Detalhe do processo

0092859-09.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092859-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0092859-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LOTEADORA FACHINELLI LTDA Agravado(s): ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO Município de Cambará/PR Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0092859-09.2026.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão (mov. 88.1) proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais NPU 0001878-94.2025.8.16.0055, promovida por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO contra LOTEADORA FACHINELLI LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, pela qual foram prestados esclarecimentos acerca das manifestações das partes. A agravante LOTEADORA FACHINELLI LTDA. sustenta em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: 1. “A primeira decisão de saneamento (mov. 55.1, de 19/02/2026), da qual nenhuma das partes pediu esclarecimentos, solicitou ajustes ou recorreu, definiu com todas as letras o regime probatório do feito (...) Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a prova oral requerida por todas as partes, “sem prejuízo de eventual reavaliação após a juntada do laudo, caso sobrevenha justificativa concreta” (mov. 55.1, item 6.1).” 2. “Quase três meses depois, sem qualquer elemento novo nos autos e antes mesmo de iniciada a perícia, a decisão complementar de mov. 72.1 (14/05/2026) redistribuiu dinamicamente o ônus da prova, atribuindo à Agravante o seguinte encargo.” 3. “O art. 357, § 1º, do CPC dispõe que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, “findo o qual a decisão se torna estável”. No caso, a decisão de mov. 55.1 enfrentou expressamente a questão do ônus probatório e concluiu, no item 5, que “não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo” pela regra do caput do art. 373. Ninguém pediu ajustes; ninguém recorreu. A decisão estabilizou-se.” 4. “A decisão complementar de mov. 72.1 fundou-se, segundo seus próprios termos, na “análise mais detida do conjunto probatório já carreado aos autos — em especial os documentos anexados às contestações”. Ocorre que as contestações do Município (mov. 32.1) e da Agravante (mov. 33.1) foram protocoladas em 27 e 28/10/2025, isto é, quase quatro meses antes da primeira decisão de saneamento. Nenhum documento novo, nenhum fato novo, nenhuma modificação no estado de fato ou de direito sobreveio entre o mov. 55.1 e o mov. 72.1: houve, apenas, releitura dos mesmos elementos.” 5. “A doutrina é firme nesse sentido. Fredie Didier Jr. leciona que “a decisão de saneamento e organização do processo, uma vez estabilizada, vincula as partes e o juiz”, e, quanto às questões cognoscíveis de ofício, arremata: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 809 e 811). A lição calha à espécie: o que a decisão complementar fez foi, precisamente, reexaminar questão já examinada e decidida.” 6. “Não se está, note-se bem, a negar os poderes instrutórios do juízo (art. 370 do CPC), nem a possibilidade de complementação do saneamento em si (art. 357, § 1º). O que se sustenta é que a revisão de questão específica, já decidida com fundamentação expressa e estabilizada, exige alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, inexistente na espécie. Some-se a isso a convergência de todos os réus quanto ao restabelecimento da regra ordinária (movs. 75.1, 83.1 e 86.1, sem oposição da Sanepar), e tem-se que o acolhimento deste primeiro fundamento restabelece, com segurança, a ordem processual: a distribuição do ônus da prova deve voltar a observar o decidido no mov. 55.1, item 5.” 7. “Quanto aos pressupostos do § 1º, não há impossibilidade nem excessiva dificuldade para a parte autora: a dinâmica do acidente e o estado do local são fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I), apuráveis pelos meios que ela própria indicou e produziu, a saber, fotografias e vídeos juntados com a inicial (movs. 1.12 a 1.18), perícia técnica já deferida e prova testemunhal por ela requerida desde a petição inicial, com a indicação de testemunha que esteve no local logo após o evento (mov. 1.1, item 6; reiterado no mov. 50.1). Tampouco há “maior facilidade” da Agravante: os documentos cuja apresentação lhe foi determinada não estão sonegados em seus arquivos; eles não existem, como declarado de forma fundamentada e transparente no mov. 75.1, item V, sem qualquer impugnação de falsidade. Não se trata, portanto, de assimetria de acesso à prova, mas de inexistência material do meio documental para ambas as partes.” 8. “Não é demais lembrar que a prova oral foi requerida por todas as partes: a parte autora arrolou, desde a inicial, a testemunha Adriano José Pires, que, segundo a própria narrativa inaugural, encontrou a vítima na vala instantes após a queda (mov. 1.1), e reiterou o requerimento na especificação de provas (mov. 50.1); a Agravante requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (movs. 33.1, item 7, 51.1 e 75.1, item III); a Sanepar, quando ainda integrava a lide, também postulou prova oral (mov. 48.1); e o Município protestou por todas as provas (mov. 32.1). Trata-se, pois, de prova de interesse comum, orientada à reconstrução fiel dos fatos, e não a conveniências unilaterais.” 9. “Há mais: no caso concreto, a prova oral é o único meio de desincumbência do encargo redistribuído. Como visto, a Agravante declarou fundamentadamente não possuir ART específica, contrato de sinalização ou registros fotográficos anteriores ao acidente (mov. 75.1, item V); a decisão complementar reconheceu que as imagens posteriores pouco dizem sobre o estado pré-acidental; e o laudo pericial, além de incerto (quesito 7), será reconstrutivo. Somente as pessoas que estavam no local podem descrever as condições de sinalização e proteção existentes no momento do acidente. Indeferir a prova oral e, simultaneamente, exigir da Agravante a comprovação do estado pretérito do canteiro equivale a atribuir um ônus e interditar o seu único meio de cumprimento, contradição que o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC não tolera, como já demonstrado.” 10. “A postergação da análise para depois do laudo, com a devida vênia, inverte a lógica das coisas. Se o perito responder negativamente ao quesito 7, hipótese que a própria decisão admite, a oitiva das testemunhas ocorrerá ainda mais distante dos fatos, com a memória fatalmente desgastada. A prova viva perece com o tempo; o processo, não. Colher os depoimentos agora, com o compromisso e o contraditório próprios da audiência, preserva a fonte de prova; a perícia poderá, depois, confrontá-los tecnicamente. O sequenciamento inverso sacrifica a qualidade de ambas as provas.” 11. “Em reforço aos fundamentos anteriores, anota-se que a primeira decisão de saneamento havia afirmado, expressamente, a inexistência de dificuldade probatória (mov. 55.1, item 5). A guinada promovida no mov. 72.1, sem prévia oitiva das partes sobre a possível aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, surpreendeu quem confiava, legitimamente, na estabilidade do regime fixado (arts. 9º e 10 do CPC). Embora a decisão agravada haja destacado a abertura de contraditório posterior, a manifestação após a redistribuição não neutraliza a quebra da confiança gerada pela estabilização anterior, sobretudo porque, como visto, o encargo criado não comporta desincumbência pelos meios admitidos no processo. O vício, ainda que se lhe reconheça caráter subsidiário diante da preclusão já demonstrada, reforça a necessidade de reforma.” 12. “A probabilidade de provimento está demonstrada nos capítulos anteriores: preclusão textual (arts. 357, § 1º, 505 e 507 do CPC), jurisprudência convergente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vedação objetiva do art. 373, § 2º, e cerceamento de defesa em matéria probatória. O perigo na demora é igualmente concreto: (a) a decisão agravada determinou, desde logo, a nomeação de novo perito “observadas as instruções do mov. 72.1 e o acréscimo do quesito 7” (item 6.5), de modo que a instrução prosseguirá moldada por regime probatório cuja legalidade está sob impugnação; (b) há risco de encerramento da fase instrutória e de prolação de sentença sem a prova oral, com potencial anulação de atos e retrabalho processual, em prejuízo de todas as partes; e (c) o tempo corre contra a prova viva: cada mês de instrução sob o regime equivocado agrava o desgaste da memória das testemunhas presenciais de fato ocorrido em 11/05/2025.” 13. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento quanto à insurgência contra a decisão que postergou a análise da produção de prova testemunhal. O art. 1.015, do CPC, elencou de forma taxativa os casos em que cabível o agravo de instrumento, impondo uma interpretação restritiva. Ou seja, não mais pode ser manejado como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória, mas sim e tão somente nos itens lá arrolados. Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do art. 1.009 e § 1º do CPC. Como bem se nota, do citado rol taxativo, não consta a previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal. Ainda que não se desconheça que o STJ firmou tese vinculante quando do julgamento do Resp nº 1696396/MT (da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC), observa-se que a situação sob análise não seria caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, para admitir a interposição de agravo de instrumentos fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, porque a parte agravante não logrou êxito em comprovar a indispensável “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” ([...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...]). Destaque-se que essa urgência não se confunde com o mero risco de dano grave ou de difícil reparação, mas de risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão. No caso, não existe o requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, pois o ato judicial apontado pelos recorrentes se limitou a indeferir, por ora, o pedido de produção de prova oral de forma fundamentada. Nesse contexto, inclusive, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu de forma definitiva a produção da prova testemunhal, tendo apenas postergado a análise de sua pertinência para momento posterior à realização da prova pericial, consignando expressamente que a produção da prova oral será reavaliada caso o laudo pericial se revele insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido (destacou-se): “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, com fundamento no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla, entre suas hipóteses, a decisão que indefere a produção de prova, razão pela qual, em regra, não é cabível o agravo de instrumento para impugná-la. 4. A mitigação do rol taxativo, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme Tema 988/STJ, não bastando a simples alegação de essencialidade da prova ou de cerceamento de defesa. 5. No caso concreto, as condições físicas do agravante são permanentes e estáveis, sendo possível a aferição dos danos em momento posterior, caso necessário, e não há qualquer elemento concreto que demonstre risco de perecimento da prova testemunhal, circunstâncias que afastam a urgência exigida pelo Tema 988/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento originário. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, AI nº 0056817-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AI nº 0017628-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029152-67.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSENTE HIPÓTESE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.019, CAPUT E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC. I- RELATÓRIO:” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043331-79.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.07.2021) De igual modo, a parte agravante não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar risco de perecimento da prova testemunhal ou de inutilidade de sua futura produção, limitando-se a sustentar, genericamente, a necessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia e que o decurso do tempo pode acarretar desgaste da memória das testemunhas. Contudo, não há indicação, por exemplo, de testemunhas em idade avançada, acometidas por enfermidade grave, com iminente mudança de domicílio ou qualquer outra situação excepcional que inviabilize sua oitiva em momento posterior, circunstâncias que afastam a urgência exigida pela tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ausente demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação, bem como inexistindo risco de perecimento da prova testemunhal ou de irreversibilidade da decisão impugnada, inviável o conhecimento do agravo de instrumento quanto a esse capítulo, devendo a insurgência, se for o caso, ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Nesse contexto, destaca-se, desde logo, a desnecessidade de intimação prévia da parte agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade parcial do recurso, considerando que se trata de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo julgador. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, tratando-se de matéria afeta aos pressupostos de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, a ausência de prévia intimação da parte agravante não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o exame da admissibilidade integra o próprio juízo de conhecimento do recurso, incumbindo à parte recorrente demonstrar, desde logo, o preenchimento dos requisitos legais. No mais, presentes, nesta análise preliminar, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. Quanto ao pleito de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a esse dispositivo legal, Araken de Assis[1] assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências nele previstas. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão recorrida ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadro fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se que é o caso de indeferimento da medida liminar. No que diz respeito à alegação de ocorrência de preclusão pro judicato, a insurgência não merece acolhimento, ao menos em juízo de cognição sumária. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há preclusão para o magistrado em matéria probatória, uma vez que a atividade instrutória constitui instrumento destinado à formação do convencimento judicial e à adequada solução da controvérsia posta em juízo. Isso porque, embora a decisão de saneamento tenha relevante função de organização do processo, delimitando as questões controvertidas e os meios de prova a serem produzidos, não retira do magistrado o poder-dever de conduzir a instrução processual de modo a assegurar a adequada apuração dos fatos relevantes ao julgamento da causa. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise acerca da necessidade, pertinência e adequação da produção probatória não se sujeita à preclusão pro judicato, justamente porque vinculada aos poderes instrutórios do julgador e aos princípios da busca da verdade dos fatos, do livre convencimento motivado e da cooperação processual. Nesse sentido (destacou-se): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado, posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se mostra mais necessária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.476.060/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO INDEVIDA DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.302.386/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse contexto, a revisão da distribuição do ônus probatório, quando realizada com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e mediante decisão fundamentada, não configura, por si só, violação à preclusão pro judicato, sobretudo quando destinada a adequar a atividade instrutória às circunstâncias verificadas no processo. No caso, observa-se que a decisão agravada não se limitou a alterar arbitrariamente a disciplina probatória anteriormente fixada, mas fundamentou a redistribuição do encargo na maior facilidade da parte agravante para a produção da prova relativa à existência de sinalização no local do acidente, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Superada a alegação de preclusão pro judicato, também não prospera, neste exame preliminar, a insurgência quanto à ausência dos pressupostos autorizadores da redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, a distribuição dinâmica do ônus probatório é admitida quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra geral, ou quando verificada maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova do fato contrário. No caso, a decisão de mov. 72.1 atribuiu à Loteadora o encargo de demonstrar a existência e adequação da sinalização existente no local do acidente, considerando a maior aptidão da parte para a produção dessa prova, especialmente por se tratar de fato relacionado à execução da obra e às medidas de segurança adotadas no respectivo canteiro. Com efeito, a própria agravante sustenta, desde a contestação, que havia sinalização de advertência no local do acidente, afirmando que as fotografias juntadas aos autos demonstrariam a existência de cabos de aço utilizados para isolamento da área. Ao defender a regularidade da sinalização adotada, portanto, a parte assume a alegação de um fato positivo, cuja demonstração se mostra mais próxima de sua esfera de disponibilidade probatória. A circunstância de a agravante afirmar não possuir determinados documentos específicos, tais como ART relativa à sinalização, contratos com empresas especializadas ou registros fotográficos próprios anteriores ao evento, não conduz, por si só, à conclusão de que o encargo atribuído seja impossível ou excessivamente difícil. Isso porque a redistribuição do ônus da prova não se limitou à apresentação de tais documentos específicos, mas à demonstração da existência de sinalização adequada no local do acidente. Tampouco se verifica, em princípio, violação ao art. 373, §2º, do CPC. A vedação prevista no dispositivo impede que a redistribuição do ônus probatório imponha à parte encargo de cumprimento inviável ou excessivamente dificultoso, mas não impede que seja atribuído à parte que possui maior aptidão probatória o dever de demonstrar fato por ela própria afirmado. No caso, a decisão saneadora de mov. 72.1 não determinou a produção de prova inexistente ou impossível, mas apenas estabeleceu que a parte responsável pela alegação da existência de sinalização apresentasse elementos aptos a comprovar a regularidade das medidas adotadas no local. Ademais, a própria decisão assegurou prazo para que a agravante apresentasse a documentação disponível ou esclarecesse fundamentadamente sua inexistência, oportunidade em que a ré (ora agravante) manteve a alegação de existência de sinalização, resguardando-se o direito de juntar, supervenientemente, qualquer documento que venha a ser localizado em diligências internas (mov. 75.1). Assim, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, deve ser indeferido o pedido liminar. 4. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.019, II, do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma legal. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator ______________________________ [1] in Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO

Autor LOTEADORA FACHINELLI LTDA

Réu MUNICíPIO DE CAMBARá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NEISA STEFANNIE DIAS

OAB: 111811/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092859-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0092859-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LOTEADORA FACHINELLI LTDA Agravado(s): ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO Município de Cambará/PR Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0092859-09.2026.8.16.0000) voltado a impugnar a decisão (mov. 88.1) proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais NPU 0001878-94.2025.8.16.0055, promovida por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO contra LOTEADORA FACHINELLI LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, pela qual foram prestados esclarecimentos acerca das manifestações das partes. A agravante LOTEADORA FACHINELLI LTDA. sustenta em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: 1. “A primeira decisão de saneamento (mov. 55.1, de 19/02/2026), da qual nenhuma das partes pediu esclarecimentos, solicitou ajustes ou recorreu, definiu com todas as letras o regime probatório do feito (...) Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a prova oral requerida por todas as partes, “sem prejuízo de eventual reavaliação após a juntada do laudo, caso sobrevenha justificativa concreta” (mov. 55.1, item 6.1).” 2. “Quase três meses depois, sem qualquer elemento novo nos autos e antes mesmo de iniciada a perícia, a decisão complementar de mov. 72.1 (14/05/2026) redistribuiu dinamicamente o ônus da prova, atribuindo à Agravante o seguinte encargo.” 3. “O art. 357, § 1º, do CPC dispõe que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, “findo o qual a decisão se torna estável”. No caso, a decisão de mov. 55.1 enfrentou expressamente a questão do ônus probatório e concluiu, no item 5, que “não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo” pela regra do caput do art. 373. Ninguém pediu ajustes; ninguém recorreu. A decisão estabilizou-se.” 4. “A decisão complementar de mov. 72.1 fundou-se, segundo seus próprios termos, na “análise mais detida do conjunto probatório já carreado aos autos — em especial os documentos anexados às contestações”. Ocorre que as contestações do Município (mov. 32.1) e da Agravante (mov. 33.1) foram protocoladas em 27 e 28/10/2025, isto é, quase quatro meses antes da primeira decisão de saneamento. Nenhum documento novo, nenhum fato novo, nenhuma modificação no estado de fato ou de direito sobreveio entre o mov. 55.1 e o mov. 72.1: houve, apenas, releitura dos mesmos elementos.” 5. “A doutrina é firme nesse sentido. Fredie Didier Jr. leciona que “a decisão de saneamento e organização do processo, uma vez estabilizada, vincula as partes e o juiz”, e, quanto às questões cognoscíveis de ofício, arremata: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 809 e 811). A lição calha à espécie: o que a decisão complementar fez foi, precisamente, reexaminar questão já examinada e decidida.” 6. “Não se está, note-se bem, a negar os poderes instrutórios do juízo (art. 370 do CPC), nem a possibilidade de complementação do saneamento em si (art. 357, § 1º). O que se sustenta é que a revisão de questão específica, já decidida com fundamentação expressa e estabilizada, exige alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, inexistente na espécie. Some-se a isso a convergência de todos os réus quanto ao restabelecimento da regra ordinária (movs. 75.1, 83.1 e 86.1, sem oposição da Sanepar), e tem-se que o acolhimento deste primeiro fundamento restabelece, com segurança, a ordem processual: a distribuição do ônus da prova deve voltar a observar o decidido no mov. 55.1, item 5.” 7. “Quanto aos pressupostos do § 1º, não há impossibilidade nem excessiva dificuldade para a parte autora: a dinâmica do acidente e o estado do local são fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I), apuráveis pelos meios que ela própria indicou e produziu, a saber, fotografias e vídeos juntados com a inicial (movs. 1.12 a 1.18), perícia técnica já deferida e prova testemunhal por ela requerida desde a petição inicial, com a indicação de testemunha que esteve no local logo após o evento (mov. 1.1, item 6; reiterado no mov. 50.1). Tampouco há “maior facilidade” da Agravante: os documentos cuja apresentação lhe foi determinada não estão sonegados em seus arquivos; eles não existem, como declarado de forma fundamentada e transparente no mov. 75.1, item V, sem qualquer impugnação de falsidade. Não se trata, portanto, de assimetria de acesso à prova, mas de inexistência material do meio documental para ambas as partes.” 8. “Não é demais lembrar que a prova oral foi requerida por todas as partes: a parte autora arrolou, desde a inicial, a testemunha Adriano José Pires, que, segundo a própria narrativa inaugural, encontrou a vítima na vala instantes após a queda (mov. 1.1), e reiterou o requerimento na especificação de provas (mov. 50.1); a Agravante requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (movs. 33.1, item 7, 51.1 e 75.1, item III); a Sanepar, quando ainda integrava a lide, também postulou prova oral (mov. 48.1); e o Município protestou por todas as provas (mov. 32.1). Trata-se, pois, de prova de interesse comum, orientada à reconstrução fiel dos fatos, e não a conveniências unilaterais.” 9. “Há mais: no caso concreto, a prova oral é o único meio de desincumbência do encargo redistribuído. Como visto, a Agravante declarou fundamentadamente não possuir ART específica, contrato de sinalização ou registros fotográficos anteriores ao acidente (mov. 75.1, item V); a decisão complementar reconheceu que as imagens posteriores pouco dizem sobre o estado pré-acidental; e o laudo pericial, além de incerto (quesito 7), será reconstrutivo. Somente as pessoas que estavam no local podem descrever as condições de sinalização e proteção existentes no momento do acidente. Indeferir a prova oral e, simultaneamente, exigir da Agravante a comprovação do estado pretérito do canteiro equivale a atribuir um ônus e interditar o seu único meio de cumprimento, contradição que o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC não tolera, como já demonstrado.” 10. “A postergação da análise para depois do laudo, com a devida vênia, inverte a lógica das coisas. Se o perito responder negativamente ao quesito 7, hipótese que a própria decisão admite, a oitiva das testemunhas ocorrerá ainda mais distante dos fatos, com a memória fatalmente desgastada. A prova viva perece com o tempo; o processo, não. Colher os depoimentos agora, com o compromisso e o contraditório próprios da audiência, preserva a fonte de prova; a perícia poderá, depois, confrontá-los tecnicamente. O sequenciamento inverso sacrifica a qualidade de ambas as provas.” 11. “Em reforço aos fundamentos anteriores, anota-se que a primeira decisão de saneamento havia afirmado, expressamente, a inexistência de dificuldade probatória (mov. 55.1, item 5). A guinada promovida no mov. 72.1, sem prévia oitiva das partes sobre a possível aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, surpreendeu quem confiava, legitimamente, na estabilidade do regime fixado (arts. 9º e 10 do CPC). Embora a decisão agravada haja destacado a abertura de contraditório posterior, a manifestação após a redistribuição não neutraliza a quebra da confiança gerada pela estabilização anterior, sobretudo porque, como visto, o encargo criado não comporta desincumbência pelos meios admitidos no processo. O vício, ainda que se lhe reconheça caráter subsidiário diante da preclusão já demonstrada, reforça a necessidade de reforma.” 12. “A probabilidade de provimento está demonstrada nos capítulos anteriores: preclusão textual (arts. 357, § 1º, 505 e 507 do CPC), jurisprudência convergente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vedação objetiva do art. 373, § 2º, e cerceamento de defesa em matéria probatória. O perigo na demora é igualmente concreto: (a) a decisão agravada determinou, desde logo, a nomeação de novo perito “observadas as instruções do mov. 72.1 e o acréscimo do quesito 7” (item 6.5), de modo que a instrução prosseguirá moldada por regime probatório cuja legalidade está sob impugnação; (b) há risco de encerramento da fase instrutória e de prolação de sentença sem a prova oral, com potencial anulação de atos e retrabalho processual, em prejuízo de todas as partes; e (c) o tempo corre contra a prova viva: cada mês de instrução sob o regime equivocado agrava o desgaste da memória das testemunhas presenciais de fato ocorrido em 11/05/2025.” 13. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento quanto à insurgência contra a decisão que postergou a análise da produção de prova testemunhal. O art. 1.015, do CPC, elencou de forma taxativa os casos em que cabível o agravo de instrumento, impondo uma interpretação restritiva. Ou seja, não mais pode ser manejado como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória, mas sim e tão somente nos itens lá arrolados. Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do art. 1.009 e § 1º do CPC. Como bem se nota, do citado rol taxativo, não consta a previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal. Ainda que não se desconheça que o STJ firmou tese vinculante quando do julgamento do Resp nº 1696396/MT (da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC), observa-se que a situação sob análise não seria caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, para admitir a interposição de agravo de instrumentos fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, porque a parte agravante não logrou êxito em comprovar a indispensável “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” ([...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...]). Destaque-se que essa urgência não se confunde com o mero risco de dano grave ou de difícil reparação, mas de risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão. No caso, não existe o requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, pois o ato judicial apontado pelos recorrentes se limitou a indeferir, por ora, o pedido de produção de prova oral de forma fundamentada. Nesse contexto, inclusive, observa-se que a decisão recorrida não indeferiu de forma definitiva a produção da prova testemunhal, tendo apenas postergado a análise de sua pertinência para momento posterior à realização da prova pericial, consignando expressamente que a produção da prova oral será reavaliada caso o laudo pericial se revele insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido (destacou-se): “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, com fundamento no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla, entre suas hipóteses, a decisão que indefere a produção de prova, razão pela qual, em regra, não é cabível o agravo de instrumento para impugná-la. 4. A mitigação do rol taxativo, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme Tema 988/STJ, não bastando a simples alegação de essencialidade da prova ou de cerceamento de defesa. 5. No caso concreto, as condições físicas do agravante são permanentes e estáveis, sendo possível a aferição dos danos em momento posterior, caso necessário, e não há qualquer elemento concreto que demonstre risco de perecimento da prova testemunhal, circunstâncias que afastam a urgência exigida pelo Tema 988/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento originário. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, AI nº 0056817-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AI nº 0017628-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029152-67.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSENTE HIPÓTESE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.019, CAPUT E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC. I- RELATÓRIO:” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043331-79.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.07.2021) De igual modo, a parte agravante não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar risco de perecimento da prova testemunhal ou de inutilidade de sua futura produção, limitando-se a sustentar, genericamente, a necessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia e que o decurso do tempo pode acarretar desgaste da memória das testemunhas. Contudo, não há indicação, por exemplo, de testemunhas em idade avançada, acometidas por enfermidade grave, com iminente mudança de domicílio ou qualquer outra situação excepcional que inviabilize sua oitiva em momento posterior, circunstâncias que afastam a urgência exigida pela tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ausente demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação, bem como inexistindo risco de perecimento da prova testemunhal ou de irreversibilidade da decisão impugnada, inviável o conhecimento do agravo de instrumento quanto a esse capítulo, devendo a insurgência, se for o caso, ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Nesse contexto, destaca-se, desde logo, a desnecessidade de intimação prévia da parte agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade parcial do recurso, considerando que se trata de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo julgador. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, tratando-se de matéria afeta aos pressupostos de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, a ausência de prévia intimação da parte agravante não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o exame da admissibilidade integra o próprio juízo de conhecimento do recurso, incumbindo à parte recorrente demonstrar, desde logo, o preenchimento dos requisitos legais. No mais, presentes, nesta análise preliminar, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. Quanto ao pleito de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a esse dispositivo legal, Araken de Assis[1] assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências nele previstas. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão recorrida ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadro fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se que é o caso de indeferimento da medida liminar. No que diz respeito à alegação de ocorrência de preclusão pro judicato, a insurgência não merece acolhimento, ao menos em juízo de cognição sumária. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há preclusão para o magistrado em matéria probatória, uma vez que a atividade instrutória constitui instrumento destinado à formação do convencimento judicial e à adequada solução da controvérsia posta em juízo. Isso porque, embora a decisão de saneamento tenha relevante função de organização do processo, delimitando as questões controvertidas e os meios de prova a serem produzidos, não retira do magistrado o poder-dever de conduzir a instrução processual de modo a assegurar a adequada apuração dos fatos relevantes ao julgamento da causa. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise acerca da necessidade, pertinência e adequação da produção probatória não se sujeita à preclusão pro judicato, justamente porque vinculada aos poderes instrutórios do julgador e aos princípios da busca da verdade dos fatos, do livre convencimento motivado e da cooperação processual. Nesse sentido (destacou-se): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado, posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se mostra mais necessária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.476.060/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO INDEVIDA DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.302.386/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse contexto, a revisão da distribuição do ônus probatório, quando realizada com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e mediante decisão fundamentada, não configura, por si só, violação à preclusão pro judicato, sobretudo quando destinada a adequar a atividade instrutória às circunstâncias verificadas no processo. No caso, observa-se que a decisão agravada não se limitou a alterar arbitrariamente a disciplina probatória anteriormente fixada, mas fundamentou a redistribuição do encargo na maior facilidade da parte agravante para a produção da prova relativa à existência de sinalização no local do acidente, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Superada a alegação de preclusão pro judicato, também não prospera, neste exame preliminar, a insurgência quanto à ausência dos pressupostos autorizadores da redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, a distribuição dinâmica do ônus probatório é admitida quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra geral, ou quando verificada maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova do fato contrário. No caso, a decisão de mov. 72.1 atribuiu à Loteadora o encargo de demonstrar a existência e adequação da sinalização existente no local do acidente, considerando a maior aptidão da parte para a produção dessa prova, especialmente por se tratar de fato relacionado à execução da obra e às medidas de segurança adotadas no respectivo canteiro. Com efeito, a própria agravante sustenta, desde a contestação, que havia sinalização de advertência no local do acidente, afirmando que as fotografias juntadas aos autos demonstrariam a existência de cabos de aço utilizados para isolamento da área. Ao defender a regularidade da sinalização adotada, portanto, a parte assume a alegação de um fato positivo, cuja demonstração se mostra mais próxima de sua esfera de disponibilidade probatória. A circunstância de a agravante afirmar não possuir determinados documentos específicos, tais como ART relativa à sinalização, contratos com empresas especializadas ou registros fotográficos próprios anteriores ao evento, não conduz, por si só, à conclusão de que o encargo atribuído seja impossível ou excessivamente difícil. Isso porque a redistribuição do ônus da prova não se limitou à apresentação de tais documentos específicos, mas à demonstração da existência de sinalização adequada no local do acidente. Tampouco se verifica, em princípio, violação ao art. 373, §2º, do CPC. A vedação prevista no dispositivo impede que a redistribuição do ônus probatório imponha à parte encargo de cumprimento inviável ou excessivamente dificultoso, mas não impede que seja atribuído à parte que possui maior aptidão probatória o dever de demonstrar fato por ela própria afirmado. No caso, a decisão saneadora de mov. 72.1 não determinou a produção de prova inexistente ou impossível, mas apenas estabeleceu que a parte responsável pela alegação da existência de sinalização apresentasse elementos aptos a comprovar a regularidade das medidas adotadas no local. Ademais, a própria decisão assegurou prazo para que a agravante apresentasse a documentação disponível ou esclarecesse fundamentadamente sua inexistência, oportunidade em que a ré (ora agravante) manteve a alegação de existência de sinalização, resguardando-se o direito de juntar, supervenientemente, qualquer documento que venha a ser localizado em diligências internas (mov. 75.1). Assim, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, deve ser indeferido o pedido liminar. 4. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.019, II, do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma legal. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator ______________________________ [1] in Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.