Detalhe do processo

0092887-74.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092887-74.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000168-39.2021.8.16.0068. AGRAVANTES: EDUARDO JACKOSKI MIGLIORANZA e JULIANA JACKOSKI MIGLIORANZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ANTONELLI & LONGHI SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA ME RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 494.1, integrada pela decisão de mov. 515.1, proferida nos autos de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisão contratual sob n.º 0000168-39.2021.8.16.0068, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que o juízo de origem, em síntese, homologou laudo pericial agronômico, indeferiu o pedido de realização de nova perícia agronômica, determinou a complementação da prova pericial contábil para elaboração da Planilha de Capacidade de Pagamento – CAPAG, estabeleceu que o perito contábil deveria adotar como premissa a capacidade de pagamento anual de R$ 210.750,00 apurada no laudo agronômico e atribuiu integralmente aos autores o adiantamento dos honorários periciais complementares. Os agravantes sustentam, em suma, o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), alegando urgência decorrente do risco de produção de prova técnica inadequada e de futura anulação da sentença. Afirmam que o laudo agronômico é incompleto, pois a perita, embora tenha reconhecido que o pagamento imediato da dívida comprometeria a viabilidade econômica da propriedade rural, deixou de responder aos quesitos centrais relativos à capacidade futura de pagamento, fluxo de amortização, carência, prazo e sustentabilidade da atividade agrícola. Defendem que a CAPAG depende necessariamente de premissas agronômicas e que o perito contábil não pode suprir lacunas técnicas da perícia agronômica, razão pela qual requerem a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou prova multidisciplinar. Apontam contradição interna da decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que considerou suficiente o laudo agronômico, reconheceu a necessidade da CAPAG para julgamento do mérito, o que, segundo alegam, evidencia que a instrução ainda não estaria concluída. Sustentam, ainda, violação à estabilidade da decisão saneadora, uma vez que o saneamento havia atribuído ao banco réu o custeio da perícia agronômica e determinado o rateio da perícia contábil, não sendo possível transferir integralmente aos autores os honorários da prova complementar. Alegam que a manutenção da decisão acarretará prejuízo processual e patrimonial imediato, com produção de prova baseada em premissa técnica controvertida e risco de futura nulidade da sentença. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a complementação ou renovação da perícia agronômica, afastar a utilização da capacidade anual de R$ 210.750,00 como premissa consolidada, restabelecer o regime de custeio definido no saneamento e suspender o levantamento dos honorários da perita agronômica até a definição da suficiência do laudo. É o breve relatório. 2. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo e devidamente preparado. Ademais, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame ulterior quando da apreciação definitiva do recurso, verifica-se, em princípio, a plausibilidade do seu cabimento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), haja vista que a controvérsia recursal envolve matéria atinente à condução da instrução probatória e à definição das premissas técnicas que orientarão a prova complementar ainda pendente de realização, circunstância que, em tese, evidencia risco de inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. 3. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, se evidenciam tais requisitos. Com efeito, a decisão agravada não apenas homologou o laudo agronômico, mas também determinou o prosseguimento da instrução mediante elaboração de CAPAG pelo perito contábil, estabelecendo, desde logo, que este deverá adotar como premissa a capacidade de pagamento anual de R$ 210.750,00 apurada no laudo agronômico. Ocorre que a suficiência desse laudo e a utilização desse dado como base obrigatória para a perícia contábil constituem justamente objeto da insurgência recursal. Nesse contexto, embora a distinção entre os campos de atuação da perícia agronômica e da perícia contábil tenha sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem, afigura-se prudente, neste momento inicial, impedir que a instrução avance com base em premissa técnica cuja validade e suficiência ainda serão examinadas por este Tribunal. Afinal, a elaboração da CAPAG sobre base probatória controvertida pode gerar a prática de atos processuais potencialmente inúteis, com necessidade de refazimento da prova caso o recurso venha a ser provido, ainda que parcialmente. Também há plausibilidade na insurgência relativa ao custeio da prova complementar. Isso porque a decisão saneadora de mov. 72.1 teria fixado previamente o regime de adiantamento dos honorários periciais, atribuindo à parte ré o custeio da prova agronômica e estabelecendo o rateio da prova contábil entre as partes. Assim, ao menos, a posterior imposição integral dos honorários complementares aos autores recomenda exame mais detido, sobretudo porque a própria decisão agravada qualificou a CAPAG como desdobramento da perícia contábil. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de imediato prosseguimento da fase instrutória complementar, com levantamento de honorários, apresentação e eventual homologação de proposta de honorários contábeis, exigência de depósito pelos agravantes e início de trabalhos periciais fundados em premissa técnica controvertida. Uma vez realizados tais atos, eventual provimento do agravo poderá perder utilidade prática ou impor a repetição de diligências, em prejuízo à duração razoável do processo e à eficiência da instrução. 4. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de mov. 494.1, especialmente de seus itens I, II, II.1, II.2, III, III.1 e IV, obstando, até ulterior deliberação, o levantamento dos honorários periciais em favor da perita agronômica, o prosseguimento da complementação da prova pericial contábil destinada à elaboração da CAPAG, a exigibilidade e eventual homologação dos honorários periciais complementares, bem como o início de quaisquer trabalhos periciais decorrentes da decisão agravada. 5. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem sobre a presente decisão. 6. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 7. Simultaneamente, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.6-TJ, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 8. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDUARDO JACKOSKI MIGLIORANZA

Autor JULIANA JACKOSKI MIGLIORANZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DANGUI PASTRO

OAB: 87104/PR

CARMINATTI & DANGUI ADVOGADOS E ASSOCIADOS

OAB: 6013/PR

HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR

OAB: 59767/PR

SIMONE BEAL

OAB: 27934/PR

SHEILA CARMINATTI DO AMARAL

OAB: 81609/PR

GILBERTO FIOR

OAB: 29289/PR

DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA

OAB: 65404/PR

LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO

OAB: 34137/PR

KELY DALL IGNA FOGACA

OAB: 36042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092887-74.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000168-39.2021.8.16.0068. AGRAVANTES: EDUARDO JACKOSKI MIGLIORANZA e JULIANA JACKOSKI MIGLIORANZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ANTONELLI & LONGHI SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA ME RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 494.1, integrada pela decisão de mov. 515.1, proferida nos autos de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisão contratual sob n.º 0000168-39.2021.8.16.0068, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que o juízo de origem, em síntese, homologou laudo pericial agronômico, indeferiu o pedido de realização de nova perícia agronômica, determinou a complementação da prova pericial contábil para elaboração da Planilha de Capacidade de Pagamento – CAPAG, estabeleceu que o perito contábil deveria adotar como premissa a capacidade de pagamento anual de R$ 210.750,00 apurada no laudo agronômico e atribuiu integralmente aos autores o adiantamento dos honorários periciais complementares. Os agravantes sustentam, em suma, o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), alegando urgência decorrente do risco de produção de prova técnica inadequada e de futura anulação da sentença. Afirmam que o laudo agronômico é incompleto, pois a perita, embora tenha reconhecido que o pagamento imediato da dívida comprometeria a viabilidade econômica da propriedade rural, deixou de responder aos quesitos centrais relativos à capacidade futura de pagamento, fluxo de amortização, carência, prazo e sustentabilidade da atividade agrícola. Defendem que a CAPAG depende necessariamente de premissas agronômicas e que o perito contábil não pode suprir lacunas técnicas da perícia agronômica, razão pela qual requerem a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou prova multidisciplinar. Apontam contradição interna da decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que considerou suficiente o laudo agronômico, reconheceu a necessidade da CAPAG para julgamento do mérito, o que, segundo alegam, evidencia que a instrução ainda não estaria concluída. Sustentam, ainda, violação à estabilidade da decisão saneadora, uma vez que o saneamento havia atribuído ao banco réu o custeio da perícia agronômica e determinado o rateio da perícia contábil, não sendo possível transferir integralmente aos autores os honorários da prova complementar. Alegam que a manutenção da decisão acarretará prejuízo processual e patrimonial imediato, com produção de prova baseada em premissa técnica controvertida e risco de futura nulidade da sentença. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a complementação ou renovação da perícia agronômica, afastar a utilização da capacidade anual de R$ 210.750,00 como premissa consolidada, restabelecer o regime de custeio definido no saneamento e suspender o levantamento dos honorários da perita agronômica até a definição da suficiência do laudo. É o breve relatório. 2. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo e devidamente preparado. Ademais, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame ulterior quando da apreciação definitiva do recurso, verifica-se, em princípio, a plausibilidade do seu cabimento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), haja vista que a controvérsia recursal envolve matéria atinente à condução da instrução probatória e à definição das premissas técnicas que orientarão a prova complementar ainda pendente de realização, circunstância que, em tese, evidencia risco de inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. 3. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, se evidenciam tais requisitos. Com efeito, a decisão agravada não apenas homologou o laudo agronômico, mas também determinou o prosseguimento da instrução mediante elaboração de CAPAG pelo perito contábil, estabelecendo, desde logo, que este deverá adotar como premissa a capacidade de pagamento anual de R$ 210.750,00 apurada no laudo agronômico. Ocorre que a suficiência desse laudo e a utilização desse dado como base obrigatória para a perícia contábil constituem justamente objeto da insurgência recursal. Nesse contexto, embora a distinção entre os campos de atuação da perícia agronômica e da perícia contábil tenha sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem, afigura-se prudente, neste momento inicial, impedir que a instrução avance com base em premissa técnica cuja validade e suficiência ainda serão examinadas por este Tribunal. Afinal, a elaboração da CAPAG sobre base probatória controvertida pode gerar a prática de atos processuais potencialmente inúteis, com necessidade de refazimento da prova caso o recurso venha a ser provido, ainda que parcialmente. Também há plausibilidade na insurgência relativa ao custeio da prova complementar. Isso porque a decisão saneadora de mov. 72.1 teria fixado previamente o regime de adiantamento dos honorários periciais, atribuindo à parte ré o custeio da prova agronômica e estabelecendo o rateio da prova contábil entre as partes. Assim, ao menos, a posterior imposição integral dos honorários complementares aos autores recomenda exame mais detido, sobretudo porque a própria decisão agravada qualificou a CAPAG como desdobramento da perícia contábil. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de imediato prosseguimento da fase instrutória complementar, com levantamento de honorários, apresentação e eventual homologação de proposta de honorários contábeis, exigência de depósito pelos agravantes e início de trabalhos periciais fundados em premissa técnica controvertida. Uma vez realizados tais atos, eventual provimento do agravo poderá perder utilidade prática ou impor a repetição de diligências, em prejuízo à duração razoável do processo e à eficiência da instrução. 4. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de mov. 494.1, especialmente de seus itens I, II, II.1, II.2, III, III.1 e IV, obstando, até ulterior deliberação, o levantamento dos honorários periciais em favor da perita agronômica, o prosseguimento da complementação da prova pericial contábil destinada à elaboração da CAPAG, a exigibilidade e eventual homologação dos honorários periciais complementares, bem como o início de quaisquer trabalhos periciais decorrentes da decisão agravada. 5. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem sobre a presente decisão. 6. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 7. Simultaneamente, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.6-TJ, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 8. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.