Detalhe do processo

0092786-37.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092786-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0092786-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Agravado(s): Espólio de José Rubino SANDRA MARIA RUBINO APARECIDA LANCI RUBINO JOSÉ DARNEY RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Interligação Elétrica Ivaí S.A contra a decisão interlocutória (mov. 468.1) proferida na de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela agravante em desfavor de Aparecida Lanci Rubino e outros, pela qual o Magistrado determinou a realização de nova perícia. A parte agravante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a realização de nova perícia, por se tratar de decisão interlocutória com reflexos diretos sobre o mérito da demanda e por existir urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação; (ii) a decisão determinou a realização de nova perícia sem apresentar fundamentação concreta, limitando-se a mencionar genericamente a existência de controvérsias técnicas, sem indicar erros, omissões, inconsistências ou deficiências efetivas no laudo pericial já produzido; (iii) a prova pericial constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, tendo sido elaborada por perito nomeado pelo juízo, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos prestados em resposta às impugnações das partes; (iv) a mera discordância dos agravados em relação ao resultado da perícia e ao valor da indenização apurado não constitui fundamento apto a justificar a realização de nova prova técnica; (v) a determinação de nova perícia viola os arts. 371, 464, 479, 480 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os pressupostos legais que autorizam a renovação da prova pericial; (vi) houve desvirtuamento da finalidade do art. 480 do CPC, uma vez que a nova perícia somente seria admissível diante da demonstração concreta de insuficiência, inconclusão ou deficiência técnica do laudo anteriormente produzido; (vii) a renovação da prova pericial compromete a estabilidade da prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, permitindo sucessivas reavaliações motivadas apenas pelo inconformismo das partes; (viii) a realização de nova perícia acarreta indevida reabertura da fase instrutória, com repetição de ato processual já exaurido, aumento de custos, fixação de novos honorários periciais e atraso na solução do litígio; (ix) a produção de nova prova técnica em momento posterior pode não refletir adequadamente a realidade existente à época relevante para a fixação da indenização, em razão de eventuais alterações ocorridas na área objeto da demanda; (x) a manutenção da decisão agravada afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização de nova perícia nos autos de origem. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de produção de nova prova pericial e reconhecendo a suficiência da prova técnica já produzida nos autos. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso em discussão, da análise das razões recursais apresentadas, se constata, a princípio, a ausência dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela pretendida, pelo que a indefiro. A controvérsia apresentada nesta instância limita-se, neste momento, à possibilidade de prosseguimento da prova pericial determinada pelo Juízo de origem, o qual fundamentou a necessidade da nova perícia nos seguintes termos (mov. 14.1): II. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Pericial de mov. 415.1, bem como os esclarecimentos apresentados à mov. 424.1 e 433.2, foram motivos de insatisfação de ambas as partes. De detida análise das manifestações técnicas e da resposta da perita, verifico que persistem relevantes controvérsias técnicas que impedem a homologação do laudo apresentado. Tais inconsistências configuram, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese de realização de nova perícia, sempre que o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou deficiente. A própria dinâmica da prova demonstra que a controvérsia é técnica, relevante e com potencial de impactar fortemente o valor da indenização. Portanto, diante das razões acima, ACOLHO a impugnação apresentada pelas partes e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do art. 480 do CPC. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos, destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão e não substitui a primeira, cabendo ao julgador apreciar o valor de ambas. Na hipótese, embora a decisão agravada tenha adotado fundamentação concisa, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, a existência de dúvidas técnicas objetivas que justificam a complementação da instrução. Além disso, ambas as partes impugnaram o laudo, ainda que por fundamentos e interesses opostos. Os agravados questionaram, entre outros pontos, a representatividade das amostras, a proximidade do imóvel com a malha urbana de Sarandi, a área ocupada pela torre, os acessos e a ausência de avaliação específica da desvalorização do remanescente. A própria agravante, por sua vez, apontou falhas na homogeneização das amostras, especialmente quanto aos fatores de área e localização, e afirmou que o trabalho não observou integralmente a NBR 14.653-3 (mov. 464.1). Nesse contexto, a determinação de nova perícia não se revela, em princípio, arbitrária. Ao contrário, mostra-se compatível com a posição do magistrado como destinatário da prova e com a necessidade de apuração da justa indenização, sem prejuízo de que, ao final, sejam valorados conjuntamente o laudo anterior, seus esclarecimentos e o novo trabalho pericial, conforme estabelece o art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA LANCI RUBINO

Réu ESPóLIO DE JOSé RUBINO

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu JOSé DARNEY RUBINO

Réu SANDRA MARIA RUBINO

Réu SONIA TEREZA RUBINO BELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON MARTINS MOLINA

OAB: 10331/PR

JOSEMAR CAETANO

OAB: 21880/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 33243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092786-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0092786-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Agravado(s): Espólio de José Rubino SANDRA MARIA RUBINO APARECIDA LANCI RUBINO JOSÉ DARNEY RUBINO SONIA TEREZA RUBINO BELLER Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Interligação Elétrica Ivaí S.A contra a decisão interlocutória (mov. 468.1) proferida na de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela agravante em desfavor de Aparecida Lanci Rubino e outros, pela qual o Magistrado determinou a realização de nova perícia. A parte agravante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a realização de nova perícia, por se tratar de decisão interlocutória com reflexos diretos sobre o mérito da demanda e por existir urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação; (ii) a decisão determinou a realização de nova perícia sem apresentar fundamentação concreta, limitando-se a mencionar genericamente a existência de controvérsias técnicas, sem indicar erros, omissões, inconsistências ou deficiências efetivas no laudo pericial já produzido; (iii) a prova pericial constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, tendo sido elaborada por perito nomeado pelo juízo, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos prestados em resposta às impugnações das partes; (iv) a mera discordância dos agravados em relação ao resultado da perícia e ao valor da indenização apurado não constitui fundamento apto a justificar a realização de nova prova técnica; (v) a determinação de nova perícia viola os arts. 371, 464, 479, 480 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os pressupostos legais que autorizam a renovação da prova pericial; (vi) houve desvirtuamento da finalidade do art. 480 do CPC, uma vez que a nova perícia somente seria admissível diante da demonstração concreta de insuficiência, inconclusão ou deficiência técnica do laudo anteriormente produzido; (vii) a renovação da prova pericial compromete a estabilidade da prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, permitindo sucessivas reavaliações motivadas apenas pelo inconformismo das partes; (viii) a realização de nova perícia acarreta indevida reabertura da fase instrutória, com repetição de ato processual já exaurido, aumento de custos, fixação de novos honorários periciais e atraso na solução do litígio; (ix) a produção de nova prova técnica em momento posterior pode não refletir adequadamente a realidade existente à época relevante para a fixação da indenização, em razão de eventuais alterações ocorridas na área objeto da demanda; (x) a manutenção da decisão agravada afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização de nova perícia nos autos de origem. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de produção de nova prova pericial e reconhecendo a suficiência da prova técnica já produzida nos autos. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso em discussão, da análise das razões recursais apresentadas, se constata, a princípio, a ausência dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela pretendida, pelo que a indefiro. A controvérsia apresentada nesta instância limita-se, neste momento, à possibilidade de prosseguimento da prova pericial determinada pelo Juízo de origem, o qual fundamentou a necessidade da nova perícia nos seguintes termos (mov. 14.1): II. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Pericial de mov. 415.1, bem como os esclarecimentos apresentados à mov. 424.1 e 433.2, foram motivos de insatisfação de ambas as partes. De detida análise das manifestações técnicas e da resposta da perita, verifico que persistem relevantes controvérsias técnicas que impedem a homologação do laudo apresentado. Tais inconsistências configuram, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese de realização de nova perícia, sempre que o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou deficiente. A própria dinâmica da prova demonstra que a controvérsia é técnica, relevante e com potencial de impactar fortemente o valor da indenização. Portanto, diante das razões acima, ACOLHO a impugnação apresentada pelas partes e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do art. 480 do CPC. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos, destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão e não substitui a primeira, cabendo ao julgador apreciar o valor de ambas. Na hipótese, embora a decisão agravada tenha adotado fundamentação concisa, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, a existência de dúvidas técnicas objetivas que justificam a complementação da instrução. Além disso, ambas as partes impugnaram o laudo, ainda que por fundamentos e interesses opostos. Os agravados questionaram, entre outros pontos, a representatividade das amostras, a proximidade do imóvel com a malha urbana de Sarandi, a área ocupada pela torre, os acessos e a ausência de avaliação específica da desvalorização do remanescente. A própria agravante, por sua vez, apontou falhas na homogeneização das amostras, especialmente quanto aos fatores de área e localização, e afirmou que o trabalho não observou integralmente a NBR 14.653-3 (mov. 464.1). Nesse contexto, a determinação de nova perícia não se revela, em princípio, arbitrária. Ao contrário, mostra-se compatível com a posição do magistrado como destinatário da prova e com a necessidade de apuração da justa indenização, sem prejuízo de que, ao final, sejam valorados conjuntamente o laudo anterior, seus esclarecimentos e o novo trabalho pericial, conforme estabelece o art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator