperativa Agrária Agroindustrial (mov. 157). Em seguida, a agravante impugnou expressamente tal conclusão, sustentando que "a cooperativa é um cliente e o condomínio outro cliente, não se confundem", reiterando a necessidade de apuração específica das vendas realizadas ao Condomínio Milla e requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao referido condomínio para apresentação das notas fiscais pertinentes (movs. 160 e 167). A questão não foi esclarecida pela agravada, que se limitou a defender a suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados. Nesse ponto, não se pode afastar, de plano, a utilidade da diligência requerida, consistente na expedição de ofício ao Condomínio Milla para apresentação das notas fiscais relativas ao período controvertido, medida que, emtese, pode contribuir para a adequada apuração das comissões e da indenização discutidas no feito. 4. Do exposto, defiro efeito suspensivo. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, querendo, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 11/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator