Detalhe do processo

0092525-28.2013.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de demanda em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica na modalidade indireta, ao fundamento de que o objeto da controvérsia foi descartado em razão de ocorrência de enchente no local em que reside, circunstância que inviabiliza a realização de exame pericial direto. O feito tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a parte autora declarado, ainda, não dispor de outros documentos além daqueles já acostados aos autos. Instado a se manifestar, o perito judicial, informou, em ind. 277, a possibilidade técnica de realização da perícia indireta, ressalvando que o exame deverá observar os limites inerentes à ausência do objeto físico, não sendo possível afirmar, de maneira conclusiva, aspectos que dependam necessariamente de inspeção direta do equipamento. É o necessário. Decido. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos que demandem conhecimento técnico ou científico, cabendo ao Juízo determinar sua realização quando necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a impossibilidade de apresentação do objeto físico, decorrente de fato alegadamente superveniente e relacionado à ocorrência de enchente, não constitui, por si só, óbice absoluto à produção da prova técnica, sobretudo diante do longo período de tramitação do feito e da manifestação expressa do Expert acerca da viabilidade metodológica da realização do exame de forma indireta. Com efeito, a perícia indireta constitui modalidade admissível quando inviabilizado o exame direto do objeto, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para subsidiar, dentro dos limites da ciência especializada, a formação de conclusões tecnicamente fundamentadas. Ressalte-se, contudo, que a ausência do objeto físico impõe limitações objetivas à atividade pericial. Nesse contexto, a perícia deverá ser realizada mediante análise dos elementos probatórios já produzidos nos autos, especialmente quanto à existência e identificação do bem, época de aquisição e utilização, características eventualmente documentadas e demais informações tecnicamente relevantes disponíveis. Não se mostra razoável, neste momento processual, impedir a produção da prova técnica quando o profissional de confiança do Juízo reconhece sua viabilidade, ainda que com limitações, cabendo ao magistrado valorar oportunamente suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios, na forma do art. 371 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia técnica indireta. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias. Após, i-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CILAS MANOEL DOS SANTOS

Réu KOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SEVERIANO VIEIRA

OAB: 152181/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO

OAB: 144100/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos, etc. Trata-se de demanda em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica na modalidade indireta, ao fundamento de que o objeto da controvérsia foi descartado em razão de ocorrência de enchente no local em que reside, circunstância que inviabiliza a realização de exame pericial direto. O feito tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a parte autora declarado, ainda, não dispor de outros documentos além daqueles já acostados aos autos. Instado a se manifestar, o perito judicial, informou, em ind. 277, a possibilidade técnica de realização da perícia indireta, ressalvando que o exame deverá observar os limites inerentes à ausência do objeto físico, não sendo possível afirmar, de maneira conclusiva, aspectos que dependam necessariamente de inspeção direta do equipamento. É o necessário. Decido. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos que demandem conhecimento técnico ou científico, cabendo ao Juízo determinar sua realização quando necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a impossibilidade de apresentação do objeto físico, decorrente de fato alegadamente superveniente e relacionado à ocorrência de enchente, não constitui, por si só, óbice absoluto à produção da prova técnica, sobretudo diante do longo período de tramitação do feito e da manifestação expressa do Expert acerca da viabilidade metodológica da realização do exame de forma indireta. Com efeito, a perícia indireta constitui modalidade admissível quando inviabilizado o exame direto do objeto, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para subsidiar, dentro dos limites da ciência especializada, a formação de conclusões tecnicamente fundamentadas. Ressalte-se, contudo, que a ausência do objeto físico impõe limitações objetivas à atividade pericial. Nesse contexto, a perícia deverá ser realizada mediante análise dos elementos probatórios já produzidos nos autos, especialmente quanto à existência e identificação do bem, época de aquisição e utilização, características eventualmente documentadas e demais informações tecnicamente relevantes disponíveis. Não se mostra razoável, neste momento processual, impedir a produção da prova técnica quando o profissional de confiança do Juízo reconhece sua viabilidade, ainda que com limitações, cabendo ao magistrado valorar oportunamente suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios, na forma do art. 371 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia técnica indireta. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias. Após, i-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.