0092845-24.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092845-24.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092845-24.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00397070 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0092845-24.2015.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 4265 e 4297, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 6ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS E QUE SE CONSOMEM (DESGASTAM) DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEMANDANTE QUE EFETUOU O CREDITAMENTO DO ICMS, SOFRENDO AUTUAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL CLASSIFICANDO DETERMINADOS ITENS COMO INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Primeiramente, impõe- se a ressalva de que os custos suportados pela concessionária ano a ano não são considerados quando do reajustamento da tarifa, vez que o mesmo é efetuado por meio de processo administrativo específico e se baseia apenas na variação do IGP-DI por período (FGV). O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Negativa de provimento ao recurso da parte ré. Perito que identificou bens que seriam caracterizados como insumos, sendo aqueles diretamente relacionados à operação de transporte de cargas. Parte autora que pretende a classificação de outros itens como insumos. Bens especificados que são aplicados na atividade-fim e que se mostram necessários à operação das locomotivas e da infraestrutura ferroviária. Subsidiariamente, a parte autora sustentava que cerca de 60% dos itens foram considerados como insumos, de modo que não se verifica a sucumbência recíproca inter partes, devendo haver a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo ERJ em 60% do valor atribuído à causa, enquanto a demandante seria devedora de honorários sucumbenciais de 40% do mesmo parâmetro, se não desconstituído o crédito controvertido em sua integralidade. Em que pese a irresignação recursal, inexiste referência para o cálculo apontado pela parte autora, seja pela quantidade de itens, seja pelo valor que os mesmos representam, de modo que se mostra correto o rateio dos honorários consoante a sucumbência recíproca. DESPROVIMENTO DO APELO DO ERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO, PARA QUE OBSERVE AS FAIXAS DO ART. 85, §3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FOI REFORMADA EM PARTE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Fazenda Pública que sustenta que a parte autora teria requerido na exordial o creditamento somente em relação a insumos utilizados nos veículos, tese que não guarda relação com o que consta da petição inicial, em que a demandante requer a desconstituição do auto de infração em relação a todos os bens essenciais à prestação do serviço de transporte. Acórdão não se revela extra petita, mas apreciou a pretensão na forma como veio a ser proposta, incluindo itens empregados nas locomotivas e na infraestrutura ferroviária. Serviço prestado que não se limita ao acondicionamento de cargas em veículos, mas evidentemente inclui o deslocamento das mercadorias sobre os trilhos que conectam o local de partida ao de destino, de modo que a disponibilização da estrutura férrea integra o serviço. Integralidade dos itens anteriormente reputados pelo perito como bens de uso e consumo que não devem automaticamente ser considerados como insumos, fazendo-se necessário o questionamento individualizado de item por item, o que não ocorreu, e não bastando a mera afirmação de que o entendimento do E. STJ foi alterado após a elaboração da prova e que o exame pericial considerou o posicionamento pretérito. Parte autora que na apelação requereu expressamente que os honorários fossem calculados sobre o valor atribuído à causa, de modo que o pleito de apuração da verba honorária com base no êxito alcançado pelas partes, como constante dos embargos de declaração, constituição inovação recursal e não merece ser acolhido. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, e 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, nesse sentido, que o STF tem o entendimento no sentido de que a não-cumulatividade do ICMS se pauta pela sistemática do crédito físico, que impede o creditamento de bens não incorporados fisicamente ao produto final. Em outras palavras, é vedado o creditamento de bens pela sistemática do crédito financeiro, adotada no acórdão recorrido. Já no recurso extraordinário, por sua vez, defende a violação aos artigos 155, § 2º, inciso I, XII, "c", da Constituição Federal, bem como ao Temas 633 da Repercussão Geral do STF. Aduz, em síntese, que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que o adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidor final. Contrarrazões no ID 4326 e 4350. É o brevíssimo relatório. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de creditamento do ICMS em razão da aquisição de insumos pela sociedade empresária recorrida. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MRS LOGISTICA S A
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
OAB: 112310/RJ
SANDRO MACHADO DOS REIS
OAB: 93732/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092845-24.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092845-24.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00397070 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0092845-24.2015.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 4265 e 4297, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 6ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS E QUE SE CONSOMEM (DESGASTAM) DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEMANDANTE QUE EFETUOU O CREDITAMENTO DO ICMS, SOFRENDO AUTUAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL CLASSIFICANDO DETERMINADOS ITENS COMO INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Primeiramente, impõe- se a ressalva de que os custos suportados pela concessionária ano a ano não são considerados quando do reajustamento da tarifa, vez que o mesmo é efetuado por meio de processo administrativo específico e se baseia apenas na variação do IGP-DI por período (FGV). O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Negativa de provimento ao recurso da parte ré. Perito que identificou bens que seriam caracterizados como insumos, sendo aqueles diretamente relacionados à operação de transporte de cargas. Parte autora que pretende a classificação de outros itens como insumos. Bens especificados que são aplicados na atividade-fim e que se mostram necessários à operação das locomotivas e da infraestrutura ferroviária. Subsidiariamente, a parte autora sustentava que cerca de 60% dos itens foram considerados como insumos, de modo que não se verifica a sucumbência recíproca inter partes, devendo haver a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo ERJ em 60% do valor atribuído à causa, enquanto a demandante seria devedora de honorários sucumbenciais de 40% do mesmo parâmetro, se não desconstituído o crédito controvertido em sua integralidade. Em que pese a irresignação recursal, inexiste referência para o cálculo apontado pela parte autora, seja pela quantidade de itens, seja pelo valor que os mesmos representam, de modo que se mostra correto o rateio dos honorários consoante a sucumbência recíproca. DESPROVIMENTO DO APELO DO ERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO, PARA QUE OBSERVE AS FAIXAS DO ART. 85, §3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FOI REFORMADA EM PARTE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Fazenda Pública que sustenta que a parte autora teria requerido na exordial o creditamento somente em relação a insumos utilizados nos veículos, tese que não guarda relação com o que consta da petição inicial, em que a demandante requer a desconstituição do auto de infração em relação a todos os bens essenciais à prestação do serviço de transporte. Acórdão não se revela extra petita, mas apreciou a pretensão na forma como veio a ser proposta, incluindo itens empregados nas locomotivas e na infraestrutura ferroviária. Serviço prestado que não se limita ao acondicionamento de cargas em veículos, mas evidentemente inclui o deslocamento das mercadorias sobre os trilhos que conectam o local de partida ao de destino, de modo que a disponibilização da estrutura férrea integra o serviço. Integralidade dos itens anteriormente reputados pelo perito como bens de uso e consumo que não devem automaticamente ser considerados como insumos, fazendo-se necessário o questionamento individualizado de item por item, o que não ocorreu, e não bastando a mera afirmação de que o entendimento do E. STJ foi alterado após a elaboração da prova e que o exame pericial considerou o posicionamento pretérito. Parte autora que na apelação requereu expressamente que os honorários fossem calculados sobre o valor atribuído à causa, de modo que o pleito de apuração da verba honorária com base no êxito alcançado pelas partes, como constante dos embargos de declaração, constituição inovação recursal e não merece ser acolhido. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, e 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, nesse sentido, que o STF tem o entendimento no sentido de que a não-cumulatividade do ICMS se pauta pela sistemática do crédito físico, que impede o creditamento de bens não incorporados fisicamente ao produto final. Em outras palavras, é vedado o creditamento de bens pela sistemática do crédito financeiro, adotada no acórdão recorrido. Já no recurso extraordinário, por sua vez, defende a violação aos artigos 155, § 2º, inciso I, XII, "c", da Constituição Federal, bem como ao Temas 633 da Repercussão Geral do STF. Aduz, em síntese, que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que o adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidor final. Contrarrazões no ID 4326 e 4350. É o brevíssimo relatório. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de creditamento do ICMS em razão da aquisição de insumos pela sociedade empresária recorrida. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0092845-24.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092845-24.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00397071 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MRS LOGISTICA S A ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0092845-24.2015.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 4265 e 4297, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 6ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS E QUE SE CONSOMEM (DESGASTAM) DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEMANDANTE QUE EFETUOU O CREDITAMENTO DO ICMS, SOFRENDO AUTUAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL CLASSIFICANDO DETERMINADOS ITENS COMO INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Primeiramente, impõe- se a ressalva de que os custos suportados pela concessionária ano a ano não são considerados quando do reajustamento da tarifa, vez que o mesmo é efetuado por meio de processo administrativo específico e se baseia apenas na variação do IGP-DI por período (FGV). O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Negativa de provimento ao recurso da parte ré. Perito que identificou bens que seriam caracterizados como insumos, sendo aqueles diretamente relacionados à operação de transporte de cargas. Parte autora que pretende a classificação de outros itens como insumos. Bens especificados que são aplicados na atividade-fim e que se mostram necessários à operação das locomotivas e da infraestrutura ferroviária. Subsidiariamente, a parte autora sustentava que cerca de 60% dos itens foram considerados como insumos, de modo que não se verifica a sucumbência recíproca inter partes, devendo haver a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo ERJ em 60% do valor atribuído à causa, enquanto a demandante seria devedora de honorários sucumbenciais de 40% do mesmo parâmetro, se não desconstituído o crédito controvertido em sua integralidade. Em que pese a irresignação recursal, inexiste referência para o cálculo apontado pela parte autora, seja pela quantidade de itens, seja pelo valor que os mesmos representam, de modo que se mostra correto o rateio dos honorários consoante a sucumbência recíproca. DESPROVIMENTO DO APELO DO ERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO, PARA QUE OBSERVE AS FAIXAS DO ART. 85, §3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FOI REFORMADA EM PARTE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. O creditamento do ICMS é permitido quando da aquisição de produtos intermediários, que são os que se integram ao produto final ou que se consomem no processo industrial. Inteligência do precedente firmado nos autos do EAREsp 1.775.781/SP, em que se estabeleceu que "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Fazenda Pública que sustenta que a parte autora teria requerido na exordial o creditamento somente em relação a insumos utilizados nos veículos, tese que não guarda relação com o que consta da petição inicial, em que a demandante requer a desconstituição do auto de infração em relação a todos os bens essenciais à prestação do serviço de transporte. Acórdão não se revela extra petita, mas apreciou a pretensão na forma como veio a ser proposta, incluindo itens empregados nas locomotivas e na infraestrutura ferroviária. Serviço prestado que não se limita ao acondicionamento de cargas em veículos, mas evidentemente inclui o deslocamento das mercadorias sobre os trilhos que conectam o local de partida ao de destino, de modo que a disponibilização da estrutura férrea integra o serviço. Integralidade dos itens anteriormente reputados pelo perito como bens de uso e consumo que não devem automaticamente ser considerados como insumos, fazendo-se necessário o questionamento individualizado de item por item, o que não ocorreu, e não bastando a mera afirmação de que o entendimento do E. STJ foi alterado após a elaboração da prova e que o exame pericial considerou o posicionamento pretérito. Parte autora que na apelação requereu expressamente que os honorários fossem calculados sobre o valor atribuído à causa, de modo que o pleito de apuração da verba honorária com base no êxito alcançado pelas partes, como constante dos embargos de declaração, constituição inovação recursal e não merece ser acolhido. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, e 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, nesse sentido, que o STF tem o entendimento no sentido de que a não-cumulatividade do ICMS se pauta pela sistemática do crédito físico, que impede o creditamento de bens não incorporados fisicamente ao produto final. Em outras palavras, é vedado o creditamento de bens pela sistemática do crédito financeiro, adotada no acórdão recorrido. Já no recurso extraordinário, por sua vez, defende a violação aos artigos 155, § 2º, inciso I, XII, "c", da Constituição Federal, bem como ao Temas 633 da Repercussão Geral do STF. Aduz, em síntese, que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que o adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidor final. Contrarrazões no ID 4326 e 4350. É o brevíssimo relatório. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de creditamento do ICMS em razão da aquisição de insumos pela sociedade empresária recorrida. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br