0092909-35.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0092909- 35.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA PACIENTE: WENDEL FERRUCY ALBINI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL FERRUCY ALBINI, preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva (mov. 19.1 - autos n° 0008266- 71.2025.8.16.0165), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e deve ser revogada ou relaxada. Sustenta inicialmente que a principal prova utilizada para justificar a prisão decorre de ingresso policial irregular em residência sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a medida. Por isso, afirma que houve violação da inviolabilidade domiciliar e que todas as provas obtidas a partir dessa diligência são ilícitas, devendo ser excluídas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa também argumenta que o paciente não era proprietário, morador ou possuidor do imóvel onde foi encontrada a maior quantidade de entorpecentes. Outro argumento apresentado refere-se à pequena quantidade de droga encontrada diretamente com o paciente, consistente em apenas quatro pedras de crack. A defesa afirma que essa quantidade écompatível com uso próprio e não demonstra, por si só, a prática do tráfico de drogas, inexistindo elementos concretos que comprovem atividade de mercancia. Além disso, a defesa destaca a existência de fato novo relevante, consistente no Laudo de Sanidade Mental nº 41.773/2026. O documento concluiu que o paciente possui transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com síndrome de dependência grave, reconhecendo quadro de semi- imputabilidade. Ressalta que o paciente iniciou o uso de drogas ainda na adolescência, possui histórico de internações psiquiátricas, tratamento no CAPS e uso contínuo de medicação. A defesa sustenta ainda que não há periculosidade concreta capaz de justificar a segregação cautelar. Afirma que a decisão que manteve a prisão baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de reiteração criminosa, sem demonstrar ameaça à instrução criminal, risco de fuga ou outros elementos concretos previstos no art. 312 do CPP. Por fim, argumenta que a medida mais adequada ao caso é o tratamento de saúde, e não o encarceramento. Destaca que o próprio laudo pericial recomendou acompanhamento multiprofissional, tratamento ambulatorial e acompanhamento pelo CAPS, concluindo que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum agrava seu quadro clínico e se mostra desproporcional diante de sua condição de dependente químico grave. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, além dadeterminação de comparecimento obrigatório ao CAPS de Telêmaco Borba para acompanhamento multiprofissional. Requer, ainda, o reconhecimento do Laudo de Sanidade Mental nº 41.773/2026 como fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222) (Grifou-se) No tocante à alegação de violação de domicílio, não se verifica, de plano, nenhuma irregularidade, tendo em vista que, consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.23 – autos nº 0008266-71.2025.8.16.0165) que a equipe policial após recebeu informações da Agência Local de Inteligência do 26º BPM, oriundas da denúncia nº 35372/2025, queapontava a prática de tráfico de entorpecentes em residência localizada na Rua Antônio Pedro de Souza, indicando os possíveis envolvidos e a utilização do imóvel para armazenamento e comercialização de drogas. Em razão dessas informações, foi realizado monitoramento prévio do local, oportunidade em que foram obtidos elementos concretos capazes de corroborar o conteúdo da denúncia. Durante a vigilância, os policiais observaram um indivíduo posteriormente identificado como sendo o paciente ocultando um recipiente em uma moita próxima à residência investigada. Em momento posterior, o mesmo indivíduo foi novamente visto retirando o objeto escondido, separando uma porção de substância entorpecente e entregando-a a outro indivíduo que o aguardava na via pública, comportamento característico da mercancia ilícita de drogas. Tais fatos foram registrados por meio de imagens produzidas pela equipe de inteligência, evidenciando situação de flagrante delito relacionada ao tráfico de entorpecentes. Após a abordagem do paciente, a fundada suspeita foi reforçada pela apreensão de quatro pedras de substância análoga ao crack em sua posse. Na sequência, os policiais localizaram, exatamente no local onde o investigado havia sido filmado ocultando o objeto, um recipiente contendo outras vinte e quatro pedras de crack embaladas para comercialização. Dessa forma, já havia elementos concretos indicando não apenas a prática do tráfico de drogas, mas também a vinculação direta do suspeito com o armazenamento e a guarda do entorpecente nas proximidades da residência. Além disso, ao realizarem averiguação no terreno do imóvel, cuja porta frontal encontrava-se aberta, os policiais visualizaram do lado de fora da residência objetos tipicamente associados ao tráfico dedrogas, consistentes em duas balanças de precisão e embalagens plásticas utilizadas para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Assim, antes mesmo do ingresso no interior do imóvel, já existiam elementos objetivos e contemporâneos indicando que a residência estava sendo utilizada como local de guarda, preparação e comercialização de drogas, situação apta a caracterizar flagrante delito permanente. Diante desse contexto, pelo que se pode extrair até então dos autos, é que o ingresso no domicílio não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em conjunto de diligências efetivadas, na apreensão de drogas com o abordado, além da localização de entorpecentes nas proximidades do imóvel e de visualização de instrumentos relacionados ao tráfico no interior da residência, o que, nesse momento processual, justificaria o ingresso dos policiais no imóvel. Nesse sentido, é o entendimento do tema 280 do Supremo Tribunal Federal: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Portanto, a priori, não se verifica nenhuma ilegalidade no ingresso do domicílio, porquanto presente a justa causa e as fundadas razões para tanto. Registra-se, por oportuno, que na via eleita do Habeas Corpus não cabe uma análise aprofundada dos elementos até então constantes do caderno processual, sendo que o amplo debate e análise acerca da licitude de todas as provas deve ser feito durante a instrução probatória.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da diligência policial, ao argumento de inexistência de fundada suspeita e de ilegalidade da atuação policial baseada em denúncias anônimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi realizado em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se as provas obtidas na diligência policial e as delas derivadas são ilícitas, aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da ordem de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As denúncias anônimas recebidas pela polícia constituem fonte legítima de notícia-crime quando corroboradas por diligências prévias e contemporâneas capazes de gerar fundadas razões objetivas para a atuação policial. Os elementos constantes dos autos demonstram que os agentes policiais já realizavam monitoramento e patrulhamento na região em razão de reiteradas informações acerca da prática de tráfico de drogas pelo paciente em sua residência. A diligência policial foi precedida de observação do local, acompanhamento da movimentação de usuários e abordagem em contexto de flagrância, circunstâncias que afastam a alegação de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima. O crime detráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões objetivas. A apreensão de drogas, balança de precisão, embalagens e aparelhos celulares no imóvel confirmou a plausibilidade das informações previamente obtidas pelos agentes públicos. A análise aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não evidenciada manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade flagrante, mostra-se inviável o desentranhamento das provas ou a revogação da prisão preventiva nesta sede processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas corroboradas por diligências policiais prévias e contemporâneas constituem justa causa apta a legitimar busca domiciliar em crimes permanentes. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios concretos da prática delitiva. 4. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento probatório para reconhecimento de nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280. STJ, AgRg no HC n. 834.656/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. TJPR, HC nº 0102148-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025. TJPR, HC nº 0051239-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0063529-64.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026) (Grifou-se) Ademais, no caso em tela, embora a parte impetrante alegue a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade nesse sentido.Ressalta-se que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo quando existentes os indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme observado pelo magistrado de origem. Nesse contexto, destaca-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos: [...] Atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Verifica-se como requisito para a decretação da prisão preventiva que, além daqueles estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do citado diploma legal - esbarrando o presente caso nesta circunstância. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, (I) crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (II)condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; (III) prática de delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: [...] A Lei nº 15.272/2025 promoveu alterações significativas nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de estabelecer critérios mais objetivos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A referida lei introduziu o § 5º ao art. 310 do CPP, elencando um rol de circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São elas: [...] No caso em tela, a prisão preventiva é cabível, pois o crime de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos, conforme já detalhado no item anterior desta decisão, especialmente pelos depoimentos coesos dos policiais, pelo auto de apreensão e, de forma contundente, pelos registros audiovisuais que flagraram a dinâmica da mercancia. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se presente e impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto e acentuado de reiteração delitiva. A análise da vida pregressa do autuado, embora tecnicamente primário, revela um profundo e precoce envolvimento com a criminalidade. Conforme se extrai da certidão de antecedentes infracionais juntada aos autos (mov. 14.2), o autuado, embora tecnicamente primário na seara penal, ostenta histórico relevante de atos infracionais, praticados ao longo da adolescência, envolvendo posse de drogas para consumo pessoal, desacato e roubo, circunstância que evidencia padrão de envolvimento precoce e reiterado com a prática de ilícitos, especialmente relacionados ao contexto de drogas e violência patrimonial. Registre-se que tais anotações não são utilizadas para fins de reincidência ou maus antecedentes. Todavia, podem e devem ser consideradas para a análise do periculum libertatis, notadamente para aferição do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. [...] Nesse sentido, a conduta do autuado se amolda perfeitamente à hipótese do art. 310, § 5º, inciso I, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025), pois há provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente, evidenciando que as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não foram suficientes para afastá-lo da senda criminosa. Ademais, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo autuado reforçam a necessidade da custódia. Não se trata de uma apreensão isolada de entorpecentes, mas de um flagrante que desvelou uma aparente rotina de tráfico,com monitoramento prévio, registro de atos de mercancia, apreensão de diversidade de drogas (crack e cocaína), balanças de precisão e dinheiro, indicando que a atividade ilícita constitui seu meio de vida. A custódia cautelar também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme relatado pelos policiais e pelo próprio autuado em sua confissão extrajudicial, a prática delitiva ocorria em conjunto com uma terceira pessoa, Genielce, que não foi localizada. A soltura de WENDEL, neste momento, poderia gerar um risco real de comunicação com a comparsa, com o intuito de combinar versões, ocultar provas ou mesmo ameaçar testemunhas, como o usuário que adquiriu a droga e foi filmado. Tal circunstância se enquadra no inciso VI do § 5º do art. 310 do CPP. Por fim, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente evidenciada pela reiteração em atos infracionais e do risco à instrução processual, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e a regular tramitação do feito. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de WENDEL FERRUCY ALBINI em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. [...] (mov. 19.1 - 0008266-71.2025.8.16.0165) (Grifou-se) Ademais, cumpre ressaltar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, veja-se: [...] O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação de prisão preventiva, o órgão emissor deverá revisar a necessidade de sua manutenção. Todavia, tal revisão não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional, conforme reconhecido por este e. Tribunal de Justiça. Veja-se: [...] Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo(a) magistrado(a) para a decretação da segregação cautelar. No caso, não ocorreu qualquer alteração na situação fáticaque possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos, os fundamentos e uma das condições de admissibilidade que deram suporte àquela decisão. No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Além disso, o fundamento da ordem pública, que justifica a decretação da prisão preventiva, ainda se faz presente, vez que o acusado praticou, em tese, o crime de tráfico de drogas, sendo preso em flagrante na posse de 27 pedras de crack, pesando 3,7g, e de uma sacola contendo 11,8g de cocaína. Além disso, foram apreendidas balanças de precisão, embalagens zip lock e dinheiro em espécie, o que evidencia a finalidade mercantil dos entorpecentes. A gravidade do fato resta demonstrada pela alta quantidade de entorpecentes apreendidos e pela lesividade por eles causada. Ademais, em que pese atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, podem ser utilizados para se verificar a habitualidade delitiva, conforme entendimento do STJ: [...] No caso, o réu registra atos infracionais praticados nos anos de 2022, 2023 e 2024, pela prática de posse de drogas para consumo pessoal, desacato e roubo, com a aplicação de internação (autos de execução de medidas socioeducativas nº0006302-14.2023.8.16.0165), o que demonstra habitualidade delitiva e envolvimento precoce com entorpecentes, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas para coibir a prática delitiva. Com relação à condição de admissibilidade da custódia cautelar, a conduta supostamente praticada pelo denunciado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a atender ao disposto no art. 313, inc. I, do CPP. Portanto, não houve, até o momento, a produção de nenhuma prova capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada, razão pela qual não deve ser revogada a prisão preventiva. [...] (mov. 51.1 - 0000159-04.2026.8.16.0165) (Grifou-se) Logo, da análise das decisões supramencionadas, não se verifica flagrante ilegalidade, ao menos em sede de cognição sumária, eis que a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, na conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.De todo modo, os elementos constantes dos autos, ainda que analisados em sede de cognição sumária, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada. Tal conclusão decorre, sobretudo, da apreensão de substâncias entorpecentes de elevado potencial lesivo, consistentes em 11,8 gramas de substância análoga à cocaína e 3,7 gramas de crack, esta última já acondicionada e fracionada em 27 porções individualizadas prontas para comercialização. Soma-se a isso a apreensão de 4 (quatro) embalagens do tipo zip lock, 2 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 277,00 em notas fracionadas, objetos comumente associados à atividade de traficância e aptos a evidenciar a preparação e operacionalização da mercancia ilícita de drogas. Nesse contexto, o conjunto dos elementos apreendidos constitui forte indicativo, em tese, da destinação comercial dos entorpecentes, revelando dinâmica incompatível com o mero consumo pessoal. Com efeito, tais circunstâncias, ainda que em análise preliminar, evidenciam risco concreto à ordem pública, especialmente diante do elevado potencial lesivo das substâncias entorpecentes, reconhecido por sua aptidão para fomentar a criminalidade, disseminar a dependência química e gerar significativos impactos negativos na estrutura social. Assim, em juízo preliminar, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, o pleito liminar não merece provimento. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas. O paciente questiona a legalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e da fragilidade dos indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos como a apreensão de drogas fracionadas para comercialização, numerário em espécie e monitoramento prévio do local.2. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensões e depoimentos, afastando a alegação de fragilidade dos indícios.3. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o paciente e investigação policial relacionada a fatos semelhantes.4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.6. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório, sendo incompatível com a análise detalhada da participação do paciente nos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e pelo risco concreto de reiteração delitiva,sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, § 5º, IV, 312, 313, 315, 319 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.091/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.383/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, HC 0023220-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, HC 0092659-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, HC 0059442- 65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, HC 0135715- 22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, HC 1.081.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para soltar o paciente que está preso preventivamente por suspeita de tráfico de drogas. Entendeu que a prisão está correta porque há provas suficientes de que ele está ligado ao crime, como a apreensão de drogas fracionadas para venda e dinheiro no local, além de ele responder a outro processo por crime parecido. Também considerou que o risco de ele cometer novos crimes é real, e que medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para proteger a sociedade. Por isso, o pedido de soltura foi negado e a prisão preventiva mantida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067582-88.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 05.07.2026) (Grifou-se) Por fim, em relação ao Laudo Pericial, denota-se que o perito concluiu que: O examinado WENDEL FERRUCY ALBINI apresentava, à época dos fatos denunciados nos autos (Tráfico de drogas dezembro de 2025), quadro clínico-psiquiátrico compatível com Transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10F19.2) e por esse motivo, apesar de capaz de entender o caráter ilícito daquele fato, estava parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessemomento, devido a ausencia de sintomas psiquiátricos graves, não há indicação de internamento psiquiátrico podendo o mesmo ser realizado de forma ambulatorial. É importante devido ao histórico de dependência química grave que o examinado vincule a serviço multiprofissional como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). (1.4) Logo, considerando que o perito concluiu pela ausência, no momento, de sintomas psiquiátricos graves que justifiquem a adoção de medida mais restritiva, não houve recomendação de internação psiquiátrica. Ao contrário, o expert consignou expressamente que o acompanhamento e o tratamento do paciente podem ser realizados em regime ambulatorial, medida que se mostra suficiente e adequada às suas condições clínicas atuais. Ademais, embora a impetrante entenda ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal. Não se desconhece que o cárcere corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido às peculiaridades do caso, as providências mais brandas, pelo que se pode notar nesse momento processual, seriam insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, sendo a concessão de liminar em habeas corpusadmitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, os quais não restam presentes na hipótese. Destarte, ante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, indefiro o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo ao Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta Jm
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WENDEL FERRUCY ALBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE SANTÂNGELO LEINER
OAB: 48614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0092909- 35.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA PACIENTE: WENDEL FERRUCY ALBINI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL FERRUCY ALBINI, preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva (mov. 19.1 - autos n° 0008266- 71.2025.8.16.0165), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e deve ser revogada ou relaxada. Sustenta inicialmente que a principal prova utilizada para justificar a prisão decorre de ingresso policial irregular em residência sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a medida. Por isso, afirma que houve violação da inviolabilidade domiciliar e que todas as provas obtidas a partir dessa diligência são ilícitas, devendo ser excluídas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa também argumenta que o paciente não era proprietário, morador ou possuidor do imóvel onde foi encontrada a maior quantidade de entorpecentes. Outro argumento apresentado refere-se à pequena quantidade de droga encontrada diretamente com o paciente, consistente em apenas quatro pedras de crack. A defesa afirma que essa quantidade écompatível com uso próprio e não demonstra, por si só, a prática do tráfico de drogas, inexistindo elementos concretos que comprovem atividade de mercancia. Além disso, a defesa destaca a existência de fato novo relevante, consistente no Laudo de Sanidade Mental nº 41.773/2026. O documento concluiu que o paciente possui transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com síndrome de dependência grave, reconhecendo quadro de semi- imputabilidade. Ressalta que o paciente iniciou o uso de drogas ainda na adolescência, possui histórico de internações psiquiátricas, tratamento no CAPS e uso contínuo de medicação. A defesa sustenta ainda que não há periculosidade concreta capaz de justificar a segregação cautelar. Afirma que a decisão que manteve a prisão baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de reiteração criminosa, sem demonstrar ameaça à instrução criminal, risco de fuga ou outros elementos concretos previstos no art. 312 do CPP. Por fim, argumenta que a medida mais adequada ao caso é o tratamento de saúde, e não o encarceramento. Destaca que o próprio laudo pericial recomendou acompanhamento multiprofissional, tratamento ambulatorial e acompanhamento pelo CAPS, concluindo que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum agrava seu quadro clínico e se mostra desproporcional diante de sua condição de dependente químico grave. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, além dadeterminação de comparecimento obrigatório ao CAPS de Telêmaco Borba para acompanhamento multiprofissional. Requer, ainda, o reconhecimento do Laudo de Sanidade Mental nº 41.773/2026 como fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222) (Grifou-se) No tocante à alegação de violação de domicílio, não se verifica, de plano, nenhuma irregularidade, tendo em vista que, consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.23 – autos nº 0008266-71.2025.8.16.0165) que a equipe policial após recebeu informações da Agência Local de Inteligência do 26º BPM, oriundas da denúncia nº 35372/2025, queapontava a prática de tráfico de entorpecentes em residência localizada na Rua Antônio Pedro de Souza, indicando os possíveis envolvidos e a utilização do imóvel para armazenamento e comercialização de drogas. Em razão dessas informações, foi realizado monitoramento prévio do local, oportunidade em que foram obtidos elementos concretos capazes de corroborar o conteúdo da denúncia. Durante a vigilância, os policiais observaram um indivíduo posteriormente identificado como sendo o paciente ocultando um recipiente em uma moita próxima à residência investigada. Em momento posterior, o mesmo indivíduo foi novamente visto retirando o objeto escondido, separando uma porção de substância entorpecente e entregando-a a outro indivíduo que o aguardava na via pública, comportamento característico da mercancia ilícita de drogas. Tais fatos foram registrados por meio de imagens produzidas pela equipe de inteligência, evidenciando situação de flagrante delito relacionada ao tráfico de entorpecentes. Após a abordagem do paciente, a fundada suspeita foi reforçada pela apreensão de quatro pedras de substância análoga ao crack em sua posse. Na sequência, os policiais localizaram, exatamente no local onde o investigado havia sido filmado ocultando o objeto, um recipiente contendo outras vinte e quatro pedras de crack embaladas para comercialização. Dessa forma, já havia elementos concretos indicando não apenas a prática do tráfico de drogas, mas também a vinculação direta do suspeito com o armazenamento e a guarda do entorpecente nas proximidades da residência. Além disso, ao realizarem averiguação no terreno do imóvel, cuja porta frontal encontrava-se aberta, os policiais visualizaram do lado de fora da residência objetos tipicamente associados ao tráfico dedrogas, consistentes em duas balanças de precisão e embalagens plásticas utilizadas para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Assim, antes mesmo do ingresso no interior do imóvel, já existiam elementos objetivos e contemporâneos indicando que a residência estava sendo utilizada como local de guarda, preparação e comercialização de drogas, situação apta a caracterizar flagrante delito permanente. Diante desse contexto, pelo que se pode extrair até então dos autos, é que o ingresso no domicílio não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em conjunto de diligências efetivadas, na apreensão de drogas com o abordado, além da localização de entorpecentes nas proximidades do imóvel e de visualização de instrumentos relacionados ao tráfico no interior da residência, o que, nesse momento processual, justificaria o ingresso dos policiais no imóvel. Nesse sentido, é o entendimento do tema 280 do Supremo Tribunal Federal: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Portanto, a priori, não se verifica nenhuma ilegalidade no ingresso do domicílio, porquanto presente a justa causa e as fundadas razões para tanto. Registra-se, por oportuno, que na via eleita do Habeas Corpus não cabe uma análise aprofundada dos elementos até então constantes do caderno processual, sendo que o amplo debate e análise acerca da licitude de todas as provas deve ser feito durante a instrução probatória.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da diligência policial, ao argumento de inexistência de fundada suspeita e de ilegalidade da atuação policial baseada em denúncias anônimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi realizado em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se as provas obtidas na diligência policial e as delas derivadas são ilícitas, aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da ordem de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As denúncias anônimas recebidas pela polícia constituem fonte legítima de notícia-crime quando corroboradas por diligências prévias e contemporâneas capazes de gerar fundadas razões objetivas para a atuação policial. Os elementos constantes dos autos demonstram que os agentes policiais já realizavam monitoramento e patrulhamento na região em razão de reiteradas informações acerca da prática de tráfico de drogas pelo paciente em sua residência. A diligência policial foi precedida de observação do local, acompanhamento da movimentação de usuários e abordagem em contexto de flagrância, circunstâncias que afastam a alegação de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima. O crime detráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões objetivas. A apreensão de drogas, balança de precisão, embalagens e aparelhos celulares no imóvel confirmou a plausibilidade das informações previamente obtidas pelos agentes públicos. A análise aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não evidenciada manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade flagrante, mostra-se inviável o desentranhamento das provas ou a revogação da prisão preventiva nesta sede processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas corroboradas por diligências policiais prévias e contemporâneas constituem justa causa apta a legitimar busca domiciliar em crimes permanentes. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios concretos da prática delitiva. 4. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento probatório para reconhecimento de nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280. STJ, AgRg no HC n. 834.656/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. TJPR, HC nº 0102148-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025. TJPR, HC nº 0051239-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0063529-64.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026) (Grifou-se) Ademais, no caso em tela, embora a parte impetrante alegue a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade nesse sentido.Ressalta-se que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo quando existentes os indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme observado pelo magistrado de origem. Nesse contexto, destaca-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos: [...] Atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Verifica-se como requisito para a decretação da prisão preventiva que, além daqueles estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do citado diploma legal - esbarrando o presente caso nesta circunstância. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, (I) crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (II)condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; (III) prática de delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: [...] A Lei nº 15.272/2025 promoveu alterações significativas nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de estabelecer critérios mais objetivos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A referida lei introduziu o § 5º ao art. 310 do CPP, elencando um rol de circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São elas: [...] No caso em tela, a prisão preventiva é cabível, pois o crime de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos, conforme já detalhado no item anterior desta decisão, especialmente pelos depoimentos coesos dos policiais, pelo auto de apreensão e, de forma contundente, pelos registros audiovisuais que flagraram a dinâmica da mercancia. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se presente e impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto e acentuado de reiteração delitiva. A análise da vida pregressa do autuado, embora tecnicamente primário, revela um profundo e precoce envolvimento com a criminalidade. Conforme se extrai da certidão de antecedentes infracionais juntada aos autos (mov. 14.2), o autuado, embora tecnicamente primário na seara penal, ostenta histórico relevante de atos infracionais, praticados ao longo da adolescência, envolvendo posse de drogas para consumo pessoal, desacato e roubo, circunstância que evidencia padrão de envolvimento precoce e reiterado com a prática de ilícitos, especialmente relacionados ao contexto de drogas e violência patrimonial. Registre-se que tais anotações não são utilizadas para fins de reincidência ou maus antecedentes. Todavia, podem e devem ser consideradas para a análise do periculum libertatis, notadamente para aferição do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. [...] Nesse sentido, a conduta do autuado se amolda perfeitamente à hipótese do art. 310, § 5º, inciso I, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025), pois há provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente, evidenciando que as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não foram suficientes para afastá-lo da senda criminosa. Ademais, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo autuado reforçam a necessidade da custódia. Não se trata de uma apreensão isolada de entorpecentes, mas de um flagrante que desvelou uma aparente rotina de tráfico,com monitoramento prévio, registro de atos de mercancia, apreensão de diversidade de drogas (crack e cocaína), balanças de precisão e dinheiro, indicando que a atividade ilícita constitui seu meio de vida. A custódia cautelar também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme relatado pelos policiais e pelo próprio autuado em sua confissão extrajudicial, a prática delitiva ocorria em conjunto com uma terceira pessoa, Genielce, que não foi localizada. A soltura de WENDEL, neste momento, poderia gerar um risco real de comunicação com a comparsa, com o intuito de combinar versões, ocultar provas ou mesmo ameaçar testemunhas, como o usuário que adquiriu a droga e foi filmado. Tal circunstância se enquadra no inciso VI do § 5º do art. 310 do CPP. Por fim, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente evidenciada pela reiteração em atos infracionais e do risco à instrução processual, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e a regular tramitação do feito. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de WENDEL FERRUCY ALBINI em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. [...] (mov. 19.1 - 0008266-71.2025.8.16.0165) (Grifou-se) Ademais, cumpre ressaltar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, veja-se: [...] O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação de prisão preventiva, o órgão emissor deverá revisar a necessidade de sua manutenção. Todavia, tal revisão não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional, conforme reconhecido por este e. Tribunal de Justiça. Veja-se: [...] Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo(a) magistrado(a) para a decretação da segregação cautelar. No caso, não ocorreu qualquer alteração na situação fáticaque possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos, os fundamentos e uma das condições de admissibilidade que deram suporte àquela decisão. No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Além disso, o fundamento da ordem pública, que justifica a decretação da prisão preventiva, ainda se faz presente, vez que o acusado praticou, em tese, o crime de tráfico de drogas, sendo preso em flagrante na posse de 27 pedras de crack, pesando 3,7g, e de uma sacola contendo 11,8g de cocaína. Além disso, foram apreendidas balanças de precisão, embalagens zip lock e dinheiro em espécie, o que evidencia a finalidade mercantil dos entorpecentes. A gravidade do fato resta demonstrada pela alta quantidade de entorpecentes apreendidos e pela lesividade por eles causada. Ademais, em que pese atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, podem ser utilizados para se verificar a habitualidade delitiva, conforme entendimento do STJ: [...] No caso, o réu registra atos infracionais praticados nos anos de 2022, 2023 e 2024, pela prática de posse de drogas para consumo pessoal, desacato e roubo, com a aplicação de internação (autos de execução de medidas socioeducativas nº0006302-14.2023.8.16.0165), o que demonstra habitualidade delitiva e envolvimento precoce com entorpecentes, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas para coibir a prática delitiva. Com relação à condição de admissibilidade da custódia cautelar, a conduta supostamente praticada pelo denunciado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a atender ao disposto no art. 313, inc. I, do CPP. Portanto, não houve, até o momento, a produção de nenhuma prova capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada, razão pela qual não deve ser revogada a prisão preventiva. [...] (mov. 51.1 - 0000159-04.2026.8.16.0165) (Grifou-se) Logo, da análise das decisões supramencionadas, não se verifica flagrante ilegalidade, ao menos em sede de cognição sumária, eis que a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, na conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.De todo modo, os elementos constantes dos autos, ainda que analisados em sede de cognição sumária, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada. Tal conclusão decorre, sobretudo, da apreensão de substâncias entorpecentes de elevado potencial lesivo, consistentes em 11,8 gramas de substância análoga à cocaína e 3,7 gramas de crack, esta última já acondicionada e fracionada em 27 porções individualizadas prontas para comercialização. Soma-se a isso a apreensão de 4 (quatro) embalagens do tipo zip lock, 2 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 277,00 em notas fracionadas, objetos comumente associados à atividade de traficância e aptos a evidenciar a preparação e operacionalização da mercancia ilícita de drogas. Nesse contexto, o conjunto dos elementos apreendidos constitui forte indicativo, em tese, da destinação comercial dos entorpecentes, revelando dinâmica incompatível com o mero consumo pessoal. Com efeito, tais circunstâncias, ainda que em análise preliminar, evidenciam risco concreto à ordem pública, especialmente diante do elevado potencial lesivo das substâncias entorpecentes, reconhecido por sua aptidão para fomentar a criminalidade, disseminar a dependência química e gerar significativos impactos negativos na estrutura social. Assim, em juízo preliminar, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, o pleito liminar não merece provimento. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas. O paciente questiona a legalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e da fragilidade dos indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos como a apreensão de drogas fracionadas para comercialização, numerário em espécie e monitoramento prévio do local.2. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensões e depoimentos, afastando a alegação de fragilidade dos indícios.3. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o paciente e investigação policial relacionada a fatos semelhantes.4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.6. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório, sendo incompatível com a análise detalhada da participação do paciente nos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e pelo risco concreto de reiteração delitiva,sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, § 5º, IV, 312, 313, 315, 319 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.091/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.383/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, HC 0023220-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, HC 0092659-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, HC 0059442- 65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, HC 0135715- 22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, HC 1.081.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para soltar o paciente que está preso preventivamente por suspeita de tráfico de drogas. Entendeu que a prisão está correta porque há provas suficientes de que ele está ligado ao crime, como a apreensão de drogas fracionadas para venda e dinheiro no local, além de ele responder a outro processo por crime parecido. Também considerou que o risco de ele cometer novos crimes é real, e que medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para proteger a sociedade. Por isso, o pedido de soltura foi negado e a prisão preventiva mantida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067582-88.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 05.07.2026) (Grifou-se) Por fim, em relação ao Laudo Pericial, denota-se que o perito concluiu que: O examinado WENDEL FERRUCY ALBINI apresentava, à época dos fatos denunciados nos autos (Tráfico de drogas dezembro de 2025), quadro clínico-psiquiátrico compatível com Transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10F19.2) e por esse motivo, apesar de capaz de entender o caráter ilícito daquele fato, estava parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessemomento, devido a ausencia de sintomas psiquiátricos graves, não há indicação de internamento psiquiátrico podendo o mesmo ser realizado de forma ambulatorial. É importante devido ao histórico de dependência química grave que o examinado vincule a serviço multiprofissional como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). (1.4) Logo, considerando que o perito concluiu pela ausência, no momento, de sintomas psiquiátricos graves que justifiquem a adoção de medida mais restritiva, não houve recomendação de internação psiquiátrica. Ao contrário, o expert consignou expressamente que o acompanhamento e o tratamento do paciente podem ser realizados em regime ambulatorial, medida que se mostra suficiente e adequada às suas condições clínicas atuais. Ademais, embora a impetrante entenda ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal. Não se desconhece que o cárcere corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido às peculiaridades do caso, as providências mais brandas, pelo que se pode notar nesse momento processual, seriam insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, sendo a concessão de liminar em habeas corpusadmitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, os quais não restam presentes na hipótese. Destarte, ante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, indefiro o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo ao Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta Jm
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0092909-35.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wendel Ferrucy Albini contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba/PR, nos autos n.º 0008266-71.2025.8.16.0165 Sustenta a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Afirma que posteriores pedidos de revogação da custódia foram indeferidos mediante fundamentação genérica, baseada na garantia da ordem pública, gravidade abstrata do delito e risco de reiteração delitiva. A defesa alega, inicialmente, a ilicitude das provas que deram suporte à prisão. Assevera que o ingresso policial na residência onde foram apreendidos os entorpecentes ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Aduz que o paciente sequer residiria no imóvel ou possuiria vínculo com ele. Sustenta, por conseguinte, a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta também que, durante a abordagem pessoal, teriam sido encontradas apenas quatro pedras de crack, circunstância que, segundo a defesa, seria incompatível com a imputação de tráfico de drogas. Como fato novo superveniente, noticia a juntada aos autos do Laudo Pericial de Sanidade Mental n.º 41.773/2026, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, o qual concluiu que o paciente apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com síndrome de dependência grave (CID-10 F19.2), reconhecendo quadro de semi-imputabilidade. O laudo consignaria, ainda, ausência de sintomas psiquiátricos agudos que justificassem internação e recomendaria tratamento ambulatorial por período mínimo de um ano, com acompanhamento multiprofissional Com base nessas circunstâncias, a impetração sustenta a ausência contemporânea dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a inexistência de periculosidade concreta e a desproporcionalidade da manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive acompanhamento obrigatório perante o CAPS. No mérito, busca o relaxamento da prisão em razão da alegada ilicitude probatória ou, sucessivamente, a revogação da custódia preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Segundo se depreende dos autos, o presente habeas corpus não se enquadra como medida de caráter urgente, sob pena de difícil reparação que deva ser apreciada em regime de Plantão Judiciário de 2º Grau, fora do expediente normal forense, nos termos do item 1.12.1.2 do art. 114 § 2º do CODJ, sendo que poderia ter sido encaminhado o presente pedido no horário do expediente, caracterizando abuso por parte do impetrante. Posto isto, não estando o pedido adequado ao regime de plantão, deixo de analisá-lo, determinando a distribuição normal. Cumpra-se. CURITIBA, 09 de julho de 2026. Des. Substituto. SERGIO LUIZ PATITUCCI Plantão Judiciário de 2º Grau