Detalhe do processo

0092471-09.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento nº 0092471-09.2026.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 12ª Vara Cível Agravantes: CONSTRUTORA AGATHA LTDA e VALERIA SILVA DE ALMEIDA Advogado: SANDRO BALDUINO MORAIS Agravados: DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR Advogada: TATIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA AGATHA LTDA e VALERIA SILVA DE ALMEIDA, contra a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 89 - origem), proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório sob nº 0012314- 20.2024.8.16.0194, ajuizada por DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR, que, dentre outras providências, afastou a decadência legal e convencional (contratual). Alega a parte agravante em suas razões recursais, resumidamente: a) os fatos narrados na inicial demonstram, por si só, a consumação da decadência, haja vista que o imóvel foi entregue em novembro de 2023, os vícios teriam surgido imediatamente após a imissão na posse e já estavam plenamente identificados em dezembro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em julho de 2024; b) quanto à decadência convencional, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente deve ser contado da entrega do imóvel ou, no máximo, da ciência inequívoca dos vícios, hipótese em que tambémse conclui pela intempestividade da demanda, sendo irrelevante o parecer técnico unilateral produzido pelos próprios autores, o qual não tem aptidão para interromper ou suspender prazo decadencial, que é peremptório e insuscetível de modificação fora das hipóteses legais; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a decadência legal com base apenas no prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil, porquanto esse prazo se refere à garantia da obra, ao passo que o exercício do direito está sujeito ao prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contado do aparecimento do vício, o qual, no caso, também se esgotou antes do ajuizamento da ação, não podendo o termo inicial ser deslocado para a identificação do responsável pelo defeito; d) de forma subsidiária, sendo reconhecida a natureza consumerista da relação, incide igualmente o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, também já expirado, inexistindo prova de reclamação administrativa apta a obstá-lo, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal relativo a acidente de consumo; e) inadequação da invocação de prescrição decenal, por ausência de relação contratual direta com uma das agravantes e por não se tratar de hipótese de responsabilidade contratual típica. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a produção da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a decadência, com a consequente extinção das pretensões relativas aos vícios ocultos. É a síntese. II - Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultarlesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Segundo narrado na petição inicial, os autores tiveram ciência prévia de inadequações no imóvel e formularam a primeira solicitação de reparos antes mesmo da imissão na posse, constando do termo de entrega das chaves e do instrumento de compra e venda a anuência da vendedora quanto à realização dos ajustes visíveis e necessários em 03/08/2023. Posteriormente, com a entrega das chaves em 08/11/2023, teriam surgido vícios ocultos, manifestados inicialmente por infiltrações, vazamentos e entupimentos, evoluindo para rachaduras estruturais. Diante da alegada ineficácia das tentativas extrajudiciais de solução, os autores contrataram profissional técnico para avaliação do imóvel, cujo laudo pericial particular, elaborado em 22/12/2023, teria indicado a construtora como responsável pelos problemas verificados. Nessa linha, em sede de cognição sumária, própria da análise de pedido liminar, cumpre assentar, ao menos em juízo preliminar, que não se deve confundir o prazo decadencial, seja ele de origem legal ou convencional, com o prazo prescricional atinente à pretensão de reparação civil por vícios construtivos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de institutos distintos, com natureza e regimes jurídicos diversos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOSCONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.105.915/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025) -negritei- Com efeito, verifica-se, em princípio, que a demanda não veicula pretensão de resolução contratual ou de abatimento do preço, mas, ao revés, busca a responsabilização das rés pela reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, circunstância que, neste momento processual, afasta a incidência do prazo decadencial e indica, ao menos em juízo preliminar, a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ao tratar do tema no julgamento do REsp nº 1.717.160, a Ministra Nancy Andrighi elucida: “(...) Ocorre que o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção. 4. Assim, estabelece o referido dispositivo que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. 5. Convém observar que a norma em apreço restringe a garantia aos edifícios ou construções “consideráveis”, entendidos estes como obras de maior proporção e custo, e, ainda, aos vícios relacionados à “solidez e segurança do trabalho”. 6. Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. (...) 13. Contudo, a questão, que se encontrava pacificada sob a égide do Código Civil de 1916, ganhou novas luzes com a introdução do parágrafo único do art. 618 do CC/02 (sem correspondente na legislação anterior), o qual estabelece que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. 14. A doutrina e jurisprudência pátrias então, mais uma vez, passaram a se interrogar sobre o efeito dessa nova disposição legal no exercício da garantia contra vícios ocultos na obra. 15. De um lado, parte da doutrina sustenta que o prazo é decadencial (como a própria redação do dispositivo legal já sugere) e que, uma vez transcorrido, não terá o dono da obra qualquer ação contra o empreiteiro. É o que entende, v.g., Arnaldo Rizzardo, para quem “o Código Civil em vigor, visando dirimir as controvérsias que grassavam antes, introduziu regra expressa de decadência, fixando em cento e oitenta dias o lapso assegurado para a reclamação indenizatória, de acordo com o parágrafo único do art. 618 (...)” (Responsabilidade Civil, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525). 16. No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. 17. Nesse sentido lecionam, v.g., José de Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopez, afirmando esta última, ao comentar o artigo 618 do CC/02, o seguinte: “O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra oempreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva. Em se tratando de reparação dos danos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002 (...)” (Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) (grifos acrescentados). - negritei- Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO REPARO DO IMÓVEL (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO CC). INAPLICABILIDADE. PLEITO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, SUJEITANDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC, AINDA NÃO ESCOADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106491-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2024) -negritei- Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Demais diligências.Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA AGATHA LTDA

Réu DARLENE SCHLEMPER CORRêA

Réu LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR

Autor VALERIA SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS

OAB: 104291/PR

SANDRO BALDUINO MORAIS

OAB: 16902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento nº 0092471-09.2026.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 12ª Vara Cível Agravantes: CONSTRUTORA AGATHA LTDA e VALERIA SILVA DE ALMEIDA Advogado: SANDRO BALDUINO MORAIS Agravados: DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR Advogada: TATIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA AGATHA LTDA e VALERIA SILVA DE ALMEIDA, contra a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 89 - origem), proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório sob nº 0012314- 20.2024.8.16.0194, ajuizada por DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR, que, dentre outras providências, afastou a decadência legal e convencional (contratual). Alega a parte agravante em suas razões recursais, resumidamente: a) os fatos narrados na inicial demonstram, por si só, a consumação da decadência, haja vista que o imóvel foi entregue em novembro de 2023, os vícios teriam surgido imediatamente após a imissão na posse e já estavam plenamente identificados em dezembro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em julho de 2024; b) quanto à decadência convencional, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente deve ser contado da entrega do imóvel ou, no máximo, da ciência inequívoca dos vícios, hipótese em que tambémse conclui pela intempestividade da demanda, sendo irrelevante o parecer técnico unilateral produzido pelos próprios autores, o qual não tem aptidão para interromper ou suspender prazo decadencial, que é peremptório e insuscetível de modificação fora das hipóteses legais; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a decadência legal com base apenas no prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil, porquanto esse prazo se refere à garantia da obra, ao passo que o exercício do direito está sujeito ao prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contado do aparecimento do vício, o qual, no caso, também se esgotou antes do ajuizamento da ação, não podendo o termo inicial ser deslocado para a identificação do responsável pelo defeito; d) de forma subsidiária, sendo reconhecida a natureza consumerista da relação, incide igualmente o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, também já expirado, inexistindo prova de reclamação administrativa apta a obstá-lo, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal relativo a acidente de consumo; e) inadequação da invocação de prescrição decenal, por ausência de relação contratual direta com uma das agravantes e por não se tratar de hipótese de responsabilidade contratual típica. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a produção da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a decadência, com a consequente extinção das pretensões relativas aos vícios ocultos. É a síntese. II - Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultarlesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Segundo narrado na petição inicial, os autores tiveram ciência prévia de inadequações no imóvel e formularam a primeira solicitação de reparos antes mesmo da imissão na posse, constando do termo de entrega das chaves e do instrumento de compra e venda a anuência da vendedora quanto à realização dos ajustes visíveis e necessários em 03/08/2023. Posteriormente, com a entrega das chaves em 08/11/2023, teriam surgido vícios ocultos, manifestados inicialmente por infiltrações, vazamentos e entupimentos, evoluindo para rachaduras estruturais. Diante da alegada ineficácia das tentativas extrajudiciais de solução, os autores contrataram profissional técnico para avaliação do imóvel, cujo laudo pericial particular, elaborado em 22/12/2023, teria indicado a construtora como responsável pelos problemas verificados. Nessa linha, em sede de cognição sumária, própria da análise de pedido liminar, cumpre assentar, ao menos em juízo preliminar, que não se deve confundir o prazo decadencial, seja ele de origem legal ou convencional, com o prazo prescricional atinente à pretensão de reparação civil por vícios construtivos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de institutos distintos, com natureza e regimes jurídicos diversos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOSCONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.105.915/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025) -negritei- Com efeito, verifica-se, em princípio, que a demanda não veicula pretensão de resolução contratual ou de abatimento do preço, mas, ao revés, busca a responsabilização das rés pela reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, circunstância que, neste momento processual, afasta a incidência do prazo decadencial e indica, ao menos em juízo preliminar, a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ao tratar do tema no julgamento do REsp nº 1.717.160, a Ministra Nancy Andrighi elucida: “(...) Ocorre que o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção. 4. Assim, estabelece o referido dispositivo que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. 5. Convém observar que a norma em apreço restringe a garantia aos edifícios ou construções “consideráveis”, entendidos estes como obras de maior proporção e custo, e, ainda, aos vícios relacionados à “solidez e segurança do trabalho”. 6. Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. (...) 13. Contudo, a questão, que se encontrava pacificada sob a égide do Código Civil de 1916, ganhou novas luzes com a introdução do parágrafo único do art. 618 do CC/02 (sem correspondente na legislação anterior), o qual estabelece que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. 14. A doutrina e jurisprudência pátrias então, mais uma vez, passaram a se interrogar sobre o efeito dessa nova disposição legal no exercício da garantia contra vícios ocultos na obra. 15. De um lado, parte da doutrina sustenta que o prazo é decadencial (como a própria redação do dispositivo legal já sugere) e que, uma vez transcorrido, não terá o dono da obra qualquer ação contra o empreiteiro. É o que entende, v.g., Arnaldo Rizzardo, para quem “o Código Civil em vigor, visando dirimir as controvérsias que grassavam antes, introduziu regra expressa de decadência, fixando em cento e oitenta dias o lapso assegurado para a reclamação indenizatória, de acordo com o parágrafo único do art. 618 (...)” (Responsabilidade Civil, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525). 16. No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. 17. Nesse sentido lecionam, v.g., José de Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopez, afirmando esta última, ao comentar o artigo 618 do CC/02, o seguinte: “O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra oempreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva. Em se tratando de reparação dos danos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002 (...)” (Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) (grifos acrescentados). - negritei- Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO REPARO DO IMÓVEL (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO CC). INAPLICABILIDADE. PLEITO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, SUJEITANDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC, AINDA NÃO ESCOADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106491-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2024) -negritei- Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Demais diligências.Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR