Detalhe do processo

0093141-47.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093141-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): EDEGAL FRANCISCO Agravado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDEGAL FRANCISCO em face da r. decisão de mov. 324.1, proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou impugnação ao cálculo, indeferiu o pedido de elaboração de novo laudo, homologou o laudo pericial de mov. 297, ratificado no mov. 313, declarou inexigível verba honorária sucumbencial, manteve honorários periciais a cargo da exequente e determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado e liberando-se eventual remanescente em favor do executado, nos seguintes termos: “(...) II. a) Da impugnação ao cálculo: juros simples e a inexistência de capitalização A impugnação não merece acolhida. A controvérsia, repisada pelo executado ao longo de toda a fase de liquidação, reside em saber se a aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados pela passagem do tempo, equivaleria à capitalização expurgada pela sentença. A resposta é negativa. Juros simples e capitalização de juros são institutos distintos. No regime de juros simples, a taxa incide sempre e exclusivamente sobre o capital inicial, de modo que o montante de juros de cada período permanece constante, traduzindo-se a expressão matemática J = C · i · n (capital × taxa × número de períodos). A acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida. Foi precisamente o regime de juros simples que a perícia adotou, conforme exaustivamente demonstrado no 2º Laudo de Esclarecimentos (mov. 313.2): os juros de 1% ao mês foram aplicados de forma linear sobre o valor principal de cada parcela, corrigido apenas pela TR, sem qualquer incidência sobre os juros dos meses anteriores. A progressão percentual apontada pelo impugnante (1%, 2%, 3%...) é consequência natural e necessária da aplicação linear da taxa mensal contratada ao longo do tempo, e não fenômeno de capitalização. Tanto é assim que, ao final de 96 meses, o encargo corresponde a exatos 96% (1% × 96), resultado incompatível com a progressão geométrica própria do regime composto. Cumpre acrescentar que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, encargo cuja legitimidade não foi afastada pela sentença. O título exequendo determinou unicamente o expurgo da capitalização, preservando a taxa de juros simples avençada. A pretensão do executado de, a pretexto de impugnar a metodologia, ver afastada por completo a incidência dos juros remuneratórios contratados esbarra na coisa julgada material, não podendo ser acolhida nesta sede (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC). b) Do indeferimento de nova perícia e de diligências adicionais Indefiro os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar. A matéria foi objeto de cinco manifestações técnicas do perito judicial (mov. 236, 260, 274, 297 e 313), todas convergentes e devidamente fundamentadas, tendo o expert indicado e esclarecido o método empregado, em observância ao art. 473, III, do CPC. A reabertura indefinida da instrução pericial, diante de tese já reiteradamente esclarecida, não se justifica: o juízo forma sua convicção com base no livre convencimento motivado e não está adstrito à repetição de diligências (arts. 371 e 479 do CPC). A insistência na mesma irresignação, já técnica e juridicamente superada, revela caráter meramente protelatório (art. 80, IV e VII, do CPC), impondo-se a definitiva resolução da controvérsia. c) Dos limites do título executivo e dos encargos do art. 523 do CPC Registre-se, para a adequada delimitação do crédito, que a sentença exequenda impôs obrigação exclusivamente à parte ré (expurgo da capitalização), tendo previsto que a diferença apurada em favor do consumidor seria abatida de eventual saldo devedor do preço, ou restituída. O saldo devedor do preço do negócio constitui matéria de natureza contratual, objeto apenas de abatimento, e não condenação autônoma e líquida imposta ao executado neste título. Por essa razão, e porque o executado promoveu o depósito voluntário das parcelas tidas por incontroversas, descabe a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em seu desfavor, operando-se a satisfação dentro da própria lógica de abatimento estabelecida na sentença. d) Da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais (gratuidade) Não pode ser acolhida a inclusão, no montante a ser levantado pela exequente, da quantia de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tais verbas, embora fixadas na sentença em desfavor do executado, tiveram sua exigibilidade expressamente suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inexistindo demonstração, pela credora, de que cessou a condição de hipossuficiência do beneficiário no prazo legal, permanecem tais verbas inexigíveis, não podendo ser deduzidas dos depósitos efetuados pelo executado — destinados ao pagamento das parcelas — tampouco objeto de levantamento nesta oportunidade. e) Da homologação do laudo, dos honorários periciais e da satisfação Superada a impugnação, e estando o laudo pericial em conformidade com o título exequendo e com a prova dos autos, impõe-se sua homologação quanto à metodologia e ao saldo devedor apurado (R$ 7.219,59, em março/2025, em desfavor do executado), excluída a verba honorária suspensa. Os honorários periciais permanecem a cargo da parte ré (Planollar), conforme determinado na decisão de mov. 135 e homologados no mov. 177. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo executado (R$ 11.536,38 em abril/2025, acrescidos de R$ 430,37 em maio/2026) superam o saldo devedor atualizado, tem-se por satisfeita a obrigação, com saldo remanescente em favor do próprio executado. III. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cálculo de mov. 320, reconhecendo que a metodologia adotada pela perícia — juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados linearmente sobre o principal corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros — observa fielmente o comando da sentença exequenda, não configurando a capitalização ali vedada; b) INDEFIRO os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar, por se tratar de matéria exaustivamente esclarecida e de irresignação de natureza protelatória (arts. 371, 473, III, e 479 do CPC); c) HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 297, ratificado no mov. 313), fixando o saldo devedor em R$ 7.219,59 (sete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), apurado em março /2025, a ser atualizado, na forma do título, até a data do efetivo levantamento; d) DECLARO inexigível, nesta sede, a verba honorária sucumbencial de R$ 3.152,16, por força da suspensão decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), excluindo-a do crédito a ser levantado pela exequente; e) MANTENHO os honorários periciais a cargo da exequente (mov. 135 e 177), intimando-se a parte para o respectivo depósito atualizado e, após, expedindo-se alvará em favor do perito; f) DETERMINO a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, e liberando-se o eventual remanescente em favor do executado; INDEFIRO , por conseguinte, o levantamento do valor de R$ 15.564,58 postulado no mov. 319, por englobar verba suspensa e encargos indevidos. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 324.1, origem) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) existência de inconsistências, erros e imprecisões nos laudos periciais apresentados, inclusive com alteração de metodologia de cálculo ao longo dos laudos, resultando em apurações divergentes e contraditórias; b) utilização indevida de metodologia que implica cumulação e progressividade de juros, em desconformidade com a determinação judicial de aplicação de juros simples; c) ausência de consideração dos depósitos de prestações incontroversas e aplicação incorreta de índices de correção monetária nos cálculos periciais; d) adoção de duas metodologias distintas pelo perito, sendo que uma delas introduz progressividade dos juros compensatórios, com efeito equivalente à capitalização, contrariando a sentença; e) equívoco na utilização de taxas nominais de juros em substituição às taxas efetivas de 1% ao mês, com majoração indevida do montante devido; f) inexistência de previsão contratual para aplicação de juros acumulados, progressivos ou capitalizados, bem como omissão contratual quanto à forma de incidência das taxas; g) incompatibilidade da metodologia pericial com o regime de juros simples, no qual a taxa e os valores de juros devem permanecer constantes em todos os períodos; h) ausência de fundamentação técnica idônea pelo perito quanto ao método adotado, em desacordo com o art. 473, III, do CPC; i) não enfrentamento, pela perícia, dos quesitos essenciais formulados pela parte, especialmente quanto às diferentes metodologias possíveis e à forma mais vantajosa ao consumidor; j) desconsideração da existência de precedentes do Tribunal em casos semelhantes envolvendo as mesmas partes e o mesmo perito, reconhecendo a inadequação da metodologia de cálculo adotada; k) caracterização de relação de consumo, com incidência do CDC e necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; l) possibilidade de interpretação do título executivo judicial em favor do consumidor na fase de liquidação, sem violação à coisa julgada; m) prejuízo à parte agravante decorrente da adoção de método de cálculo que, embora afaste a capitalização formal, produz efeitos equivalentes aos juros compostos; n) necessidade de aplicação de juros simples efetivos de 1% ao mês, sem cumulação, progressividade ou capitalização, conforme determinação da sentença; o) risco de dano grave ou de difícil reparação diante da manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais, com possibilidade de pagamento de valores indevidos; p) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida para o fim de determinar a produção de novo laudo pericial e nova conta de liquidação destituídos dos erros e imprecisões ora apontadas. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014, ajuizada por EDEGAL FRANCISCO em face de PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que ora se encontra na fase de liquidação de sentença por arbitramento com o objetivo de apurar o valor devido respaldado na sentença de parcial procedência proferida ao mov. 91.1 (origem) - que determinou o expurgo da capitalização mensal dos juros remuneratórios do contrato, mediante o recálculo com observância de juros simples, e consequente abatimento da diferença apurada sobre eventual saldo devedor do preço do negócio, ou, se não for este o caso (se já quitado o preço), restituída de forma simples, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, estes computados da citação da parte ré. O trâmite da fase de liquidação de sentença por arbitramento é bem resumido pelo magistrado singular na própria decisão combatida, do que me valho: “Instaurada a liquidação por arbitramento, foi nomeado perito contábil (mov. 135), cujos honorários restaram homologados em R$ 2.639,97 (mov. 177). O expert apresentou laudo pericial (mov. 236) e sucessivos laudos complementares e de esclarecimentos (mov. 260, 274, 297 e 313), nos quais, em atendimento ao comando sentencial, promoveu o recálculo com aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples — acumulados linearmente pela passagem do tempo, sobre o valor principal das parcelas corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros. Apurou-se, em março/2025, saldo devedor de R$ 7.219,59 em desfavor do executado, além de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, registrando o perito a existência de depósitos judiciais realizados pelo executado no total de R$ 11.536,38 (abril/2025), suficientes à quitação do saldo apurado. Sobreveio nova impugnação ao cálculo (mov. 320), por meio da qual o executado, reiterando manifestações anteriores (mov. 266, 280 e 307), sustenta que a metodologia adotada pela perícia — evolução de 1%, 2%, 3% e assim por diante — configuraria capitalização vedada pelo título, e não juros simples, requerendo a elaboração de novo laudo e a juntada de bibliografia adicional (art. 473, III, do CPC). A exequente, por sua vez (mov. 319), requereu a homologação do laudo e a expedição de alvará em seu favor”. (mov. 324.1, origem) Na decisão combatida, o magistrado homologou o laudo pericial, fundamentando a pertinência do cálculo do perito ao comando judicial transitado em julgado – e, assim, decorrência lógica, indeferindo as impugnações apresentadas pelo executado, ora agravante, como também o pleito de elaboração de novo laudo pericial. Por conseguinte, determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, seguido da expedição de alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, com a liberação de eventual remanescente em favor do executado. Cinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, à metodologia de cálculo adotada pelo perito para afastar a capitalização dos juros remuneratórios determinada em sentença. Quer fazer crer o agravante que o cálculo pericial, na prática, não promoveu o decote necessário da capitalização de juros, alegando para tanto que a soma progressiva dos juros remuneratórios de 1%, mês a mês, por ele adotada, ensejaria nos juros capitalizados cuja exclusão foi determinada no comando judicial transitado em julgado. A despeito das alegações tecidas pelo agravante, entendo que, no grau de cognição sumária própria a este momento, e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, observa-se o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, estatuídos no art. 300 do CPC. Isto porque, no tocante à probabilidade do direito, não está suficientemente demonstrada diante dos esclarecimentos realizados pelo perito, que acabaram por integrar a fundamentação da decisão agravada. Cita-se: “A impugnação não merece acolhida. A controvérsia, repisada pelo executado ao longo de toda a fase de liquidação, reside em saber se a aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados pela passagem do tempo, equivaleria à capitalização expurgada pela sentença. A resposta é negativa. Juros simples e capitalização de juros são institutos distintos. No regime de juros simples, a taxa incide e sempre e exclusivamente sobre o capital inicial, de modo que o montante de juros de cada período permanece constante, traduzindo-se a expressão matemática J = C · i · n (capital × taxa × número de períodos). A acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida. Foi precisamente o regime de juros simples que a perícia adotou, conforme exaustivamente demonstrado no 2º Laudo de Esclarecimentos (mov. 313.2): os juros de 1% ao mês foram aplicados de forma linear sobre o valor principal de cada parcela, corrigido apenas pela TR, sem qualquer incidência sobre os juros dos meses anteriores. A progressão percentual apontada pelo impugnante (1%, 2%, 3%...) é consequência natural e necessária da aplicação linear da taxa mensal contratada ao longo do tempo, e não fenômeno de capitalização. Tanto é assim que, ao final de 96 meses, o encargo corresponde a exatos 96% (1% × 96), resultado incompatível com a progressão geométrica própria do regime composto. Cumpre acrescentar que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, encargo cuja legitimidade não foi afastada pela sentença. O título exequendo determinou unicamente o expurgo da capitalização, preservando a taxa de juros simples avençada. A pretensão do executado de, a pretexto de impugnar a metodologia, ver afastada por completo a incidência dos juros remuneratórios contratados esbarra na coisa julgada material, não podendo ser acolhida nesta sede (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC)” (mov. 324.1) Em exame perfunctório, aparenta estar correto o cálculo elaborado pelo perito, e em consonância ao que foi determinado em sentença. De fato, determinou-se a exclusão dos juros capitalizados, que nada mais são do que os juros de um mês calculados sobre juros aplicados ao mês anterior. Situação diversa é a aplicação linear, progressiva no tempo, dos juros remuneratórios – sem que integrem sua base de cálculo juros calculados em meses pretéritos. Essa diferenciação que parece não entender o agravante: ora, em se tratando de ajuste contratual de pagamento parcelado pela aquisição de imóvel, nada mais natural do que o decorrer dos meses contados da pactuação do contrato seja considerado, de forma gradativa, para efeito do cálculo da parcela, já corrigida monetariamente. É dizer: se convencionou-se a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, ao final de 96 meses, chega-se a 96% de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas do saldo devedor – vedada, todavia, a incidência desse percentual sobre base de cálculo integrada por juros anteriores. Ao que parece, assim, a planilha apresentada pelo expert ao mov. 297.2 não contraria o comando judicial transitado em julgado, porque calcula, em apartado, os juros remuneratórios, sem a inclusão de juros sobre juros cumulados meses anteriores. Veja-se: Nessa linha de ideia é que se considerou na decisão agravada que “a acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida.” No caso em tela, parece não se estar admitindo o crescimento exponencial da dívida, mas linear apenas, em decorrência do transcurso do tempo, o que denota, em princípio, a adequação do cálculo pericial homologado pelo juízo. Em caso idêntico ao ora apresentado, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel adquirido da incorporadora Planollar, definiu essa Corte pela adequação do cálculo elaborado pelo perito quando feito da mesma forma em que aqui homologado. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. TESE DE EQUÍVOCO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS JUROS EM FOMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE EXPLICA E JUSTIFICA O MÉTODO UTILIZADO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005128-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.08.2025) Constou, do mencionado acórdão, a seguinte explicação sobre o cálculo dos juros remuneratórios mês a mês incidentes sobre as parcelas do contrato: “A divergência que se instaurou na liquidação do título judicial diz respeito, unicamente, ao que se compreende da discussão em mesa, à metodologia do cálculo dos juros na forma simples. Portanto, cabe definir, neste recurso, se a metodologia utilizada pelo perito está correta, e a resposta é sim. É dizer, a cada mês, os juros incidentes, de forma simples, crescem no percentual de acordo com o período transcorrido do contrato: no primeiro mês é 1%, no segundo mês 2%, e assim sucessivamente. A incidência linear/uniforme de somente 1% para todo mês teria lógica se o contrato fosse daqueles em que os juros devidos são obtidos sobre o saldo devedor total e não sobre a parcela (ou mediante fórmula matemática que dilua os juros ao longo do tempo para que a prestação inicial não se torne desproporcional). Esta Câmara já enfrentou problema igual - casos em que a discussão se instaurou exatamente sobre a metodologia para o cálculo de juros simples sobre as parcelas.” 3. Ante o exposto, não demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou da tese invocada, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. 5. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEGAL FRANCISCO

T ESTADO DO PARANá

Réu PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA

OAB: 59699/PR

ALEXANDRE STURION DE PAULA

OAB: 36505/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093141-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): EDEGAL FRANCISCO Agravado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDEGAL FRANCISCO em face da r. decisão de mov. 324.1, proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou impugnação ao cálculo, indeferiu o pedido de elaboração de novo laudo, homologou o laudo pericial de mov. 297, ratificado no mov. 313, declarou inexigível verba honorária sucumbencial, manteve honorários periciais a cargo da exequente e determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado e liberando-se eventual remanescente em favor do executado, nos seguintes termos: “(...) II. a) Da impugnação ao cálculo: juros simples e a inexistência de capitalização A impugnação não merece acolhida. A controvérsia, repisada pelo executado ao longo de toda a fase de liquidação, reside em saber se a aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados pela passagem do tempo, equivaleria à capitalização expurgada pela sentença. A resposta é negativa. Juros simples e capitalização de juros são institutos distintos. No regime de juros simples, a taxa incide sempre e exclusivamente sobre o capital inicial, de modo que o montante de juros de cada período permanece constante, traduzindo-se a expressão matemática J = C · i · n (capital × taxa × número de períodos). A acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida. Foi precisamente o regime de juros simples que a perícia adotou, conforme exaustivamente demonstrado no 2º Laudo de Esclarecimentos (mov. 313.2): os juros de 1% ao mês foram aplicados de forma linear sobre o valor principal de cada parcela, corrigido apenas pela TR, sem qualquer incidência sobre os juros dos meses anteriores. A progressão percentual apontada pelo impugnante (1%, 2%, 3%...) é consequência natural e necessária da aplicação linear da taxa mensal contratada ao longo do tempo, e não fenômeno de capitalização. Tanto é assim que, ao final de 96 meses, o encargo corresponde a exatos 96% (1% × 96), resultado incompatível com a progressão geométrica própria do regime composto. Cumpre acrescentar que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, encargo cuja legitimidade não foi afastada pela sentença. O título exequendo determinou unicamente o expurgo da capitalização, preservando a taxa de juros simples avençada. A pretensão do executado de, a pretexto de impugnar a metodologia, ver afastada por completo a incidência dos juros remuneratórios contratados esbarra na coisa julgada material, não podendo ser acolhida nesta sede (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC). b) Do indeferimento de nova perícia e de diligências adicionais Indefiro os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar. A matéria foi objeto de cinco manifestações técnicas do perito judicial (mov. 236, 260, 274, 297 e 313), todas convergentes e devidamente fundamentadas, tendo o expert indicado e esclarecido o método empregado, em observância ao art. 473, III, do CPC. A reabertura indefinida da instrução pericial, diante de tese já reiteradamente esclarecida, não se justifica: o juízo forma sua convicção com base no livre convencimento motivado e não está adstrito à repetição de diligências (arts. 371 e 479 do CPC). A insistência na mesma irresignação, já técnica e juridicamente superada, revela caráter meramente protelatório (art. 80, IV e VII, do CPC), impondo-se a definitiva resolução da controvérsia. c) Dos limites do título executivo e dos encargos do art. 523 do CPC Registre-se, para a adequada delimitação do crédito, que a sentença exequenda impôs obrigação exclusivamente à parte ré (expurgo da capitalização), tendo previsto que a diferença apurada em favor do consumidor seria abatida de eventual saldo devedor do preço, ou restituída. O saldo devedor do preço do negócio constitui matéria de natureza contratual, objeto apenas de abatimento, e não condenação autônoma e líquida imposta ao executado neste título. Por essa razão, e porque o executado promoveu o depósito voluntário das parcelas tidas por incontroversas, descabe a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em seu desfavor, operando-se a satisfação dentro da própria lógica de abatimento estabelecida na sentença. d) Da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais (gratuidade) Não pode ser acolhida a inclusão, no montante a ser levantado pela exequente, da quantia de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tais verbas, embora fixadas na sentença em desfavor do executado, tiveram sua exigibilidade expressamente suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inexistindo demonstração, pela credora, de que cessou a condição de hipossuficiência do beneficiário no prazo legal, permanecem tais verbas inexigíveis, não podendo ser deduzidas dos depósitos efetuados pelo executado — destinados ao pagamento das parcelas — tampouco objeto de levantamento nesta oportunidade. e) Da homologação do laudo, dos honorários periciais e da satisfação Superada a impugnação, e estando o laudo pericial em conformidade com o título exequendo e com a prova dos autos, impõe-se sua homologação quanto à metodologia e ao saldo devedor apurado (R$ 7.219,59, em março/2025, em desfavor do executado), excluída a verba honorária suspensa. Os honorários periciais permanecem a cargo da parte ré (Planollar), conforme determinado na decisão de mov. 135 e homologados no mov. 177. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo executado (R$ 11.536,38 em abril/2025, acrescidos de R$ 430,37 em maio/2026) superam o saldo devedor atualizado, tem-se por satisfeita a obrigação, com saldo remanescente em favor do próprio executado. III. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cálculo de mov. 320, reconhecendo que a metodologia adotada pela perícia — juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados linearmente sobre o principal corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros — observa fielmente o comando da sentença exequenda, não configurando a capitalização ali vedada; b) INDEFIRO os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar, por se tratar de matéria exaustivamente esclarecida e de irresignação de natureza protelatória (arts. 371, 473, III, e 479 do CPC); c) HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 297, ratificado no mov. 313), fixando o saldo devedor em R$ 7.219,59 (sete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), apurado em março /2025, a ser atualizado, na forma do título, até a data do efetivo levantamento; d) DECLARO inexigível, nesta sede, a verba honorária sucumbencial de R$ 3.152,16, por força da suspensão decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), excluindo-a do crédito a ser levantado pela exequente; e) MANTENHO os honorários periciais a cargo da exequente (mov. 135 e 177), intimando-se a parte para o respectivo depósito atualizado e, após, expedindo-se alvará em favor do perito; f) DETERMINO a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, e liberando-se o eventual remanescente em favor do executado; INDEFIRO , por conseguinte, o levantamento do valor de R$ 15.564,58 postulado no mov. 319, por englobar verba suspensa e encargos indevidos. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 324.1, origem) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) existência de inconsistências, erros e imprecisões nos laudos periciais apresentados, inclusive com alteração de metodologia de cálculo ao longo dos laudos, resultando em apurações divergentes e contraditórias; b) utilização indevida de metodologia que implica cumulação e progressividade de juros, em desconformidade com a determinação judicial de aplicação de juros simples; c) ausência de consideração dos depósitos de prestações incontroversas e aplicação incorreta de índices de correção monetária nos cálculos periciais; d) adoção de duas metodologias distintas pelo perito, sendo que uma delas introduz progressividade dos juros compensatórios, com efeito equivalente à capitalização, contrariando a sentença; e) equívoco na utilização de taxas nominais de juros em substituição às taxas efetivas de 1% ao mês, com majoração indevida do montante devido; f) inexistência de previsão contratual para aplicação de juros acumulados, progressivos ou capitalizados, bem como omissão contratual quanto à forma de incidência das taxas; g) incompatibilidade da metodologia pericial com o regime de juros simples, no qual a taxa e os valores de juros devem permanecer constantes em todos os períodos; h) ausência de fundamentação técnica idônea pelo perito quanto ao método adotado, em desacordo com o art. 473, III, do CPC; i) não enfrentamento, pela perícia, dos quesitos essenciais formulados pela parte, especialmente quanto às diferentes metodologias possíveis e à forma mais vantajosa ao consumidor; j) desconsideração da existência de precedentes do Tribunal em casos semelhantes envolvendo as mesmas partes e o mesmo perito, reconhecendo a inadequação da metodologia de cálculo adotada; k) caracterização de relação de consumo, com incidência do CDC e necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; l) possibilidade de interpretação do título executivo judicial em favor do consumidor na fase de liquidação, sem violação à coisa julgada; m) prejuízo à parte agravante decorrente da adoção de método de cálculo que, embora afaste a capitalização formal, produz efeitos equivalentes aos juros compostos; n) necessidade de aplicação de juros simples efetivos de 1% ao mês, sem cumulação, progressividade ou capitalização, conforme determinação da sentença; o) risco de dano grave ou de difícil reparação diante da manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais, com possibilidade de pagamento de valores indevidos; p) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida para o fim de determinar a produção de novo laudo pericial e nova conta de liquidação destituídos dos erros e imprecisões ora apontadas. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014, ajuizada por EDEGAL FRANCISCO em face de PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que ora se encontra na fase de liquidação de sentença por arbitramento com o objetivo de apurar o valor devido respaldado na sentença de parcial procedência proferida ao mov. 91.1 (origem) - que determinou o expurgo da capitalização mensal dos juros remuneratórios do contrato, mediante o recálculo com observância de juros simples, e consequente abatimento da diferença apurada sobre eventual saldo devedor do preço do negócio, ou, se não for este o caso (se já quitado o preço), restituída de forma simples, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, estes computados da citação da parte ré. O trâmite da fase de liquidação de sentença por arbitramento é bem resumido pelo magistrado singular na própria decisão combatida, do que me valho: “Instaurada a liquidação por arbitramento, foi nomeado perito contábil (mov. 135), cujos honorários restaram homologados em R$ 2.639,97 (mov. 177). O expert apresentou laudo pericial (mov. 236) e sucessivos laudos complementares e de esclarecimentos (mov. 260, 274, 297 e 313), nos quais, em atendimento ao comando sentencial, promoveu o recálculo com aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples — acumulados linearmente pela passagem do tempo, sobre o valor principal das parcelas corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros. Apurou-se, em março/2025, saldo devedor de R$ 7.219,59 em desfavor do executado, além de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, registrando o perito a existência de depósitos judiciais realizados pelo executado no total de R$ 11.536,38 (abril/2025), suficientes à quitação do saldo apurado. Sobreveio nova impugnação ao cálculo (mov. 320), por meio da qual o executado, reiterando manifestações anteriores (mov. 266, 280 e 307), sustenta que a metodologia adotada pela perícia — evolução de 1%, 2%, 3% e assim por diante — configuraria capitalização vedada pelo título, e não juros simples, requerendo a elaboração de novo laudo e a juntada de bibliografia adicional (art. 473, III, do CPC). A exequente, por sua vez (mov. 319), requereu a homologação do laudo e a expedição de alvará em seu favor”. (mov. 324.1, origem) Na decisão combatida, o magistrado homologou o laudo pericial, fundamentando a pertinência do cálculo do perito ao comando judicial transitado em julgado – e, assim, decorrência lógica, indeferindo as impugnações apresentadas pelo executado, ora agravante, como também o pleito de elaboração de novo laudo pericial. Por conseguinte, determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, seguido da expedição de alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, com a liberação de eventual remanescente em favor do executado. Cinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, à metodologia de cálculo adotada pelo perito para afastar a capitalização dos juros remuneratórios determinada em sentença. Quer fazer crer o agravante que o cálculo pericial, na prática, não promoveu o decote necessário da capitalização de juros, alegando para tanto que a soma progressiva dos juros remuneratórios de 1%, mês a mês, por ele adotada, ensejaria nos juros capitalizados cuja exclusão foi determinada no comando judicial transitado em julgado. A despeito das alegações tecidas pelo agravante, entendo que, no grau de cognição sumária própria a este momento, e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, observa-se o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, estatuídos no art. 300 do CPC. Isto porque, no tocante à probabilidade do direito, não está suficientemente demonstrada diante dos esclarecimentos realizados pelo perito, que acabaram por integrar a fundamentação da decisão agravada. Cita-se: “A impugnação não merece acolhida. A controvérsia, repisada pelo executado ao longo de toda a fase de liquidação, reside em saber se a aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados pela passagem do tempo, equivaleria à capitalização expurgada pela sentença. A resposta é negativa. Juros simples e capitalização de juros são institutos distintos. No regime de juros simples, a taxa incide e sempre e exclusivamente sobre o capital inicial, de modo que o montante de juros de cada período permanece constante, traduzindo-se a expressão matemática J = C · i · n (capital × taxa × número de períodos). A acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida. Foi precisamente o regime de juros simples que a perícia adotou, conforme exaustivamente demonstrado no 2º Laudo de Esclarecimentos (mov. 313.2): os juros de 1% ao mês foram aplicados de forma linear sobre o valor principal de cada parcela, corrigido apenas pela TR, sem qualquer incidência sobre os juros dos meses anteriores. A progressão percentual apontada pelo impugnante (1%, 2%, 3%...) é consequência natural e necessária da aplicação linear da taxa mensal contratada ao longo do tempo, e não fenômeno de capitalização. Tanto é assim que, ao final de 96 meses, o encargo corresponde a exatos 96% (1% × 96), resultado incompatível com a progressão geométrica própria do regime composto. Cumpre acrescentar que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, encargo cuja legitimidade não foi afastada pela sentença. O título exequendo determinou unicamente o expurgo da capitalização, preservando a taxa de juros simples avençada. A pretensão do executado de, a pretexto de impugnar a metodologia, ver afastada por completo a incidência dos juros remuneratórios contratados esbarra na coisa julgada material, não podendo ser acolhida nesta sede (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC)” (mov. 324.1) Em exame perfunctório, aparenta estar correto o cálculo elaborado pelo perito, e em consonância ao que foi determinado em sentença. De fato, determinou-se a exclusão dos juros capitalizados, que nada mais são do que os juros de um mês calculados sobre juros aplicados ao mês anterior. Situação diversa é a aplicação linear, progressiva no tempo, dos juros remuneratórios – sem que integrem sua base de cálculo juros calculados em meses pretéritos. Essa diferenciação que parece não entender o agravante: ora, em se tratando de ajuste contratual de pagamento parcelado pela aquisição de imóvel, nada mais natural do que o decorrer dos meses contados da pactuação do contrato seja considerado, de forma gradativa, para efeito do cálculo da parcela, já corrigida monetariamente. É dizer: se convencionou-se a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, ao final de 96 meses, chega-se a 96% de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas do saldo devedor – vedada, todavia, a incidência desse percentual sobre base de cálculo integrada por juros anteriores. Ao que parece, assim, a planilha apresentada pelo expert ao mov. 297.2 não contraria o comando judicial transitado em julgado, porque calcula, em apartado, os juros remuneratórios, sem a inclusão de juros sobre juros cumulados meses anteriores. Veja-se: Nessa linha de ideia é que se considerou na decisão agravada que “a acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida.” No caso em tela, parece não se estar admitindo o crescimento exponencial da dívida, mas linear apenas, em decorrência do transcurso do tempo, o que denota, em princípio, a adequação do cálculo pericial homologado pelo juízo. Em caso idêntico ao ora apresentado, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel adquirido da incorporadora Planollar, definiu essa Corte pela adequação do cálculo elaborado pelo perito quando feito da mesma forma em que aqui homologado. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. TESE DE EQUÍVOCO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS JUROS EM FOMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE EXPLICA E JUSTIFICA O MÉTODO UTILIZADO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005128-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.08.2025) Constou, do mencionado acórdão, a seguinte explicação sobre o cálculo dos juros remuneratórios mês a mês incidentes sobre as parcelas do contrato: “A divergência que se instaurou na liquidação do título judicial diz respeito, unicamente, ao que se compreende da discussão em mesa, à metodologia do cálculo dos juros na forma simples. Portanto, cabe definir, neste recurso, se a metodologia utilizada pelo perito está correta, e a resposta é sim. É dizer, a cada mês, os juros incidentes, de forma simples, crescem no percentual de acordo com o período transcorrido do contrato: no primeiro mês é 1%, no segundo mês 2%, e assim sucessivamente. A incidência linear/uniforme de somente 1% para todo mês teria lógica se o contrato fosse daqueles em que os juros devidos são obtidos sobre o saldo devedor total e não sobre a parcela (ou mediante fórmula matemática que dilua os juros ao longo do tempo para que a prestação inicial não se torne desproporcional). Esta Câmara já enfrentou problema igual - casos em que a discussão se instaurou exatamente sobre a metodologia para o cálculo de juros simples sobre as parcelas.” 3. Ante o exposto, não demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou da tese invocada, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. 5. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora