0092889-44.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092889-44.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ANTONIO TELLES INTERESSADA: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra a decisão saneadora (mov. 55.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0008198-41.2025.8.16.0030 ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, segundo o decisum recorrido, a decisão que reconheceu a invalidez do autor perante o INSS transitou em julgado em 12.06.2024, “de modo que com o ajuizamento da presente demanda em 18/03/2025 não teria transcorrido o prazo ânuo previsto no artigo 206 do CC” (sic – p. 06). Contudo, a intepretação está equivocada, pois não há sentido em “postergar para junho de 2024 ALGO QUE INEQUIVOCAMENTE ACONTECEU EM DEZEMBRO DE 2022” (sic – p. 06). Expôs que o demandante foi intimado do laudo pericial na ação movida contra o INSS em 29.12.2022, daí porque, quando do aviso de sinistro em 2024, o prazo prescricional já havia decorrido. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição, julgando extinto o processo. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso.3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No entanto, não há nenhuma fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual determino o processamento do agravo de instrumento. Com efeito, embora conste, ao final da peça recursal, pleito para que seja “DEFERIDA LIMINAR emprestando EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 12), não foram expostos os motivos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impede sua apreciação. 4. Retifique-se a autuação para constar como interessada a corré Aliança do Brasil Seguros S/A. 5. Intimem-se a parte agravada e a interessada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 6. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A
Réu ANTONIO TELLES
Autor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
FLÁVIA BARBOSA BRAGA
OAB: 74320/PR
BRUNA LUCCHESI KOURY
OAB: 94578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092889-44.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ANTONIO TELLES INTERESSADA: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra a decisão saneadora (mov. 55.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0008198-41.2025.8.16.0030 ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, segundo o decisum recorrido, a decisão que reconheceu a invalidez do autor perante o INSS transitou em julgado em 12.06.2024, “de modo que com o ajuizamento da presente demanda em 18/03/2025 não teria transcorrido o prazo ânuo previsto no artigo 206 do CC” (sic – p. 06). Contudo, a intepretação está equivocada, pois não há sentido em “postergar para junho de 2024 ALGO QUE INEQUIVOCAMENTE ACONTECEU EM DEZEMBRO DE 2022” (sic – p. 06). Expôs que o demandante foi intimado do laudo pericial na ação movida contra o INSS em 29.12.2022, daí porque, quando do aviso de sinistro em 2024, o prazo prescricional já havia decorrido. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição, julgando extinto o processo. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso.3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No entanto, não há nenhuma fundamentação quanto ao pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual determino o processamento do agravo de instrumento. Com efeito, embora conste, ao final da peça recursal, pleito para que seja “DEFERIDA LIMINAR emprestando EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 12), não foram expostos os motivos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impede sua apreciação. 4. Retifique-se a autuação para constar como interessada a corré Aliança do Brasil Seguros S/A. 5. Intimem-se a parte agravada e a interessada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 6. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator