Detalhe do processo

0092854-84.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0092854-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): SELMA NOGUEIRA DE SOUZA 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010066-96.2018.8.16.0160, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 232.1 e 255.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado incorreu em equívoco ao não aplicar a comissão de permanência como encargos moratórios no saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas (parcelas nº 32 a 48), contrariando expressa determinação da sentença transitada em julgado (mov. 51), que autorizou a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios; b) o saldo devedor recalculado no valor de R$ 9.490,58, deduzido o valor obtido com a venda do veículo em leilão (R$ 5.000,00), resultou em saldo remanescente de R$ 4.490,58 consolidado para 27/09/2018, que, na atualização até 07/02/2022, deveria ter incidido a comissão de permanência à taxa média de mercado, conforme previsto na sentença; c) a ausência da aplicação da comissão de permanência na atualização do saldo remanescente configura afronta à coisa julgada, dado que asentença reconheceu expressamente a abusividade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência, mas autorizou sua incidência isolada; d) a manutenção da decisão agravada implica risco de dano grave e de difícil reparação, pois a homologação do laudo pericial sem a comissão de permanência poderá ensejar atos constritivos indevidos sobre os ativos financeiros da instituição financeira, com bloqueios via SisbaJud que comprometem o fluxo de caixa diário do banco, além de impactar negativamente seus índices regulatórios de liquidez, conforme normativas do Banco Central do Brasil; e) ressalta que o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está fundamentado na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e no risco de dano grave (periculum in mora), justificando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo Tribunal. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando suspender o andamento do cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo para determinar a retificação da atualização do saldo devedor remanescente, incluindo a incidência da comissão de permanência até a data do cálculo pericial de 07.02.2022, conforme planilha acostada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.A controvérsia cinge-se à definição do encargo aplicável à atualização do saldo devedor remanescente da agravada, apurado após a revisão contratual e a compensação entre créditos e débitos. No tocante a probabilidade do direito, observa-se que sentença (mov. 51.1), afastou a cumulação da comissão de permanência com os demais consectários moratórios. Ao mesmo tempo, ressalvou que a comissão de permanência isolada poderia incidir no período de inadimplência, limitada à taxa de mercado. Diante disso, a atualização do saldo por correção monetária e juros de mora parece não coincidir com o critério fixado na sentença, donde se infere a plausibilidade da tese do recurso. O risco de dano também está presente. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo homologado permite desde já a penhora de bens e o levantamento de valores pela agravada. Eventual modificação posterior do valor devido implicaria ao agravante ter de buscar a devolução de quantia já entregue à parte contrária, cenário que revela risco de dano de difícil reparação e enseja a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento colegiado do recurso. Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz Singular. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no quefor pertinente. 2 - Em relação ao preparo recursal, de acordo com o Decreto Judiciário nº 744/2009 deste Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorre, como regra, mediante a vinculação da guia de custas no sistema PROJUDI, ocasião em que o pagamento é automaticamente registrado nos autos (art. 28, caput). O comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, por sua vez, somente pode ser admitido de forma provisória, e exclusivamente nas hipóteses de falha nos sistemas do Tribunal devidamente confirmadas pelo setor competente, não dispensando, ainda assim, a posterior vinculação da guia (art. 30, caput e parágrafo único). Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize a vinculação da guia de recolhimento devidamente paga diretamente no sistema PROJUDI, pois não consta o recolhimento de guias cadastradas nos presentes autos recursais, tampouco nos autos originários. A providência é necessária para a regular comprovação do preparo, nos termos do art. 389 do Código de Normas do Foro Judicial, segundo o qual, constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) deve ser intimado(a) para sanar a irregularidade. O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem conclusos. 4 - Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu SELMA NOGUEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO

OAB: 50961/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

FABIANO BONFIM GARCIA

OAB: 61508/PR

JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA BRAVIN

OAB: 50077/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0092854-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): SELMA NOGUEIRA DE SOUZA 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010066-96.2018.8.16.0160, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 232.1 e 255.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado incorreu em equívoco ao não aplicar a comissão de permanência como encargos moratórios no saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas (parcelas nº 32 a 48), contrariando expressa determinação da sentença transitada em julgado (mov. 51), que autorizou a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios; b) o saldo devedor recalculado no valor de R$ 9.490,58, deduzido o valor obtido com a venda do veículo em leilão (R$ 5.000,00), resultou em saldo remanescente de R$ 4.490,58 consolidado para 27/09/2018, que, na atualização até 07/02/2022, deveria ter incidido a comissão de permanência à taxa média de mercado, conforme previsto na sentença; c) a ausência da aplicação da comissão de permanência na atualização do saldo remanescente configura afronta à coisa julgada, dado que asentença reconheceu expressamente a abusividade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência, mas autorizou sua incidência isolada; d) a manutenção da decisão agravada implica risco de dano grave e de difícil reparação, pois a homologação do laudo pericial sem a comissão de permanência poderá ensejar atos constritivos indevidos sobre os ativos financeiros da instituição financeira, com bloqueios via SisbaJud que comprometem o fluxo de caixa diário do banco, além de impactar negativamente seus índices regulatórios de liquidez, conforme normativas do Banco Central do Brasil; e) ressalta que o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está fundamentado na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e no risco de dano grave (periculum in mora), justificando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo Tribunal. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando suspender o andamento do cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo para determinar a retificação da atualização do saldo devedor remanescente, incluindo a incidência da comissão de permanência até a data do cálculo pericial de 07.02.2022, conforme planilha acostada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.A controvérsia cinge-se à definição do encargo aplicável à atualização do saldo devedor remanescente da agravada, apurado após a revisão contratual e a compensação entre créditos e débitos. No tocante a probabilidade do direito, observa-se que sentença (mov. 51.1), afastou a cumulação da comissão de permanência com os demais consectários moratórios. Ao mesmo tempo, ressalvou que a comissão de permanência isolada poderia incidir no período de inadimplência, limitada à taxa de mercado. Diante disso, a atualização do saldo por correção monetária e juros de mora parece não coincidir com o critério fixado na sentença, donde se infere a plausibilidade da tese do recurso. O risco de dano também está presente. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo homologado permite desde já a penhora de bens e o levantamento de valores pela agravada. Eventual modificação posterior do valor devido implicaria ao agravante ter de buscar a devolução de quantia já entregue à parte contrária, cenário que revela risco de dano de difícil reparação e enseja a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento colegiado do recurso. Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz Singular. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no quefor pertinente. 2 - Em relação ao preparo recursal, de acordo com o Decreto Judiciário nº 744/2009 deste Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorre, como regra, mediante a vinculação da guia de custas no sistema PROJUDI, ocasião em que o pagamento é automaticamente registrado nos autos (art. 28, caput). O comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, por sua vez, somente pode ser admitido de forma provisória, e exclusivamente nas hipóteses de falha nos sistemas do Tribunal devidamente confirmadas pelo setor competente, não dispensando, ainda assim, a posterior vinculação da guia (art. 30, caput e parágrafo único). Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize a vinculação da guia de recolhimento devidamente paga diretamente no sistema PROJUDI, pois não consta o recolhimento de guias cadastradas nos presentes autos recursais, tampouco nos autos originários. A providência é necessária para a regular comprovação do preparo, nos termos do art. 389 do Código de Normas do Foro Judicial, segundo o qual, constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) deve ser intimado(a) para sanar a irregularidade. O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem conclusos. 4 - Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator