0093087-81.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093087-81.2026.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS, em face da decisão de mov. 89.1 proferida nos autos nº 0005772-61.2025.8.16.0190, de Ação de Obrigação de Fazer, que nomeou perito para a realização de prova pericial requerida por beneficiária da gratuidade da justiça, consistente em avaliação médica, e fixou os honorários periciais em R$ 3.075,00, sob o fundamento da complexidade da prova a ser produzida. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o valor dos honorários periciais fixados na decisão agravada, R$ 3.075,00, é excessivo e ultrapassa o limite de R$ 370,00 estabelecido no anexo da Resolução n.º 232/2016 do CNJ para laudos periciais na área médica/odontológica; b) a majoração quintuplicada somente é admitida de forma excepcional e devidamente fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução, sendo que a justificativa lançada pelo juízo a quo, consistente na complexidade da prova a ser produzida, mostra-se genérica e não idônea, porquanto tal atribuição é inerente à própria função pericial; c) trata-se de medicamento rotineiro (dupilumabe), objeto de centenas de pareceres constantes do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), circunstância que afasta a alegada excepcionalidade; d) há peritos cadastrados que executam o serviço por valores inferiores, notadamente profissionais do quadro da Justiça Federal, razão pela qual requer a nomeação de perito dentre esses profissionais, indicando como opção a Dra. Meiri Cristine Janz. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja liminarmente suspensa a decisão recorrida. Quanto à probabilidade do direito, sustentou que a decisão agravada foi proferida em contrariedade à legislação e à jurisprudência desta Corte sobre o tema, ante a ausência de fundamentação idônea para a majoração dos honorários periciais acima do limite regulamentar. Quanto ao perigo de dano, aduziu que, caso não modificada de imediato a decisão recorrida, os danos serão graves e de difícil reparação, porquanto, uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais, não será possível ao Estado obter o ressarcimento dos valores despendidos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, limitando o valor dos honorários periciais ao patamar estabelecido na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão do efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juiz. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e quando a imediata produção de seus efeitos envolva risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, mesmo se tratando de pedido de efeito suspensivo, os pressupostos para o deferimento são os da tutela de urgência que, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anote-se, por oportuno, que referidos requisitos são cumulativos, ou seja, na hipótese em que ausente um deles – a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal, não pode ser deferido. Acrescente-se que o ônus de demonstrar, de plano, a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido incumbe ao agravante. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida foi proferida com base nos seguintes fundamentos (mov. 89.1 - 0005772-61.2025.8.16.0190): Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito FELIPE DE ARAUJO ROBLE, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odontológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$ 3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito alegada pelo agravante. Isto porque a decisão recorrida arbitrou os honorários periciais em R$ 3.075,00, montante que corresponde à aplicação superior do multiplicador máximo de 5 (cinco) vezes sobre o valor de referência previsto no Anexo da Resolução n.º 232/2016 do CNJ para a perícia médica (R$ 370,00, atualizável pelo IPCA-E na forma do art. 2º, § 5º). E nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução, a superação do teto tabelado, em até cinco vezes, constitui providência de índole excepcional, subordinada à existência de fundamentação idônea e concreta que evidencie as particularidades do caso aptas a justificar o afastamento do parâmetro ordinário. No caso, contudo, a majoração foi lastreada exclusivamente na assertiva genérica de que se cuidaria de prova complexa, sem a indicação dos elementos concretos que demonstrassem a alegada excepcionalidade. Ao menos em sede de cognição sumária, tal fundamento não se revela suficiente a legitimar a fixação da verba de forma superior ao teto quíntuplo. Reforça a plausibilidade do direito invocada pelo agravante a circunstância de a demanda de origem versar sobre o fornecimento de fármaco (dupilumabe) objeto de reiterada apreciação técnica, com numerosos pareceres disponíveis no banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o que, em juízo perfunctório, milita contra a alegada complexidade extraordinária da prova a ser produzida. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. EXCEPCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 para realização de perícia médica em processo que visa o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.1.2. O agravante alega que o valor fixado é exorbitante e não respeita os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo a fixação dos honorários no valor de R$ 370,00, conforme preconizado pela referida resolução.1.3. Concedido efeito suspensivo ao recurso, com base na plausibilidade jurídica das alegações.1.4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido na Resolução CNJ nº 232/2016, sem a devida justificativa, configura violação aos parâmetros legais;(ii) saber se é válida a majoração dos honorários para um valor superior ao limite estipulado, diante da alegação de complexidade da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece os valores máximos para honorários periciais, permitindo majoração em até cinco vezes, desde que devidamente justificada. A decisão agravada, ao fixar honorários no valor de R$ 1.850,00, não observou as limitações estabelecidas, configurando erro. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.110,00, conforme os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016.Tese de julgamento: "Em processos que envolvem a Justiça Gratuita, os honorários periciais devem respeitar os limites fixados pela Resolução CNJ nº 232/2016, podendo ser majorados até cinco vezes, desde que haja justificativa fundamentada para tal majoração." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059647-31.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.08.2025) (Destaques acrescidos). Presente, pois, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se faz presente. Como a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão pagos pelo erário mediante RPV, cujo ressarcimento, uma vez expedida, torna-se de difícil ou improvável reversão, em caso de posterior provimento do recurso. A suspensão, ademais, não prejudica a parte nem a marcha processual, pois a controvérsia se limita ao quantum da verba, remanescendo íntegra a determinação de realização da prova. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto ao quantum dos honorários periciais arbitrados de forma majorada (R$ 3.075,00), preservados os demais termos do decisum, notadamente a determinação de produção da prova. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo o Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA DE FáTIMA RIQUENA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZA SCHIAVON GIROLIMETTO
OAB: 109350/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093087-81.2026.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS, em face da decisão de mov. 89.1 proferida nos autos nº 0005772-61.2025.8.16.0190, de Ação de Obrigação de Fazer, que nomeou perito para a realização de prova pericial requerida por beneficiária da gratuidade da justiça, consistente em avaliação médica, e fixou os honorários periciais em R$ 3.075,00, sob o fundamento da complexidade da prova a ser produzida. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o valor dos honorários periciais fixados na decisão agravada, R$ 3.075,00, é excessivo e ultrapassa o limite de R$ 370,00 estabelecido no anexo da Resolução n.º 232/2016 do CNJ para laudos periciais na área médica/odontológica; b) a majoração quintuplicada somente é admitida de forma excepcional e devidamente fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução, sendo que a justificativa lançada pelo juízo a quo, consistente na complexidade da prova a ser produzida, mostra-se genérica e não idônea, porquanto tal atribuição é inerente à própria função pericial; c) trata-se de medicamento rotineiro (dupilumabe), objeto de centenas de pareceres constantes do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), circunstância que afasta a alegada excepcionalidade; d) há peritos cadastrados que executam o serviço por valores inferiores, notadamente profissionais do quadro da Justiça Federal, razão pela qual requer a nomeação de perito dentre esses profissionais, indicando como opção a Dra. Meiri Cristine Janz. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja liminarmente suspensa a decisão recorrida. Quanto à probabilidade do direito, sustentou que a decisão agravada foi proferida em contrariedade à legislação e à jurisprudência desta Corte sobre o tema, ante a ausência de fundamentação idônea para a majoração dos honorários periciais acima do limite regulamentar. Quanto ao perigo de dano, aduziu que, caso não modificada de imediato a decisão recorrida, os danos serão graves e de difícil reparação, porquanto, uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais, não será possível ao Estado obter o ressarcimento dos valores despendidos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, limitando o valor dos honorários periciais ao patamar estabelecido na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão do efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juiz. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e quando a imediata produção de seus efeitos envolva risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, mesmo se tratando de pedido de efeito suspensivo, os pressupostos para o deferimento são os da tutela de urgência que, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anote-se, por oportuno, que referidos requisitos são cumulativos, ou seja, na hipótese em que ausente um deles – a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal, não pode ser deferido. Acrescente-se que o ônus de demonstrar, de plano, a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido incumbe ao agravante. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida foi proferida com base nos seguintes fundamentos (mov. 89.1 - 0005772-61.2025.8.16.0190): Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito FELIPE DE ARAUJO ROBLE, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odontológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$ 3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito alegada pelo agravante. Isto porque a decisão recorrida arbitrou os honorários periciais em R$ 3.075,00, montante que corresponde à aplicação superior do multiplicador máximo de 5 (cinco) vezes sobre o valor de referência previsto no Anexo da Resolução n.º 232/2016 do CNJ para a perícia médica (R$ 370,00, atualizável pelo IPCA-E na forma do art. 2º, § 5º). E nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução, a superação do teto tabelado, em até cinco vezes, constitui providência de índole excepcional, subordinada à existência de fundamentação idônea e concreta que evidencie as particularidades do caso aptas a justificar o afastamento do parâmetro ordinário. No caso, contudo, a majoração foi lastreada exclusivamente na assertiva genérica de que se cuidaria de prova complexa, sem a indicação dos elementos concretos que demonstrassem a alegada excepcionalidade. Ao menos em sede de cognição sumária, tal fundamento não se revela suficiente a legitimar a fixação da verba de forma superior ao teto quíntuplo. Reforça a plausibilidade do direito invocada pelo agravante a circunstância de a demanda de origem versar sobre o fornecimento de fármaco (dupilumabe) objeto de reiterada apreciação técnica, com numerosos pareceres disponíveis no banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o que, em juízo perfunctório, milita contra a alegada complexidade extraordinária da prova a ser produzida. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. EXCEPCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 para realização de perícia médica em processo que visa o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.1.2. O agravante alega que o valor fixado é exorbitante e não respeita os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, requerendo a fixação dos honorários no valor de R$ 370,00, conforme preconizado pela referida resolução.1.3. Concedido efeito suspensivo ao recurso, com base na plausibilidade jurídica das alegações.1.4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido na Resolução CNJ nº 232/2016, sem a devida justificativa, configura violação aos parâmetros legais;(ii) saber se é válida a majoração dos honorários para um valor superior ao limite estipulado, diante da alegação de complexidade da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece os valores máximos para honorários periciais, permitindo majoração em até cinco vezes, desde que devidamente justificada. A decisão agravada, ao fixar honorários no valor de R$ 1.850,00, não observou as limitações estabelecidas, configurando erro. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.110,00, conforme os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016.Tese de julgamento: "Em processos que envolvem a Justiça Gratuita, os honorários periciais devem respeitar os limites fixados pela Resolução CNJ nº 232/2016, podendo ser majorados até cinco vezes, desde que haja justificativa fundamentada para tal majoração." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059647-31.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.08.2025) (Destaques acrescidos). Presente, pois, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se faz presente. Como a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão pagos pelo erário mediante RPV, cujo ressarcimento, uma vez expedida, torna-se de difícil ou improvável reversão, em caso de posterior provimento do recurso. A suspensão, ademais, não prejudica a parte nem a marcha processual, pois a controvérsia se limita ao quantum da verba, remanescendo íntegra a determinação de realização da prova. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto ao quantum dos honorários periciais arbitrados de forma majorada (R$ 3.075,00), preservados os demais termos do decisum, notadamente a determinação de produção da prova. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo o Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator