Detalhe do processo

0092945-77.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092945-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0092945-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): TENEIDA TEREZINHA BONFANTE Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, voltado a impugnar a decisão (mov. 57.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade NPU 0011354-37.2025.8.16.0030, proposta por TENEIDA TEREZINHA BONFANTE contra ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o Juízo a quo fixou o valor dos honorários periciais, determinando que o réu efetue o adiantamento de, pelo menos, 50% do respectivo montante. O agravante ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: A agravada ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Estado do Paraná, alegando que, no exercício do cargo de Agente Educacional I no Colégio Estadual Jorge Schimmelpfeng, estava exposta a agentes insalubres, consistentes em calor excessivo e produtos químicos, sem o recebimento do adicional correspondente e sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando a inexistência de exposição habitual a agentes nocivos e a revogação do pagamento do adicional em percentual pela Lei Estadual nº 13.666/2002, afirmando que a carreira da autora foi enquadrada pela LC nº 123/2008, a qual não prevê a vantagem pleiteada Após requerimento de prova pericial pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o perito apresentou proposta de honorários. O Estado impugnou o valor, requerendo sua adequação aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A decisão agravada rejeitou a impugnação, homologou os honorários e determinou o adiantamento, pelo Estado, de no mínimo 50% da verba pericial, com expedição de alvará para transferência imediata em favor da perita, fundamentando-se no art. 465, § 4º, do CPC. A decisão viola o regime legal de custeio da prova pericial em hipóteses de gratuidade da justiça e carece de fundamentação quanto à fixação dos honorários acima do teto normativo. É cabível agravo de instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que impõe obrigação incidental com caráter de urgência e potencial risco de dano ao erário. Estão presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC para concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito decorre da aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC, que vedam a imposição de adiantamento de honorários periciais ao Estado quando a prova é requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. O perigo de dano está configurado porque a decisão determinou o depósito imediato de metade dos honorários, com expedição de alvará para levantamento da quantia antes da realização da perícia e do encerramento do processo. A transferência do valor implicaria imediato desembolso dos cofres públicos, com risco de impossibilidade de restituição futura. A decisão incorreu em erro ao determinar o adiantamento de honorários periciais pelo Estado, em desconsideração às regras específicas aplicáveis às hipóteses em que a perícia é requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. Embora o caput do art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que requereu a perícia, o § 3º prevê que, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia será custeada por recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, do CNJ. O § 4º determina que esse pagamento ocorra apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo ente público responsável pelo custeio da gratuidade jurídica. 10. Conforme precedente do TJPR, é inviável a expedição de alvará, RPV ou qualquer forma de adiantamento antes do encerramento da demanda, razão pela qual requer a cassação da ordem de pagamento antecipado. 11. Os honorários homologados em R$ 3.056,55 excedem os limites aplicáveis às perícias custeadas pelo erário em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Diante da inexistência de regulamentação específica do Tribunal, incide subsidiariamente a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 12. A perícia relacionada ao adicional de insalubridade se enquadra no item 2.6 da tabela anexa à referida resolução, cujo valor máximo é de R$ 370,00. O art. 2º, § 4º, da resolução admite majoração fundamentada em até cinco vezes, o que resultaria em limite máximo de R$ 1.850,00. 13. A decisão não apresentou fundamentação concreta para justificar a fixação do valor homologado. De acordo com precedentes do STJ e do TJPR a responsabilidade estatal pelo custeio da perícia está sujeita aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Diante disso, deve ser determinada a redução do valor homologado para o teto legal correspondente, vedado qualquer adiantamento da verba. 14. Deve ser concedido efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, impedindo a realização de depósito ou a expedição de alvará para levantamento de honorários periciais. 15. Deve ser dado provimento ao recurso, para cassar a determinação de adiantamento dos honorários periciais, diferindo seu pagamento para o final do processo, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC, e para adequar o valor homologado aos limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, observada a necessidade de fundamentação para eventual majoração. É o relatório. 2. Preliminarmente, verifica-se o cabimento do agravo de instrumento. Embora a matéria impugnada não se encontre expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incide, na espécie, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o referido dispositivo comporta interpretação baseada na taxatividade mitigada. Isso porque a decisão recorrida impõe ao ente público o desembolso imediato de valores a título de honorários periciais, gerando situação de potencial difícil reparação e esvaziando a utilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação. Diante disso, revela-se adequada a impugnação imediata da decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento. Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação da tutela recursal exige a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em comentários ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), Araken de Assis[1] assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do artigo 1.019, I, também do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo, quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão recorrida ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se não ser cabível a medida almejada. Isso porque não está evidenciada, de plano, a probabilidade do direito, como passa-se a explicar. Em síntese, a insurgência do agravante diz respeito ao valor homologado (R$ 3.056,55), que excederia o teto previsto na Res. 232/2016 do CNJ, bem como à determinação de adiantamento do depósito, pois, segundo sua compreensão, o pagamento deveria ocorrer ao final do processo, pela parte vencida. Colhe-se da decisão de saneamento e organização do processo o seguinte excerto: “Para a apuração da exposição a agentes insalubres, defiro a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC/2015, requerida pela autora. O Laudo Pericial será adimplido pelo Estado do Paraná. Limito a verba honorária ao valor previsto na Resolução 232/16 do CNJ, atualizados monetariamente”. Na decisão agravada (mov. 57.1), o magistrado singular assim deliberou: “Tendo em vista a impugnação a proposta de honorários periciais apresentados pelo perito nomeado no ev. 50.1, indefiro o pedido de redução do referido valor feito pelo Estado do Paraná (ev. 55), uma vez que R$3.056,55 é um valor compatível com o nível de complexidade e extensão do laudo pericial a ser realizado, não ultrapassando de igual modo o teto estipulado pelo art. 2º, §§4º e 5º da Resolução nº 532/2016 do CNJ. Posto isto, intime-se o Estado do Paraná para adiantamento de no mínimo 50% dos honorários. Determino que a Secretaria expeça alvará de transferência da quantia depositada, em favor da perita, o que faço com fulcro no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. (...)” Como se vê, consoante já deliberado na decisão de saneamento e organização do processo, o valor dos honorários periciais previsto na Res. 232/2016 deve, obrigatoriamente, ser atualizado monetariamente. Há que se fazer importante distinção no caso, dada a circunstância de o Estado atuar simultaneamente como réu (parte no processo) e como Estado-Administração (provedor do fundo orçamentário da justiça gratuita). O Estado, na condição de réu, não pode ser obrigado a adiantar ou depositar previamente os honorários do perito. Contudo, outra situação se apresenta quando a imposição do custeio decorre da sua condição de Estado-Administração. Como a prova foi requerida pela autora, o ônus do adiantamento segue o teor normativo extraído do artigo 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Na hipótese, incide a regra do § 3º, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o Estado é responsável pelo custeio da perícia (pois provedor do fundo orçamentário) e o valor da remuneração do perito deve seguir a tabela do CNJ (Res. 232/2016). Ao rejeitar a impugnação do Estado ao valor fixado, o magistrado consignou que o montante de R$ 3.056,55 é compatível com a complexidade e a extensão do laudo a ser realizado. No recurso o agravante não demonstrou que não se trata de perícia simples e breve e que o valor arbitrado ultrapassa o limite atualizado da tabela anexa à Res. 232/2016. Para além disso, constata-se da petição do recurso que o Estado construiu tese a respeito do momento do pagamento dos honorários periciais a partir de evidente alteração da redação do § 4º do art. 95 do CPC. Ainda que haja discussão a respeito do momento do pagamento dos honorários periciais pelo ente público responsável pelo custeio da quota-parte devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, assume especial relevância na hipótese que na decisão singular o magistrado determinou tão somente o depósito “de no mínimo 50% dos honorários”. Nesse contexto, a falta de adiantamento pode inviabilizar a produção da prova e, consequentemente, o acesso à Justiça. Outrossim, a determinação do adiantamento de 50% da verba devida ao perito, enquanto valor mínimo para a realização do ato, garante o direito à ampla defesa do hipossuficiente. Assim, sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO O RECURSO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ou ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma dos arts. 1.019, II e 183, ambos do CPC, para que responda ao recurso, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. 6. Por fim, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator [1] in Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu TENEIDA TEREZINHA BONFANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DO CARMO SOBRERA DE LIMA

OAB: 91708/PR

ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI

OAB: 82528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092945-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0092945-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): TENEIDA TEREZINHA BONFANTE Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, voltado a impugnar a decisão (mov. 57.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade NPU 0011354-37.2025.8.16.0030, proposta por TENEIDA TEREZINHA BONFANTE contra ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o Juízo a quo fixou o valor dos honorários periciais, determinando que o réu efetue o adiantamento de, pelo menos, 50% do respectivo montante. O agravante ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: A agravada ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Estado do Paraná, alegando que, no exercício do cargo de Agente Educacional I no Colégio Estadual Jorge Schimmelpfeng, estava exposta a agentes insalubres, consistentes em calor excessivo e produtos químicos, sem o recebimento do adicional correspondente e sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando a inexistência de exposição habitual a agentes nocivos e a revogação do pagamento do adicional em percentual pela Lei Estadual nº 13.666/2002, afirmando que a carreira da autora foi enquadrada pela LC nº 123/2008, a qual não prevê a vantagem pleiteada Após requerimento de prova pericial pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o perito apresentou proposta de honorários. O Estado impugnou o valor, requerendo sua adequação aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A decisão agravada rejeitou a impugnação, homologou os honorários e determinou o adiantamento, pelo Estado, de no mínimo 50% da verba pericial, com expedição de alvará para transferência imediata em favor da perita, fundamentando-se no art. 465, § 4º, do CPC. A decisão viola o regime legal de custeio da prova pericial em hipóteses de gratuidade da justiça e carece de fundamentação quanto à fixação dos honorários acima do teto normativo. É cabível agravo de instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que impõe obrigação incidental com caráter de urgência e potencial risco de dano ao erário. Estão presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC para concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito decorre da aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC, que vedam a imposição de adiantamento de honorários periciais ao Estado quando a prova é requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. O perigo de dano está configurado porque a decisão determinou o depósito imediato de metade dos honorários, com expedição de alvará para levantamento da quantia antes da realização da perícia e do encerramento do processo. A transferência do valor implicaria imediato desembolso dos cofres públicos, com risco de impossibilidade de restituição futura. A decisão incorreu em erro ao determinar o adiantamento de honorários periciais pelo Estado, em desconsideração às regras específicas aplicáveis às hipóteses em que a perícia é requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. Embora o caput do art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que requereu a perícia, o § 3º prevê que, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia será custeada por recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, do CNJ. O § 4º determina que esse pagamento ocorra apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo ente público responsável pelo custeio da gratuidade jurídica. 10. Conforme precedente do TJPR, é inviável a expedição de alvará, RPV ou qualquer forma de adiantamento antes do encerramento da demanda, razão pela qual requer a cassação da ordem de pagamento antecipado. 11. Os honorários homologados em R$ 3.056,55 excedem os limites aplicáveis às perícias custeadas pelo erário em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Diante da inexistência de regulamentação específica do Tribunal, incide subsidiariamente a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 12. A perícia relacionada ao adicional de insalubridade se enquadra no item 2.6 da tabela anexa à referida resolução, cujo valor máximo é de R$ 370,00. O art. 2º, § 4º, da resolução admite majoração fundamentada em até cinco vezes, o que resultaria em limite máximo de R$ 1.850,00. 13. A decisão não apresentou fundamentação concreta para justificar a fixação do valor homologado. De acordo com precedentes do STJ e do TJPR a responsabilidade estatal pelo custeio da perícia está sujeita aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Diante disso, deve ser determinada a redução do valor homologado para o teto legal correspondente, vedado qualquer adiantamento da verba. 14. Deve ser concedido efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, impedindo a realização de depósito ou a expedição de alvará para levantamento de honorários periciais. 15. Deve ser dado provimento ao recurso, para cassar a determinação de adiantamento dos honorários periciais, diferindo seu pagamento para o final do processo, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC, e para adequar o valor homologado aos limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, observada a necessidade de fundamentação para eventual majoração. É o relatório. 2. Preliminarmente, verifica-se o cabimento do agravo de instrumento. Embora a matéria impugnada não se encontre expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incide, na espécie, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o referido dispositivo comporta interpretação baseada na taxatividade mitigada. Isso porque a decisão recorrida impõe ao ente público o desembolso imediato de valores a título de honorários periciais, gerando situação de potencial difícil reparação e esvaziando a utilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação. Diante disso, revela-se adequada a impugnação imediata da decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento. Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação da tutela recursal exige a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em comentários ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), Araken de Assis[1] assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do artigo 1.019, I, também do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo, quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão recorrida ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se não ser cabível a medida almejada. Isso porque não está evidenciada, de plano, a probabilidade do direito, como passa-se a explicar. Em síntese, a insurgência do agravante diz respeito ao valor homologado (R$ 3.056,55), que excederia o teto previsto na Res. 232/2016 do CNJ, bem como à determinação de adiantamento do depósito, pois, segundo sua compreensão, o pagamento deveria ocorrer ao final do processo, pela parte vencida. Colhe-se da decisão de saneamento e organização do processo o seguinte excerto: “Para a apuração da exposição a agentes insalubres, defiro a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC/2015, requerida pela autora. O Laudo Pericial será adimplido pelo Estado do Paraná. Limito a verba honorária ao valor previsto na Resolução 232/16 do CNJ, atualizados monetariamente”. Na decisão agravada (mov. 57.1), o magistrado singular assim deliberou: “Tendo em vista a impugnação a proposta de honorários periciais apresentados pelo perito nomeado no ev. 50.1, indefiro o pedido de redução do referido valor feito pelo Estado do Paraná (ev. 55), uma vez que R$3.056,55 é um valor compatível com o nível de complexidade e extensão do laudo pericial a ser realizado, não ultrapassando de igual modo o teto estipulado pelo art. 2º, §§4º e 5º da Resolução nº 532/2016 do CNJ. Posto isto, intime-se o Estado do Paraná para adiantamento de no mínimo 50% dos honorários. Determino que a Secretaria expeça alvará de transferência da quantia depositada, em favor da perita, o que faço com fulcro no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. (...)” Como se vê, consoante já deliberado na decisão de saneamento e organização do processo, o valor dos honorários periciais previsto na Res. 232/2016 deve, obrigatoriamente, ser atualizado monetariamente. Há que se fazer importante distinção no caso, dada a circunstância de o Estado atuar simultaneamente como réu (parte no processo) e como Estado-Administração (provedor do fundo orçamentário da justiça gratuita). O Estado, na condição de réu, não pode ser obrigado a adiantar ou depositar previamente os honorários do perito. Contudo, outra situação se apresenta quando a imposição do custeio decorre da sua condição de Estado-Administração. Como a prova foi requerida pela autora, o ônus do adiantamento segue o teor normativo extraído do artigo 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Na hipótese, incide a regra do § 3º, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o Estado é responsável pelo custeio da perícia (pois provedor do fundo orçamentário) e o valor da remuneração do perito deve seguir a tabela do CNJ (Res. 232/2016). Ao rejeitar a impugnação do Estado ao valor fixado, o magistrado consignou que o montante de R$ 3.056,55 é compatível com a complexidade e a extensão do laudo a ser realizado. No recurso o agravante não demonstrou que não se trata de perícia simples e breve e que o valor arbitrado ultrapassa o limite atualizado da tabela anexa à Res. 232/2016. Para além disso, constata-se da petição do recurso que o Estado construiu tese a respeito do momento do pagamento dos honorários periciais a partir de evidente alteração da redação do § 4º do art. 95 do CPC. Ainda que haja discussão a respeito do momento do pagamento dos honorários periciais pelo ente público responsável pelo custeio da quota-parte devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, assume especial relevância na hipótese que na decisão singular o magistrado determinou tão somente o depósito “de no mínimo 50% dos honorários”. Nesse contexto, a falta de adiantamento pode inviabilizar a produção da prova e, consequentemente, o acesso à Justiça. Outrossim, a determinação do adiantamento de 50% da verba devida ao perito, enquanto valor mínimo para a realização do ato, garante o direito à ampla defesa do hipossuficiente. Assim, sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO O RECURSO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ou ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma dos arts. 1.019, II e 183, ambos do CPC, para que responda ao recurso, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. 6. Por fim, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator [1] in Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.