Detalhe do processo

0092666-46.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tem-se demanda declaratória c/c indenizatória proposta por Rozangela Silva de Araujo em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A. Narra a autora, consumidora dos serviços de energia elétrica, que lhe foi aplicado um TOI de n° 8618192, com cobranças de altos valores na ordem de R$ 6.231,14 (seis mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos). No mais, sustenta que sequer lhe foi assegurado o direito ao contraditório. Daí pleitear, em tutela de urgência, a suspensão do TOI, juntamente com seus débitos, até o julgamento da demanda. No mérito, pugna pela declaração da inexistência do TOI nº 8618192. Ademais, pede que a requerida seja compelida a ressarcir em dobro, todos os valores quitados e condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão de ID 71 defere à parte autora a gratuidade de justiça, mas não a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 123. Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende a decadência do direito autoral, conforme art. 26, II do C.D.C.. No mérito, reafirma a legalidade que ampara o TOI, procedimento regular e acompanhado por documentos. Destaca, ainda, que as telas não são documentos unilateralmente produzidos . Assim, traz o entendimento recente do Col. STJ que admite as telas do sistema como meio de prova. Sem prejuízo, a cobrança questionada se refere ao consumo que deixou de ser registrado, por conta de irregularidade constatada no medidor da autora. Por fim, a parte ré sustenta que o usuário teve a possibilidade de impugnar administrativamente o TOI. Desta forma, as cobranças são exercício regular de um direito. Réplica da autora no ID 148. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização da prova pericial. A parte ré salientou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento da prova pericial como improcedente. Decisão saneadora do ID 180 fixou como ponto controvertido a regularidade da lavratura do TOI e das cobranças relativas ao consumo a recuperar e a existência de falha na prestação de serviços. Deferiu, ainda, a prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no ID 573, em que a i. perita concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor da autora. As partes se manifestaram quanto ao laudo nos ID´s 612 e 616. Esclarecimentos do perito no ID 673. É o relatório. DECIDO. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, porque presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na regularidade da aferição do consumo na unidade consumidora, bem como nos valores apontados pela ré relativos a consumo a recuperar. A parte ré sustenta a existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que ocasionava divergência entre a energia efetivamente fornecida e os valores faturados A parte autora, contudo, discorda deste procedimento e defende que nada há de irregular em seu relógio medidor. Diante de tais considerações, embora a ré sustente a legitimidade da verificação e cobrança -- o que, a seu ver, está amparado por meio dos procedimentos adotados na inspeção técnica realizada --, não há, aqui, presunção de legalidade e veracidade. Assim, as conclusões da concessionária devem ser corroboradas por outros elementos probatórios. Nesse sentido é também o enunciado sumular nº 256: Verbete sumular n° 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Decerto, a questão revela-se eminentemente técnica, na medida em que desafia a análise do relógio medidor, além de eventual padrão de consumo de energia na unidade consumidora. Saliento o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E também os arts. 371 e 479 do mesmo códex: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ....................................................................................................... Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Concluída a prova pericial, passo à análise do laudo acostado no I 573: Pelas análises dos dados e fatos apresentados, podemos então concluir que não houve atuação de qualquer dispositivo de fraude, no registro de consumo de energia elétrica do imóvel da parte autora; entre outubro-2013 e dezembro-2023. Além disso, podemos afirmar: A comprovação de que não teria ocorrido fraude seguiu as seguintes constatações: 1. Teria ficado evidente que a parte ré, por meio de irregularidades nos procedimentos de faturamento por estimativa, teria contribuído para que o consumo, faturado antes do TOI, apresentasse um perfil suspeito [3.3.5/ 3.4.1/ 3.4.2/ 3.6.4/ 3.7.1/ 3.7.4/ 3.7.5]; 2. O desempenho do medidor, que atuava à época do TOI, foi validado [3.5.2]; A parte da empresa ré não teria atendido ao disposto na Resolução ANEEL 414/ 2010, artigo 129º, uma vez que a empresa ré não teria evidenciado a suposta fraude [3.8.1/ 3.8.2/ 3.8.3]; ? A parte da empresa ré também não teria atendido ao disposto na Resolução ANEEL 414/ 2010, artigos 81º, 87º, 89º e 113º; pois a empresa ré teria cometido as irregularidades que levaram à emissão, de forma irregular, do TOI, objeto da lide [3.8.1/ 3.8.2/ 3.8.3]. Nada obstante, no laudo pericial, o expert trouxe informações que contradizem a conclusão. A título de exemplificação, nos pontos 3.3.5. e 3.4.1., o i. perito pontuou a diminuição abrupta do consumo da unidade consumidora e o vertical aumento após a lavratura do TOI. A ver: 3.3.5 Consumo médio: finalmente, na tabela do anexo III, podemos verificar que o consumo médio do imóvel era de 312 kWh [A], antes do degrau de consumo (abril-2017). Passando para 100 kWh [B] entre o degrau e a emissão do TOI (maio-2018). Logo após o TOI, o consumo passou a 206 kWh [C]. O fato de haver uma elevação de consumo logo após o TOI; evidenciaria uma irregularidade no registro de consumo de energia do imóvel da parte autora. Todavia, nessa parte do laudo, não seria possível apontar se a referida irregularidade seria devida à uma suposta fraude ou teria ocorrido por defeito do medidor; ou mesmo por uma suposta falha de procedimento, das equipes da empresa ré. .......................................................................................................... 3.4.1 Comportamento do consumo: no gráfico anexo IV, observamos que, desde a entrada da parte autora no imóvel [A] o consumo ficou em um patamar de 300 kWh. Houve um degrau de consumo [B], e o patamar teria baixado para 100 kWh. Porém, em seguida ao TOI teria havido uma elevação de consumo [C], quando o patamar teria retornado aos valores anteriores. Os fatos relatados anteriormente, reforçam a hipótese de que teria havido irregularidade no registro de consumo de energia do imóvel da parte autora. Entretanto, ainda nesse ponto da avaliação, não nos seria possível apontar as causas da referida irregularidade . Outrossim, o gráfico exposto no anexo IV demonstrou que o período referente à irregularidade apurou consumo atípico. Em nenhum momento -- seja anterior ou ulterior --, o aferido pelo relógio de energia retornou aos patamares de 100kWh. Note-se que, ao tempo, foram emitidas faturas equivalentes a este consumo por um ano inteiro, isto é, de forma consecutiva. Do gráfico, na verdade, extrai-se o consumo da autora geralmente flutua entre 200kWh e 300kWh. Ora, apesar de os consumos posteriores serem frequentemente superiores à média estipulada ao imóvel (144kWh -- 181kWh), tal fato, por si só, não demonstra erro quanto ao apurado. Pelo contrário, apenas atesta que a energia consumida pela autora coloca-se, realmente, acima da média. Destaque-se que, independentemente de a autora ter agido com má-fé, a ré pode recuperar o consumo relativo ao período em que o consumidor se utilizava de energia sem a devida contraprestação. Além disso, não se observa a alegada irregularidade no procedimento administrativo. Afinal, foi oportunizado que a autora exercesse o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo (ID 30). Aliás, nos próprios autos, a autora afirma que protocolizou defesa que, contudo, foi rejeitada (ID 35). Portanto, não comporta acolhimento ao pedido de declaração de nulidade do TOI de nº 8618192, motivo pelo qual merecem subsistir as cobranças referentes ao TOI impugnado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa. Observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROZANGELA SILVA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

RENAN ALONSO BARRETO

OAB: 202156/RJ

WILMAR DA SILVA BARRETO

OAB: 63237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tem-se demanda declaratória c/c indenizatória proposta por Rozangela Silva de Araujo em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A. Narra a autora, consumidora dos serviços de energia elétrica, que lhe foi aplicado um TOI de n° 8618192, com cobranças de altos valores na ordem de R$ 6.231,14 (seis mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos). No mais, sustenta que sequer lhe foi assegurado o direito ao contraditório. Daí pleitear, em tutela de urgência, a suspensão do TOI, juntamente com seus débitos, até o julgamento da demanda. No mérito, pugna pela declaração da inexistência do TOI nº 8618192. Ademais, pede que a requerida seja compelida a ressarcir em dobro, todos os valores quitados e condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão de ID 71 defere à parte autora a gratuidade de justiça, mas não a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 123. Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende a decadência do direito autoral, conforme art. 26, II do C.D.C.. No mérito, reafirma a legalidade que ampara o TOI, procedimento regular e acompanhado por documentos. Destaca, ainda, que as telas não são documentos unilateralmente produzidos . Assim, traz o entendimento recente do Col. STJ que admite as telas do sistema como meio de prova. Sem prejuízo, a cobrança questionada se refere ao consumo que deixou de ser registrado, por conta de irregularidade constatada no medidor da autora. Por fim, a parte ré sustenta que o usuário teve a possibilidade de impugnar administrativamente o TOI. Desta forma, as cobranças são exercício regular de um direito. Réplica da autora no ID 148. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização da prova pericial. A parte ré salientou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento da prova pericial como improcedente. Decisão saneadora do ID 180 fixou como ponto controvertido a regularidade da lavratura do TOI e das cobranças relativas ao consumo a recuperar e a existência de falha na prestação de serviços. Deferiu, ainda, a prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no ID 573, em que a i. perita concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor da autora. As partes se manifestaram quanto ao laudo nos ID´s 612 e 616. Esclarecimentos do perito no ID 673. É o relatório. DECIDO. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, porque presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na regularidade da aferição do consumo na unidade consumidora, bem como nos valores apontados pela ré relativos a consumo a recuperar. A parte ré sustenta a existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, o que ocasionava divergência entre a energia efetivamente fornecida e os valores faturados A parte autora, contudo, discorda deste procedimento e defende que nada há de irregular em seu relógio medidor. Diante de tais considerações, embora a ré sustente a legitimidade da verificação e cobrança -- o que, a seu ver, está amparado por meio dos procedimentos adotados na inspeção técnica realizada --, não há, aqui, presunção de legalidade e veracidade. Assim, as conclusões da concessionária devem ser corroboradas por outros elementos probatórios. Nesse sentido é também o enunciado sumular nº 256: Verbete sumular n° 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Decerto, a questão revela-se eminentemente técnica, na medida em que desafia a análise do relógio medidor, além de eventual padrão de consumo de energia na unidade consumidora. Saliento o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E também os arts. 371 e 479 do mesmo códex: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ....................................................................................................... Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Concluída a prova pericial, passo à análise do laudo acostado no I 573: Pelas análises dos dados e fatos apresentados, podemos então concluir que não houve atuação de qualquer dispositivo de fraude, no registro de consumo de energia elétrica do imóvel da parte autora; entre outubro-2013 e dezembro-2023. Além disso, podemos afirmar: A comprovação de que não teria ocorrido fraude seguiu as seguintes constatações: 1. Teria ficado evidente que a parte ré, por meio de irregularidades nos procedimentos de faturamento por estimativa, teria contribuído para que o consumo, faturado antes do TOI, apresentasse um perfil suspeito [3.3.5/ 3.4.1/ 3.4.2/ 3.6.4/ 3.7.1/ 3.7.4/ 3.7.5]; 2. O desempenho do medidor, que atuava à época do TOI, foi validado [3.5.2]; A parte da empresa ré não teria atendido ao disposto na Resolução ANEEL 414/ 2010, artigo 129º, uma vez que a empresa ré não teria evidenciado a suposta fraude [3.8.1/ 3.8.2/ 3.8.3]; ? A parte da empresa ré também não teria atendido ao disposto na Resolução ANEEL 414/ 2010, artigos 81º, 87º, 89º e 113º; pois a empresa ré teria cometido as irregularidades que levaram à emissão, de forma irregular, do TOI, objeto da lide [3.8.1/ 3.8.2/ 3.8.3]. Nada obstante, no laudo pericial, o expert trouxe informações que contradizem a conclusão. A título de exemplificação, nos pontos 3.3.5. e 3.4.1., o i. perito pontuou a diminuição abrupta do consumo da unidade consumidora e o vertical aumento após a lavratura do TOI. A ver: 3.3.5 Consumo médio: finalmente, na tabela do anexo III, podemos verificar que o consumo médio do imóvel era de 312 kWh [A], antes do degrau de consumo (abril-2017). Passando para 100 kWh [B] entre o degrau e a emissão do TOI (maio-2018). Logo após o TOI, o consumo passou a 206 kWh [C]. O fato de haver uma elevação de consumo logo após o TOI; evidenciaria uma irregularidade no registro de consumo de energia do imóvel da parte autora. Todavia, nessa parte do laudo, não seria possível apontar se a referida irregularidade seria devida à uma suposta fraude ou teria ocorrido por defeito do medidor; ou mesmo por uma suposta falha de procedimento, das equipes da empresa ré. .......................................................................................................... 3.4.1 Comportamento do consumo: no gráfico anexo IV, observamos que, desde a entrada da parte autora no imóvel [A] o consumo ficou em um patamar de 300 kWh. Houve um degrau de consumo [B], e o patamar teria baixado para 100 kWh. Porém, em seguida ao TOI teria havido uma elevação de consumo [C], quando o patamar teria retornado aos valores anteriores. Os fatos relatados anteriormente, reforçam a hipótese de que teria havido irregularidade no registro de consumo de energia do imóvel da parte autora. Entretanto, ainda nesse ponto da avaliação, não nos seria possível apontar as causas da referida irregularidade . Outrossim, o gráfico exposto no anexo IV demonstrou que o período referente à irregularidade apurou consumo atípico. Em nenhum momento -- seja anterior ou ulterior --, o aferido pelo relógio de energia retornou aos patamares de 100kWh. Note-se que, ao tempo, foram emitidas faturas equivalentes a este consumo por um ano inteiro, isto é, de forma consecutiva. Do gráfico, na verdade, extrai-se o consumo da autora geralmente flutua entre 200kWh e 300kWh. Ora, apesar de os consumos posteriores serem frequentemente superiores à média estipulada ao imóvel (144kWh -- 181kWh), tal fato, por si só, não demonstra erro quanto ao apurado. Pelo contrário, apenas atesta que a energia consumida pela autora coloca-se, realmente, acima da média. Destaque-se que, independentemente de a autora ter agido com má-fé, a ré pode recuperar o consumo relativo ao período em que o consumidor se utilizava de energia sem a devida contraprestação. Além disso, não se observa a alegada irregularidade no procedimento administrativo. Afinal, foi oportunizado que a autora exercesse o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo (ID 30). Aliás, nos próprios autos, a autora afirma que protocolizou defesa que, contudo, foi rejeitada (ID 35). Portanto, não comporta acolhimento ao pedido de declaração de nulidade do TOI de nº 8618192, motivo pelo qual merecem subsistir as cobranças referentes ao TOI impugnado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa. Observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.