0092694-59.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0092694-59.2026.8.16.0000 AI 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande Agravante(s): SILVIO PEREIRA JÚNIOR Advogado(s): JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI Agravado: BANCO SAFRA S/A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA QUE VEICULA MATÉRIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em examePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação revisional de contrato, na qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, considerou desnecessária a deliberação sobre a inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria discutida é essencialmente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova pericial contábil, reputou desnecessária a deliberação sobre a inversão do ônus da prova e determinou julgamento antecipado da lide, diante da ausência de demonstração concreta de urgência qualificada que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não redistribuiu nem apreciou pedido de inversão do ônus da prova, apenas concluiu pela desnecessidade de produção de provas adicionais por entender que a matéria é essencialmente de direito e os autos estão suficientemente instruídos para julgamento. 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e determinou julgamento antecipado da lide, pois tais matérias não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. Não foi demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em apelação que justificasse a flexibilização da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 6. Eventual alegação de cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial poderá ser examinada em preliminar de apelação, não havendo prejuízo irreparável que justifique o conhecimento imediato do agravo. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, enfrentando as teses da parte recorrente e não apresenta nulidade.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná 8. Por ausência de pressupostos de admissibilidade e inadequação da via recursal, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e deve ser não conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via eleita, com extinção do recurso sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferir produção de prova pericial e determinar julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.022; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067510- 43.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, AI 0006687- 69.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, AG 0048216- 05.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, AI 0052001-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AI 0014650- 60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1866303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, AI 0054958-07.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, AI 0129723-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AI 0010833-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI 0050002-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. AndersonPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; Súmula nº 607/STJ. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Silvio Pereira Júnior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0010196-20.2025.8.16.0038, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, reputou desnecessária a deliberação acerca da inversão ou redistribuição do ônus da prova e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos (mov. 68.1): “ O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. Trata- se de situação bastante distinta da deliberação sobre a inversão do ônus da prova apenas em sentença, procedimento sabidamente causador de cerceamento de defesa por gerar surpresa às partes. O caso em tela trata de situação distinta, porque considera que os autos estão suficientemente instruídos para pronto julgamento, abordando questão precipuamente de direito. Portanto, independentemente do entendimento de se tratar a distribuição dos encargos probatórios de regra de procedimento ou de julgamento, o fato é que se afigura desnecessária a produção de provas adicionais para sentença, por se tratar de matéria, como já dito,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná precipuamente de direito ou de fato já comprovada documentalmente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedentes no mesmo sentido, considerando que o entendimento pelo julgamento antecipado pode tornar despicienda a deliberação sobre a inversão (ou não) do ônus da prova (..) Assim, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para sentença”. Alega o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de Banco Safra S/A, pela qual foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil e de deliberação acerca da inversão do ônus da prova, determinando-se o retorno dos autos para julgamento antecipado da lide; b) sustenta o agravante que a controvérsia não se limita a questões exclusivamente de direito, por envolver apuração de encargos bancários, capitalização de juros, evolução do saldo devedor, composição do CET e repercussão dos encargos de normalidade sobre a caracterização da mora, matérias que demandariam produção de prova técnica especializada; c) alega, ainda, que a decisão agravada versou diretamente sobre a distribuição do ônus da prova, atraindo a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC, bem como que a inexistência de instrução probatória compromete o exercício do contraditório, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações detidas pela instituição financeira; e d) afirma também que a ação revisional está intrinsecamente relacionada à ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, já tendo o veículo sido apreendido, circunstância que evidencia o risco de prejuízo concreto caso a demanda seja sentenciada sem a prévia produção da prova requerida. Ressalta, nesse contexto, que o próprio juízo de origem reconheceu anteriormente a possibilidade de decisões conflitantes e a relevância da discussão acerca da mora contratual.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Defende, por fim, a necessidade de suspensão da decisão recorrida e do prosseguimento do feito até a definição da controvérsia, requerendo a exibição da memória de cálculo, a análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de perícia contábil destinada à apuração dos encargos e do débito contratual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, rejeitou a necessidade de deliberação acerca da inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide. O recurso não merece conhecimento. Isso porque, embora o agravante sustente a incidência do art. 1.015, XI, do CPC, verifica-se que a decisão recorrida não redistribuiu o ônus da prova, tampouco apreciou pedido de inversão probatória, limitando-se a concluir pela desnecessidade de dilação instrutória diante do entendimento de que a causa se encontrava pronta para julgamento. Trata-se, em essência, de insurgência voltada contra o indeferimento de prova e contra a opção do magistrado pelo julgamento antecipado da demanda, matérias que, em regra, não se enquadram nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC. Tampouco se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser integralmentePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná examinada em preliminar de futura apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável à parte. Impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer hipótese que autorize a flexibilização do rol legal. Além de a decisão recorrida não se subsumir a nenhuma das situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se identifica cenário excepcional apto a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada. A decisão impugnada não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo plenamente possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e não demonstrada urgência qualificada capaz de tornar inútil o exame da matéria em momento posterior, impõe-se o não conhecimento do recurso Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No mesmo sentido dispõe o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É inadmissível toda espécie recursal que, de forma evidente, não preencha um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade, sejamPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná intrínsecos — cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, sejam extrínsecos, tais como tempestividade, preparo e regularidade formal. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se ao Relator o não conhecimento do recurso, com sua inadmissão liminar. Assim, ausente demonstração concreta de urgência processual qualificada — nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ —, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, porquanto desprovido de pressuposto intrínseco essencial ao seu conhecimento. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente adotado idêntico entendimento (destacou-se): “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de exigir contas, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e sinalizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos.1.3. O recorrente sustentou, no agravo interno, que o indeferimento da prova oral compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando hipótese de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.4. Alegou, ainda, nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e afronta aoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná princípio da colegialidade, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova oral para demonstração dos fatos controvertidos.1.5. A recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se o indeferimento de prova oral e a determinação de julgamento antecipado da lide autorizam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se há urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria após a sentença; 2.1.3. se a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ou afronta ao princípio da colegialidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.3.2. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova oral não evidencia urgência concreta apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, caso demonstrado efetivo prejuízo à parte.3.3. A atividade probatória insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, competindo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.4. A mera alegação hipotética de futura nulidade da sentença não caracteriza a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada, sob pena de transformação da excepcionalidade em regra geral de recorribilidade das decisões interlocutórias relativas à instrução probatória.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que o indeferimento de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza o conhecimento de agravo de instrumento.3.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a não conhecer, individualmente, de recurso manifestamente inadmissível, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque o próprio agravo interno assegura o controle colegiado da decisão unipessoal.3.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pela parte recorrente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: OPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná indeferimento de produção de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 489, § 1º; 932, III; 1.015; 1.021, § 4º; 1.022.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 30/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AI 0014650-60.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Antonio Barry. Julgado em 28/04/2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1866303/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 23/10/2023; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1050208/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 30/05/2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054958-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo complementação de laudo pericial e a citação de confrontantes, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o recurso e da inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A agravante requereu o conhecimento doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Estado do Paraná recurso e efeito suspensivo, alegando cerceamento de defesa e risco de prejuízo irreversível pela suposta insuficiência da instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferiu complementação de laudo pericial e afastou a necessidade de citação de confrontantes, diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência qualificada para mitigação da taxatividade do rol recursal.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento com julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.4. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, requisitos não demonstrados no caso.5. Questões relativas à complementação do laudo pericial e à citação de confrontantes são passíveis de apreciação futura em apelação, não configurando cerceamento de defesa.6. O magistrado tem poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada na suficiência do conjunto probatório.7. Ausência de prejuízo irreparável ou urgência concreta que justifique o reexame imediato da matéria, sendo possível a análise em momento oportuno sem prejuízo à prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão de saneamento que determina julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 355, I, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129723-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026). “ Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide – Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada (tema 988/STJ) – Ausência de demonstração de urgência – Inexistência de risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação – Alegação de cerceamento de defesa que pode ser suscitada em preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC) –PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 Estado do Paraná Alegada nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência – Decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, em que o agravante requer o reconhecimento do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, alegando urgência decorrente do indeferimento de prova pericial que, segundo ele, comprometeria o resultado útil do processo. A decisão recorrida entendeu pela ausência de situação de urgência e pela inaplicabilidade da teoria para o caso, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial em fase de saneamento do processo, diante da alegação de urgência e aplicação da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração concreta de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, conforme exige o Tema 988 do STJ. 3.1. Decisão monocrática fundamentou adequadamente a negativa de conhecimento do recurso, indicando a inexistência de risco de dano imediato ou inutilidade do julgamento em apelação. 3.2. Eventual cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação, não havendo preclusão da matéria. 3.3. A alegação genérica de necessidade de prova técnica não caracteriza urgência nem prejuízo irreparável. 3.4. Não houve omissão ou deficiência na fundamentação da decisão monocrática, que apresentou razões claras e suficientes, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é conhecido quando a decisão recorrida indeferir prova pericial em fase de saneamento, diante da ausência de demonstração concreta de urgência ou risco de dano imediato que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do CPC, sendo possível a arguição de cerceamento de defesa em preliminar de apelação ” . (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010833-51.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.06.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 Estado do Paraná ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050002-50.2023.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 18.07.2025) Diante desse contexto, verifica-se que o meio recursal adotado não se mostra adequado para a impugnação da decisão atacada. Ressalte-se, contudo, que as questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se submetem à preclusão, podendo ser oportunamente suscitadas pela parte interessada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, monocraticamente, deixo de conhecê-lo, extinguindo-o sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, baixem-se. Custas pela parte agravante, observada a gratuidade processual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 Estado do Paraná DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor SILVIO PEREIRA JúNIOR
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI
OAB: 37241/PE
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0092694-59.2026.8.16.0000 AI 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande Agravante(s): SILVIO PEREIRA JÚNIOR Advogado(s): JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI Agravado: BANCO SAFRA S/A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA QUE VEICULA MATÉRIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em examePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação revisional de contrato, na qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, considerou desnecessária a deliberação sobre a inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria discutida é essencialmente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova pericial contábil, reputou desnecessária a deliberação sobre a inversão do ônus da prova e determinou julgamento antecipado da lide, diante da ausência de demonstração concreta de urgência qualificada que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não redistribuiu nem apreciou pedido de inversão do ônus da prova, apenas concluiu pela desnecessidade de produção de provas adicionais por entender que a matéria é essencialmente de direito e os autos estão suficientemente instruídos para julgamento. 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e determinou julgamento antecipado da lide, pois tais matérias não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. Não foi demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em apelação que justificasse a flexibilização da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 6. Eventual alegação de cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial poderá ser examinada em preliminar de apelação, não havendo prejuízo irreparável que justifique o conhecimento imediato do agravo. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, enfrentando as teses da parte recorrente e não apresenta nulidade.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná 8. Por ausência de pressupostos de admissibilidade e inadequação da via recursal, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e deve ser não conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via eleita, com extinção do recurso sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferir produção de prova pericial e determinar julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.022; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067510- 43.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, AI 0006687- 69.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, AG 0048216- 05.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, AI 0052001-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AI 0014650- 60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1866303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, AI 0054958-07.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, AI 0129723-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AI 0010833-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AI 0050002-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. AndersonPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; Súmula nº 607/STJ. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Silvio Pereira Júnior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0010196-20.2025.8.16.0038, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, reputou desnecessária a deliberação acerca da inversão ou redistribuição do ônus da prova e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos (mov. 68.1): “ O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. Trata- se de situação bastante distinta da deliberação sobre a inversão do ônus da prova apenas em sentença, procedimento sabidamente causador de cerceamento de defesa por gerar surpresa às partes. O caso em tela trata de situação distinta, porque considera que os autos estão suficientemente instruídos para pronto julgamento, abordando questão precipuamente de direito. Portanto, independentemente do entendimento de se tratar a distribuição dos encargos probatórios de regra de procedimento ou de julgamento, o fato é que se afigura desnecessária a produção de provas adicionais para sentença, por se tratar de matéria, como já dito,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná precipuamente de direito ou de fato já comprovada documentalmente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedentes no mesmo sentido, considerando que o entendimento pelo julgamento antecipado pode tornar despicienda a deliberação sobre a inversão (ou não) do ônus da prova (..) Assim, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para sentença”. Alega o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de Banco Safra S/A, pela qual foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil e de deliberação acerca da inversão do ônus da prova, determinando-se o retorno dos autos para julgamento antecipado da lide; b) sustenta o agravante que a controvérsia não se limita a questões exclusivamente de direito, por envolver apuração de encargos bancários, capitalização de juros, evolução do saldo devedor, composição do CET e repercussão dos encargos de normalidade sobre a caracterização da mora, matérias que demandariam produção de prova técnica especializada; c) alega, ainda, que a decisão agravada versou diretamente sobre a distribuição do ônus da prova, atraindo a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC, bem como que a inexistência de instrução probatória compromete o exercício do contraditório, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações detidas pela instituição financeira; e d) afirma também que a ação revisional está intrinsecamente relacionada à ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, já tendo o veículo sido apreendido, circunstância que evidencia o risco de prejuízo concreto caso a demanda seja sentenciada sem a prévia produção da prova requerida. Ressalta, nesse contexto, que o próprio juízo de origem reconheceu anteriormente a possibilidade de decisões conflitantes e a relevância da discussão acerca da mora contratual.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Defende, por fim, a necessidade de suspensão da decisão recorrida e do prosseguimento do feito até a definição da controvérsia, requerendo a exibição da memória de cálculo, a análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de perícia contábil destinada à apuração dos encargos e do débito contratual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, rejeitou a necessidade de deliberação acerca da inversão do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide. O recurso não merece conhecimento. Isso porque, embora o agravante sustente a incidência do art. 1.015, XI, do CPC, verifica-se que a decisão recorrida não redistribuiu o ônus da prova, tampouco apreciou pedido de inversão probatória, limitando-se a concluir pela desnecessidade de dilação instrutória diante do entendimento de que a causa se encontrava pronta para julgamento. Trata-se, em essência, de insurgência voltada contra o indeferimento de prova e contra a opção do magistrado pelo julgamento antecipado da demanda, matérias que, em regra, não se enquadram nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC. Tampouco se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser integralmentePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná examinada em preliminar de futura apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável à parte. Impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer hipótese que autorize a flexibilização do rol legal. Além de a decisão recorrida não se subsumir a nenhuma das situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se identifica cenário excepcional apto a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada. A decisão impugnada não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo plenamente possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e não demonstrada urgência qualificada capaz de tornar inútil o exame da matéria em momento posterior, impõe-se o não conhecimento do recurso Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No mesmo sentido dispõe o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É inadmissível toda espécie recursal que, de forma evidente, não preencha um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade, sejamPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná intrínsecos — cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, sejam extrínsecos, tais como tempestividade, preparo e regularidade formal. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se ao Relator o não conhecimento do recurso, com sua inadmissão liminar. Assim, ausente demonstração concreta de urgência processual qualificada — nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ —, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, porquanto desprovido de pressuposto intrínseco essencial ao seu conhecimento. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente adotado idêntico entendimento (destacou-se): “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de exigir contas, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e sinalizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos.1.3. O recorrente sustentou, no agravo interno, que o indeferimento da prova oral compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando hipótese de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.4. Alegou, ainda, nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e afronta aoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná princípio da colegialidade, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova oral para demonstração dos fatos controvertidos.1.5. A recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se o indeferimento de prova oral e a determinação de julgamento antecipado da lide autorizam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se há urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria após a sentença; 2.1.3. se a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ou afronta ao princípio da colegialidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.3.2. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova oral não evidencia urgência concreta apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, caso demonstrado efetivo prejuízo à parte.3.3. A atividade probatória insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, competindo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.4. A mera alegação hipotética de futura nulidade da sentença não caracteriza a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada, sob pena de transformação da excepcionalidade em regra geral de recorribilidade das decisões interlocutórias relativas à instrução probatória.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que o indeferimento de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza o conhecimento de agravo de instrumento.3.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a não conhecer, individualmente, de recurso manifestamente inadmissível, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque o próprio agravo interno assegura o controle colegiado da decisão unipessoal.3.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pela parte recorrente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: OPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná indeferimento de produção de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 489, § 1º; 932, III; 1.015; 1.021, § 4º; 1.022.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 30/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AI 0014650-60.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Antonio Barry. Julgado em 28/04/2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1866303/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 23/10/2023; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1050208/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 30/05/2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054958-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo complementação de laudo pericial e a citação de confrontantes, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o recurso e da inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A agravante requereu o conhecimento doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Estado do Paraná recurso e efeito suspensivo, alegando cerceamento de defesa e risco de prejuízo irreversível pela suposta insuficiência da instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferiu complementação de laudo pericial e afastou a necessidade de citação de confrontantes, diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência qualificada para mitigação da taxatividade do rol recursal.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento com julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.4. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, requisitos não demonstrados no caso.5. Questões relativas à complementação do laudo pericial e à citação de confrontantes são passíveis de apreciação futura em apelação, não configurando cerceamento de defesa.6. O magistrado tem poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada na suficiência do conjunto probatório.7. Ausência de prejuízo irreparável ou urgência concreta que justifique o reexame imediato da matéria, sendo possível a análise em momento oportuno sem prejuízo à prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão de saneamento que determina julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 355, I, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129723-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026). “ Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide – Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada (tema 988/STJ) – Ausência de demonstração de urgência – Inexistência de risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação – Alegação de cerceamento de defesa que pode ser suscitada em preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC) –PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 Estado do Paraná Alegada nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência – Decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, em que o agravante requer o reconhecimento do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, alegando urgência decorrente do indeferimento de prova pericial que, segundo ele, comprometeria o resultado útil do processo. A decisão recorrida entendeu pela ausência de situação de urgência e pela inaplicabilidade da teoria para o caso, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial em fase de saneamento do processo, diante da alegação de urgência e aplicação da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração concreta de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, conforme exige o Tema 988 do STJ. 3.1. Decisão monocrática fundamentou adequadamente a negativa de conhecimento do recurso, indicando a inexistência de risco de dano imediato ou inutilidade do julgamento em apelação. 3.2. Eventual cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação, não havendo preclusão da matéria. 3.3. A alegação genérica de necessidade de prova técnica não caracteriza urgência nem prejuízo irreparável. 3.4. Não houve omissão ou deficiência na fundamentação da decisão monocrática, que apresentou razões claras e suficientes, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é conhecido quando a decisão recorrida indeferir prova pericial em fase de saneamento, diante da ausência de demonstração concreta de urgência ou risco de dano imediato que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do CPC, sendo possível a arguição de cerceamento de defesa em preliminar de apelação ” . (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010833-51.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.06.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 Estado do Paraná ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050002-50.2023.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 18.07.2025) Diante desse contexto, verifica-se que o meio recursal adotado não se mostra adequado para a impugnação da decisão atacada. Ressalte-se, contudo, que as questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se submetem à preclusão, podendo ser oportunamente suscitadas pela parte interessada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, monocraticamente, deixo de conhecê-lo, extinguindo-o sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, baixem-se. Custas pela parte agravante, observada a gratuidade processual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 Estado do Paraná DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR