0092588-97.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092588-97.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0018207-43.2017.8.16.0030. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADO: COMÉRCIO HORTIGRANJEIROS MORESCO LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 336.1, integrada pela decisão e mov. 347.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0018207-43.2017.8.16.0030, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial de mov. 314.1, nos seguintes termos: “6. Portanto, não há excesso de execução nos moldes alegados, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Sem prejuízo, homologo o laudo pericial apresentado no ev. 314.1. 8. No mais, considerando o trabalho adicional realizado pelo perito — que apresentou sete retificações e esclarecimentos (ev. 302.1, 302.2 e 314.1) — é cabível o acréscimo de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela parte executada, conforme ev. 138.1. 9. Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal do art. 523 do CPC e que o executado apenas garantiu o juízo por meio do depósito de ev. 107.3, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o montante devido. 10. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções” (STJ, AgInt no AREsp 2218203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024). 11. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, formulado pela sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados (ev. 319.1), para evitar tumulto processual, determino sua autuação em apartado. 12. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento dos valores depositados no ev. 107.3.” Na sequência, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 339.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 347.1. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) evidente excesso de execução, diante da contradição entre a homologação do laudo pericial e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) indevida imputação ao agravante dos honorários periciais complementares, tendo em vista que inexiste fundamente para majoração da remuneração do perito, além de violar o princípio da causalidade; (iii) indevida aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iv) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, tem-se que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento. Isso porque, a análise destas questões demanda uma maior cognição judicial, a qual é incompatível com esta decisão proferida em sede liminar. Além disso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, pois a decisão agravada já determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, condicionada apenas à preclusão. O eventual levantamento poderá acarretar a transferência definitiva da quantia controvertida à parte adversa, dificultando ou mesmo inviabilizando a restituição em caso de provimento do recurso. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ativo, apenas para o fim de impedir o prosseguimento dos autos originários. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Simultaneamente, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.2/TJPR, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAú S/A
Réu COMERCIO HORTIGRANJEIROS MORESCO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092588-97.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0018207-43.2017.8.16.0030. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADO: COMÉRCIO HORTIGRANJEIROS MORESCO LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 336.1, integrada pela decisão e mov. 347.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0018207-43.2017.8.16.0030, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial de mov. 314.1, nos seguintes termos: “6. Portanto, não há excesso de execução nos moldes alegados, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Sem prejuízo, homologo o laudo pericial apresentado no ev. 314.1. 8. No mais, considerando o trabalho adicional realizado pelo perito — que apresentou sete retificações e esclarecimentos (ev. 302.1, 302.2 e 314.1) — é cabível o acréscimo de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela parte executada, conforme ev. 138.1. 9. Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal do art. 523 do CPC e que o executado apenas garantiu o juízo por meio do depósito de ev. 107.3, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o montante devido. 10. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções” (STJ, AgInt no AREsp 2218203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024). 11. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, formulado pela sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados (ev. 319.1), para evitar tumulto processual, determino sua autuação em apartado. 12. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento dos valores depositados no ev. 107.3.” Na sequência, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 339.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 347.1. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) evidente excesso de execução, diante da contradição entre a homologação do laudo pericial e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) indevida imputação ao agravante dos honorários periciais complementares, tendo em vista que inexiste fundamente para majoração da remuneração do perito, além de violar o princípio da causalidade; (iii) indevida aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iv) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, tem-se que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento. Isso porque, a análise destas questões demanda uma maior cognição judicial, a qual é incompatível com esta decisão proferida em sede liminar. Além disso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, pois a decisão agravada já determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, condicionada apenas à preclusão. O eventual levantamento poderá acarretar a transferência definitiva da quantia controvertida à parte adversa, dificultando ou mesmo inviabilizando a restituição em caso de provimento do recurso. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ativo, apenas para o fim de impedir o prosseguimento dos autos originários. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Simultaneamente, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.2/TJPR, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.