Detalhe do processo

0092578-53.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0092578-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0092578-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): MARIA ANELICE LIMA DA SILVA ADALTO NOLACIO DA SILVA Agravado(s): ESPÓLIO DE BASILIO MATIUC 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalto Nolacio da Silva e Maria Anelice Lima da Silva contra a decisão de mov. 397.1, que homologou o laudo pericial de avaliação das benfeitorias e seus esclarecimentos complementares. Sustentam os agravantes, em síntese, que a prova técnica apresenta vícios metodológicos relevantes, em razão da alteração dos critérios inicialmente adotados pelo perito, da ausência de fundamentação técnica suficiente para os percentuais de depreciação aplicados e da falta de memória de cálculo apta a permitir a verificação dos resultados alcançados. Alegam, ainda, que a avaliação resultou em indevida subavaliação das benfeitorias, subsistindo fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. 2. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos referidos requisitos. Extrai-se dos autos de origem que, após a apresentação do laudo pericial, a parte executada apresentou impugnação, sobrevindo esclarecimentos do perito. Na sequência, diante de questionamentos formulados pela parte, o MM. Juízo determinou nova complementação da prova técnica, que foi efetivamente prestada pelo expert, seguindo-se nova manifestação dos executados. Somente após tais providências sobreveio a decisão que homologou o laudo e seus esclarecimentos complementares. Ainda em análise preliminar, verifica-se que o MM. Magistrado de origem expressamente consignou que o perito promoveu readequação metodológica, apresentou memória de cálculo e prestou os esclarecimentos determinados, concluindo que o encargo pericial foi adequadamente cumprido. Desse modo, as alegações deduzidas pelos agravantes demandam exame aprofundado da prova técnica produzida, providência incompatível com a cognição sumária inerente à análise do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, inexistindo notícia, neste momento, da prática iminente de ato expropriatório capaz de justificar a excepcional concessão da medida de urgência. Assim, ao menos nesta fase inicial do recurso, não se mostram presentes os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALTO NOLACIO DA SILVA

Réu ESPóLIO DE BASILIO MATIUC

Autor MARIA ANELICE LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE CAROLINA DO CARMO

OAB: 104020/PR

ADEMAR ANTONIO RODIO

OAB: 9451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0092578-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0092578-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): MARIA ANELICE LIMA DA SILVA ADALTO NOLACIO DA SILVA Agravado(s): ESPÓLIO DE BASILIO MATIUC 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalto Nolacio da Silva e Maria Anelice Lima da Silva contra a decisão de mov. 397.1, que homologou o laudo pericial de avaliação das benfeitorias e seus esclarecimentos complementares. Sustentam os agravantes, em síntese, que a prova técnica apresenta vícios metodológicos relevantes, em razão da alteração dos critérios inicialmente adotados pelo perito, da ausência de fundamentação técnica suficiente para os percentuais de depreciação aplicados e da falta de memória de cálculo apta a permitir a verificação dos resultados alcançados. Alegam, ainda, que a avaliação resultou em indevida subavaliação das benfeitorias, subsistindo fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. 2. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos referidos requisitos. Extrai-se dos autos de origem que, após a apresentação do laudo pericial, a parte executada apresentou impugnação, sobrevindo esclarecimentos do perito. Na sequência, diante de questionamentos formulados pela parte, o MM. Juízo determinou nova complementação da prova técnica, que foi efetivamente prestada pelo expert, seguindo-se nova manifestação dos executados. Somente após tais providências sobreveio a decisão que homologou o laudo e seus esclarecimentos complementares. Ainda em análise preliminar, verifica-se que o MM. Magistrado de origem expressamente consignou que o perito promoveu readequação metodológica, apresentou memória de cálculo e prestou os esclarecimentos determinados, concluindo que o encargo pericial foi adequadamente cumprido. Desse modo, as alegações deduzidas pelos agravantes demandam exame aprofundado da prova técnica produzida, providência incompatível com a cognição sumária inerente à análise do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, inexistindo notícia, neste momento, da prática iminente de ato expropriatório capaz de justificar a excepcional concessão da medida de urgência. Assim, ao menos nesta fase inicial do recurso, não se mostram presentes os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau