Detalhe do processo

0093152-76.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093152-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0093152-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ATRHOL – AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA CLAUDIR RIBEIRO MARTINS Agravado(s): CLEBER PERIÇATO Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atrhol - Agência e Transportes Horizontina Ltda. e Claudir Ribeiro Martins contra decisão (mov. 54.1, complementada pela decisão de mov. 66.1) proferida na ação de reparação de danos nº 0008039-35.2025.8.16.0148, que foi ajuizada por Cleber Pericato em face dos agravantes, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como deferiu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que “o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido inicial”, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a) que inexiste relação de consumo entre as partes, pois o acidente de trânsito ocorrido em 18 de junho de 2025, na BR-163 (Sonora/MS), envolveu dois motoristas profissionais no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, de modo que o agravado não é destinatário final de produto ou serviço (art. 2º do CDC), tampouco os agravantes atuaram como fornecedores (art. 3º do CDC), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil; b) que a inversão do ônus da prova foi determinada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, sendo que o agravado estava no local do acidente, teve acesso ao laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal e pode arrolar testemunhas presenciais; c) que a inversão impõe prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, pois transfere aos agravantes o ônus de provar fato negativo (a inexistência de culpa), em acidente no qual o laudo da PRF (LPAT nº 25033331B01, mov. 1.8) concluiu que o fator determinante para a ocorrência foi a ausência de reação do próprio agravado; d) que a decisão foi omissa quanto ao pedido de denunciação da lide à Allianz Seguros S.A., formulado na contestação (art. 125, inc. I, do CPC); e) que também houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça do agravante Claudir Ribeiro Martins (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); e f), subsidiariamente, que as decisões são nulas por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, III, do CPC c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). Com base em tais alegações requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com o restabelecimento da distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, bem como para que seja determinado o processamento da denunciação da lide e deferida a gratuidade de justiça ao corréu ou, sucessivamente, anuladas as decisões dos movs. 54.1 e 66.1. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que os requisitos legais estão presentes apenas em parte, devendo, portanto, ser parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo. Em primeiro lugar, e ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, a decisão recorrida parece, mesmo, padecer de nulidade por falta de fundamentação, seja porque a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não foram ventiladas por quaisquer das partes, seja porque foi proferida em termos genéricos, sem qualquer menção a detalhes do caso. Além disso, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese de inexistência de relação de consumo aparenta contar com probabilidade de acolhimento, pois a demanda versa sobre acidente de trânsito havido entre dois motoristas profissionais, ambos no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, não se vislumbrando, em princípio, a figura do consumidor destinatário final (art. 2º do CDC) nem a do fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC), de modo que a controvérsia parece, ao menos por ora, regida pelas normas da responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil), com a consequente distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, incs. I e II, do CPC. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela inaplicabilidade da legislação consumerista, ainda que por equiparação, às ações indenizatórias fundadas em acidente de trânsito sem relação de consumo subjacente, hipótese que, em tese, se amolda ao caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO – CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00092218320238160000 Rolândia, Relator.: Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Além disso, a decisão agravada limitou-se a invocar a hipossuficiência técnica e econômica do autor e a verossimilhança do pedido inicial, sem demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de o agravado cumprir o encargo probatório, tal como exige o art. 373, § 1º, do CPC, sobressaindo dos autos que o autor é motorista profissional, presenciou o acidente, teve acesso ao laudo pericial da PRF e pode arrolar testemunhas. Outrossim, ao menos neste exame sumário e não exauriente, a manutenção da inversão tenderia a impor aos agravantes a prova de fato negativo (a inexistência de culpa), em cenário no qual o laudo pericial da autoridade policial apontou como fator determinante do sinistro a ausência de reação do próprio agravado (“CONCLUSÃO: Conforme constatações em perícia de local de sinistro, não foi observado qualquer outro fator que contribuiu para a ocorrência do sinistro, concluiu-se que o fator determinante do sinistro foi a ausência de reação do condutor, não materializada em evidências, ação essa realizada por V3.”- mov. 1.8-AO), o que aparenta configurar a prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Por outro lado, no que concerne às apontadas omissões quanto à denunciação da lide e à gratuidade de justiça, não se vislumbra, por ora, perigo apto a justificar a intervenção liminar: o eventual direito de regresso em face da seguradora permanece resguardado, inclusive pela via autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), e o pedido de gratuidade pode ser apreciado a qualquer tempo pelo juízo de origem, além de já se ter efetuado o preparo deste recurso (até porque o pedido de gratuidade foi formulado por apenas um dos dois recorrentes). Saliente-se, ainda, que, por se tratar de pedidos não decididos na origem, sua veiculação direta neste agravo pode configurar até mesmo inovação recursal, com indevida supressão de instância, cabendo ao Colegiado analisar essa possibilidade em relação a esses dois pontos, por ocasião do julgamento do mérito recursal. E, em segundo lugar, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobressai que a decisão agravada já concedeu prazo para especificação de provas (sem, aliás, ter sequer fixado os pontos controvertidos), de modo que a instrução processual está prestes a se iniciar sob regra de distribuição do ônus probatório possivelmente equivocada, circunstância que, além de comprometer o equilíbrio processual e o direito de defesa dos agravantes, poderia ensejar a inutilização dos atos instrutórios, com evidente prejuízo à economia processual. Assim sendo, estando presentes em parte os requisitos pertinentes, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado, apenas para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida no ponto em que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, sobrestando-se, por conseguinte, a fase de especificação de provas. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC). Curitiba, 10 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATRHOL – AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA

Autor CLAUDIR RIBEIRO MARTINS

Réu CLEBER PERIçATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOANTONIO FRANZEN

OAB: 40432/RS

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093152-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0093152-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ATRHOL – AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA CLAUDIR RIBEIRO MARTINS Agravado(s): CLEBER PERIÇATO Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atrhol - Agência e Transportes Horizontina Ltda. e Claudir Ribeiro Martins contra decisão (mov. 54.1, complementada pela decisão de mov. 66.1) proferida na ação de reparação de danos nº 0008039-35.2025.8.16.0148, que foi ajuizada por Cleber Pericato em face dos agravantes, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como deferiu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que “o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido inicial”, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a) que inexiste relação de consumo entre as partes, pois o acidente de trânsito ocorrido em 18 de junho de 2025, na BR-163 (Sonora/MS), envolveu dois motoristas profissionais no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, de modo que o agravado não é destinatário final de produto ou serviço (art. 2º do CDC), tampouco os agravantes atuaram como fornecedores (art. 3º do CDC), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil; b) que a inversão do ônus da prova foi determinada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, sendo que o agravado estava no local do acidente, teve acesso ao laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal e pode arrolar testemunhas presenciais; c) que a inversão impõe prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, pois transfere aos agravantes o ônus de provar fato negativo (a inexistência de culpa), em acidente no qual o laudo da PRF (LPAT nº 25033331B01, mov. 1.8) concluiu que o fator determinante para a ocorrência foi a ausência de reação do próprio agravado; d) que a decisão foi omissa quanto ao pedido de denunciação da lide à Allianz Seguros S.A., formulado na contestação (art. 125, inc. I, do CPC); e) que também houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça do agravante Claudir Ribeiro Martins (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); e f), subsidiariamente, que as decisões são nulas por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, III, do CPC c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). Com base em tais alegações requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com o restabelecimento da distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, bem como para que seja determinado o processamento da denunciação da lide e deferida a gratuidade de justiça ao corréu ou, sucessivamente, anuladas as decisões dos movs. 54.1 e 66.1. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que os requisitos legais estão presentes apenas em parte, devendo, portanto, ser parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo. Em primeiro lugar, e ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, a decisão recorrida parece, mesmo, padecer de nulidade por falta de fundamentação, seja porque a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não foram ventiladas por quaisquer das partes, seja porque foi proferida em termos genéricos, sem qualquer menção a detalhes do caso. Além disso, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese de inexistência de relação de consumo aparenta contar com probabilidade de acolhimento, pois a demanda versa sobre acidente de trânsito havido entre dois motoristas profissionais, ambos no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, não se vislumbrando, em princípio, a figura do consumidor destinatário final (art. 2º do CDC) nem a do fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC), de modo que a controvérsia parece, ao menos por ora, regida pelas normas da responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil), com a consequente distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, incs. I e II, do CPC. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela inaplicabilidade da legislação consumerista, ainda que por equiparação, às ações indenizatórias fundadas em acidente de trânsito sem relação de consumo subjacente, hipótese que, em tese, se amolda ao caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO – CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00092218320238160000 Rolândia, Relator.: Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Além disso, a decisão agravada limitou-se a invocar a hipossuficiência técnica e econômica do autor e a verossimilhança do pedido inicial, sem demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de o agravado cumprir o encargo probatório, tal como exige o art. 373, § 1º, do CPC, sobressaindo dos autos que o autor é motorista profissional, presenciou o acidente, teve acesso ao laudo pericial da PRF e pode arrolar testemunhas. Outrossim, ao menos neste exame sumário e não exauriente, a manutenção da inversão tenderia a impor aos agravantes a prova de fato negativo (a inexistência de culpa), em cenário no qual o laudo pericial da autoridade policial apontou como fator determinante do sinistro a ausência de reação do próprio agravado (“CONCLUSÃO: Conforme constatações em perícia de local de sinistro, não foi observado qualquer outro fator que contribuiu para a ocorrência do sinistro, concluiu-se que o fator determinante do sinistro foi a ausência de reação do condutor, não materializada em evidências, ação essa realizada por V3.”- mov. 1.8-AO), o que aparenta configurar a prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Por outro lado, no que concerne às apontadas omissões quanto à denunciação da lide e à gratuidade de justiça, não se vislumbra, por ora, perigo apto a justificar a intervenção liminar: o eventual direito de regresso em face da seguradora permanece resguardado, inclusive pela via autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), e o pedido de gratuidade pode ser apreciado a qualquer tempo pelo juízo de origem, além de já se ter efetuado o preparo deste recurso (até porque o pedido de gratuidade foi formulado por apenas um dos dois recorrentes). Saliente-se, ainda, que, por se tratar de pedidos não decididos na origem, sua veiculação direta neste agravo pode configurar até mesmo inovação recursal, com indevida supressão de instância, cabendo ao Colegiado analisar essa possibilidade em relação a esses dois pontos, por ocasião do julgamento do mérito recursal. E, em segundo lugar, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobressai que a decisão agravada já concedeu prazo para especificação de provas (sem, aliás, ter sequer fixado os pontos controvertidos), de modo que a instrução processual está prestes a se iniciar sob regra de distribuição do ônus probatório possivelmente equivocada, circunstância que, além de comprometer o equilíbrio processual e o direito de defesa dos agravantes, poderia ensejar a inutilização dos atos instrutórios, com evidente prejuízo à economia processual. Assim sendo, estando presentes em parte os requisitos pertinentes, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado, apenas para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida no ponto em que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, sobrestando-se, por conseguinte, a fase de especificação de provas. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC). Curitiba, 10 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado