Detalhe do processo

0092936-61.2019.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0092936-61.2019.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA CPF: 034.234.814-04 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Francisco dos Santos Ferreira, pela suposta prática dos fatos capitulados como crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O réu apresentou resposta à acusação no ID10715238483, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a inicial acusatória não descreveu de forma clara a conduta do acusado, além de ausência de indícios mínimos de autoria (falta de justa causa). Vieram-me conclusos os autos. Breve relato. Decido. I - Preliminares: inépcia da denúncia e falta de justa causa As preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não merecem acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória de ID 9869424901 atende satisfatoriamente a tais requisitos. O acusado Francisco dos Santos Ferreira foi devidamente qualificado, e a imputação descreve, de forma clara e individualizada, a data, o horário e o local dos fatos, bem como a dinâmica da suposta conduta, consistente, em síntese, na possível realização de disparos de arma de fogo contra a vítima , cujo óbito não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente em razão do atendimento médico prestado. A denúncia também indicou a circunstância qualificadora consistente no emprego de provável recurso que teria dificultado a defesa da vítima, classificou juridicamente a conduta no art. 21, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e apresentou o rol de testemunhas, incluindo nele a vítima. Relembro que a aptidão da denúncia não exige descrição exauriente de todos os elementos probatórios ou minuciosa antecipação das circunstâncias que serão apuradas durante a instrução. Basta que a narrativa permita ao acusado compreender a imputação e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie. Com efeito, a defesa demonstrou plena compreensão dos fatos imputados, tanto que apresentou resposta à acusação articulada, na qual suscitou questões preliminares e reservou a discussão do mérito para momento oportuno. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo defensivo decorrente de suposta deficiência da peça acusatória. De outro lado, também não procede a alegação de ausência de justa causa, sobretudo em razão da decisão de ID9884129203. Nesta fase processual, não se exige prova conclusiva da responsabilidade penal, mas apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, suficiente para legitimar o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada da prova e a definição acerca da efetiva responsabilidade do acusado deverão ocorrer após a regular instrução processual, observada a competência constitucional do Tribunal do Júri, se pronunciado. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID9869424902, PP. 3-8, segundo o qual a vítima deu entrada no Hospital Municipal de Lagoa Formosa com ferimentos provocados por disparos de arma de fogo no braço esquerdo e na região pélvica, havendo projéteis alojados. Consta, ainda, que os policiais militares tiveram acesso a imagens de câmeras de segurança que teriam registrado um indivíduo desembarcando de um veículo Fiat Uno vermelho, de placa GQG-0469, portando arma de fogo e efetuando disparos contra a vítima. O laudo pericial de exame corporal indireto, constante do ID 9869424902, pp. 41-43, e identificado pelo nº 2022-480-002788-024-012133073-13, confirmou a existência de lesões produzidas por instrumento perfurocontundente, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. O documento também registrou múltiplas perfurações em alças intestinais, estômago, cólon e jejuno, além de fratura cominutiva da ulna proximal esquerda. Os indícios de autoria igualmente se mostram suficientes. Em declaração extrajudicial prestada em 13 de abril de 2018, constante do ID 9869424902, pp. 9-11, o acusado teria admitido ter efetuado os disparos contra a vítima, descrevendo a dinâmica dos fatos, o calibre da arma utilizada e a motivação relacionada a desavenças anteriores, embora tenha negado a intenção de matar. A versão encontra apoio nas declarações de C.F.S. (ID9869424901, pp. 12-13), que relatou ter ouvido de Francisco, logo após os fatos, que havia efetuado disparos contra a vítima. Soma-se a isso o reconhecimento realizado por A.A.S. (ID9869424901, pp. 27-28), que apontou o ora réu como um dos autores dos disparos. A alegação defensiva de ausência de intenção homicida confunde-se com o mérito e não autoriza, neste momento, o encerramento prematuro da persecução penal. Os elementos objetivos até então colhidos, entre eles a realização de múltiplos disparos e a localização das lesões, inclusive na região abdominal, revelam suporte mínimo para a imputação de tentativa de homicídio, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução. Os precedentes invocados pela Defesa, insta registrar, não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a situações em que a acusação era genérica ou desacompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade. Na hipótese dos autos, ao contrário, a denúncia apresenta narrativa individualizada e encontra respaldo em declarações do próprio acusado, depoimentos, reconhecimento da vítima, laudo pericial e registros audiovisuais mencionados no boletim de ocorrência. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa e determino o regular prosseguimento do feito. III - Manutenção do recebimento da denúncia Após análise preliminar dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que possam conduzir à absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s). Somando-se a isso, considerando as circunstâncias formais e materiais descritas na denúncia, bem como a permanência dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, mantenho o recebimento da peça acusatória. Por oportuno, cumpre ressaltar que as demais teses defensivas apresentadas exigem incursão analítica mais profunda sobre o conjunto probatório, o que, nesta etapa preliminar, não se revela juridicamente possível. Designo audiência de instrução e julgamento, com interrogatório, presencial e por videoconferência, para o dia 29.9.2026, às 14h30min. Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://tjmg.webex.com/meet/denes.marcos Anoto, por oportuno, que a plataforma Cisco Webex (https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/home) permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência, o qual será posteriormente disponibilizado na plataforma “midias.pje.jus.br” (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). O(a) Presentante do Ministério Público, o(a)(s) Defensor(a)(es)(s) Público(a)(s) e/ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou nomeado(a)(s) poderá(ão) utilizar a referida plataforma a partir de seus respectivos órgãos ou escritórios, conforme sua conveniência, sendo de sua responsabilidade o ingresso na sala virtual com, pelo menos, 5 minutos de antecedência, bem como a garantia da estabilidade da conexão e do bom funcionamento dos equipamentos de áudio e vídeo. Outrossim, a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(a)(s) réu(ré)(s), caso esteja(m) solto(a)(s), deverão ser intimados para comparecer(em) ao fórum, a fim de serem inquirido(a)(s) presencialmente. Deverá(ão), ainda, portar documento oficial de identificação com foto. Caso, por motivo justificado, não seja possível comparecer ao fórum, poderá(ão) acessar a sala de audiência virtual pelo Link informado acima. Ressalto que os policiais militares e civis, salvo objeção, serão inquiridos no respectivo comando ou delegacia, ou, se inviável, no local onde se encontrarem. Pessoas privadas de liberdade e aquelas residentes em outra comarca participarão do local onde estiverem ou via sala passiva, sendo ouvidas por meio do sistema Cisco Webex, pelo Link já disponibilizado. Caso necessário, as partes deverão, no prazo de 5 dias contados da intimação, ou no próprio ato de intimação pessoal, fornecer endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, para o qual será enviado o Link de acesso à sala virtual na data e horário designados. Fica assegurada a entrevista prévia e reservada entre o(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(a)(es) e o(a)(s) acusado(a)(s), por meio da própria sala virtual. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, ficando a Sra. Escrivã, ou quem a substitua, autorizada a assinar os documentos indispensáveis, identificando que o faz por ordem deste juízo. Se for necessária a expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 6.710/2021/CGJ, solicite-se ao Juízo Deprecado que, após verificação da disponibilidade da sala passiva, intime a(s) testemunha(s)/vítima(s) para participar(em) da audiência na data e horário designados, por meio do link fornecido. Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s), por justificativa plausível, não possa(m) comparecer na data e horário designados de forma remota, depreque-se desde já a colheita do depoimento pelo Juízo Deprecado. Nos termos dos arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal, fixo o prazo de até 1 (um) dia antes da audiência designada neste juízo para o cumprimento de eventual Carta Precatória, devendo as partes serem intimadas quanto à expedição da missiva. Consigne-se que, na hipótese de realização da audiência por videoconferência, o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a)(s) acusado(a)(s) deverão ser intimados do ato com antecedência mínima de 10 dias, conforme dispõe o art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se ofícios e mandados necessários. Intime-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando-lhe(s) o Link para acesso à sala de audiência virtual, se estiver(em) solto(a)(s). Requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) via e-mail, procedendo-se à reserva da(s) sala(s) de audiência na(s) unidade(s) prisional(is). Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es)(a), encaminhando-lhe(s) o Link de acesso à sala de audiência virtual. Comunique-se ao Comando da Polícia Militar e/ou à Autoridade Policial, por telefone ou e-mail, enviando-lhe(s) os dados para acesso à sala de audiência virtual, com a devida comunicação do número do REDS (boletim de ocorrência). Requisitem-se os policiais. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes . Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso, com remessa dos Intimem-se. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, conforme necessário. Priorize-se o feito caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s). Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. DENES MARCOS VIEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ALVES LIMA

OAB: 134469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0092936-61.2019.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA CPF: 034.234.814-04 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Francisco dos Santos Ferreira, pela suposta prática dos fatos capitulados como crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O réu apresentou resposta à acusação no ID10715238483, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a inicial acusatória não descreveu de forma clara a conduta do acusado, além de ausência de indícios mínimos de autoria (falta de justa causa). Vieram-me conclusos os autos. Breve relato. Decido. I - Preliminares: inépcia da denúncia e falta de justa causa As preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não merecem acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória de ID 9869424901 atende satisfatoriamente a tais requisitos. O acusado Francisco dos Santos Ferreira foi devidamente qualificado, e a imputação descreve, de forma clara e individualizada, a data, o horário e o local dos fatos, bem como a dinâmica da suposta conduta, consistente, em síntese, na possível realização de disparos de arma de fogo contra a vítima , cujo óbito não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente em razão do atendimento médico prestado. A denúncia também indicou a circunstância qualificadora consistente no emprego de provável recurso que teria dificultado a defesa da vítima, classificou juridicamente a conduta no art. 21, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e apresentou o rol de testemunhas, incluindo nele a vítima. Relembro que a aptidão da denúncia não exige descrição exauriente de todos os elementos probatórios ou minuciosa antecipação das circunstâncias que serão apuradas durante a instrução. Basta que a narrativa permita ao acusado compreender a imputação e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie. Com efeito, a defesa demonstrou plena compreensão dos fatos imputados, tanto que apresentou resposta à acusação articulada, na qual suscitou questões preliminares e reservou a discussão do mérito para momento oportuno. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo defensivo decorrente de suposta deficiência da peça acusatória. De outro lado, também não procede a alegação de ausência de justa causa, sobretudo em razão da decisão de ID9884129203. Nesta fase processual, não se exige prova conclusiva da responsabilidade penal, mas apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, suficiente para legitimar o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada da prova e a definição acerca da efetiva responsabilidade do acusado deverão ocorrer após a regular instrução processual, observada a competência constitucional do Tribunal do Júri, se pronunciado. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID9869424902, PP. 3-8, segundo o qual a vítima deu entrada no Hospital Municipal de Lagoa Formosa com ferimentos provocados por disparos de arma de fogo no braço esquerdo e na região pélvica, havendo projéteis alojados. Consta, ainda, que os policiais militares tiveram acesso a imagens de câmeras de segurança que teriam registrado um indivíduo desembarcando de um veículo Fiat Uno vermelho, de placa GQG-0469, portando arma de fogo e efetuando disparos contra a vítima. O laudo pericial de exame corporal indireto, constante do ID 9869424902, pp. 41-43, e identificado pelo nº 2022-480-002788-024-012133073-13, confirmou a existência de lesões produzidas por instrumento perfurocontundente, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. O documento também registrou múltiplas perfurações em alças intestinais, estômago, cólon e jejuno, além de fratura cominutiva da ulna proximal esquerda. Os indícios de autoria igualmente se mostram suficientes. Em declaração extrajudicial prestada em 13 de abril de 2018, constante do ID 9869424902, pp. 9-11, o acusado teria admitido ter efetuado os disparos contra a vítima, descrevendo a dinâmica dos fatos, o calibre da arma utilizada e a motivação relacionada a desavenças anteriores, embora tenha negado a intenção de matar. A versão encontra apoio nas declarações de C.F.S. (ID9869424901, pp. 12-13), que relatou ter ouvido de Francisco, logo após os fatos, que havia efetuado disparos contra a vítima. Soma-se a isso o reconhecimento realizado por A.A.S. (ID9869424901, pp. 27-28), que apontou o ora réu como um dos autores dos disparos. A alegação defensiva de ausência de intenção homicida confunde-se com o mérito e não autoriza, neste momento, o encerramento prematuro da persecução penal. Os elementos objetivos até então colhidos, entre eles a realização de múltiplos disparos e a localização das lesões, inclusive na região abdominal, revelam suporte mínimo para a imputação de tentativa de homicídio, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução. Os precedentes invocados pela Defesa, insta registrar, não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a situações em que a acusação era genérica ou desacompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade. Na hipótese dos autos, ao contrário, a denúncia apresenta narrativa individualizada e encontra respaldo em declarações do próprio acusado, depoimentos, reconhecimento da vítima, laudo pericial e registros audiovisuais mencionados no boletim de ocorrência. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa e determino o regular prosseguimento do feito. III - Manutenção do recebimento da denúncia Após análise preliminar dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que possam conduzir à absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s). Somando-se a isso, considerando as circunstâncias formais e materiais descritas na denúncia, bem como a permanência dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, mantenho o recebimento da peça acusatória. Por oportuno, cumpre ressaltar que as demais teses defensivas apresentadas exigem incursão analítica mais profunda sobre o conjunto probatório, o que, nesta etapa preliminar, não se revela juridicamente possível. Designo audiência de instrução e julgamento, com interrogatório, presencial e por videoconferência, para o dia 29.9.2026, às 14h30min. Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://tjmg.webex.com/meet/denes.marcos Anoto, por oportuno, que a plataforma Cisco Webex (https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/home) permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência, o qual será posteriormente disponibilizado na plataforma “midias.pje.jus.br” (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). O(a) Presentante do Ministério Público, o(a)(s) Defensor(a)(es)(s) Público(a)(s) e/ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou nomeado(a)(s) poderá(ão) utilizar a referida plataforma a partir de seus respectivos órgãos ou escritórios, conforme sua conveniência, sendo de sua responsabilidade o ingresso na sala virtual com, pelo menos, 5 minutos de antecedência, bem como a garantia da estabilidade da conexão e do bom funcionamento dos equipamentos de áudio e vídeo. Outrossim, a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(a)(s) réu(ré)(s), caso esteja(m) solto(a)(s), deverão ser intimados para comparecer(em) ao fórum, a fim de serem inquirido(a)(s) presencialmente. Deverá(ão), ainda, portar documento oficial de identificação com foto. Caso, por motivo justificado, não seja possível comparecer ao fórum, poderá(ão) acessar a sala de audiência virtual pelo Link informado acima. Ressalto que os policiais militares e civis, salvo objeção, serão inquiridos no respectivo comando ou delegacia, ou, se inviável, no local onde se encontrarem. Pessoas privadas de liberdade e aquelas residentes em outra comarca participarão do local onde estiverem ou via sala passiva, sendo ouvidas por meio do sistema Cisco Webex, pelo Link já disponibilizado. Caso necessário, as partes deverão, no prazo de 5 dias contados da intimação, ou no próprio ato de intimação pessoal, fornecer endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, para o qual será enviado o Link de acesso à sala virtual na data e horário designados. Fica assegurada a entrevista prévia e reservada entre o(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(a)(es) e o(a)(s) acusado(a)(s), por meio da própria sala virtual. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, ficando a Sra. Escrivã, ou quem a substitua, autorizada a assinar os documentos indispensáveis, identificando que o faz por ordem deste juízo. Se for necessária a expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 6.710/2021/CGJ, solicite-se ao Juízo Deprecado que, após verificação da disponibilidade da sala passiva, intime a(s) testemunha(s)/vítima(s) para participar(em) da audiência na data e horário designados, por meio do link fornecido. Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s), por justificativa plausível, não possa(m) comparecer na data e horário designados de forma remota, depreque-se desde já a colheita do depoimento pelo Juízo Deprecado. Nos termos dos arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal, fixo o prazo de até 1 (um) dia antes da audiência designada neste juízo para o cumprimento de eventual Carta Precatória, devendo as partes serem intimadas quanto à expedição da missiva. Consigne-se que, na hipótese de realização da audiência por videoconferência, o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a)(s) acusado(a)(s) deverão ser intimados do ato com antecedência mínima de 10 dias, conforme dispõe o art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se ofícios e mandados necessários. Intime-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando-lhe(s) o Link para acesso à sala de audiência virtual, se estiver(em) solto(a)(s). Requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) via e-mail, procedendo-se à reserva da(s) sala(s) de audiência na(s) unidade(s) prisional(is). Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es)(a), encaminhando-lhe(s) o Link de acesso à sala de audiência virtual. Comunique-se ao Comando da Polícia Militar e/ou à Autoridade Policial, por telefone ou e-mail, enviando-lhe(s) os dados para acesso à sala de audiência virtual, com a devida comunicação do número do REDS (boletim de ocorrência). Requisitem-se os policiais. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes . Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso, com remessa dos Intimem-se. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, conforme necessário. Priorize-se o feito caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s). Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. DENES MARCOS VIEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas