0092825-34.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092825-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0092825-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): TIM CELULAR S/A Agravado(s): M. C. Rodrigues Transportes - ME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá que, em cumprimento de sentença, autos nº 0004927-44.2017.8.16.0017, homologou o laudo de mov. 573, pois consoante a decisão de mov. 541, que apurou saldo devedor de R$ 72.540,76, atualizado em 28/01/2026 (mov. 588). A agravante alega que o título executivo judicial a condenou à devolução simples dos valores cobrados indevidamente; logo após a sentença, depositou R$ 15.417,60+R$ 601,43 nos autos, a fim de cumprir com a condenação; a exequente deu início ao cumprimento de sentença, em que tenta cobrar quantias cujo pagamento não foi comprovado; o laudo contábil não guarda correspondência com a condenação, pois considerou documentos de cobrança como provas de desembolso, presumindo o pagamento integral de quantias parcialmente quitadas e incluindo no cálculo faturas e rubricas desacompanhadas do comprovante de pagamento; na etapa de liquidação, é vedado rediscutir a lide e modificar a obrigação reconhecida em sentença; a decisão ora agravada, ao reconhecer a preclusão dos argumentos de defesa, conferiu ao instituto extensão incompatível a liquidação, mormente diante da natureza de ordem pública do excesso de execução; suas teses são verossímeis e há perigo de dano irreparável, a justificar a concessão de efeito suspensivo; ao final, merece o provimento do recurso, para que seja determinada a retificação do cálculo, com a exclusão de todos os valores que não estejam devidamente comprovados, ou, sucessivamente, a prestação de esclarecimentos pelo perito, com individualização dos valores considerados e dos respectivos comprovantes de pagamento (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019, e o parágrafo único do artigo 995, consoante Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, significando a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses neste previstas. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, deve demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Os autos a quo versam sobre o cumprimento de sentença prolatada em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por M. C. Rodrigues Transportes - ME, em face da Tim Celular S.A., que declarou a inexistência dos débitos decorrentes do aditivo contratual acostado no mov. 1.10, em razão da falsidade da assinatura nele aposta, e condenou a demandada à devolução simples dos valores cobrados a maior, originários do aditivo referido, correspondentes a R$ 7.250,74, além de outros que viessem a ser comprovados, sujeitos a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (mov. 248, 276 e 365). Em 10/11/2020, na pendência de recurso de apelação, a requerida procedeu com o depósito de R$ 15.417,60 nos autos, quantia supostamente suficiente à quitação dos danos materiais e honorários (mov. 317). Posteriormente, em 21/06/2021, depositou mais R$ 601,43, a título de honorários (mov. 344). Transitado em julgado e iniciada a execução, no valor de R$69.733,86 (mov. 377 e 382), sobreveio impugnação da requerida, que questionou o montante reclamado e afirmou a necessidade de liquidação (mov. 392). A insurgência foi acatada pelo juízo, que determinou a alteração da classe processual para liquidação por arbitramento (mov. 432). Acostadas faturas, comprovantes de pagamento e extratos (mov.439, 443 e 457), foi determinada a produção de prova pericial (mov. 460). Ao laudo técnico, que concluiu pelo pagamento indevido de R$57.509,47 – atualizados e acrescidos de juros até 02/2025 – (mov. 522), seguiram-se manifestações das partes. A exequente pleiteou a correção do valor dos honorários advocatícios (mov. 526), enquanto a executada reclamou a consideração dos depósitos comprovados nos movs. 317 e 344 (mov. 527). Os cálculos foram corrigidos, de modo que o valor devido, sem honorários, atingiu R$ 68.637,53 - atualizados e acrescidos de juros até 05/2025 (mov. 534). A devedora, então, salientou que apenas as quantias efetivamente pagas pela contraparte poderiam ser incluídas no cálculo, razão pela qual deveria ser refeita a apuração, extirpando-se todas as faturas não adimplidas e adequando-se aquelas pagas somente em parte (mov. 539). O juízo, contudo, entendeu que a executada estava tentando inovar ao impugnar pontos não questionados no mov. 527. Amparado pelo artigo 477, do Código de Processo Civil, reconheceu a preclusão das alegações de pagamento parcial e ausência de pagamento das faturas (mov. 541 e 552). Intimada, a Tim S.A. optou por não recorrer (mov. 559). À nova complementação do laudo, em que o principal foi somente atualizado e acrescido de juros – culminando na quantia de R$ 72.540,76 – e os honorários recalculados (mov. 573), seguiu-se pedido de reconsideração, uma vez que o laudo levaria a excesso de execução, ao incluir como devidos valores sem os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 577). Pela perita, foi apresentado novo demonstrativo, baseado na “devida análise dos comprovantes de pagamentos acostados aos eventos 443.2 e 443.3”, que concluiu pelo saldo devedor principal de R$ 49.008,30 (mov. 581). Após a executada insistir nas teses de mov. 577 (mov. 586), sobreveio a decisão ora agravada, que, ante a preclusão já declarada no mov. 541, homologou o laudo pericial acostado no mov. 573 (mov. 588). Em sede de cognição sumária, as razões recursais são inverossímeis e não justificam a concessão do efeito suspensivo requerido. O instituto da preclusão preza pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impulsionando-o sempre em direção à solução final e definitiva da controvérsia. Subdivide-se em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme segue: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...] É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...] A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481) Conforme relatado, as teses ora invocadas foram consideradas preclusas pela decisão de mov. 541 e 552, em face da qual não foi interposto agravo de instrumento. Portanto, além de preclusas as matérias alegadas, pois não aventadas na primeira oportunidade (mov. 527), a decisão que reconheceu sua preclusão também precluiu. Embora a decisão ora combatida tenha homologado o laudo de mov. 573, as mudanças deste para aquele apresentado no mov. 534 dizem respeito exclusivamente à verba honorária, não ao valor principal, sobre o qual recaem todas as alegações da recorrente. Noutras palavras, os cálculos atinentes à dívida principal já estavam consolidados desde o laudo anterior, de mov. 534. Vale pontuar que os aspectos salientados pela recorrente não se confundem com as hipóteses de erro material, cognoscíveis ex officio e a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sobre o dispositivo, a literatura processualista tece as seguintes considerações, necessárias ao esclarecimento da temática: O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo os tribunais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2016, p. 249) Quando se fala em erro material, refere-se àquele “derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). [...].” (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Eventuais equívocos quanto ao critério e metodologia de cálculo, por sua vez, devem ser impugnados expressa e oportunamente pela parte interessada, sob pena de preclusão. Trata-se do entendimento da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 6. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual a rediscussão de critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, sujeitando-se à preclusão. [...]. (AgInt no AREsp n. 3.116.702/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante o exposto, não há que se suspender o trâmite processual. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Cumpra-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. C. RODRIGUES TRANSPORTES - ME
T MARLI CAMPIOLO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ GALERA DOS SANTOS
Autor TIM CELULAR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO QUAGLIA
OAB: 24583/PR
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 48835/PR
FERNANDA ANDREOLLA BORGIO
OAB: 91017/PR
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR
OAB: 30036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092825-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0092825-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): TIM CELULAR S/A Agravado(s): M. C. Rodrigues Transportes - ME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá que, em cumprimento de sentença, autos nº 0004927-44.2017.8.16.0017, homologou o laudo de mov. 573, pois consoante a decisão de mov. 541, que apurou saldo devedor de R$ 72.540,76, atualizado em 28/01/2026 (mov. 588). A agravante alega que o título executivo judicial a condenou à devolução simples dos valores cobrados indevidamente; logo após a sentença, depositou R$ 15.417,60+R$ 601,43 nos autos, a fim de cumprir com a condenação; a exequente deu início ao cumprimento de sentença, em que tenta cobrar quantias cujo pagamento não foi comprovado; o laudo contábil não guarda correspondência com a condenação, pois considerou documentos de cobrança como provas de desembolso, presumindo o pagamento integral de quantias parcialmente quitadas e incluindo no cálculo faturas e rubricas desacompanhadas do comprovante de pagamento; na etapa de liquidação, é vedado rediscutir a lide e modificar a obrigação reconhecida em sentença; a decisão ora agravada, ao reconhecer a preclusão dos argumentos de defesa, conferiu ao instituto extensão incompatível a liquidação, mormente diante da natureza de ordem pública do excesso de execução; suas teses são verossímeis e há perigo de dano irreparável, a justificar a concessão de efeito suspensivo; ao final, merece o provimento do recurso, para que seja determinada a retificação do cálculo, com a exclusão de todos os valores que não estejam devidamente comprovados, ou, sucessivamente, a prestação de esclarecimentos pelo perito, com individualização dos valores considerados e dos respectivos comprovantes de pagamento (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019, e o parágrafo único do artigo 995, consoante Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, significando a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses neste previstas. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, deve demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Os autos a quo versam sobre o cumprimento de sentença prolatada em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por M. C. Rodrigues Transportes - ME, em face da Tim Celular S.A., que declarou a inexistência dos débitos decorrentes do aditivo contratual acostado no mov. 1.10, em razão da falsidade da assinatura nele aposta, e condenou a demandada à devolução simples dos valores cobrados a maior, originários do aditivo referido, correspondentes a R$ 7.250,74, além de outros que viessem a ser comprovados, sujeitos a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (mov. 248, 276 e 365). Em 10/11/2020, na pendência de recurso de apelação, a requerida procedeu com o depósito de R$ 15.417,60 nos autos, quantia supostamente suficiente à quitação dos danos materiais e honorários (mov. 317). Posteriormente, em 21/06/2021, depositou mais R$ 601,43, a título de honorários (mov. 344). Transitado em julgado e iniciada a execução, no valor de R$69.733,86 (mov. 377 e 382), sobreveio impugnação da requerida, que questionou o montante reclamado e afirmou a necessidade de liquidação (mov. 392). A insurgência foi acatada pelo juízo, que determinou a alteração da classe processual para liquidação por arbitramento (mov. 432). Acostadas faturas, comprovantes de pagamento e extratos (mov.439, 443 e 457), foi determinada a produção de prova pericial (mov. 460). Ao laudo técnico, que concluiu pelo pagamento indevido de R$57.509,47 – atualizados e acrescidos de juros até 02/2025 – (mov. 522), seguiram-se manifestações das partes. A exequente pleiteou a correção do valor dos honorários advocatícios (mov. 526), enquanto a executada reclamou a consideração dos depósitos comprovados nos movs. 317 e 344 (mov. 527). Os cálculos foram corrigidos, de modo que o valor devido, sem honorários, atingiu R$ 68.637,53 - atualizados e acrescidos de juros até 05/2025 (mov. 534). A devedora, então, salientou que apenas as quantias efetivamente pagas pela contraparte poderiam ser incluídas no cálculo, razão pela qual deveria ser refeita a apuração, extirpando-se todas as faturas não adimplidas e adequando-se aquelas pagas somente em parte (mov. 539). O juízo, contudo, entendeu que a executada estava tentando inovar ao impugnar pontos não questionados no mov. 527. Amparado pelo artigo 477, do Código de Processo Civil, reconheceu a preclusão das alegações de pagamento parcial e ausência de pagamento das faturas (mov. 541 e 552). Intimada, a Tim S.A. optou por não recorrer (mov. 559). À nova complementação do laudo, em que o principal foi somente atualizado e acrescido de juros – culminando na quantia de R$ 72.540,76 – e os honorários recalculados (mov. 573), seguiu-se pedido de reconsideração, uma vez que o laudo levaria a excesso de execução, ao incluir como devidos valores sem os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 577). Pela perita, foi apresentado novo demonstrativo, baseado na “devida análise dos comprovantes de pagamentos acostados aos eventos 443.2 e 443.3”, que concluiu pelo saldo devedor principal de R$ 49.008,30 (mov. 581). Após a executada insistir nas teses de mov. 577 (mov. 586), sobreveio a decisão ora agravada, que, ante a preclusão já declarada no mov. 541, homologou o laudo pericial acostado no mov. 573 (mov. 588). Em sede de cognição sumária, as razões recursais são inverossímeis e não justificam a concessão do efeito suspensivo requerido. O instituto da preclusão preza pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impulsionando-o sempre em direção à solução final e definitiva da controvérsia. Subdivide-se em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme segue: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...] É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...] A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481) Conforme relatado, as teses ora invocadas foram consideradas preclusas pela decisão de mov. 541 e 552, em face da qual não foi interposto agravo de instrumento. Portanto, além de preclusas as matérias alegadas, pois não aventadas na primeira oportunidade (mov. 527), a decisão que reconheceu sua preclusão também precluiu. Embora a decisão ora combatida tenha homologado o laudo de mov. 573, as mudanças deste para aquele apresentado no mov. 534 dizem respeito exclusivamente à verba honorária, não ao valor principal, sobre o qual recaem todas as alegações da recorrente. Noutras palavras, os cálculos atinentes à dívida principal já estavam consolidados desde o laudo anterior, de mov. 534. Vale pontuar que os aspectos salientados pela recorrente não se confundem com as hipóteses de erro material, cognoscíveis ex officio e a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sobre o dispositivo, a literatura processualista tece as seguintes considerações, necessárias ao esclarecimento da temática: O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo os tribunais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2016, p. 249) Quando se fala em erro material, refere-se àquele “derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). [...].” (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Eventuais equívocos quanto ao critério e metodologia de cálculo, por sua vez, devem ser impugnados expressa e oportunamente pela parte interessada, sob pena de preclusão. Trata-se do entendimento da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 6. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual a rediscussão de critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, sujeitando-se à preclusão. [...]. (AgInt no AREsp n. 3.116.702/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante o exposto, não há que se suspender o trâmite processual. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Cumpra-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada