Detalhe do processo

0092874-75.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA AGRAVANTE: PRESCAFÉ TORRERAÇÃO E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA AGRAVAD A: LEOGAP IND E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRESCAFÉ TORRERAÇÃO E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA cont ra a decisão de mov. 192.1-1º grau, proferida nos autos de Liquidaçã o por Arbitramento para apuração dos lucros cessantes, sob nº 0010711-48.2020.8.16.0194, que homologou os cálculos apresentados pelo perito. Em suas razões a agravante relata, primeiramente, que ajuizou ação em face da agravada objetivando a reparação de danos decorrentes do vício oculto apresentado no equipamento industrial "Torrador Monobloco T-30 STD" adquirido pela Agravante junto à Agravada em 15 de março de 2007. Afirma que o maquinário apresentava grave defeito de projeto, caracterizado pel a ausência de abertura de passagem e fluxo de ar de torra, vício que compromea de forma severa o controle de temperatura e a qualidade final dos grãos de café produzidos. Narra que o torrador operou de forma incorreta por 20 meses, o que restou comprovado nos autos, período em que a agravante sofreu uma queda drásca em sua produção mensal- que despencou de 7.300 Kg para 2.500 kg devido à perda maciça de clientes gourmets- o que conduziu a sérias dificuldades financeiras conforme demonstrado contabilmente no feito. Informa que o problema somente foi solucionado em 22/01/2009 mediante a confecção sica de uma abertura de ar naAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.2 máquina. Confirma que o TJPR no julgamento da Apelação Cível de nº 0008485- 53.2009.8.16.0001 reconheceu a existência de defeito de fabricação e o nexo causal com os danos à imagem e à operação da empresa, condenando a agravada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento das perdas e danos/lucros cessantes decorrentes da queda do faturamento, a serem quanficados em sede de liquidação de sentença. Assevera que instaurada a fase de liquidação, o perito judicial apresentou cálculos que padecem de serveras omissões metodológicas, sendo que após impugnação apresentada pela agravada, o perito apresentou o chamado Apêndice 001 (movs. 185.1 e 185.2) operando um corte temporal arfical e reduzindo o crédito histórico da agravante de uma perda calculada em R$ 1.000.000,00 para o patamar insignificante de R$ 33.175,23. Assegura que impugnou o laudo pericial demonstrando os equívocos no cálculo, porém o magistrado “a quo” homologou o laudo pericial ignorando por completo os quesonamentos apresentados pela agravante no mov. 182.-1º Grau. Aduz que a decisão merece reforma, porquanto: a) a hom ologaçã o sumária dos cálculos periciais violou o exercício do cont raditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inc. LV da CF, regulamenta do pelo art. 477, §2º do CPC; b) apresentou impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial apontando erros lógicos insanáveis no cál cul o e formulando quesitos de esclarecimentos específicos; c) os quesonamentos f orm ul ados exigiam que o perito jusficasse a tese de que a perda de clientes cessou na data do reparo mecânico do torrador; d) o livre convencimento do magistrado não autoriza a homologação do laudo sem que o perito apresente esclarecimentos técnicos nos pontos divergentes; e) o perito jusficou a eliminação integral do período de crise fi n an ceira no ano de 2009 sob a frágil alegação de que atendeu a ima reclamação da dem an dan te, o que jusfica grave desvio de função do auxiliar da jusça, pois jamais postulou a quitação parcial de seus direitos ou a renúncia ao ressarcimento das perdasAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.3 que se estenderam ao longo do ano de 2009; f) a indevida supressão do período de 2009 comprometeu a neutralidade da perícia e desconsidera que a reparação do dano n ão se limita à recuperação sica do bem, abrangendo também os reflexos econômicos decorren tes do período de convalescença da avidade empresarial afetada; g) a decisão de primeiro grau acolheu a conclusão pericial de que os lucros cessantes estariam restritos até 31/09/2009, vez que o conserto do equipamento foi finalizado em 22/02/2009, o que colide com os princípios da responsabilidade civil; h) o Acórdão transitado em julgado reconheceu o dever de indenizar as perdas decorrentes da “queda na qualidade do café que levou à queda nas vendas” e à perda da reputação comercial perante o mercado gourmet; i) a agravante teve uma queda de 65% nas ven das e por essa razão o mero conserto sico da máquina não recupera in stan tan eam en te a confiança de cafeterias e empórios gourmet que passaram 20 meses recebendo café queimado e de baixa qualidade; j) o perito feriu o princípio da reparação integral dos danos, vez que o término do ilícito não se confunde com o dano econômico dele derivado; k) o exame global das Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) oficiais revela que o lucro líquido consolidado no ano de 2009 foi de apenas R$ 14.213,00 registrando o piro patamar histórico da década com uma queda violenta de 82% comparado com o ano de 2008 (R$ 78.511,25) e de 86% em relação ao ano de 2007 (R$ 102.863,22); l) para calcular o prejuízo no faturamento, o perito realizou uma mera projeção de números absolutos de 2007 para os anos de 2008 e 2009 com base em mera correção pelo INPC, o que ofende a disciplina do art. 402 do CC; m) no período que antecedeu o vício oculto, a agravante dobrou seu faturamento e triplicou seu lucro líquido de um ano para outro (crescimento de 105% nas vendas e 253% em lucro em 2007 frente a 2006), conforme tabela comparava colacionada junto às razões recursais; n) a disparidade entre as perdas reais suportadas pela empresa (redução de 65%) da produção mensal de café e o valor homologado de R$ 33.175,23 demonstra que a perícia operou uma migação desmedida e injusficada doAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.4 dever de indenizar, violando os arts. 402 e 944, ambos do CC e ignorando os parâmatros estabelecidos no Acórdão liquidando. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para o fim de anular ou reformar a decisão agravada que não observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado. É a breve exposição. II - Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso. Como visto no relatório, o presente recurso se volta cont ra a decisão agravada de mov. 192.1-1º Grau, que homologou os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor de R$ 33.175,23 a título de lucros cessantes devidos pela ré à autora. A r. decisão está assim fundamentada: “(... ) Trata -se de Liquidação de Sentença por Arbitram ento, cuja finalidade restringe-se à apuraçã o do quantum debeatur oriundo da condena ção transitada em julgado, a título de lucros cessantes/pe rdas e danos materiais, além da cons olidação dos danos morais já arbitrados. Inicialmente, necessário destacar que não há nenhuma razão a alegação da Autora de nulidade do laudo e necessidade de substituição do perito. O Código de Processo Civil, em seu art. 480, preceitua que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.Agravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.5 Verifica -se, no caso em apreço, cenário diametralmente oposto. O perito nomeado atuou com zelo ímpar, apresentando laudo robusto e prestando sucessivos esclarecimentos técnicos para sanar as dúvidas das partes. A mera insatisfação da Autora com o resultado aritmético da perícia — que frust rou sua expectativa de uma indenização milionária baseada em projeções unilaterais — não configura cerceamento de defesa, erro de premissa ou vício processual apto a ensejar a nulidade do ato. Cinge-se a controvérsia à quantificação dos lucros cessantes. A Autora defende que a empresa teve um aumento de faturamento de 105% no ano de 2007 em relação a 2006. Com base nisso, pretende que o cálculo dos lucros cessantes para 2008 e 2009 projete essa mesma curva de crescimento exponencial, o que levaria a indenização a mais de um milhão de reais (ignora ndo, inclusive, o teto do pedido inicial que balizou o Acórdão). Compulsando os autos e a escorreita fundamentação pericial (#185. 1), constata-se que a pretensão da Autora configura verdadeira ficção contábil. O lucro cessante é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC), devendo ser pautado no princípi o da razoabilidade e nas provas efetivas, sendo vedada a indenização de dano hipotético ou imaginário. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃ O DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83 /STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresenta das pela agravante são insuficientes paraAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.6 a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no remotos ou presumidos. REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Grifei O Perito, agindo com a devida prudência técnica e obediê ncia à Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01), recusou-se a utilizar planilhas unilaterais sem lastro. Empregou, corretamente, os dados extraídos das Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) e dos Balanços Patrimoniais. A conclusão técnica de que o crescimento de 2007 foi "fora da curva" e excepcional não autoriza a sua adoçã o como regra perpétua de projeção (progressão geométrica) para os anos subsequentes. A adoção de uma média histórica ponderada (2006- 2007) para balizar a perda dos exercícios seguintes mostra-se a metodologia mais fidedigna, equitativa e cientificamente correta para recompor o status quo ante . Ademais, no que tange ao limite temporal, o v. Acórdã o proferido pelo e. TJPR estabeleceu expressamente que o período indenizável se encerra na data do conserto definitivo do equipamento (janeiro de 2009). Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Neste esteio, o "Apêndice 001" acostado pelo perito em #185.2 sanou qualquer ambiguidade das planilhas anteriores. O expert promoveu o corte cirúrgico (pro rata temporis) exigido pela coisa julgada material, expurgando do cálculo os meses deAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.7 fevereiro a dezembro de 2009. Concluiu-se, assim, mediante método do lucro líquido efetivamente perdido (receitas projetadas decota das dos custos de produção, tributos e despesas operacionais), que o prejuízo material suportado pela Autora entre março de 2007 e janeiro de 2009 monta a R$ 33.175,23 em valores históricos. O laudo, em suas complementações finais, apresenta -se hígido, coeso, imparcial e absolutamente fiel aos ditames da ciência contábil e aos limites do título executivo judicial, impondo-se a sua integral homologação. Ante ao exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado em #185.1 #185.2, fixando como correto o saldo apontado. DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos - #81.2 como requerido pelo PERITO. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE em favor de RENÊ MIGUEL REQUE FILHO creditados em conta e forma indicada em #185.1. Diligências necessárias” . Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágra fo único. A eficácia da decisão recorridaAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.8 pode rá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a proba bilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No presente caso, não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários para a concessão do almejado efeito suspensivo. É que independentemente de qualquer análise da relevância da fundamentação, não se constata a urgência necessária a pont o de suspender o trâmite dos autos. Isso porque a agravante não demonstrou em que a manutenção da decisão agravada, que homologou os cálculos apresenta dos pelo perito, possa lhe acarretar dano grave, de difícil ou incerta reparação, até célere julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.9 A esse respeito, o agravante limita-se a alegar de que: “O perigo de dano irreparável consubstancia-se no fato de que a decisão agravada determinou expressamente a expedição de ofício de transferência de valores e autorizou o levantamento, em favor do perito judicial, das quantias depositadas nos autos a título de honorários periciais vinculados (#81.2)”. Ent retanto, os honorários periciais são devidos ao perito pelo trabalho prestado, além do fato de que foram depositados pela parte agravada (cf. mov. 80.2-1º Grau), até mesmo porque ela é a devedora, de modo que se existe algum prejuízo pelo levantamento dos honorários periciais este foi suportado pela parte contrária. Além dos mais, não se verifica qualquer autorização de levantamento de quaisquer valores pela parte contrária, tampouco determina ção de desembolso de eventual saldo devedor em desfavor da agravante. Destaque-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a concessão do efeito suspensivo e/ou antecipaçã o da tutela recursal deve ser concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prej udica r o direito afirmado pela parte). Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes propugnados. III - Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. IV - Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze diasAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.10 (CPC/2015, art. 1.019, II). V - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique -se. Curitiba, 10 julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEOGAP IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

Autor PRESCAFé TORRERAçãO E COMERCIO DE CAFé LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO DA COSTA PETRY

OAB: 16734/SC

PABLO BONILLA CHAVES

OAB: 40479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA AGRAVANTE: PRESCAFÉ TORRERAÇÃO E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA AGRAVAD A: LEOGAP IND E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRESCAFÉ TORRERAÇÃO E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA cont ra a decisão de mov. 192.1-1º grau, proferida nos autos de Liquidaçã o por Arbitramento para apuração dos lucros cessantes, sob nº 0010711-48.2020.8.16.0194, que homologou os cálculos apresentados pelo perito. Em suas razões a agravante relata, primeiramente, que ajuizou ação em face da agravada objetivando a reparação de danos decorrentes do vício oculto apresentado no equipamento industrial "Torrador Monobloco T-30 STD" adquirido pela Agravante junto à Agravada em 15 de março de 2007. Afirma que o maquinário apresentava grave defeito de projeto, caracterizado pel a ausência de abertura de passagem e fluxo de ar de torra, vício que compromea de forma severa o controle de temperatura e a qualidade final dos grãos de café produzidos. Narra que o torrador operou de forma incorreta por 20 meses, o que restou comprovado nos autos, período em que a agravante sofreu uma queda drásca em sua produção mensal- que despencou de 7.300 Kg para 2.500 kg devido à perda maciça de clientes gourmets- o que conduziu a sérias dificuldades financeiras conforme demonstrado contabilmente no feito. Informa que o problema somente foi solucionado em 22/01/2009 mediante a confecção sica de uma abertura de ar naAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.2 máquina. Confirma que o TJPR no julgamento da Apelação Cível de nº 0008485- 53.2009.8.16.0001 reconheceu a existência de defeito de fabricação e o nexo causal com os danos à imagem e à operação da empresa, condenando a agravada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento das perdas e danos/lucros cessantes decorrentes da queda do faturamento, a serem quanficados em sede de liquidação de sentença. Assevera que instaurada a fase de liquidação, o perito judicial apresentou cálculos que padecem de serveras omissões metodológicas, sendo que após impugnação apresentada pela agravada, o perito apresentou o chamado Apêndice 001 (movs. 185.1 e 185.2) operando um corte temporal arfical e reduzindo o crédito histórico da agravante de uma perda calculada em R$ 1.000.000,00 para o patamar insignificante de R$ 33.175,23. Assegura que impugnou o laudo pericial demonstrando os equívocos no cálculo, porém o magistrado “a quo” homologou o laudo pericial ignorando por completo os quesonamentos apresentados pela agravante no mov. 182.-1º Grau. Aduz que a decisão merece reforma, porquanto: a) a hom ologaçã o sumária dos cálculos periciais violou o exercício do cont raditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inc. LV da CF, regulamenta do pelo art. 477, §2º do CPC; b) apresentou impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial apontando erros lógicos insanáveis no cál cul o e formulando quesitos de esclarecimentos específicos; c) os quesonamentos f orm ul ados exigiam que o perito jusficasse a tese de que a perda de clientes cessou na data do reparo mecânico do torrador; d) o livre convencimento do magistrado não autoriza a homologação do laudo sem que o perito apresente esclarecimentos técnicos nos pontos divergentes; e) o perito jusficou a eliminação integral do período de crise fi n an ceira no ano de 2009 sob a frágil alegação de que atendeu a ima reclamação da dem an dan te, o que jusfica grave desvio de função do auxiliar da jusça, pois jamais postulou a quitação parcial de seus direitos ou a renúncia ao ressarcimento das perdasAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.3 que se estenderam ao longo do ano de 2009; f) a indevida supressão do período de 2009 comprometeu a neutralidade da perícia e desconsidera que a reparação do dano n ão se limita à recuperação sica do bem, abrangendo também os reflexos econômicos decorren tes do período de convalescença da avidade empresarial afetada; g) a decisão de primeiro grau acolheu a conclusão pericial de que os lucros cessantes estariam restritos até 31/09/2009, vez que o conserto do equipamento foi finalizado em 22/02/2009, o que colide com os princípios da responsabilidade civil; h) o Acórdão transitado em julgado reconheceu o dever de indenizar as perdas decorrentes da “queda na qualidade do café que levou à queda nas vendas” e à perda da reputação comercial perante o mercado gourmet; i) a agravante teve uma queda de 65% nas ven das e por essa razão o mero conserto sico da máquina não recupera in stan tan eam en te a confiança de cafeterias e empórios gourmet que passaram 20 meses recebendo café queimado e de baixa qualidade; j) o perito feriu o princípio da reparação integral dos danos, vez que o término do ilícito não se confunde com o dano econômico dele derivado; k) o exame global das Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) oficiais revela que o lucro líquido consolidado no ano de 2009 foi de apenas R$ 14.213,00 registrando o piro patamar histórico da década com uma queda violenta de 82% comparado com o ano de 2008 (R$ 78.511,25) e de 86% em relação ao ano de 2007 (R$ 102.863,22); l) para calcular o prejuízo no faturamento, o perito realizou uma mera projeção de números absolutos de 2007 para os anos de 2008 e 2009 com base em mera correção pelo INPC, o que ofende a disciplina do art. 402 do CC; m) no período que antecedeu o vício oculto, a agravante dobrou seu faturamento e triplicou seu lucro líquido de um ano para outro (crescimento de 105% nas vendas e 253% em lucro em 2007 frente a 2006), conforme tabela comparava colacionada junto às razões recursais; n) a disparidade entre as perdas reais suportadas pela empresa (redução de 65%) da produção mensal de café e o valor homologado de R$ 33.175,23 demonstra que a perícia operou uma migação desmedida e injusficada doAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.4 dever de indenizar, violando os arts. 402 e 944, ambos do CC e ignorando os parâmatros estabelecidos no Acórdão liquidando. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para o fim de anular ou reformar a decisão agravada que não observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado. É a breve exposição. II - Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso. Como visto no relatório, o presente recurso se volta cont ra a decisão agravada de mov. 192.1-1º Grau, que homologou os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor de R$ 33.175,23 a título de lucros cessantes devidos pela ré à autora. A r. decisão está assim fundamentada: “(... ) Trata -se de Liquidação de Sentença por Arbitram ento, cuja finalidade restringe-se à apuraçã o do quantum debeatur oriundo da condena ção transitada em julgado, a título de lucros cessantes/pe rdas e danos materiais, além da cons olidação dos danos morais já arbitrados. Inicialmente, necessário destacar que não há nenhuma razão a alegação da Autora de nulidade do laudo e necessidade de substituição do perito. O Código de Processo Civil, em seu art. 480, preceitua que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.Agravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.5 Verifica -se, no caso em apreço, cenário diametralmente oposto. O perito nomeado atuou com zelo ímpar, apresentando laudo robusto e prestando sucessivos esclarecimentos técnicos para sanar as dúvidas das partes. A mera insatisfação da Autora com o resultado aritmético da perícia — que frust rou sua expectativa de uma indenização milionária baseada em projeções unilaterais — não configura cerceamento de defesa, erro de premissa ou vício processual apto a ensejar a nulidade do ato. Cinge-se a controvérsia à quantificação dos lucros cessantes. A Autora defende que a empresa teve um aumento de faturamento de 105% no ano de 2007 em relação a 2006. Com base nisso, pretende que o cálculo dos lucros cessantes para 2008 e 2009 projete essa mesma curva de crescimento exponencial, o que levaria a indenização a mais de um milhão de reais (ignora ndo, inclusive, o teto do pedido inicial que balizou o Acórdão). Compulsando os autos e a escorreita fundamentação pericial (#185. 1), constata-se que a pretensão da Autora configura verdadeira ficção contábil. O lucro cessante é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC), devendo ser pautado no princípi o da razoabilidade e nas provas efetivas, sendo vedada a indenização de dano hipotético ou imaginário. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃ O DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83 /STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresenta das pela agravante são insuficientes paraAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.6 a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no remotos ou presumidos. REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Grifei O Perito, agindo com a devida prudência técnica e obediê ncia à Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01), recusou-se a utilizar planilhas unilaterais sem lastro. Empregou, corretamente, os dados extraídos das Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) e dos Balanços Patrimoniais. A conclusão técnica de que o crescimento de 2007 foi "fora da curva" e excepcional não autoriza a sua adoçã o como regra perpétua de projeção (progressão geométrica) para os anos subsequentes. A adoção de uma média histórica ponderada (2006- 2007) para balizar a perda dos exercícios seguintes mostra-se a metodologia mais fidedigna, equitativa e cientificamente correta para recompor o status quo ante . Ademais, no que tange ao limite temporal, o v. Acórdã o proferido pelo e. TJPR estabeleceu expressamente que o período indenizável se encerra na data do conserto definitivo do equipamento (janeiro de 2009). Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Neste esteio, o "Apêndice 001" acostado pelo perito em #185.2 sanou qualquer ambiguidade das planilhas anteriores. O expert promoveu o corte cirúrgico (pro rata temporis) exigido pela coisa julgada material, expurgando do cálculo os meses deAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.7 fevereiro a dezembro de 2009. Concluiu-se, assim, mediante método do lucro líquido efetivamente perdido (receitas projetadas decota das dos custos de produção, tributos e despesas operacionais), que o prejuízo material suportado pela Autora entre março de 2007 e janeiro de 2009 monta a R$ 33.175,23 em valores históricos. O laudo, em suas complementações finais, apresenta -se hígido, coeso, imparcial e absolutamente fiel aos ditames da ciência contábil e aos limites do título executivo judicial, impondo-se a sua integral homologação. Ante ao exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado em #185.1 #185.2, fixando como correto o saldo apontado. DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos - #81.2 como requerido pelo PERITO. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE em favor de RENÊ MIGUEL REQUE FILHO creditados em conta e forma indicada em #185.1. Diligências necessárias” . Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágra fo único. A eficácia da decisão recorridaAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.8 pode rá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a proba bilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No presente caso, não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários para a concessão do almejado efeito suspensivo. É que independentemente de qualquer análise da relevância da fundamentação, não se constata a urgência necessária a pont o de suspender o trâmite dos autos. Isso porque a agravante não demonstrou em que a manutenção da decisão agravada, que homologou os cálculos apresenta dos pelo perito, possa lhe acarretar dano grave, de difícil ou incerta reparação, até célere julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.9 A esse respeito, o agravante limita-se a alegar de que: “O perigo de dano irreparável consubstancia-se no fato de que a decisão agravada determinou expressamente a expedição de ofício de transferência de valores e autorizou o levantamento, em favor do perito judicial, das quantias depositadas nos autos a título de honorários periciais vinculados (#81.2)”. Ent retanto, os honorários periciais são devidos ao perito pelo trabalho prestado, além do fato de que foram depositados pela parte agravada (cf. mov. 80.2-1º Grau), até mesmo porque ela é a devedora, de modo que se existe algum prejuízo pelo levantamento dos honorários periciais este foi suportado pela parte contrária. Além dos mais, não se verifica qualquer autorização de levantamento de quaisquer valores pela parte contrária, tampouco determina ção de desembolso de eventual saldo devedor em desfavor da agravante. Destaque-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a concessão do efeito suspensivo e/ou antecipaçã o da tutela recursal deve ser concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prej udica r o direito afirmado pela parte). Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes propugnados. III - Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. IV - Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze diasAgravo de Instrumento nº 0092874-75.2026.8.16.0000 AI (vacm) fls.10 (CPC/2015, art. 1.019, II). V - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique -se. Curitiba, 10 julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador