Detalhe do processo

0093064-38.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093064-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0093064-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARIA ELIZA SERODIO SANTOS (RG: 53684475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.120.799-80) Avenida 29 de Novembro, 430 - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZA SERODIO SANTOS em face da decisão interlocutória de seq. 267.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000427-36.2021.8.16.0132, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Peabiru, que acolheu parcialmente as insurgências das partes para determinar a retificação do laudo pericial, fixando parâmetros técnicos de cálculo com base no estorno endógeno, aplicação do art. 354 do Código Civil (Tema 004/IRDR-TJPR), incidência de correção monetária sobre o saldo final e compensação do lançamento administrativo datado de 11/10/2016 (R$ 6.700,00), nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 107.1), que reformou a sentença originária para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações congêneres (BACEN, série 25463 — cheque especial, pessoa física) e a exclusão da capitalização de juros, invertendo a sucumbência com a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo pericial (mov. 212), ao qual se seguiram manifestações das partes (movs. 221 e 224), retificação pericial (mov. 231) e novos esclarecimentos (mov. 258), além de manifestações subsequentes das partes (movs. 264 e 265). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. 2. Da análise dos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, verifica-se que os demonstrativos de cálculo apresentados pelo perito judicial em sua versão original (mov. 212) não se mostram adequados para servir de base à liquidação, pelos fundamentos a seguir expostos. O laudo original adotou metodologia de acumulação dos encargos recalculados em coluna apartada, sem que fossem exigidos quando da existência de saldo credor ou do ingresso de créditos na conta, durante todo o período analisado. Essa sistemática, embora pretenda expurgar a capitalização de juros, vai além do determinado pelo acórdão liquidando, pois suprime a própria exigibilidade mensal dos encargos remuneratórios, que permanece íntegra mesmo após a revisão contratual. Com efeito, capitalização e exigibilidade são conceitos jurídicos e técnicos distintos. A capitalização vedada consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital para que sobre ele incidam novos juros — o chamado anatocismo. Afastá-la não implica suspender a cobrança dos encargos, mas apenas impedir que os juros não pagos se somem ao principal para gerar nova base de incidência. O mecanismo correto para isso é precisamente o da imputação prioritária dos pagamentos aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, de modo que os encargos sejam exigidos quando houver saldo credor disponível ou ingresso de crédito, sem que os valores não quitados em determinado período se incorporem ao capital para render novos juros. O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7 (Tema 004), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou que o credor não passe a quitação por conta do capital. Nenhuma dessas exceções está demonstrada nos autos. Esse entendimento foi reafirmado pela 13ª Câmara Cível desta Corte em julgados recentes, inclusive em acórdão de julho de 2025, no qual se consignou expressamente que "a regra de imputação do pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil, deve ser aplicada em liquidação de sentença, salvo acordo em contrário ou quitação por conta do capital", sendo sua incidência impositiva e independente de previsão expressa no título executivo (TJ-PR 00468346920258160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025). Assim, o novo cálculo pericial deverá adotar a metodologia de estorno endógeno, processando mês a mês a movimentação original da conta corrente, expurgando os encargos originalmente cobrados e substituindo-os pelos encargos recalculados à taxa média de mercado, sem capitalização, com observância das seguintes regras de imputação: (i) existindo saldo credor igual ou superior aos juros devidos no período, estes deverão ser imediatamente debitados e quitados por compensação com o saldo; (ii) existindo saldo credor inferior aos juros devidos, a quitação ocorrerá até o limite do saldo credor disponível, acumulando-se o remanescente em coluna apartada; (iii) inexistindo saldo credor, os juros deverão ser acumulados em coluna apartada, sem incorporação ao capital, e amortizados prioritariamente quando do ingresso de qualquer crédito na conta. 3. Os autos revelam que em 11/10/2016 foi lançado a crédito na conta corrente o valor de R$ 6.700,00, sob o histórico "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", correspondente à reclassificação administrativa do saldo devedor existente para conta de créditos em liquidação, procedimento contábil regulado pelo Banco Central do Brasil. Esse lançamento não representa aporte de recursos pela correntista, mas mero ajuste contábil que transfere o débito para conta específica de tratamento diferenciado, sem importar remissão ou perdão da dívida. O novo cálculo pericial deverá considerar esse valor como débito da correntista, a ser compensado com eventual crédito apurado em seu favor ao final do recálculo. A compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes decorre de imposição normativa — art. 368 do Código Civil —, sendo consequência lógica do caráter dúplice da ação revisional, independentemente de previsão expressa no título executivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046834-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111433-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025). 4. A correção monetária deverá incidir sobre o saldo final apurado ao término do recálculo — e não sobre as diferenças mensais individualmente consideradas —, preservando-se a natureza não remunerada da conta corrente. A aplicação de correção sobre cada diferença mensal apurada equivaleria a remunerar saldos que, pela natureza do produto, não seriam remunerados, introduzindo variável alheia ao contrato e ao comando do acórdão. O índice aplicável é a média INPC/IGP-DI, conforme tabela oficial do TJPR. O acórdão liquidando não fixou expressamente juros moratórios. Não obstante, referida omissão não impede sua incidência, pois, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que não previstos no título. O marco inicial para sua contagem será a data da citação no cumprimento de sentença, ocorrida em 23/07/2021 (mov. 35.1), à razão de 1% ao mês. O depósito judicial realizado pelo executado em 21/09/2023, no valor de R$ 2.825,22 (mov. 126.2), deverá ser considerado pelo perito, que deverá calcular os valores devidos até a data do depósito e proceder à compensação correspondente, consignando o saldo eventualmente remanescente em favor de qualquer das partes. Os honorários advocatícios são devidos pelo executado à exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo acórdão. As custas antecipadas pela exequente são de responsabilidade do executado e deverão integrar o cálculo final. 5. Ante o exposto, determino a realização de novo cálculo pericial pelo Sr. Perito Abner Fernandes Silva, observados os seguintes parâmetros: (i) recálculo dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado para cheque especial, pessoa física (BACEN, série 25463), sem capitalização de juros, com aplicação da regra de imputação prioritária aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil e da tese fixada no IRDR nº 1.620.630-7 do TJPR; (ii) metodologia de estorno endógeno, com processamento mês a mês da movimentação da conta corrente, observadas as regras de imputação descritas no corpo desta decisão; (iii) consideração do débito de R$ 6.700,00, lançado em 11/10/2016 a título de reclassificação para créditos em liquidação, como débito da correntista, a ser compensado com eventual crédito apurado em seu favor, nos termos do art. 368 do Código Civil; (iv) correção monetária pelo índice médio INPC/IGP-DI (tabela oficial do TJPR), incidente sobre o saldo final recalculado da conta, e não sobre diferenças mensais individualizadas; (v) juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação no cumprimento de sentença (23 /07/2021); (vi) compensação do depósito judicial de R$ 2.825,22, realizado em 21/09/2023, com os valores eventualmente devidos, calculados até a data do depósito; (vii) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo executado, conforme o acórdão; (viii) custas processuais antecipadas pela exequente, de responsabilidade do executado. 6. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto ” Em suas razões recursais (mov. 1.2/AI), a agravante pugna pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: a) a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso mensal indevido e não apenas sobre o saldo final; b) os juros de mora e a correção monetária devem correr até o efetivo levantamento e não cessar na data do depósito judicial, à luz do Tema 677 do STJ; c) o lançamento de R$ 6.700,00 sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" reveste-se de juros cobrados e não de ajuste contábil para créditos em liquidação, aduzindo a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de sua compensação; e d) houve equívoco na aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Ao final, defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consistente na determinação de refaturamento do cálculo pericial com parâmetros que lhe trariam graves perdas inflacionárias. É o relatório. Decido. 2. A análise inicial limita-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, verifica-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pleiteado. Em que pese as alegações da recorrente, a decisão de seq. 267.1/CS proferida pelo magistrado singular alinhou-se de forma estrita às balizas legais e aos precedentes obrigatórios desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores. No tocante à imputação ao pagamento (art. 354 do CC), o juízo originário aplicou a tese jurídica de observância obrigatória fixada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7 (Tema 004/TJPR), cujo teor impõe a incidência do referido instituto em liquidação de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo, salvaguardadas exceções não verificadas no feito. Quanto ao abatimento do lançamento contábil (R$6.700,00), como bem destacado na decisão de seq. 267.1/CS, o histórico "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" operado em 11/10/2016 consubstanciou mera reclassificação administrativa do saldo devedor para a conta de créditos em liquidação, em estrito cumprimento às normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Não se cuidando de aporte de novos recursos ou de remissão da dívida, a compensação com o crédito eventualmente apurado exsurge como corolário lógico do caráter dúplice da ação revisional e do art. 368 do Código Civil. Além disso, o cálculo em parâmetros de estorno endógeno exige o processamento da conta mês a mês com a recomposição dos saldos reais devidos, incidindo a correção sobre o saldo final acumulado a fim de se preservar a natureza não remunerada da conta corrente, coibindo-se distorções financeiras e enriquecimento sem causa. Ademais, a sistemática de cálculo das parcelas devidas até a data do depósito judicial para fins de amortização encontra respaldo na lógica aritmética da liquidação, restando ao credor o posterior levantamento dos acréscimos legais gerados pela própria conta judicial, em harmonia prática com os ditames do Tema 677/STJ. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA ELIZA SERODIO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093064-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0093064-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARIA ELIZA SERODIO SANTOS (RG: 53684475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.120.799-80) Avenida 29 de Novembro, 430 - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZA SERODIO SANTOS em face da decisão interlocutória de seq. 267.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000427-36.2021.8.16.0132, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Peabiru, que acolheu parcialmente as insurgências das partes para determinar a retificação do laudo pericial, fixando parâmetros técnicos de cálculo com base no estorno endógeno, aplicação do art. 354 do Código Civil (Tema 004/IRDR-TJPR), incidência de correção monetária sobre o saldo final e compensação do lançamento administrativo datado de 11/10/2016 (R$ 6.700,00), nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 107.1), que reformou a sentença originária para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações congêneres (BACEN, série 25463 — cheque especial, pessoa física) e a exclusão da capitalização de juros, invertendo a sucumbência com a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo pericial (mov. 212), ao qual se seguiram manifestações das partes (movs. 221 e 224), retificação pericial (mov. 231) e novos esclarecimentos (mov. 258), além de manifestações subsequentes das partes (movs. 264 e 265). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. 2. Da análise dos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, verifica-se que os demonstrativos de cálculo apresentados pelo perito judicial em sua versão original (mov. 212) não se mostram adequados para servir de base à liquidação, pelos fundamentos a seguir expostos. O laudo original adotou metodologia de acumulação dos encargos recalculados em coluna apartada, sem que fossem exigidos quando da existência de saldo credor ou do ingresso de créditos na conta, durante todo o período analisado. Essa sistemática, embora pretenda expurgar a capitalização de juros, vai além do determinado pelo acórdão liquidando, pois suprime a própria exigibilidade mensal dos encargos remuneratórios, que permanece íntegra mesmo após a revisão contratual. Com efeito, capitalização e exigibilidade são conceitos jurídicos e técnicos distintos. A capitalização vedada consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital para que sobre ele incidam novos juros — o chamado anatocismo. Afastá-la não implica suspender a cobrança dos encargos, mas apenas impedir que os juros não pagos se somem ao principal para gerar nova base de incidência. O mecanismo correto para isso é precisamente o da imputação prioritária dos pagamentos aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, de modo que os encargos sejam exigidos quando houver saldo credor disponível ou ingresso de crédito, sem que os valores não quitados em determinado período se incorporem ao capital para render novos juros. O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7 (Tema 004), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou que o credor não passe a quitação por conta do capital. Nenhuma dessas exceções está demonstrada nos autos. Esse entendimento foi reafirmado pela 13ª Câmara Cível desta Corte em julgados recentes, inclusive em acórdão de julho de 2025, no qual se consignou expressamente que "a regra de imputação do pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil, deve ser aplicada em liquidação de sentença, salvo acordo em contrário ou quitação por conta do capital", sendo sua incidência impositiva e independente de previsão expressa no título executivo (TJ-PR 00468346920258160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025). Assim, o novo cálculo pericial deverá adotar a metodologia de estorno endógeno, processando mês a mês a movimentação original da conta corrente, expurgando os encargos originalmente cobrados e substituindo-os pelos encargos recalculados à taxa média de mercado, sem capitalização, com observância das seguintes regras de imputação: (i) existindo saldo credor igual ou superior aos juros devidos no período, estes deverão ser imediatamente debitados e quitados por compensação com o saldo; (ii) existindo saldo credor inferior aos juros devidos, a quitação ocorrerá até o limite do saldo credor disponível, acumulando-se o remanescente em coluna apartada; (iii) inexistindo saldo credor, os juros deverão ser acumulados em coluna apartada, sem incorporação ao capital, e amortizados prioritariamente quando do ingresso de qualquer crédito na conta. 3. Os autos revelam que em 11/10/2016 foi lançado a crédito na conta corrente o valor de R$ 6.700,00, sob o histórico "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", correspondente à reclassificação administrativa do saldo devedor existente para conta de créditos em liquidação, procedimento contábil regulado pelo Banco Central do Brasil. Esse lançamento não representa aporte de recursos pela correntista, mas mero ajuste contábil que transfere o débito para conta específica de tratamento diferenciado, sem importar remissão ou perdão da dívida. O novo cálculo pericial deverá considerar esse valor como débito da correntista, a ser compensado com eventual crédito apurado em seu favor ao final do recálculo. A compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes decorre de imposição normativa — art. 368 do Código Civil —, sendo consequência lógica do caráter dúplice da ação revisional, independentemente de previsão expressa no título executivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046834-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111433-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025). 4. A correção monetária deverá incidir sobre o saldo final apurado ao término do recálculo — e não sobre as diferenças mensais individualmente consideradas —, preservando-se a natureza não remunerada da conta corrente. A aplicação de correção sobre cada diferença mensal apurada equivaleria a remunerar saldos que, pela natureza do produto, não seriam remunerados, introduzindo variável alheia ao contrato e ao comando do acórdão. O índice aplicável é a média INPC/IGP-DI, conforme tabela oficial do TJPR. O acórdão liquidando não fixou expressamente juros moratórios. Não obstante, referida omissão não impede sua incidência, pois, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que não previstos no título. O marco inicial para sua contagem será a data da citação no cumprimento de sentença, ocorrida em 23/07/2021 (mov. 35.1), à razão de 1% ao mês. O depósito judicial realizado pelo executado em 21/09/2023, no valor de R$ 2.825,22 (mov. 126.2), deverá ser considerado pelo perito, que deverá calcular os valores devidos até a data do depósito e proceder à compensação correspondente, consignando o saldo eventualmente remanescente em favor de qualquer das partes. Os honorários advocatícios são devidos pelo executado à exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo acórdão. As custas antecipadas pela exequente são de responsabilidade do executado e deverão integrar o cálculo final. 5. Ante o exposto, determino a realização de novo cálculo pericial pelo Sr. Perito Abner Fernandes Silva, observados os seguintes parâmetros: (i) recálculo dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado para cheque especial, pessoa física (BACEN, série 25463), sem capitalização de juros, com aplicação da regra de imputação prioritária aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil e da tese fixada no IRDR nº 1.620.630-7 do TJPR; (ii) metodologia de estorno endógeno, com processamento mês a mês da movimentação da conta corrente, observadas as regras de imputação descritas no corpo desta decisão; (iii) consideração do débito de R$ 6.700,00, lançado em 11/10/2016 a título de reclassificação para créditos em liquidação, como débito da correntista, a ser compensado com eventual crédito apurado em seu favor, nos termos do art. 368 do Código Civil; (iv) correção monetária pelo índice médio INPC/IGP-DI (tabela oficial do TJPR), incidente sobre o saldo final recalculado da conta, e não sobre diferenças mensais individualizadas; (v) juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação no cumprimento de sentença (23 /07/2021); (vi) compensação do depósito judicial de R$ 2.825,22, realizado em 21/09/2023, com os valores eventualmente devidos, calculados até a data do depósito; (vii) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo executado, conforme o acórdão; (viii) custas processuais antecipadas pela exequente, de responsabilidade do executado. 6. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto ” Em suas razões recursais (mov. 1.2/AI), a agravante pugna pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: a) a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso mensal indevido e não apenas sobre o saldo final; b) os juros de mora e a correção monetária devem correr até o efetivo levantamento e não cessar na data do depósito judicial, à luz do Tema 677 do STJ; c) o lançamento de R$ 6.700,00 sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" reveste-se de juros cobrados e não de ajuste contábil para créditos em liquidação, aduzindo a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de sua compensação; e d) houve equívoco na aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Ao final, defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consistente na determinação de refaturamento do cálculo pericial com parâmetros que lhe trariam graves perdas inflacionárias. É o relatório. Decido. 2. A análise inicial limita-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, verifica-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pleiteado. Em que pese as alegações da recorrente, a decisão de seq. 267.1/CS proferida pelo magistrado singular alinhou-se de forma estrita às balizas legais e aos precedentes obrigatórios desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores. No tocante à imputação ao pagamento (art. 354 do CC), o juízo originário aplicou a tese jurídica de observância obrigatória fixada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7 (Tema 004/TJPR), cujo teor impõe a incidência do referido instituto em liquidação de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo, salvaguardadas exceções não verificadas no feito. Quanto ao abatimento do lançamento contábil (R$6.700,00), como bem destacado na decisão de seq. 267.1/CS, o histórico "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" operado em 11/10/2016 consubstanciou mera reclassificação administrativa do saldo devedor para a conta de créditos em liquidação, em estrito cumprimento às normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Não se cuidando de aporte de novos recursos ou de remissão da dívida, a compensação com o crédito eventualmente apurado exsurge como corolário lógico do caráter dúplice da ação revisional e do art. 368 do Código Civil. Além disso, o cálculo em parâmetros de estorno endógeno exige o processamento da conta mês a mês com a recomposição dos saldos reais devidos, incidindo a correção sobre o saldo final acumulado a fim de se preservar a natureza não remunerada da conta corrente, coibindo-se distorções financeiras e enriquecimento sem causa. Ademais, a sistemática de cálculo das parcelas devidas até a data do depósito judicial para fins de amortização encontra respaldo na lógica aritmética da liquidação, restando ao credor o posterior levantamento dos acréscimos legais gerados pela própria conta judicial, em harmonia prática com os ditames do Tema 677/STJ. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto