0092768-16.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0092768-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO Sonia Aparecida Schiavo Castro Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO e SONIA APARECIDA SCHIAVO CASTRO contra a r. decisão proferida na Ação mandamental de prorrogação de débito c/c revisional de cláusulas abusivas nº 0006412-13.2026.8.16.0131, ajuizada pelos Agravantes em face de BANCO DO BRASIL S/A, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos Autores, nos seguintes termos: “Contudo, compulsando detidamente os documentos lançados aos autos, depreende-se quadro patrimonial manifestamente incompatível com o benefício postulado. Isso porque, no que tange à autora Sonia Aparecida Schiavo de Castro, as declarações de imposto de renda colacionadas (evento 1.5) revelam a existência de: a) imóvel rural composto pelas matrículas 4869 e 4870, com 596,4 hectares, localizado em Itiquira/MT (Fazenda Estância União), adquirido em 16/01/2024, no valor declarado de R$ 9.000.000,00; b) imóvel na Chácara Nova Estância, em Itapejara D'Oeste/PR, no valor de R$ 88.482,50; c) veículo Mercedes-Benz 915C (caminhão) no valor de R$ 105.000,00; d) veículo Mitsubishi Pajero Dakar (2015) no valor de R$ 130.000,00; e) aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil (CDB Rende Fácil e OuroCap Único), totalizando R$ 42.840,80; f) consórcio automotor no Banco do Brasil, no valor de R$ 312.403,92; g) rendimentos isentos e não tributáveis decorrentes da atividade rural na ordem de R$ 113.284,71; h) patrimônio total declarado de R$ 9.755.072,56, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.5, página 34). Com relação ao autor Leonardo Schiavo de Castro, da mesma forma, as declarações de imposto de renda carreadas (evento 1.6) revelam: a) exercício de cargo público como Policial Militar do Estado do Paraná (fonte pagadora ativa); b) exploração de atividade rural na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Itiquira /MT, com área de 196,3 hectares; c) rendimentos com aluguéis por temporada no valor de R$ 33.600,00; d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (aplicações financeiras) no montante de R$ 8.283,07; e) valores em espécie declarados no importe de R$ 546.754,00; f) aplicações financeiras (CDB e OuroCap) e consórcio no Banco do Brasil, totalizando aproximadamente R$ 626.065,75; g) patrimônio total declarado de R$ 626.065,75, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.6, página 35). Desta forma, em que pese a alegação de capacidade de pagamento negativa no valor de R$ 2.179.709,54, esta não se sustenta como fundamento para o deferimento do benefício, tendo em vista que a hipossuficiência para fins do artigo 98 do Código de Processo Civil pressupõe análise da totalidade da situação econômica da parte. O passivo declarado, ainda que expressivo, convive com patrimônio bruto elevado das partes em montante superior a R$ 9.000.000,00, conforme evidenciado acima, circunstância que revela capacidade patrimonial incompatível com a percepção do benefício destinado.” (mov. 22.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requerem os Autores a reforma da r. decisão, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de lhes ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) indeferimento da justiça gratuita com base em premissa equivocada de capacidade econômica decorrente do valor nominal do patrimônio; b) patrimônio de natureza predominantemente ilíquida, constituído por bens gravados com alienação fiduciária, hipoteca, penhora e vinculações, sem disponibilidade econômica; c) incompreensão da realidade econômica do produtor rural, marcada por volatilidade de mercado, frustração de safras e endividamento estrutural; d) demonstração documental da hipossuficiência financeira, mediante declarações fiscais, extratos bancários, laudo técnico e demais provas juntadas; e) capacidade de pagamento negativa apurada em laudo pericial, evidenciando impossibilidade concreta de adimplemento das obrigações e custas processuais; f) existência de saldos bancários negativos e ausência de liquidez imediata para suportar despesas processuais; g) comprometimento integral dos bens com dívidas e garantias reais, inviabilizando disposição patrimonial; h) impossibilidade concreta de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento e da continuidade da atividade produtiva; i) exigência de custas como obstáculo ao acesso à justiça e à apreciação dos pedidos liminares; j) risco de dano grave e irreversível decorrente da ausência de apreciação de tutela de urgência; k) iminência de consolidação da propriedade fiduciária e de excussão das garantias reais, com perda das propriedades rurais; l) negativação indevida junto a cadastros restritivos de crédito, com impacto na obtenção de financiamento para continuidade da atividade; m) necessidade de concessão da gratuidade de justiça para assegurar o regular processamento da demanda e análise dos pedidos liminares. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pelos Agravantes. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. O Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, os fundamentos invocados pela parte agravante não se mostram relevantes notadamente porque, não obstante a presunção juris tantum aplicável à matéria, a benesse deve ser indeferida nos casos em que se constatar elementos de prova em sentido contrário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009786-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2023). Os Autores, ora Agravantes, inicialmente instruíram seu pedido de gratuidade da justiça com declarações de imposto de renda, extratos bancários, laudo técnico de incapacidade de pagamento atual, entre outros documentos. O benefício da gratuidade da justiça a princípio foi indeferido de plano pelo d. Juízo de origem, decisão agravada pelos Autores (0075680-62.2026.8.16.0000 AI) e cassada em sede recursal, com determinação de retorno do processo à origem para que fosse oportunizado aos Autores, ora Agravantes, comprovar a hipossuficiência econômica alegada (mov. 8.1 - 0075680-62.2026.8.16.0000 AI). Diante disso, foi oportunizada aos Agravantes a comprovação da insuficiência econômica, na forma da r. decisão de mov. 17.1 (Processo originário). A intimação foi cumprida ao mov. 20 (Processo originário), oportunidade em que foram apresentadas diversas notas fiscais, recibos e documentos referentes ao inadimplemento de consórcios. Diante disso, o benefício restou indeferido, sob o fundamento de que “depreende-se quadro patrimonial manifestamente incompatível com o benefício postulado” (mov. 22.1 – Processo originário). Em detida análise aos documentos juntados pelos Agravantes, verifica-se que a Agravante Sônia auferiu no ano de 2025 rendimentos tributáveis no importe de R$ 22.806,42 (vinte e dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), a maior parte recebida do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (mov. 1.5). Quanto à declaração de bens e direitos e rendimentos isentos e não tributáveis, convém tomar emprestada a descrição do d. Juízo de origem: “a) imóvel rural composto pelas matrículas 4869 e 4870, com 596,4 hectares, localizado em Itiquira/MT (Fazenda Estância União), adquirido em 16/01/2024, no valor declarado de R$ 9.000.000,00; b) imóvel na Chácara Nova Estância, em Itapejara D'Oeste/PR, no valor de R$ 88.482,50; c) veículo Mercedes-Benz 915C (caminhão) no valor de R$ 105.000,00; d) veículo Mitsubishi Pajero Dakar (2015) no valor de R$ 130.000,00; e) aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil (CDB Rende Fácil e OuroCap Único), totalizando R$ 42.840,80; f) consórcio automotor no Banco do Brasil, no valor de R$ 312.403,92; g) rendimentos isentos e não tributáveis decorrentes da atividade rural na ordem de R$ 113.284,71; h) patrimônio total declarado de R$ 9.755.072,56, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.5, página 34)”. (mov. 22.1 – Processo originário). Quanto ao Agravante Leonardo, observa-se que este é Policial Militar, com fonte pagadora ativa, tendo auferido ainda a título de rendimentos isentos e não tributáveis no ano de 2025 a quantia de R$ 302.715,30 (trezentos e dois mil, setecentos e quinze reais e trinta centavos), com valores em espécie declarados no importe de R$ 546.754,00 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), rendimentos advindos de aluguéis por temporada no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (aplicações financeiras) na soma de R$ 8.283,07 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e sete centavos). Ainda, o patrimônio declarado do Agravante Leonardo no exercício de 2026 foi de R$ 626.065,75 (seiscentos e vinte e seis mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), enquanto o patrimônio declarado pela Agravante Sônia foi de R$ 9.755.072,56 (nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, em que pese a alegação dos Agravantes acerca de capacidade de pagamento negativa apurada em laudo pericial, quando o patrimônio acumulado possui valor relevante e se soma a outros elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada, como, no caso, fontes de renda superiores a três salários-mínimos e valores expressivos em espécie, há fundamento suficiente para que o benefício seja indeferido. Acerca das alegadas dívidas, cumpre ressaltar o fundamento apresentado pelo d. Juízo a quo no sentido de que “em que pese a alegação de capacidade de pagamento negativa no valor de R$ 2.179.709,54, esta não se sustenta como fundamento para o deferimento do benefício, tendo em vista que a hipossuficiência para fins do artigo 98 do Código de Processo Civil pressupõe análise da totalidade da situação econômica da parte” (mov. 22.1 – Processo originário). Destaca-se que em caso símile este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pelo indeferimento do benefício, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 99, § 2º, CPC). PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR A 1.000 M² E DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VALOR CONSIDERÁVEL. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS REAIS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado àquele que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família, sendo legítimo o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência quando existentes nos autos elementos concretos que a infirmem (art. 99, §2º, do CPC).4. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, o magistrado deve aferir a hipossuficiência no contexto específico do caso concreto, sendo legítimo o afastamento da presunção de necessidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). 5. A análise da realidade fiscal e patrimonial do agravante revela sólida capacidade econômica, sendo proprietário de imóvel urbano com área superior a 1.000 m², titular de veículo avaliado em R$ 82.000,00 e detentor de patrimônio global que gira em torno de R$ 500.383,71. 6. A mera existência de obrigação alimentar relativa a outro filho não conduz, automaticamente, à conclusão de insuficiência financeira, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma concreta, o efetivo comprometimento da subsistência.7. A circunstância de as áreas rurais exploradas não integrarem o patrimônio do agravante, mas decorrerem de arrendamento, não comprova hipossuficiência, porquanto a atividade econômica desenvolvida permanece apta à geração de renda.8. O próprio agravante reconhece exercer, paralelamente ao vínculo empregatício, atividade rural na condição de produtor, evidenciando a existência de dupla fonte de rendimentos, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência econômica.9. A mera existência de dívidas não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando desacompanhadas de prova do comprometimento da subsistência do devedor.IV. Dispositivo e teses 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Teses de julgamento: “A ausência de demonstração concreta de comprometimento da subsistência, aliada à existência de patrimônio relevante e de endividamento voluntário, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, sendo insuficiente, para tal fim, a mera alegação de obrigações alimentares ou financeiras.”Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §2º, e 101, §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0103342-69.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Lenice Bodstein, j. 10.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0054482-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.11.2022”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025177-37.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.07.2026) Desse modo, colocada em dúvida a presunção juris tantum da alegação de hipossuficiência, caberia à parte interessada comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu nestes autos. Logo, sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento pelo Colegiado, vislumbra-se que a documentação encartada ao processo é insuficiente para atestar a incapacidade financeira declarada, de modo que não avisto a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, não cabendo, neste momento, a suspensão da exigibilidade das custas iniciais em primeiro grau, tampouco a determinação ao d. Juízo a quo para que proceda à análise dos pedidos liminares formulados na petição inicial. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora [1] NEVES, Daniel A. A. Manual de direito processual civil – volume único. 15. ed. JusPodivm. São Paulo, 2023 (p. 223 e 224)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO
Autor SONIA APARECIDA SCHIAVO CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVA
OAB: 121011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0092768-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO Sonia Aparecida Schiavo Castro Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SCHIAVO DE CASTRO e SONIA APARECIDA SCHIAVO CASTRO contra a r. decisão proferida na Ação mandamental de prorrogação de débito c/c revisional de cláusulas abusivas nº 0006412-13.2026.8.16.0131, ajuizada pelos Agravantes em face de BANCO DO BRASIL S/A, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos Autores, nos seguintes termos: “Contudo, compulsando detidamente os documentos lançados aos autos, depreende-se quadro patrimonial manifestamente incompatível com o benefício postulado. Isso porque, no que tange à autora Sonia Aparecida Schiavo de Castro, as declarações de imposto de renda colacionadas (evento 1.5) revelam a existência de: a) imóvel rural composto pelas matrículas 4869 e 4870, com 596,4 hectares, localizado em Itiquira/MT (Fazenda Estância União), adquirido em 16/01/2024, no valor declarado de R$ 9.000.000,00; b) imóvel na Chácara Nova Estância, em Itapejara D'Oeste/PR, no valor de R$ 88.482,50; c) veículo Mercedes-Benz 915C (caminhão) no valor de R$ 105.000,00; d) veículo Mitsubishi Pajero Dakar (2015) no valor de R$ 130.000,00; e) aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil (CDB Rende Fácil e OuroCap Único), totalizando R$ 42.840,80; f) consórcio automotor no Banco do Brasil, no valor de R$ 312.403,92; g) rendimentos isentos e não tributáveis decorrentes da atividade rural na ordem de R$ 113.284,71; h) patrimônio total declarado de R$ 9.755.072,56, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.5, página 34). Com relação ao autor Leonardo Schiavo de Castro, da mesma forma, as declarações de imposto de renda carreadas (evento 1.6) revelam: a) exercício de cargo público como Policial Militar do Estado do Paraná (fonte pagadora ativa); b) exploração de atividade rural na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Itiquira /MT, com área de 196,3 hectares; c) rendimentos com aluguéis por temporada no valor de R$ 33.600,00; d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (aplicações financeiras) no montante de R$ 8.283,07; e) valores em espécie declarados no importe de R$ 546.754,00; f) aplicações financeiras (CDB e OuroCap) e consórcio no Banco do Brasil, totalizando aproximadamente R$ 626.065,75; g) patrimônio total declarado de R$ 626.065,75, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.6, página 35). Desta forma, em que pese a alegação de capacidade de pagamento negativa no valor de R$ 2.179.709,54, esta não se sustenta como fundamento para o deferimento do benefício, tendo em vista que a hipossuficiência para fins do artigo 98 do Código de Processo Civil pressupõe análise da totalidade da situação econômica da parte. O passivo declarado, ainda que expressivo, convive com patrimônio bruto elevado das partes em montante superior a R$ 9.000.000,00, conforme evidenciado acima, circunstância que revela capacidade patrimonial incompatível com a percepção do benefício destinado.” (mov. 22.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requerem os Autores a reforma da r. decisão, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de lhes ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) indeferimento da justiça gratuita com base em premissa equivocada de capacidade econômica decorrente do valor nominal do patrimônio; b) patrimônio de natureza predominantemente ilíquida, constituído por bens gravados com alienação fiduciária, hipoteca, penhora e vinculações, sem disponibilidade econômica; c) incompreensão da realidade econômica do produtor rural, marcada por volatilidade de mercado, frustração de safras e endividamento estrutural; d) demonstração documental da hipossuficiência financeira, mediante declarações fiscais, extratos bancários, laudo técnico e demais provas juntadas; e) capacidade de pagamento negativa apurada em laudo pericial, evidenciando impossibilidade concreta de adimplemento das obrigações e custas processuais; f) existência de saldos bancários negativos e ausência de liquidez imediata para suportar despesas processuais; g) comprometimento integral dos bens com dívidas e garantias reais, inviabilizando disposição patrimonial; h) impossibilidade concreta de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento e da continuidade da atividade produtiva; i) exigência de custas como obstáculo ao acesso à justiça e à apreciação dos pedidos liminares; j) risco de dano grave e irreversível decorrente da ausência de apreciação de tutela de urgência; k) iminência de consolidação da propriedade fiduciária e de excussão das garantias reais, com perda das propriedades rurais; l) negativação indevida junto a cadastros restritivos de crédito, com impacto na obtenção de financiamento para continuidade da atividade; m) necessidade de concessão da gratuidade de justiça para assegurar o regular processamento da demanda e análise dos pedidos liminares. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pelos Agravantes. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. O Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, os fundamentos invocados pela parte agravante não se mostram relevantes notadamente porque, não obstante a presunção juris tantum aplicável à matéria, a benesse deve ser indeferida nos casos em que se constatar elementos de prova em sentido contrário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009786-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2023). Os Autores, ora Agravantes, inicialmente instruíram seu pedido de gratuidade da justiça com declarações de imposto de renda, extratos bancários, laudo técnico de incapacidade de pagamento atual, entre outros documentos. O benefício da gratuidade da justiça a princípio foi indeferido de plano pelo d. Juízo de origem, decisão agravada pelos Autores (0075680-62.2026.8.16.0000 AI) e cassada em sede recursal, com determinação de retorno do processo à origem para que fosse oportunizado aos Autores, ora Agravantes, comprovar a hipossuficiência econômica alegada (mov. 8.1 - 0075680-62.2026.8.16.0000 AI). Diante disso, foi oportunizada aos Agravantes a comprovação da insuficiência econômica, na forma da r. decisão de mov. 17.1 (Processo originário). A intimação foi cumprida ao mov. 20 (Processo originário), oportunidade em que foram apresentadas diversas notas fiscais, recibos e documentos referentes ao inadimplemento de consórcios. Diante disso, o benefício restou indeferido, sob o fundamento de que “depreende-se quadro patrimonial manifestamente incompatível com o benefício postulado” (mov. 22.1 – Processo originário). Em detida análise aos documentos juntados pelos Agravantes, verifica-se que a Agravante Sônia auferiu no ano de 2025 rendimentos tributáveis no importe de R$ 22.806,42 (vinte e dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), a maior parte recebida do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (mov. 1.5). Quanto à declaração de bens e direitos e rendimentos isentos e não tributáveis, convém tomar emprestada a descrição do d. Juízo de origem: “a) imóvel rural composto pelas matrículas 4869 e 4870, com 596,4 hectares, localizado em Itiquira/MT (Fazenda Estância União), adquirido em 16/01/2024, no valor declarado de R$ 9.000.000,00; b) imóvel na Chácara Nova Estância, em Itapejara D'Oeste/PR, no valor de R$ 88.482,50; c) veículo Mercedes-Benz 915C (caminhão) no valor de R$ 105.000,00; d) veículo Mitsubishi Pajero Dakar (2015) no valor de R$ 130.000,00; e) aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil (CDB Rende Fácil e OuroCap Único), totalizando R$ 42.840,80; f) consórcio automotor no Banco do Brasil, no valor de R$ 312.403,92; g) rendimentos isentos e não tributáveis decorrentes da atividade rural na ordem de R$ 113.284,71; h) patrimônio total declarado de R$ 9.755.072,56, referente ao IRPF Exercício 2026 (evento 1.5, página 34)”. (mov. 22.1 – Processo originário). Quanto ao Agravante Leonardo, observa-se que este é Policial Militar, com fonte pagadora ativa, tendo auferido ainda a título de rendimentos isentos e não tributáveis no ano de 2025 a quantia de R$ 302.715,30 (trezentos e dois mil, setecentos e quinze reais e trinta centavos), com valores em espécie declarados no importe de R$ 546.754,00 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), rendimentos advindos de aluguéis por temporada no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (aplicações financeiras) na soma de R$ 8.283,07 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e sete centavos). Ainda, o patrimônio declarado do Agravante Leonardo no exercício de 2026 foi de R$ 626.065,75 (seiscentos e vinte e seis mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), enquanto o patrimônio declarado pela Agravante Sônia foi de R$ 9.755.072,56 (nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, em que pese a alegação dos Agravantes acerca de capacidade de pagamento negativa apurada em laudo pericial, quando o patrimônio acumulado possui valor relevante e se soma a outros elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada, como, no caso, fontes de renda superiores a três salários-mínimos e valores expressivos em espécie, há fundamento suficiente para que o benefício seja indeferido. Acerca das alegadas dívidas, cumpre ressaltar o fundamento apresentado pelo d. Juízo a quo no sentido de que “em que pese a alegação de capacidade de pagamento negativa no valor de R$ 2.179.709,54, esta não se sustenta como fundamento para o deferimento do benefício, tendo em vista que a hipossuficiência para fins do artigo 98 do Código de Processo Civil pressupõe análise da totalidade da situação econômica da parte” (mov. 22.1 – Processo originário). Destaca-se que em caso símile este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pelo indeferimento do benefício, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 99, § 2º, CPC). PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR A 1.000 M² E DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VALOR CONSIDERÁVEL. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS REAIS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PODERÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado àquele que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família, sendo legítimo o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência quando existentes nos autos elementos concretos que a infirmem (art. 99, §2º, do CPC).4. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, o magistrado deve aferir a hipossuficiência no contexto específico do caso concreto, sendo legítimo o afastamento da presunção de necessidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). 5. A análise da realidade fiscal e patrimonial do agravante revela sólida capacidade econômica, sendo proprietário de imóvel urbano com área superior a 1.000 m², titular de veículo avaliado em R$ 82.000,00 e detentor de patrimônio global que gira em torno de R$ 500.383,71. 6. A mera existência de obrigação alimentar relativa a outro filho não conduz, automaticamente, à conclusão de insuficiência financeira, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma concreta, o efetivo comprometimento da subsistência.7. A circunstância de as áreas rurais exploradas não integrarem o patrimônio do agravante, mas decorrerem de arrendamento, não comprova hipossuficiência, porquanto a atividade econômica desenvolvida permanece apta à geração de renda.8. O próprio agravante reconhece exercer, paralelamente ao vínculo empregatício, atividade rural na condição de produtor, evidenciando a existência de dupla fonte de rendimentos, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência econômica.9. A mera existência de dívidas não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando desacompanhadas de prova do comprometimento da subsistência do devedor.IV. Dispositivo e teses 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Teses de julgamento: “A ausência de demonstração concreta de comprometimento da subsistência, aliada à existência de patrimônio relevante e de endividamento voluntário, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, sendo insuficiente, para tal fim, a mera alegação de obrigações alimentares ou financeiras.”Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §2º, e 101, §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0103342-69.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Lenice Bodstein, j. 10.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0054482-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.11.2022”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025177-37.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.07.2026) Desse modo, colocada em dúvida a presunção juris tantum da alegação de hipossuficiência, caberia à parte interessada comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu nestes autos. Logo, sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento pelo Colegiado, vislumbra-se que a documentação encartada ao processo é insuficiente para atestar a incapacidade financeira declarada, de modo que não avisto a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, não cabendo, neste momento, a suspensão da exigibilidade das custas iniciais em primeiro grau, tampouco a determinação ao d. Juízo a quo para que proceda à análise dos pedidos liminares formulados na petição inicial. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora [1] NEVES, Daniel A. A. Manual de direito processual civil – volume único. 15. ed. JusPodivm. São Paulo, 2023 (p. 223 e 224)