0093111-12.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093111-12.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AGRAVADA: CECILIA APARECIDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão (mov. 354.1) proferida nos autos nº 0000301- 54.2023.8.16.0119, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo coexecutado. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em suma, o excesso de execução diante da inclusão de descontos não discutidos nos autos. Argumentou que, ao ajuizar a ação, a exequente não especificou qual contrato corresponderia aos descontos indevidos, de modo que o banco apresentou defesa somente em relação ao de nº 614975918, cujas parcelas correspondiam ao valor de R$ 44,67. Ponderou que o laudo pericial somente analisou tal documento, sem nenhuma insurgência da credora, enfatizando que não foi declarada a nulidade do contrato de parcelas no importe de R$ 61,01, restando preclusa a matéria. Com base no exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação e reconhecer o excesso de R$ 9.866,25. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 354.1, p. 01): Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em decisão transitada em julgado, que declarou a inexistência de débitos e condenou os bancos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação (mov. 350.1) alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo homologado não deveria incluir o contrato referente às parcelas de R$ 61,01, sob o argumento de que tal contrato não teria sido objeto da condenação, o que configuraria violação à coisa julgada. A exequente manifestou-se (mov. 345.1), instruindo o feito com extrato HISCRE atualizado (mov. 345.2), comprovando que os descontos de R$ 61,01 efetivamente incidiram sobre seu benefício e derivam da fraude declarada. A impugnação apresentada pelo codevedor foi rejeitada (mov. 354.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, extrai-se da petição inicial(mov. 1.1) a pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de descontos no benefício previdenciário da exequente, sendo que, em relação ao agravante, foram apontados como indevidos os empréstimos consignados cujos valores mensais das parcelas correspondiam a R$ 44,67 e a R$ 61,01 (p. 10). Conforme se divisa do extrato do INSS acostado à peça inaugural (mov. 1.4, p. 11/12), os descontos mensais de R$ 44,67 eram provenientes do contrato nº 614975918, ao passo que os de R$ 61,01 do contrato nº 0011763509420160204, ambos oriundos do Banco Itaú. Na contestação (mov. 34.1), a instituição financeira se limitou a apresentar a cédula de crédito bancário nº 614975918 supostamente firmada pela agravada (mov. 34.4), o que foi refutado em perícia grafotécnica (mov. 147.3, p. 05/06 e 147.4, p. 21). Desse modo, considerando que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, declarando “a inexistência do débito de todos os contratos relacionados nos autos, com a consequente inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes” (mov. 188.1, p. 06), o que, aliás, não foi objeto de controvérsia recursal (mov. 266.1). Nesse contexto, à primeira vista, os descontos mensais de R$ 61,01, oriundos do empréstimo consignado nº 0011763509420160204, foram abrangidos pelo título executivo judicial, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em excesso de execução. Portanto, ao menos neste primeiro exame, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, o que torna desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 3. Intimem-se a agravada e o interessado para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC.4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
T BANCO SAFRA S A
Réu CECILIA APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
LUANA VASCONCELOS DE SOUZA
OAB: 88997/PR
VINICIUS VASCONCELOS HERRADON DE SOUZA
OAB: 119653/PR
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
JOSÉ MARIA LOPES DE SOUZA
OAB: 19097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093111-12.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AGRAVADA: CECILIA APARECIDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão (mov. 354.1) proferida nos autos nº 0000301- 54.2023.8.16.0119, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo coexecutado. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em suma, o excesso de execução diante da inclusão de descontos não discutidos nos autos. Argumentou que, ao ajuizar a ação, a exequente não especificou qual contrato corresponderia aos descontos indevidos, de modo que o banco apresentou defesa somente em relação ao de nº 614975918, cujas parcelas correspondiam ao valor de R$ 44,67. Ponderou que o laudo pericial somente analisou tal documento, sem nenhuma insurgência da credora, enfatizando que não foi declarada a nulidade do contrato de parcelas no importe de R$ 61,01, restando preclusa a matéria. Com base no exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação e reconhecer o excesso de R$ 9.866,25. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 354.1, p. 01): Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em decisão transitada em julgado, que declarou a inexistência de débitos e condenou os bancos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação (mov. 350.1) alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo homologado não deveria incluir o contrato referente às parcelas de R$ 61,01, sob o argumento de que tal contrato não teria sido objeto da condenação, o que configuraria violação à coisa julgada. A exequente manifestou-se (mov. 345.1), instruindo o feito com extrato HISCRE atualizado (mov. 345.2), comprovando que os descontos de R$ 61,01 efetivamente incidiram sobre seu benefício e derivam da fraude declarada. A impugnação apresentada pelo codevedor foi rejeitada (mov. 354.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, extrai-se da petição inicial(mov. 1.1) a pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de descontos no benefício previdenciário da exequente, sendo que, em relação ao agravante, foram apontados como indevidos os empréstimos consignados cujos valores mensais das parcelas correspondiam a R$ 44,67 e a R$ 61,01 (p. 10). Conforme se divisa do extrato do INSS acostado à peça inaugural (mov. 1.4, p. 11/12), os descontos mensais de R$ 44,67 eram provenientes do contrato nº 614975918, ao passo que os de R$ 61,01 do contrato nº 0011763509420160204, ambos oriundos do Banco Itaú. Na contestação (mov. 34.1), a instituição financeira se limitou a apresentar a cédula de crédito bancário nº 614975918 supostamente firmada pela agravada (mov. 34.4), o que foi refutado em perícia grafotécnica (mov. 147.3, p. 05/06 e 147.4, p. 21). Desse modo, considerando que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, declarando “a inexistência do débito de todos os contratos relacionados nos autos, com a consequente inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes” (mov. 188.1, p. 06), o que, aliás, não foi objeto de controvérsia recursal (mov. 266.1). Nesse contexto, à primeira vista, os descontos mensais de R$ 61,01, oriundos do empréstimo consignado nº 0011763509420160204, foram abrangidos pelo título executivo judicial, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em excesso de execução. Portanto, ao menos neste primeiro exame, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, o que torna desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 3. Intimem-se a agravada e o interessado para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC.4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator