Detalhe do processo

0092940-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTE: GABRIELY CRISTINA FELICIANO DO LAGO AGRAVADA: ICATU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação de Cobrança de Seguro sob nº 0006378-05.2026.8.16.0045 indeferiu a concessão integral do benefício, concedendo a redução de 30% das custas processuais e o seu parcelamento em até 5 (cinco) vezes, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (mov. 15.1-1° Grau). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão incorreu em erro de valoração da prova, haja vista que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação de: holerites, que demonstram que seu salário-base é de R$ 2.225,00, bem como instabilidade financeira decorrente de afastamento laboral ocasionado por acidente; extratos bancários que não revelam acúmulo patrimonial, poupança ou reserva de emergência e; documento de propriedade de veículo que se trata de bem antigo. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Ressalta que o TJPR tem adotado critério objetivoAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 2 da qual a parte que aufere renda líquida inferior a cinco salários- mínimos faz jus à gratuidade da justiça, como ocorre no presente caso. Argumenta que a ação originária demandará a realização de perícia médica, cujos honorários também seriam incompatíveis com sua capacidade financeira, razão pela qual a gratuidade parcial concedida não assegura o efetivo acesso à jurisdição. Defende que a gratuidade parcial, na hipótese concreta, não assegura acesso efetivo à Justiça, pois a autora não tem condições de pagar sequer a primeira parcela das custas, muito menos despesas periciais futuras. Discorre acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, haja vista que manutenção da decisão agravada impõe risco concreto ao regular prosseguimento do feito e ao acesso à jurisdição, inviabilizando o prosseguimento da demanda e causando dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário e, ao final, o provimento do recurso para lhe serem concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, ao menos em relação às custas iniciais e aos honorários periciais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal, com dispensa do preparo. É a breve exposição.Agravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 3 II – O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e ao final pelo seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 4 No caso dos autos, em uma análise prefacial e não exaustiva, própria deste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade nas alegações da agravante. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2 o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3 o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, naAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 5 petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, o Juízo a quo, na parte que interessa, destacou o seguinte (mov. 15.1-1º grau): “(...) 2. No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A parte autora juntou aos autos, CRLV de uma Honda CG 125 1990 (mov. 13.2), extrato de conta corrente (mov. 13.3-4) e holerites (mov. 13.5). Não tendo demonstrado a existência de gastos mensais fixos que diminuam sua situação financeira, sendo o valor total de seus rendimentos suficientes para a manutenção de apenas uma pessoa. 3. Não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na forma integral. (...) Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, embora indeferindo a AJG, autorizo a redução proporcional das custas em 30% (trinta) por cento e o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: 4.1. Recolhimento das custas iniciais em até cinco vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 15 (quinze) contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo deAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 6 30 (trinta) dias, conforme artigo 98, §6º, CPC, pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. (...)”. No caso em exame, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida. Extrai-se dos autos que a agravante apresentou: a) cópia de holerites (mov. 13.5 – 1º grau), dos quais se verifica que aufere salário mensal de aproximadamente R$ 1.760,00; b) cópia do CRLV, da qual se extrai ser proprietária de uma motocicleta Honda/CG, ano 1990 (mov. 13.2 – 1º grau); e c) extratos bancários (movs. 13.3 e 13.4 – 1º grau). Ocorre que tais documentos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante dos elementos extraídos dos extratos bancários. Com efeito, embora os holerites indiquem remuneração inferior a três salários-mínimos, os extratos bancários juntados aos movs. 13.3 e 13.4 – 1º grau evidenciam fluxo financeiro contínuo e relevante, com ingressos mensais substanciais na conta da agravante. No período compreendido entre 07.03.2026 e 05.05.2026, registraram-se créditos superiores a R$ 17.500,00, o que corresponde à média mensal aproximada de R$ 5.833,00, patamar superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para aferição da alegada hipossuficiência financeira. Somado a isso, a agravante não fez qualquer prova para demonstrar que possui gastos específicos que lhe impossibilitamAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 7 o custeio da demanda. Assim, à míngua de qualquer elemento que demonstre que efetivamente se encontra com dificuldades financeiras, deve ser mantida a decisão agravada, que, embora tenha afastado a concessão da gratuidade da justiça, assegurou à autora a redução de 30% das custas processuais e o parcelamento de seu recolhimento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de concessão integral da gratuidade da justiça quanto às custas iniciais e à prova pericial médica, igualmente não merece acolhimento, uma vez que tais medidas excepcionais também demandam demonstração concreta da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar. III – À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro. IV – Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V – Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLY CRISTINA FELICIANO DO LAGO

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

JOÁS GOUVÊA DA SILVA

OAB: 94709/PR

JESSÉ GOUVÊA DA SILVA

OAB: 74128/PR

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTE: GABRIELY CRISTINA FELICIANO DO LAGO AGRAVADA: ICATU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação de Cobrança de Seguro sob nº 0006378-05.2026.8.16.0045 indeferiu a concessão integral do benefício, concedendo a redução de 30% das custas processuais e o seu parcelamento em até 5 (cinco) vezes, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (mov. 15.1-1° Grau). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão incorreu em erro de valoração da prova, haja vista que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação de: holerites, que demonstram que seu salário-base é de R$ 2.225,00, bem como instabilidade financeira decorrente de afastamento laboral ocasionado por acidente; extratos bancários que não revelam acúmulo patrimonial, poupança ou reserva de emergência e; documento de propriedade de veículo que se trata de bem antigo. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Ressalta que o TJPR tem adotado critério objetivoAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 2 da qual a parte que aufere renda líquida inferior a cinco salários- mínimos faz jus à gratuidade da justiça, como ocorre no presente caso. Argumenta que a ação originária demandará a realização de perícia médica, cujos honorários também seriam incompatíveis com sua capacidade financeira, razão pela qual a gratuidade parcial concedida não assegura o efetivo acesso à jurisdição. Defende que a gratuidade parcial, na hipótese concreta, não assegura acesso efetivo à Justiça, pois a autora não tem condições de pagar sequer a primeira parcela das custas, muito menos despesas periciais futuras. Discorre acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, haja vista que manutenção da decisão agravada impõe risco concreto ao regular prosseguimento do feito e ao acesso à jurisdição, inviabilizando o prosseguimento da demanda e causando dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário e, ao final, o provimento do recurso para lhe serem concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, ao menos em relação às custas iniciais e aos honorários periciais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal, com dispensa do preparo. É a breve exposição.Agravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 3 II – O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e ao final pelo seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 4 No caso dos autos, em uma análise prefacial e não exaustiva, própria deste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade nas alegações da agravante. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2 o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3 o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, naAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 5 petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, o Juízo a quo, na parte que interessa, destacou o seguinte (mov. 15.1-1º grau): “(...) 2. No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A parte autora juntou aos autos, CRLV de uma Honda CG 125 1990 (mov. 13.2), extrato de conta corrente (mov. 13.3-4) e holerites (mov. 13.5). Não tendo demonstrado a existência de gastos mensais fixos que diminuam sua situação financeira, sendo o valor total de seus rendimentos suficientes para a manutenção de apenas uma pessoa. 3. Não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na forma integral. (...) Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, embora indeferindo a AJG, autorizo a redução proporcional das custas em 30% (trinta) por cento e o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: 4.1. Recolhimento das custas iniciais em até cinco vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 15 (quinze) contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo deAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 6 30 (trinta) dias, conforme artigo 98, §6º, CPC, pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. (...)”. No caso em exame, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida. Extrai-se dos autos que a agravante apresentou: a) cópia de holerites (mov. 13.5 – 1º grau), dos quais se verifica que aufere salário mensal de aproximadamente R$ 1.760,00; b) cópia do CRLV, da qual se extrai ser proprietária de uma motocicleta Honda/CG, ano 1990 (mov. 13.2 – 1º grau); e c) extratos bancários (movs. 13.3 e 13.4 – 1º grau). Ocorre que tais documentos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante dos elementos extraídos dos extratos bancários. Com efeito, embora os holerites indiquem remuneração inferior a três salários-mínimos, os extratos bancários juntados aos movs. 13.3 e 13.4 – 1º grau evidenciam fluxo financeiro contínuo e relevante, com ingressos mensais substanciais na conta da agravante. No período compreendido entre 07.03.2026 e 05.05.2026, registraram-se créditos superiores a R$ 17.500,00, o que corresponde à média mensal aproximada de R$ 5.833,00, patamar superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para aferição da alegada hipossuficiência financeira. Somado a isso, a agravante não fez qualquer prova para demonstrar que possui gastos específicos que lhe impossibilitamAgravo de Instrumento nº 0092940-55.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 7 o custeio da demanda. Assim, à míngua de qualquer elemento que demonstre que efetivamente se encontra com dificuldades financeiras, deve ser mantida a decisão agravada, que, embora tenha afastado a concessão da gratuidade da justiça, assegurou à autora a redução de 30% das custas processuais e o parcelamento de seu recolhimento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de concessão integral da gratuidade da justiça quanto às custas iniciais e à prova pericial médica, igualmente não merece acolhimento, uma vez que tais medidas excepcionais também demandam demonstração concreta da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar. III – À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro. IV – Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V – Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador