0092842-88.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de DIEGO ROLIM DE SOUZA, às fls. 439, objetivando a intimação do perito responsável pelo Laudo de Exame de Material de Informática nº 013630/2024 para responder a quesitos suplementares, bem como a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até a juntada dos esclarecimentos técnicos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os dados extraídos do aparelho celular foram apagados após a conclusão do exame, conforme expressamente consignado na página 7 do laudo pericial, circunstância que inviabiliza a realização da diligência pretendida. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, consta do laudo que os dados digitais extraídos do material examinado foram apagados ao término dos trabalhos periciais, diante da inexistência de infraestrutura, no âmbito do serviço SEPOL/ICCE/DPE/SPAI, para o armazenamento dos dados relativos a exames já concluídos. Nesse contexto, a resposta aos quesitos apresentados pela defesa, relacionados às configurações do aplicativo, aos registros de visualização, à localização dos arquivos, aos respectivos metadados e ao volume comparativo de dados armazenados, dependeria de nova análise do conteúdo digital extraído do aparelho, que não mais se encontra disponível no órgão pericial. A diligência requerida mostra-se, portanto, materialmente inviável e desprovida de utilidade para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Registre-se, ainda, que a decisão de fls. 123, que determinou o afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, foi proferida em 10 de agosto de 2023, concomitantemente ao recebimento da denúncia, tendo a defesa disposto, ao longo da instrução processual, de oportunidade para requerer os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o requerimento defensivo de complementação da perícia e de suspensão do prazo para alegações finais. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. Após, dê-se vista à defesa para a mesma finalidade, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de DIEGO ROLIM DE SOUZA, às fls. 439, objetivando a intimação do perito responsável pelo Laudo de Exame de Material de Informática nº 013630/2024 para responder a quesitos suplementares, bem como a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até a juntada dos esclarecimentos técnicos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os dados extraídos do aparelho celular foram apagados após a conclusão do exame, conforme expressamente consignado na página 7 do laudo pericial, circunstância que inviabiliza a realização da diligência pretendida. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, consta do laudo que os dados digitais extraídos do material examinado foram apagados ao término dos trabalhos periciais, diante da inexistência de infraestrutura, no âmbito do serviço SEPOL/ICCE/DPE/SPAI, para o armazenamento dos dados relativos a exames já concluídos. Nesse contexto, a resposta aos quesitos apresentados pela defesa, relacionados às configurações do aplicativo, aos registros de visualização, à localização dos arquivos, aos respectivos metadados e ao volume comparativo de dados armazenados, dependeria de nova análise do conteúdo digital extraído do aparelho, que não mais se encontra disponível no órgão pericial. A diligência requerida mostra-se, portanto, materialmente inviável e desprovida de utilidade para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Registre-se, ainda, que a decisão de fls. 123, que determinou o afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, foi proferida em 10 de agosto de 2023, concomitantemente ao recebimento da denúncia, tendo a defesa disposto, ao longo da instrução processual, de oportunidade para requerer os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o requerimento defensivo de complementação da perícia e de suspensão do prazo para alegações finais. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. Após, dê-se vista à defesa para a mesma finalidade, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.