0092621-87.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092621-87.2026.8.16.0000 DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: MEGA-X ALUMÍNIOS LTDA E THALITA FOGAÇA PAPALEU AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE CAMPOS MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY VISTOS, 1 . Trata- se de agravo de instrumento interposto por MEGA-X ALUMÍNIOS LTDA e THALITA FOGAÇA PAPALEU em face da decisão de mov. 69.1 proferida pelo Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos da Ação Ordinária de Reparação Cível nº 0076528-41.2025.8.16.0014, ajuizada por MARIA APARECIDA DE CAMPOS MARTINS em face das agravantes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2025, no qual a autora, então pedestre, foi atropelada por veículo conduzido pel a agravante Thalita Fogaça Papaleu e de propriedade da agravante Mega-X Alumínios Ltda. Con sta dos autos que as agravantes, protocolaram, em 18/03/2026, petição cl assif icada pelo sistema PROJUDI como "JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO" (mov. 41), in struída, contudo, apenas com documentos (contrato social, conversas, declaração prestada à autoridade policial e mídia audiovisual), sem a peça argumentativa correspondente. Em decisão de saneamento de 17/04/2026 (mov. 53.1), veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/04/2026, o Juízo de origem, constatando que a peça denominada "con testação" não fora efetivamente apresentada, decretou a revelia de ambas as agravantes, com f un dam en to no art. 344 do CPC. Em consequência, indeferiu a produção de prova pericial médica, de prova oral e a expedição de ofício para obtenção dos autos do inquérito policial, ao fundamento de que a revelia tornava tais provas desnecessárias diante da presunção de veracidade das al eg ações da autora. Em 22/04/2026 (mov. 56), as agravantes peticionaram alegando falha no sistem a PROJUDI no momento do protocolo da contestação e requerendo a reconsideração da revel ia decretada, com reabertura de prazo à parte autora; sucessivamente, requereram a m an uten ção da peça contestatória nos autos e a reconsideração quanto à produção de provas. Na decisão de 03/06/2026 (mov. 69.1, decisão agravada), o Juízo de origem in def eriu o pedido de reconsideração, consignando, quanto à alegação de erro sistêmico, que não h avia prova consistente para confirmar a tese das agravantes porque o documento juntado no mov. 56. 1 não evidenciava o alegado. Manteve, assim, a revelia declarada em 17/04/2026 e determinou o desentranhamento da contestação reapresentada (mov. 56.2). Na mesma oportunidade, todavia, recon sideran do de ofício o indeferimento anterior de provas, deferiu a produção de perícia médica, de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal de ambas as partes) e a expedição de ofícios ao 2º Distrito Policial de Londrina e ao 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, comEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 f un dam en to no art. 349 do CPC, por entender compatível a produção dessas provas com a m an uten ção dos efeitos da revelia. Irresig n adas, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento em 08 / 07 / 2026, sustentando, em síntese: que a contestação foi elaborada, assinada e protocolada tem pestivam en te, não tendo sido corretamente processada pelo sistema PROJUDI por falha que n ão lhes seria imputável, o que afastaria a revelia; (b) subsidiariamente, que, ainda que mantida a revel ia, seus efeitos não deveriam obstar a livre valoração da prova pericial e oral já deferidas nem j ustif icar o desentranhamento da peça contestatória. Requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com fundamento, quanto ao cabim en to, na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e, subsidiariam en te, no art. 1.015, XI, do CPC. O preparo recursal foi comprovadamente recolhido. Não constam con trarrazões, tampouco oposição a julgamento virtual ou pedido de sustentação oral. É o relatório. 2. O recurso não supera o juízo de admissibilidade. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal de ordem pública, que compete a esta Relatoria examinar de ofício, independentemente de arguição das partes (art. 1 . 01 1 c/c art. 932, III, do CPC). Susten tam as agravantes que o termo inicial do prazo recursal seria a intimação da decisão de 03/06/2026, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/06/2026, com l eitura da intimação eletrônica registrada em 18/06/2026, o que tornaria tempestivo o recurso in terposto em 08/07/2026. Sustentam que essa decisão teria conteúdo decisório próprio e autôn om o, distinto da decisão de saneamento de 17/04/2026. Sem razão, contudo, quanto ao capítulo central do recurso: a manutenção da revel ia. O pedido de reconsideração, ainda que frequentemente utilizado na praxe f oren se, não está previsto no rol dos recursos cabíveis no processo civil brasileiro (art. 994 do CPC). Por não ostentar natureza recursal, é entendimento pacífico do Superior Tribun al de Justiça que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a in terposição do recurso cabível contra a decisão hostilizada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantidaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspen de o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.4. A parte foi con siderada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07 / 08 / 2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo reg im en tal . 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 843142 SP 2023/ 027 21 56- 2, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publ icação: DJe 26/10/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de recon sideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspen de o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Rel atora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Preceden tes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/ 0002428 - 2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Jul g am en to: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DEFERIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, CONTRA A PARCELA DA DECISÃO INERENTE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089666- 8 3. 2026. 8 . 1 6. 0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026) A exceção eventualmente admitida, de que o prazo recursal se reabre quando a decisão que aprecia o pedido de reconsideração traz fundamentação substancialmente nova, apta a gerar gravame diverso do anterior, não socorre as agravantes no caso concreto. A decisão de 03/06/2026, no capítulo relativo à revelia, não trouxe fundamento n ovo apto a alterar o gravame já configurado desde 17/04/2026: limitou-se a reexaminar a mesma al eg ação de falha sistêmica já veiculada pelas agravantes em sua petição de mov. 56, concluindo pel a insuficiência da prova então produzida. Não houve, portanto, inovação de matéria, mas reafirmação do capítulo decisório anterior. Quan to aos demais pontos versados na decisão de 03/06/2026, desen tran h am en to da contestação reapresentada e deferimento de provas, observa-se: o desen tran h am en to é consequência lógica e direta da manutenção da revelia, nãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 con substan cian do capítulo decisório autônomo dela dissociável; e o deferimento de provas (perícia m é dica, prova oral, expedição de ofícios) foi inteiramente favorável às agravantes, que expressam en te as haviam requerido, faltando-lhes, quanto a esse capítulo, interesse recursal. Assim , o marco inicial do prazo recursal quanto ao capítulo da revelia, objeto cen tral do presente agravo, é a intimação da decisão de saneamento de 17/04/2026, veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/04/2026 que ocorreu em 04/05/2026 tendo, portanto, en cerrado em 26.05.2026 (conforme certificado pelo sistema Projud: Log o prazo encerrou muito antes da interposição do presente recurso, em 08 / 07 / 2026. Im põe- se, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento, por in tem pestividade. Ain da que se superasse a preliminar de intempestividade, o que também se adm ite exclusivamente para fins de argumentação, o recurso tampouco seria cabível. As agravantes fundam o cabimento, em via principal, na tese da taxatividade m itig ada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp nº 1 . 69 6. 39 6/ MT e REsp nº 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi), que autoriza a in terposição de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativamente previstas quando verif icada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Subsidiariam en te, invocam o art. 1.015, XI, do CPC, aplicável às decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Nen h um a das duas vias, contudo, socorre as agravantes. Quan to à via subsidiária, a decisão agravada não versa sobre redistribuição do ôn us da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mas sobre a manutenção dos efeitos da revelia, cuj a consequência processual é a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, prevista em dispositivo distinto (art. 344 do CPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 São institutos processuais autônomos: a presunção de veracidade decorrente da revelia opera no plano da própria cognição sobre os fatos alegados, ao passo que a redistribuição do ônus da prova pressupõe a definição de qual parte suportará o encargo de provar fato reputado con trovertido, hipótese diversa da que se verifica quando o fato é presumido verdadeiro por efeito da revelia. A equiparação sustentada pelas agravantes, de que a revelia produziria "efeito assem el h ado" à redistribuição do ônus, é construção argumentativa que não encontra respaldo na l iteral idade do dispositivo invocado, de aplicação restritiva por se tratar de rol excepcional. Quan to à via principal, a aplicação do Tema 988 pressupõe a demonstração con creta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação. No caso, tal urgência não se verifica: a própria decisão agravada, a despeito de manter a revelia, deferiu a integralidade das provas então pleiteadas pelas agravantes (perícia médica, prova oral e expedição de ofícios), de modo que a discussão sobre os efeitos da revelia na valoração dessas provas permanece inteiramente possível de ser reexaminada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo de ordem prática às agravantes. Ausen te a urgência que justificaria a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC, não se configura o cabimento do agravo de instrumento também por essa via. Assim , mesmo superada a intempestividade, o recurso não seria conhecido, por ausên cia de enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Deste modo, o recurso não supera o juízo de admissibilidade, razão pela qual NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pel a celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cum prim en to desta decisão. Em 14 de julho de 2026. Desembarg adora ÂNGELA KHURY – Relatora
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA DE CAMPOS MARTINS
Autor MEGA-X ALUMíNIOS LTDA
Autor THALITA FOGAçA PAPALEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLI PEREIRA JUNKES
OAB: 57805/SC
FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA
OAB: 15727/SC
MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO
OAB: 34822/SC
PEDRO HENRIQUE LINARES GIL
OAB: 91858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092621-87.2026.8.16.0000 DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: MEGA-X ALUMÍNIOS LTDA E THALITA FOGAÇA PAPALEU AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE CAMPOS MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY VISTOS, 1 . Trata- se de agravo de instrumento interposto por MEGA-X ALUMÍNIOS LTDA e THALITA FOGAÇA PAPALEU em face da decisão de mov. 69.1 proferida pelo Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos da Ação Ordinária de Reparação Cível nº 0076528-41.2025.8.16.0014, ajuizada por MARIA APARECIDA DE CAMPOS MARTINS em face das agravantes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2025, no qual a autora, então pedestre, foi atropelada por veículo conduzido pel a agravante Thalita Fogaça Papaleu e de propriedade da agravante Mega-X Alumínios Ltda. Con sta dos autos que as agravantes, protocolaram, em 18/03/2026, petição cl assif icada pelo sistema PROJUDI como "JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO" (mov. 41), in struída, contudo, apenas com documentos (contrato social, conversas, declaração prestada à autoridade policial e mídia audiovisual), sem a peça argumentativa correspondente. Em decisão de saneamento de 17/04/2026 (mov. 53.1), veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/04/2026, o Juízo de origem, constatando que a peça denominada "con testação" não fora efetivamente apresentada, decretou a revelia de ambas as agravantes, com f un dam en to no art. 344 do CPC. Em consequência, indeferiu a produção de prova pericial médica, de prova oral e a expedição de ofício para obtenção dos autos do inquérito policial, ao fundamento de que a revelia tornava tais provas desnecessárias diante da presunção de veracidade das al eg ações da autora. Em 22/04/2026 (mov. 56), as agravantes peticionaram alegando falha no sistem a PROJUDI no momento do protocolo da contestação e requerendo a reconsideração da revel ia decretada, com reabertura de prazo à parte autora; sucessivamente, requereram a m an uten ção da peça contestatória nos autos e a reconsideração quanto à produção de provas. Na decisão de 03/06/2026 (mov. 69.1, decisão agravada), o Juízo de origem in def eriu o pedido de reconsideração, consignando, quanto à alegação de erro sistêmico, que não h avia prova consistente para confirmar a tese das agravantes porque o documento juntado no mov. 56. 1 não evidenciava o alegado. Manteve, assim, a revelia declarada em 17/04/2026 e determinou o desentranhamento da contestação reapresentada (mov. 56.2). Na mesma oportunidade, todavia, recon sideran do de ofício o indeferimento anterior de provas, deferiu a produção de perícia médica, de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal de ambas as partes) e a expedição de ofícios ao 2º Distrito Policial de Londrina e ao 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná, comEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 f un dam en to no art. 349 do CPC, por entender compatível a produção dessas provas com a m an uten ção dos efeitos da revelia. Irresig n adas, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento em 08 / 07 / 2026, sustentando, em síntese: que a contestação foi elaborada, assinada e protocolada tem pestivam en te, não tendo sido corretamente processada pelo sistema PROJUDI por falha que n ão lhes seria imputável, o que afastaria a revelia; (b) subsidiariamente, que, ainda que mantida a revel ia, seus efeitos não deveriam obstar a livre valoração da prova pericial e oral já deferidas nem j ustif icar o desentranhamento da peça contestatória. Requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com fundamento, quanto ao cabim en to, na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e, subsidiariam en te, no art. 1.015, XI, do CPC. O preparo recursal foi comprovadamente recolhido. Não constam con trarrazões, tampouco oposição a julgamento virtual ou pedido de sustentação oral. É o relatório. 2. O recurso não supera o juízo de admissibilidade. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal de ordem pública, que compete a esta Relatoria examinar de ofício, independentemente de arguição das partes (art. 1 . 01 1 c/c art. 932, III, do CPC). Susten tam as agravantes que o termo inicial do prazo recursal seria a intimação da decisão de 03/06/2026, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/06/2026, com l eitura da intimação eletrônica registrada em 18/06/2026, o que tornaria tempestivo o recurso in terposto em 08/07/2026. Sustentam que essa decisão teria conteúdo decisório próprio e autôn om o, distinto da decisão de saneamento de 17/04/2026. Sem razão, contudo, quanto ao capítulo central do recurso: a manutenção da revel ia. O pedido de reconsideração, ainda que frequentemente utilizado na praxe f oren se, não está previsto no rol dos recursos cabíveis no processo civil brasileiro (art. 994 do CPC). Por não ostentar natureza recursal, é entendimento pacífico do Superior Tribun al de Justiça que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a in terposição do recurso cabível contra a decisão hostilizada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantidaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspen de o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.4. A parte foi con siderada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07 / 08 / 2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo reg im en tal . 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 843142 SP 2023/ 027 21 56- 2, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publ icação: DJe 26/10/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de recon sideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspen de o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Rel atora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Preceden tes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/ 0002428 - 2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Jul g am en to: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DEFERIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, CONTRA A PARCELA DA DECISÃO INERENTE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089666- 8 3. 2026. 8 . 1 6. 0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026) A exceção eventualmente admitida, de que o prazo recursal se reabre quando a decisão que aprecia o pedido de reconsideração traz fundamentação substancialmente nova, apta a gerar gravame diverso do anterior, não socorre as agravantes no caso concreto. A decisão de 03/06/2026, no capítulo relativo à revelia, não trouxe fundamento n ovo apto a alterar o gravame já configurado desde 17/04/2026: limitou-se a reexaminar a mesma al eg ação de falha sistêmica já veiculada pelas agravantes em sua petição de mov. 56, concluindo pel a insuficiência da prova então produzida. Não houve, portanto, inovação de matéria, mas reafirmação do capítulo decisório anterior. Quan to aos demais pontos versados na decisão de 03/06/2026, desen tran h am en to da contestação reapresentada e deferimento de provas, observa-se: o desen tran h am en to é consequência lógica e direta da manutenção da revelia, nãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 con substan cian do capítulo decisório autônomo dela dissociável; e o deferimento de provas (perícia m é dica, prova oral, expedição de ofícios) foi inteiramente favorável às agravantes, que expressam en te as haviam requerido, faltando-lhes, quanto a esse capítulo, interesse recursal. Assim , o marco inicial do prazo recursal quanto ao capítulo da revelia, objeto cen tral do presente agravo, é a intimação da decisão de saneamento de 17/04/2026, veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/04/2026 que ocorreu em 04/05/2026 tendo, portanto, en cerrado em 26.05.2026 (conforme certificado pelo sistema Projud: Log o prazo encerrou muito antes da interposição do presente recurso, em 08 / 07 / 2026. Im põe- se, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento, por in tem pestividade. Ain da que se superasse a preliminar de intempestividade, o que também se adm ite exclusivamente para fins de argumentação, o recurso tampouco seria cabível. As agravantes fundam o cabimento, em via principal, na tese da taxatividade m itig ada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp nº 1 . 69 6. 39 6/ MT e REsp nº 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi), que autoriza a in terposição de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativamente previstas quando verif icada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Subsidiariam en te, invocam o art. 1.015, XI, do CPC, aplicável às decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Nen h um a das duas vias, contudo, socorre as agravantes. Quan to à via subsidiária, a decisão agravada não versa sobre redistribuição do ôn us da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mas sobre a manutenção dos efeitos da revelia, cuj a consequência processual é a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, prevista em dispositivo distinto (art. 344 do CPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 São institutos processuais autônomos: a presunção de veracidade decorrente da revelia opera no plano da própria cognição sobre os fatos alegados, ao passo que a redistribuição do ônus da prova pressupõe a definição de qual parte suportará o encargo de provar fato reputado con trovertido, hipótese diversa da que se verifica quando o fato é presumido verdadeiro por efeito da revelia. A equiparação sustentada pelas agravantes, de que a revelia produziria "efeito assem el h ado" à redistribuição do ônus, é construção argumentativa que não encontra respaldo na l iteral idade do dispositivo invocado, de aplicação restritiva por se tratar de rol excepcional. Quan to à via principal, a aplicação do Tema 988 pressupõe a demonstração con creta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação. No caso, tal urgência não se verifica: a própria decisão agravada, a despeito de manter a revelia, deferiu a integralidade das provas então pleiteadas pelas agravantes (perícia médica, prova oral e expedição de ofícios), de modo que a discussão sobre os efeitos da revelia na valoração dessas provas permanece inteiramente possível de ser reexaminada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo de ordem prática às agravantes. Ausen te a urgência que justificaria a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC, não se configura o cabimento do agravo de instrumento também por essa via. Assim , mesmo superada a intempestividade, o recurso não seria conhecido, por ausên cia de enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Deste modo, o recurso não supera o juízo de admissibilidade, razão pela qual NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pel a celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cum prim en to desta decisão. Em 14 de julho de 2026. Desembarg adora ÂNGELA KHURY – Relatora