Detalhe do processo

0093013-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093013-27.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): TELEGRAM MESSENGER INC Embargado(s): EVANDRO CESAR DE CARVALHO DUARTE Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AVISO/ADVERTÊNCIA POTENCIAL SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO E PREMISSA EQUIVOCADA. MEROS INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO (MARCO CIVIL DA INTERNET E LGPD). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator que não conheceu agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet, o qual foi intimado a apresentar documentos em procedimento de produção antecipada de provas sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, sendo discutida a natureza jurídica do despacho que determinou a intimação e a possibilidade de recurso contra ato sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, omissão ou premissa equivocada ao considerar o ato de origem desprovido de conteúdo decisório e se é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para forçar o processamento do agravo de instrumento e a apreciação das matérias relativas ao Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), reputam-se inviáveis os embargos de declaração que objetivam a mera rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste erro quanto à premissa fática adotada, porquanto a decisão embargada examinou expressamente que o ato de origem se limitou a intimar a parte ré para apresentar documentos e a advertir sobre possíveis consequências futuras em caso de descumprimento, sem impor sanção ou condenar concretamente em honorários advocatícios. 5. A discordância da parte embargante quanto à suficiência da mera advertência potencial para caracterizar provimento decisório reflete inconformismo estritamente jurídico, o qual não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 6. O não conhecimento do agravo de instrumento em razão de juízo negativo de admissibilidade (irrecorribilidade do despacho) prejudica a análise dos argumentos atinentes ao cumprimento da obrigação, prazos de retenção e disposições do Marco Civil da Internet e da LGPD. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos mediante decisão monocrática. Tese de julgamento: A divergência estritamente jurídica quanto à classificação de pronunciamento judicial (se despacho irrecorrível ou decisão interlocutória) não autoriza a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material ou fático. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.019, I, 1.022, I a III, 1.025, 203, § 2º e § 3º, 382, § 4º, 932, III e 995, p.u.; CC/2002, art. 104, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 22; Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, “d”; Decreto nº 8.771/2016, art. 11. Jurisprudência relevante citada: N/A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Telegram Messenger Inc contra a decisão unipessoal deste relator proferida no Agravo de Instrumento nº 084846-21.2026.8.16.0000 (em apenso), a qual não conheceu o recurso, conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet contra despacho que determinou sua intimação para apresentar documentos solicitados em procedimento de produção antecipada de provas, sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, sendo discutida a obrigação legal de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso, bem como a possibilidade de recurso contra despacho sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação para apresentação de documentos pendentes, sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, quando não há decisão interlocutória com conteúdo decisório nem prejuízo imediato à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento, pois o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.001 do Código de Processo Civil. 4. O ato judicial limitou-se a impulsionar o andamento do procedimento, determinando a apresentação de documentos e advertindo sobre eventual consequência futura em caso de descumprimento, sem reconhecer oposição da parte requerida, sem impor honorários advocatícios e sem produzir gravame concreto. 5. A inexistência de prejuízo atual afasta o interesse recursal, uma vez que permanece íntegra a possibilidade de impugnação caso sobrevenha decisão efetivamente reconhecendo oposição à produção da prova ou impondo condenação em honorários advocatícios. 6. A distinção entre despacho e decisão interlocutória decorre da existência de conteúdo decisório. Conforme a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, o despacho constitui ato ordinatório destinado ao impulso processual, desprovido de aptidão para causar gravame. No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que somente os pronunciamentos dotados de conteúdo decisório são recorríveis por agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece que mera advertência acerca de eventual imposição futura de sanção processual configura despacho irrecorrível, não sendo cabível agravo de instrumento enquanto inexistente decisão efetivamente lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, sendo imprescindível a existência de decisão interlocutória com gravame para admissibilidade do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.019, I, 203, § 3º, 382, § 4º, 932, III e 995, p.u.; CC/2002, art. 104, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 22; Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, “d”; Decreto nº 8.771/2016, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0056758-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgInt nº 0056768-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. Em suas razões (mov. 1.1/ED), a embargante alegou, em suma, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar inexistir conteúdo decisório no despacho recorrido (mov. 52.1), o que não corresponde à realidade fática e jurídica dos autos. O despacho determinou expressamente a apresentação de documentos sob pena de imposição de sanção processual (reconhecimento de oposição e condenação em honorários), o que caracteriza conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC; b) o despacho recorrido impõe à embargante obrigação de apresentar documentos que esta não possui, conforme já informado nos autos, configurando-se, assim, uma premissa equivocada adotada no julgamento do agravo de instrumento, ensejando a interposição dos presentes embargos para correção do vício; c) a obrigação de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso está restrita aos parâmetros previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados, que limitam a coleta e retenção de dados a um período determinado e à menor quantidade necessária. Assim, não há obrigação legal de fornecer dados não coletados ou cujo prazo legal para armazenamento expirou, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no AgRg no AREsp nº 622.677 e no AGResp nº 2974328/SP; d) o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido mais de treze meses após o evento alegado (golpe financeiro ocorrido em dezembro de 2024, ação ajuizada em fevereiro de 2026) reforça a impossibilidade legal de retenção e fornecimento dos dados solicitados, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet; e) a ausência de conhecimento do agravo de instrumento importa cerceamento de defesa e preclusão, pois inviabiliza a análise do mérito do pedido da embargante, que busca esclarecer a natureza jurídica do despacho e garantir o direito ao contraditório e ampla defesa; f) precedentes do STJ reconhecem ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada, o que justifica o pedido de acolhimento do recurso para que seja sanado o erro material e processado o agravo de instrumento, permitindo a correta análise da controvérsia. Assim sendo, a agravante requereu o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de reconhecer o conteúdo decisório da decisão agravada, viabilizando o processamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, evitando-se, assim, a preclusão e o cerceamento de defesa. O embargado ofereceu contrarrazões (mov. 10.1/ED) defendendo, em síntese, que: a) Os embargos declaratórios opostos são inadequados, pois se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1022 e incisos do CPC, e não a rediscutir o mérito da decisão, o que demanda recurso próprio; b) A decisão monocrática embargada está correta ao manter que o provimento judicial da origem (mov. 52.1) possui natureza de ato ordinatório, sem conteúdo decisório efetivo, sendo mero impulso processual para cumprimento de determinação anterior (mov. 31.1), não ensejando agravo de instrumento; d) O embargante não apresentou todos os documentos requeridos pelo juízo de origem nos autos nº 0001910-36.2026.8.16.0194, motivo pelo qual deve prosseguir o feito na origem com aplicação de multa por descumprimento e deferimento do pedido de busca e apreensão de documentos; e) A tentativa do embargante de antecipar discussão sobre a suposta impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial e sobre a aplicação do Marco Civil da Internet por meio dos embargos de declaração configura desvirtuamento das regras processuais. Desse modo, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao seu julgamento monocrático por força do §2º do art. 1.024 do CPC. 2. Do mérito recursal À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...) Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo. (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência. Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios. Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão, afaste contradição ou esclarece obscuridade. Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer. Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Nesse aspecto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. 3. Do alegado erro de premissa fática A embargante sustentou que a decisão embargada teria incorrido em erro material ao afirmar inexistir conteúdo decisório no pronunciamento recorrido. Sem razão, contudo. A decisão embargada examinou minuciosamente o histórico processual e registrou expressamente que o juízo de origem determinou a apresentação de documentos e apenas advertiu acerca de possível consequência futura, consistente em eventual reconhecimento de oposição e possível condenação em honorários sucumbenciais. Constou expressamente do julgado: “Não houve o efetivo reconhecimento da oposição jurídica da ré, tampouco restou aplicada qualquer penalidade ou condenação de honorários sucumbenciais de forma atual e concreta”. Também foi consignado: “Como visto, o Juízo a quo não decidiu ainda sobre a existência de indevida oposição à produção de prova pretendida, muito menos condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios”. Logo, não há qualquer equívoco quanto à premissa fática utilizada. O que a embargante faz é sustentar que a mera possibilidade futura de imposição de consequência processual já seria suficiente para conferir natureza decisória ao pronunciamento. Todavia, essa tese foi precisamente afastada pela decisão embargada, que distinguiu entre advertência potencial e efetiva imposição de gravame. A divergência, portanto, é estritamente jurídica, não fática. 4. Da alegação de que a ordem de apresentação de documentos configuraria decisão interlocutória O argumento de que a determinação para apresentação de documentos, por si só, transformaria o ato em decisão interlocutória também não procede. A decisão embargada enfrentou pontualmente essa questão ao concluir que o pronunciamento apenas impulsionou o procedimento, sem resolver controvérsia, sem impor sanção e sem causar gravame atual à agravante. A circunstância de a embargante sustentar impossibilidade de cumprimento da determinação não altera a natureza jurídica do ato processual. O eventual debate acerca da existência dos dados, da obrigação legal de armazenamento, da extensão do Marco Civil da Internet e da possibilidade de condenação em honorários somente passará a ter relevância recursal caso sobrevenha decisão efetivamente reconhecendo oposição ou impondo consequência concreta à parte. Foi justamente esse o fundamento adotado na decisão embargada. 5. Das questões relativas ao Marco Civil da Internet e aos dados supostamente inexistentes Os embargos dedicam extensa argumentação à alegada impossibilidade de fornecimento de determinadas informações, à limitação temporal de guarda de registros de acesso e à inexistência de obrigação legal de coleta de dados cadastrais. Todavia, tais matérias não foram objeto de apreciação pela decisão embargada. Isso porque o agravo de instrumento sequer foi conhecido. A decisão impugnada limitou-se a examinar questão antecedente de admissibilidade recursal: a recorribilidade do pronunciamento de origem. Desse modo, inexiste omissão sobre temas que sequer poderiam ser apreciados diante do não conhecimento do recurso. 6. Do prequestionamento Não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte. Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Da síntese conclusiva Observa-se que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com parte da decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Desse modo, é forçoso convir que a embargante busca reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes nesta fase processual foram, como visto acima, apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO CESAR DE CARVALHO DUARTE

Autor TELEGRAM MESSENGER INC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORRARA MOREIRA DA SILVA

OAB: 253094/RJ

ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ

OAB: 300794/SP

MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA

OAB: 222014/SP

VALESKA LOURENÇÃO PINTO

OAB: 300718/SP
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093013-27.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): TELEGRAM MESSENGER INC Embargado(s): EVANDRO CESAR DE CARVALHO DUARTE Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AVISO/ADVERTÊNCIA POTENCIAL SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO E PREMISSA EQUIVOCADA. MEROS INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO (MARCO CIVIL DA INTERNET E LGPD). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator que não conheceu agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet, o qual foi intimado a apresentar documentos em procedimento de produção antecipada de provas sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, sendo discutida a natureza jurídica do despacho que determinou a intimação e a possibilidade de recurso contra ato sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, omissão ou premissa equivocada ao considerar o ato de origem desprovido de conteúdo decisório e se é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para forçar o processamento do agravo de instrumento e a apreciação das matérias relativas ao Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), reputam-se inviáveis os embargos de declaração que objetivam a mera rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste erro quanto à premissa fática adotada, porquanto a decisão embargada examinou expressamente que o ato de origem se limitou a intimar a parte ré para apresentar documentos e a advertir sobre possíveis consequências futuras em caso de descumprimento, sem impor sanção ou condenar concretamente em honorários advocatícios. 5. A discordância da parte embargante quanto à suficiência da mera advertência potencial para caracterizar provimento decisório reflete inconformismo estritamente jurídico, o qual não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 6. O não conhecimento do agravo de instrumento em razão de juízo negativo de admissibilidade (irrecorribilidade do despacho) prejudica a análise dos argumentos atinentes ao cumprimento da obrigação, prazos de retenção e disposições do Marco Civil da Internet e da LGPD. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos mediante decisão monocrática. Tese de julgamento: A divergência estritamente jurídica quanto à classificação de pronunciamento judicial (se despacho irrecorrível ou decisão interlocutória) não autoriza a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material ou fático. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.019, I, 1.022, I a III, 1.025, 203, § 2º e § 3º, 382, § 4º, 932, III e 995, p.u.; CC/2002, art. 104, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 22; Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, “d”; Decreto nº 8.771/2016, art. 11. Jurisprudência relevante citada: N/A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Telegram Messenger Inc contra a decisão unipessoal deste relator proferida no Agravo de Instrumento nº 084846-21.2026.8.16.0000 (em apenso), a qual não conheceu o recurso, conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet contra despacho que determinou sua intimação para apresentar documentos solicitados em procedimento de produção antecipada de provas, sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, sendo discutida a obrigação legal de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso, bem como a possibilidade de recurso contra despacho sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação para apresentação de documentos pendentes, sob pena de reconhecimento de oposição e condenação em honorários sucumbenciais, quando não há decisão interlocutória com conteúdo decisório nem prejuízo imediato à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento, pois o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.001 do Código de Processo Civil. 4. O ato judicial limitou-se a impulsionar o andamento do procedimento, determinando a apresentação de documentos e advertindo sobre eventual consequência futura em caso de descumprimento, sem reconhecer oposição da parte requerida, sem impor honorários advocatícios e sem produzir gravame concreto. 5. A inexistência de prejuízo atual afasta o interesse recursal, uma vez que permanece íntegra a possibilidade de impugnação caso sobrevenha decisão efetivamente reconhecendo oposição à produção da prova ou impondo condenação em honorários advocatícios. 6. A distinção entre despacho e decisão interlocutória decorre da existência de conteúdo decisório. Conforme a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, o despacho constitui ato ordinatório destinado ao impulso processual, desprovido de aptidão para causar gravame. No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que somente os pronunciamentos dotados de conteúdo decisório são recorríveis por agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece que mera advertência acerca de eventual imposição futura de sanção processual configura despacho irrecorrível, não sendo cabível agravo de instrumento enquanto inexistente decisão efetivamente lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, sendo imprescindível a existência de decisão interlocutória com gravame para admissibilidade do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.019, I, 203, § 3º, 382, § 4º, 932, III e 995, p.u.; CC/2002, art. 104, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 22; Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, “d”; Decreto nº 8.771/2016, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0056758-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgInt nº 0056768-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. Em suas razões (mov. 1.1/ED), a embargante alegou, em suma, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar inexistir conteúdo decisório no despacho recorrido (mov. 52.1), o que não corresponde à realidade fática e jurídica dos autos. O despacho determinou expressamente a apresentação de documentos sob pena de imposição de sanção processual (reconhecimento de oposição e condenação em honorários), o que caracteriza conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC; b) o despacho recorrido impõe à embargante obrigação de apresentar documentos que esta não possui, conforme já informado nos autos, configurando-se, assim, uma premissa equivocada adotada no julgamento do agravo de instrumento, ensejando a interposição dos presentes embargos para correção do vício; c) a obrigação de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso está restrita aos parâmetros previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados, que limitam a coleta e retenção de dados a um período determinado e à menor quantidade necessária. Assim, não há obrigação legal de fornecer dados não coletados ou cujo prazo legal para armazenamento expirou, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no AgRg no AREsp nº 622.677 e no AGResp nº 2974328/SP; d) o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido mais de treze meses após o evento alegado (golpe financeiro ocorrido em dezembro de 2024, ação ajuizada em fevereiro de 2026) reforça a impossibilidade legal de retenção e fornecimento dos dados solicitados, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet; e) a ausência de conhecimento do agravo de instrumento importa cerceamento de defesa e preclusão, pois inviabiliza a análise do mérito do pedido da embargante, que busca esclarecer a natureza jurídica do despacho e garantir o direito ao contraditório e ampla defesa; f) precedentes do STJ reconhecem ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada, o que justifica o pedido de acolhimento do recurso para que seja sanado o erro material e processado o agravo de instrumento, permitindo a correta análise da controvérsia. Assim sendo, a agravante requereu o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de reconhecer o conteúdo decisório da decisão agravada, viabilizando o processamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, evitando-se, assim, a preclusão e o cerceamento de defesa. O embargado ofereceu contrarrazões (mov. 10.1/ED) defendendo, em síntese, que: a) Os embargos declaratórios opostos são inadequados, pois se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1022 e incisos do CPC, e não a rediscutir o mérito da decisão, o que demanda recurso próprio; b) A decisão monocrática embargada está correta ao manter que o provimento judicial da origem (mov. 52.1) possui natureza de ato ordinatório, sem conteúdo decisório efetivo, sendo mero impulso processual para cumprimento de determinação anterior (mov. 31.1), não ensejando agravo de instrumento; d) O embargante não apresentou todos os documentos requeridos pelo juízo de origem nos autos nº 0001910-36.2026.8.16.0194, motivo pelo qual deve prosseguir o feito na origem com aplicação de multa por descumprimento e deferimento do pedido de busca e apreensão de documentos; e) A tentativa do embargante de antecipar discussão sobre a suposta impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial e sobre a aplicação do Marco Civil da Internet por meio dos embargos de declaração configura desvirtuamento das regras processuais. Desse modo, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao seu julgamento monocrático por força do §2º do art. 1.024 do CPC. 2. Do mérito recursal À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...) Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo. (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência. Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios. Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão, afaste contradição ou esclarece obscuridade. Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer. Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Nesse aspecto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. 3. Do alegado erro de premissa fática A embargante sustentou que a decisão embargada teria incorrido em erro material ao afirmar inexistir conteúdo decisório no pronunciamento recorrido. Sem razão, contudo. A decisão embargada examinou minuciosamente o histórico processual e registrou expressamente que o juízo de origem determinou a apresentação de documentos e apenas advertiu acerca de possível consequência futura, consistente em eventual reconhecimento de oposição e possível condenação em honorários sucumbenciais. Constou expressamente do julgado: “Não houve o efetivo reconhecimento da oposição jurídica da ré, tampouco restou aplicada qualquer penalidade ou condenação de honorários sucumbenciais de forma atual e concreta”. Também foi consignado: “Como visto, o Juízo a quo não decidiu ainda sobre a existência de indevida oposição à produção de prova pretendida, muito menos condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios”. Logo, não há qualquer equívoco quanto à premissa fática utilizada. O que a embargante faz é sustentar que a mera possibilidade futura de imposição de consequência processual já seria suficiente para conferir natureza decisória ao pronunciamento. Todavia, essa tese foi precisamente afastada pela decisão embargada, que distinguiu entre advertência potencial e efetiva imposição de gravame. A divergência, portanto, é estritamente jurídica, não fática. 4. Da alegação de que a ordem de apresentação de documentos configuraria decisão interlocutória O argumento de que a determinação para apresentação de documentos, por si só, transformaria o ato em decisão interlocutória também não procede. A decisão embargada enfrentou pontualmente essa questão ao concluir que o pronunciamento apenas impulsionou o procedimento, sem resolver controvérsia, sem impor sanção e sem causar gravame atual à agravante. A circunstância de a embargante sustentar impossibilidade de cumprimento da determinação não altera a natureza jurídica do ato processual. O eventual debate acerca da existência dos dados, da obrigação legal de armazenamento, da extensão do Marco Civil da Internet e da possibilidade de condenação em honorários somente passará a ter relevância recursal caso sobrevenha decisão efetivamente reconhecendo oposição ou impondo consequência concreta à parte. Foi justamente esse o fundamento adotado na decisão embargada. 5. Das questões relativas ao Marco Civil da Internet e aos dados supostamente inexistentes Os embargos dedicam extensa argumentação à alegada impossibilidade de fornecimento de determinadas informações, à limitação temporal de guarda de registros de acesso e à inexistência de obrigação legal de coleta de dados cadastrais. Todavia, tais matérias não foram objeto de apreciação pela decisão embargada. Isso porque o agravo de instrumento sequer foi conhecido. A decisão impugnada limitou-se a examinar questão antecedente de admissibilidade recursal: a recorribilidade do pronunciamento de origem. Desse modo, inexiste omissão sobre temas que sequer poderiam ser apreciados diante do não conhecimento do recurso. 6. Do prequestionamento Não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte. Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Da síntese conclusiva Observa-se que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com parte da decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Desse modo, é forçoso convir que a embargante busca reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes nesta fase processual foram, como visto acima, apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer