0092685-97.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092685-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0092685-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Agravado(s): Eder Lourenço I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 28.1 - Autos nº 0001574-12.2026.8.16.0039), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais proferida pelo Juízo singular da Vara Cível da Comarca de Andirá, que assim decidiu: “(...) II. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela antecipada de urgência, incumbe à autora demonstrar, fundamentadamente, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, ainda, que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica (confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos), devendo o juiz se convencer de que o direito é provável para conceder tal medida. No caso em tela, a partir da análise dos documentos acostados, constata-se que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação juntada pela parte autora. O Laudo Técnico de Frustração de Produção, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/PR (mov. 1.6), atesta a ocorrência de condições climáticas adversas ao longo do ciclo produtivo (como estiagem prolongada, temperaturas elevadas redução da lâmina d’água e baixa oxigenação natural), bem como a ocorrência de fatores econômicos (retração de preços agrícolas e aumento dos custos operacionais, impactando diretamente as atividades de piscicultura e cultura de soja e cana-de-açúcar. Ademais, os Decretos Estaduais e Municipais de Situação de Emergência em razão da estiagem (movs. 1.10 e 12) corroboram o cenário de severa adversidade climática na região. O Laudo Técnico de mov. 1.6 demonstra, de forma concreta, a incapacidade de pagamento da parte autora, ao comparar a receita bruta prevista com a efetivamente obtida, resultando em um prejuízo de 45,4%. Essa comprovação detalhada da frustração de safra e da consequente dificuldade financeira preenche os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, alínea “b” (“frustração de safras, por fatores adversos”) e alínea “c” (“eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”). Soma-se a isso a comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, por meio de requerimento administrativo formalizado, remetido por e-mail, Procon/PR e correios (mov. 1.8), antes do vencimento do contrato. No entanto, não há informações de resposta pela parte ré. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da edição da Súmula nº 298, reforça o entendimento, ao afirmar que: SÚMULA 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente de forma manifesta e iminente. Evidencia-se a iminência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.9), bem como na possibilidade de execução judicial dos contratos, leilões, consolidação da propriedade ou busca e apreensão dos bens dados em garantia. Tais medidas comprometeriam a continuidade de suas atividades produtivas e inviabilizariam o cumprimento do plano de recuperação econômica apresentado nos autos, além de impossibilitar o acesso a novas linhas de crédito, comprometendo a subsistência da parte autora e de sua família. A manutenção da posse dos bens (maquinários e implementos agrícolas) é essencial para o próximo ciclo produtivo, sendo a medida pleiteada plenamente reversível. Caso ao final se reconheça a inexistência do direito à prorrogação, a instituição financeira poderá retomar as medidas de cobrança, com os encargos legais. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos é clara: .I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.II -RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, ANTE A NATUREZA RURAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS, ANTE AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDO DE PERDAS, COM CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.III - RISCO DE DANO CARACTERIZADO PELA NOTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO.IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084459-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.06.2026) (grifei). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural operação nº C402335194, C502334530, C402314421 e C102229844 e dos demais contratos de crédito rural firmados entre as partes, impedindo a adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou judicial, inclusive execuções, consolidações, leilões ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, até ulterior deliberação judicial; b) que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor, Eder Lourenço, em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e REGISTRATO/BACEN, ou promova a imediata exclusão de eventuais registros já efetuados em relação aos contratos rurais em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas adquiridos por meio dos contratos mencionados, essenciais para a continuidade da atividade produtiva da parte autora, até ulterior deliberação judicial. (...)”. Inconformada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) o agravado ajuizou ação requerendo a prorrogação de contratos de crédito rural e a suspensão da exigibilidade das operações nº C402335194, C502334530, C402314421 e C102229844, alegando dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos; B) o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir medidas de cobrança judicial e extrajudicial, determinar a exclusão ou abstenção de inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, bem como assegurar a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas; C) a agravante sustentou que não permaneceu inerte diante do pedido administrativo formulado pelo agravado, tendo apresentado resposta formal em 28/05/2026, antes do ajuizamento da demanda; D) alegou que três das quatro operações discutidas possuem natureza comercial (renegociação de dívida, crédito rotativo e CPR), não se submetendo ao regime jurídico do crédito rural nem às disposições do Manual de Crédito Rural; E) defendeu que a prorrogação de dívidas rurais constitui faculdade da instituição financeira, condicionada à análise técnica e ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural; F) argumentou que os documentos apresentados pelo agravado, especialmente laudos particulares e decretos de emergência, são insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação das operações; G) sustentou a inaplicabilidade da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; H) afirmou a existência de perigo de dano reverso à cooperativa em razão da suspensão das cobranças e das garantias contratuais; I) requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida; J) subsidiariamente, requereu a exclusão das operações nº C40231442-1, C40233519-4 e C50233453-0 dos efeitos da liminar e o afastamento ou redução da multa diária fixada pelo Juízo de origem. Os autos foram distribuídos por sorteio para a 14ª Câmara Cível, por tratar de matéria relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, nos termos do inciso VII, do art. 110 do Regimento Interno. A análise do feito originário levou o Desembargador Relator da 14ª Câmara Cível a reconhecer a inadequação da distribuição, diante de contratos com alienação fiduciária, razão pela qual declinou a competência. O feito foi novamente distribuído por sorteio à presente Câmara Cível. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC, verificando, também, sua tempestividade. No tocante a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.” No que concerne ao cabimento do efeito suspensivo, a disciplina legal está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). A análise dos autos revela que a agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos decorrentes da manutenção da tutela deferida na origem, limitando-se a reiterar alegações que demandam maior aprofundamento probatório e que, neste momento processual, não são suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A tutela deferida na origem possui fundamento em elementos concretos que indicam a probabilidade do direito do agravado, diante da existência de documentação robusta acerca da ocorrência de estiagem severa no Estado do Paraná nos anos de 2025 e 2026, reconhecida por órgãos oficiais como IDR/Simepar e SISDAGRO, Decretos Municipais e Estaduais (movs. 1.10, 1.11, 1.12), bem como de laudo técnico que aponta frustração de safra e comprometimento da capacidade de pagamento do agravado (movs. 1.5, 1.6, 1.7 - 1º Grau). Ainda, a circunstância de o laudo técnico ter sido produzido de forma particular, por si só, não afasta sua aptidão para evidenciar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, cabendo sua força probatória ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No tocante ao fundamento de que 3 (três) dos 4 (quatro) contratos corresponderiam a operações de crédito comum, e não de crédito rural, a alegação demanda produção de prova, sobretudo porque parte das cédulas indica destinação agrícola e porque existe pedido administrativo previamente formulado dentro do prazo legal (mov. 1.8 - 1º Grau), circunstâncias que reforçam a plausibilidade do direito invocado pelo produtor rural. Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão imediata da tutela deferida. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. COM RAZÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, BEM COMO DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO E PARECER CONTÁBIL QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E VEDANDO A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória.2. A parte agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor e de seus avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 298 reconhece o direito do produtor rural ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, não sendo tal medida mera faculdade da instituição financeira. 7. O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o crédito rural no país, prevê, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, a possibilidade de prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em decorrência de frustração de safra ou outras hipóteses ali elencadas.8. A análise dos autos revela a existência de parecer técnico que atesta a frustração da safra 2024/2025 em razão de chuvas irregulares e veranicos com altas temperaturas, bem como parecer contábil que demonstra saldo devedor elevado e queda na receita agrícola. Além disso, o agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, preenchendo, assim, o requisito do prévio requerimento administrativo previsto no MCR.9. Essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito.10. O risco de dano irreparável decorre da negativação do nome do devedor, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais.11. Preenchidos os requisitos, justifica-se a concessão da tutela provisória.12. Precedentes jurisprudenciais do TJPR reforçam o entendimento de que, presentes os requisitos legais e comprovada a tentativa de solução administrativa, é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural discutidos, bem como para determinar à instituição financeira que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, com destaque para a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido, sendo cabível a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade contratual e para obstar medidas que comprometam a atividade produtiva rural. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100151-79.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NO CASO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES QUE INVIABILIZOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DOS CONTRATOS. LAUDO PERICIAL ANEXADO À EXORDIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESPONDIDO COM A NEGATIVA DO PEDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO PROIBINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas rurais em razão de frustração de safra e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos e da proibição da negativação dos nomes dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao requererem a prorrogação das dívidas rurais com base na frustração de safra e dificuldades financeiras demonstradas por laudo técnico anexado à exordial.4. A negativa da instituição financeira em prorrogar as dívidas foi considerada injustificada, uma vez que não apresentou análise individualizada do laudo que atestou a frustração da atividade produtiva rural.5. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes e a inviabilidade de continuidade da atividade agrícola.6. A tutela de urgência foi concedida apenas para dois contratos em discussão nos autos, pois não foi apresentada a documentação referente ao terceiro contrato, impedindo-o de ser enquadrado como crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dois dos três contratos em discussão, até o advento da sentença, bem como proibir a instituição financeira agravada de inscrever o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada contrato. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037459-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110988-33.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2024; Súmula 289 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065940-17.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)” No caso concreto, o agravado exerce atividade agrícola familiar e apresentou elementos que indicam impacto direto decorrente da estiagem prolongada, situação reconhecida oficialmente. Nesse contexto, a manutenção da tutela deferida na origem mostra-se, por ora, medida adequada à preservação da utilidade do processo, considerando o risco de adoção de medidas executivas capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva antes da adequada instrução da causa. Cumpre observar, ainda, que o risco apontado pela agravante não encontra demonstração concreta nos autos. O crédito permanece íntegro e poderá ser exigido oportunamente, caso o Juízo conclua pela inexistência do direito à prorrogação. A tutela deferida possui natureza reversível e não impede a futura recomposição do valor, caso essa providência venha a mostrar-se necessária. Posto isso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar as hipóteses do artigo 300 do CPC e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Réu EDER LOURENçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092685-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0092685-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Agravado(s): Eder Lourenço I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 28.1 - Autos nº 0001574-12.2026.8.16.0039), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais proferida pelo Juízo singular da Vara Cível da Comarca de Andirá, que assim decidiu: “(...) II. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela antecipada de urgência, incumbe à autora demonstrar, fundamentadamente, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, ainda, que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica (confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos), devendo o juiz se convencer de que o direito é provável para conceder tal medida. No caso em tela, a partir da análise dos documentos acostados, constata-se que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação juntada pela parte autora. O Laudo Técnico de Frustração de Produção, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/PR (mov. 1.6), atesta a ocorrência de condições climáticas adversas ao longo do ciclo produtivo (como estiagem prolongada, temperaturas elevadas redução da lâmina d’água e baixa oxigenação natural), bem como a ocorrência de fatores econômicos (retração de preços agrícolas e aumento dos custos operacionais, impactando diretamente as atividades de piscicultura e cultura de soja e cana-de-açúcar. Ademais, os Decretos Estaduais e Municipais de Situação de Emergência em razão da estiagem (movs. 1.10 e 12) corroboram o cenário de severa adversidade climática na região. O Laudo Técnico de mov. 1.6 demonstra, de forma concreta, a incapacidade de pagamento da parte autora, ao comparar a receita bruta prevista com a efetivamente obtida, resultando em um prejuízo de 45,4%. Essa comprovação detalhada da frustração de safra e da consequente dificuldade financeira preenche os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, alínea “b” (“frustração de safras, por fatores adversos”) e alínea “c” (“eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”). Soma-se a isso a comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, por meio de requerimento administrativo formalizado, remetido por e-mail, Procon/PR e correios (mov. 1.8), antes do vencimento do contrato. No entanto, não há informações de resposta pela parte ré. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da edição da Súmula nº 298, reforça o entendimento, ao afirmar que: SÚMULA 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente de forma manifesta e iminente. Evidencia-se a iminência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.9), bem como na possibilidade de execução judicial dos contratos, leilões, consolidação da propriedade ou busca e apreensão dos bens dados em garantia. Tais medidas comprometeriam a continuidade de suas atividades produtivas e inviabilizariam o cumprimento do plano de recuperação econômica apresentado nos autos, além de impossibilitar o acesso a novas linhas de crédito, comprometendo a subsistência da parte autora e de sua família. A manutenção da posse dos bens (maquinários e implementos agrícolas) é essencial para o próximo ciclo produtivo, sendo a medida pleiteada plenamente reversível. Caso ao final se reconheça a inexistência do direito à prorrogação, a instituição financeira poderá retomar as medidas de cobrança, com os encargos legais. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos é clara: .I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.II -RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, ANTE A NATUREZA RURAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS, ANTE AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDO DE PERDAS, COM CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.III - RISCO DE DANO CARACTERIZADO PELA NOTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO.IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084459-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.06.2026) (grifei). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural operação nº C402335194, C502334530, C402314421 e C102229844 e dos demais contratos de crédito rural firmados entre as partes, impedindo a adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou judicial, inclusive execuções, consolidações, leilões ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, até ulterior deliberação judicial; b) que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor, Eder Lourenço, em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e REGISTRATO/BACEN, ou promova a imediata exclusão de eventuais registros já efetuados em relação aos contratos rurais em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas adquiridos por meio dos contratos mencionados, essenciais para a continuidade da atividade produtiva da parte autora, até ulterior deliberação judicial. (...)”. Inconformada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) o agravado ajuizou ação requerendo a prorrogação de contratos de crédito rural e a suspensão da exigibilidade das operações nº C402335194, C502334530, C402314421 e C102229844, alegando dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos; B) o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir medidas de cobrança judicial e extrajudicial, determinar a exclusão ou abstenção de inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, bem como assegurar a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas; C) a agravante sustentou que não permaneceu inerte diante do pedido administrativo formulado pelo agravado, tendo apresentado resposta formal em 28/05/2026, antes do ajuizamento da demanda; D) alegou que três das quatro operações discutidas possuem natureza comercial (renegociação de dívida, crédito rotativo e CPR), não se submetendo ao regime jurídico do crédito rural nem às disposições do Manual de Crédito Rural; E) defendeu que a prorrogação de dívidas rurais constitui faculdade da instituição financeira, condicionada à análise técnica e ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural; F) argumentou que os documentos apresentados pelo agravado, especialmente laudos particulares e decretos de emergência, são insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação das operações; G) sustentou a inaplicabilidade da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; H) afirmou a existência de perigo de dano reverso à cooperativa em razão da suspensão das cobranças e das garantias contratuais; I) requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida; J) subsidiariamente, requereu a exclusão das operações nº C40231442-1, C40233519-4 e C50233453-0 dos efeitos da liminar e o afastamento ou redução da multa diária fixada pelo Juízo de origem. Os autos foram distribuídos por sorteio para a 14ª Câmara Cível, por tratar de matéria relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, nos termos do inciso VII, do art. 110 do Regimento Interno. A análise do feito originário levou o Desembargador Relator da 14ª Câmara Cível a reconhecer a inadequação da distribuição, diante de contratos com alienação fiduciária, razão pela qual declinou a competência. O feito foi novamente distribuído por sorteio à presente Câmara Cível. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do CPC, verificando, também, sua tempestividade. No tocante a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.” No que concerne ao cabimento do efeito suspensivo, a disciplina legal está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). A análise dos autos revela que a agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos decorrentes da manutenção da tutela deferida na origem, limitando-se a reiterar alegações que demandam maior aprofundamento probatório e que, neste momento processual, não são suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A tutela deferida na origem possui fundamento em elementos concretos que indicam a probabilidade do direito do agravado, diante da existência de documentação robusta acerca da ocorrência de estiagem severa no Estado do Paraná nos anos de 2025 e 2026, reconhecida por órgãos oficiais como IDR/Simepar e SISDAGRO, Decretos Municipais e Estaduais (movs. 1.10, 1.11, 1.12), bem como de laudo técnico que aponta frustração de safra e comprometimento da capacidade de pagamento do agravado (movs. 1.5, 1.6, 1.7 - 1º Grau). Ainda, a circunstância de o laudo técnico ter sido produzido de forma particular, por si só, não afasta sua aptidão para evidenciar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, cabendo sua força probatória ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No tocante ao fundamento de que 3 (três) dos 4 (quatro) contratos corresponderiam a operações de crédito comum, e não de crédito rural, a alegação demanda produção de prova, sobretudo porque parte das cédulas indica destinação agrícola e porque existe pedido administrativo previamente formulado dentro do prazo legal (mov. 1.8 - 1º Grau), circunstâncias que reforçam a plausibilidade do direito invocado pelo produtor rural. Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão imediata da tutela deferida. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. COM RAZÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, BEM COMO DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO E PARECER CONTÁBIL QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E VEDANDO A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória.2. A parte agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor e de seus avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 298 reconhece o direito do produtor rural ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, não sendo tal medida mera faculdade da instituição financeira. 7. O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o crédito rural no país, prevê, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, a possibilidade de prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em decorrência de frustração de safra ou outras hipóteses ali elencadas.8. A análise dos autos revela a existência de parecer técnico que atesta a frustração da safra 2024/2025 em razão de chuvas irregulares e veranicos com altas temperaturas, bem como parecer contábil que demonstra saldo devedor elevado e queda na receita agrícola. Além disso, o agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, preenchendo, assim, o requisito do prévio requerimento administrativo previsto no MCR.9. Essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito.10. O risco de dano irreparável decorre da negativação do nome do devedor, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais.11. Preenchidos os requisitos, justifica-se a concessão da tutela provisória.12. Precedentes jurisprudenciais do TJPR reforçam o entendimento de que, presentes os requisitos legais e comprovada a tentativa de solução administrativa, é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural discutidos, bem como para determinar à instituição financeira que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, com destaque para a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido, sendo cabível a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade contratual e para obstar medidas que comprometam a atividade produtiva rural. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100151-79.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NO CASO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES QUE INVIABILIZOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DOS CONTRATOS. LAUDO PERICIAL ANEXADO À EXORDIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESPONDIDO COM A NEGATIVA DO PEDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO PROIBINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas rurais em razão de frustração de safra e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos e da proibição da negativação dos nomes dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao requererem a prorrogação das dívidas rurais com base na frustração de safra e dificuldades financeiras demonstradas por laudo técnico anexado à exordial.4. A negativa da instituição financeira em prorrogar as dívidas foi considerada injustificada, uma vez que não apresentou análise individualizada do laudo que atestou a frustração da atividade produtiva rural.5. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes e a inviabilidade de continuidade da atividade agrícola.6. A tutela de urgência foi concedida apenas para dois contratos em discussão nos autos, pois não foi apresentada a documentação referente ao terceiro contrato, impedindo-o de ser enquadrado como crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dois dos três contratos em discussão, até o advento da sentença, bem como proibir a instituição financeira agravada de inscrever o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada contrato. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037459-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110988-33.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2024; Súmula 289 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065940-17.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)” No caso concreto, o agravado exerce atividade agrícola familiar e apresentou elementos que indicam impacto direto decorrente da estiagem prolongada, situação reconhecida oficialmente. Nesse contexto, a manutenção da tutela deferida na origem mostra-se, por ora, medida adequada à preservação da utilidade do processo, considerando o risco de adoção de medidas executivas capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva antes da adequada instrução da causa. Cumpre observar, ainda, que o risco apontado pela agravante não encontra demonstração concreta nos autos. O crédito permanece íntegro e poderá ser exigido oportunamente, caso o Juízo conclua pela inexistência do direito à prorrogação. A tutela deferida possui natureza reversível e não impede a futura recomposição do valor, caso essa providência venha a mostrar-se necessária. Posto isso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar as hipóteses do artigo 300 do CPC e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada