Detalhe do processo

0092879-97.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092879-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0092879-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 215.1, complementada pelo mov. 226.1, que homologou o laudo de mov. 201.2, com o acolhimento do cumprimento de sentença. Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% da diferença apurada, diante do acolhimento da impugnação. Alega o agravante que a decisão merece reforma, posto que o cálculo do perito não realizou as compensações aventadas pela executada. Afirma que para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, considerando o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença. Afirma que a compensação é uma imposição legal, motivo pelo qual pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, haja vista que, em uma primeira análise, a princípio, o laudo pericial procedeu com a compensação devida. Veja-se que em sede de laudo complementar, o Sr. Perito esclareceu que a compensação foi realizada, mediante a apuração dos excessos cobrados com as parcelas vincendas renegociadas, conforme planilha que exemplifica a operação sob nº 032530032071: Sendo assim, aparentemente, a compensação fora observada no cálculo pericial, não havendo que se falar em reparos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RAFAEL DE SOUZA SILVA

OAB: 44296/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092879-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0092879-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 215.1, complementada pelo mov. 226.1, que homologou o laudo de mov. 201.2, com o acolhimento do cumprimento de sentença. Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% da diferença apurada, diante do acolhimento da impugnação. Alega o agravante que a decisão merece reforma, posto que o cálculo do perito não realizou as compensações aventadas pela executada. Afirma que para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, considerando o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença. Afirma que a compensação é uma imposição legal, motivo pelo qual pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, haja vista que, em uma primeira análise, a princípio, o laudo pericial procedeu com a compensação devida. Veja-se que em sede de laudo complementar, o Sr. Perito esclareceu que a compensação foi realizada, mediante a apuração dos excessos cobrados com as parcelas vincendas renegociadas, conforme planilha que exemplifica a operação sob nº 032530032071: Sendo assim, aparentemente, a compensação fora observada no cálculo pericial, não havendo que se falar em reparos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado