Detalhe do processo

0092268-81.1994.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de impugnação do laudo pericial, em que estão controvertidos os seguintes pontos: (a) a taxa de juros de mora aplicável entre fevereiro de 2003 e a data de expedição dos precatórios; (b) a incidência, ou não, do denominado período de Graça Constitucional ; (c) a atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia após o abatimento do depósito judicial realizado pela FUNDERJ em 27/12/2013; e (d) o alcance da aplicação dos índices do Tema 905/STF aos cálculos de atualização dos precatórios já expedidos e pagos. A parte autora York Engenharia sustenta que a decisão de fls. 746/748 (reproduzida às fls. 1140/1142) determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003 até as datas de expedição dos precatórios (16/04/2004 para York Engenharia e 24/02/2006 para Paulo Buscácio de Almeida Júnior), e que o Sr. Perito, ao aplicar o percentual de 0,5% ao mês nesse intervalo, teria descumprido o comando judicial precluso. A própria FUNDERJ, em sua manifestação, confirma que a decisão de fls. 746 determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003 até a data de expedição do precatório, esclarecendo, ainda, que referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento ao qual se negou provimento. Trata-se, portanto, de matéria já decidida e alcançada pela preclusão, não sendo dado ao Perito, tampouco às partes nesta fase, reabrir a discussão sobre o percentual aplicável. Assim, deve prevalecer o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora no período compreendido entre fevereiro de 2003 e a data de expedição de cada um dos precatórios, tal como decidido às fls. 746/748. De outro lado, não se verifica a existência de decisão que tenha determinado a incidência de encargos ao período de graça constitucional nos cálculos elaborados pela perícia. A manifestação pericial que fundamenta a manutenção desse critério em dispositivo constitucional (art. 100 da Constituição Federal) e na Resolução CNJ nº 303/2019, de forma independente de determinação judicial nos autos, efetivamente extrapola os limites da função técnica atribuída ao auxiliar do Juízo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ao Perito compete emitir parecer sobre questões técnicas submetidas pelo Juízo, não lhe sendo dado introduzir, por iniciativa própria, critério jurídico não fixado nas decisões proferidas no processo, sob pena de invasão da atividade jurisdicional. Dessa forma, determino a exclusão daquele período de seus cálculos, devendo o Sr. Perito computar os juros de mora de forma contínua nos intervalos em que houve a indevida supressão. Quanto à atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia após o abatimento do depósito judicial realizado pela FUNDERJ em 27/12/2013, não há, nos elementos apresentados, justificativa técnica ou jurídica para que se adote critério diverso do já aplicado ao outro exequente Paulo Buscácio de Almeida Júnior. Por imperativo de isonomia entre os exequentes e de coerência metodológica dos cálculos, determino que o saldo remanescente da York Engenharia seja atualizado nos mesmos moldes utilizados para o cálculo do crédito de Paulo Buscácio de Almeida Júnior. Ademais disso, a FUNDERJ sustenta, com razoabilidade técnica, que os precatórios expedidos e pagos nesta ação foram corrigidos, à época, pela remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/95, então vigente, e que tal critério não foi afastado, para o passado, pelas ADIs 4.357 e 4.425, tampouco pelo Tema 905 do Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja incidência se dirigiria apenas à atualização de valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à expedição do precatório, e não à correção de precatórios já expedidos e regularmente pagos sob regime então vigente. Nesse contexto, tem-se que a determinação contida na decisão de fls. 1359, ao remeter à adoção dos índices do Tema 905, deve ser interpretada em consonância com a causa de pedir dos próprios exequentes, que é a de eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição dos respectivos precatórios - e não a reabertura da correção monetária dos precatórios já expedidos e pagos, os quais permanecem regidos pelos critérios então aplicáveis (TR + 0,5% ao mês). Assim, esclareço que os índices do Tema 905 e da EC 113/2021 incidirão exclusivamente sobre eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição de cada precatório, não se aplicando à atualização dos valores dos precatórios já expedidos e regularmente pagos. Ante o exposto, DECIDO: a) determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre fevereiro de 2003 e a data de expedição de cada precatório (16/04/2004 para York Engenharia e 24/02/2006 para Paulo Buscácio de Almeida Júnior), nos termos da decisão de fls. 746/748; b) determinar a exclusão do período de graça constitucional dos cálculos, por ausência de determinação judicial nesse sentido, vedada a introdução de critério jurídico não fixado por este Juízo; c) determinar a atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia, após o abatimento do depósito judicial de 27/12/2013, nos mesmos moldes aplicados ao cálculo referente a Paulo Buscácio de Almeida Júnior; d) esclarecer que os índices do Tema 905/STF e da EC 113/2021 incidem exclusivamente sobre eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição de cada precatório, não se aplicando à atualização dos precatórios já expedidos e regularmente pagos, os quais observam os critérios então vigentes (TR + 0,5% ao mês, art. 1º-F da Lei nº 9.494/95); e) determinar a remessa dos autos ao Sr. Perito para que refaça os cálculos observando estritamente os parâmetros ora fixados, bem como aqueles constantes da decisão de ID. 1144, apresentando novo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE ENGENHARIA E ADMINISTRACAO DO ANIL

Autor ESPÓLIO DE PAULO BUSCÁCIO DE ALMEIDA JÚNIOR.

Réu FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNDERJ

Autor YORK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Autor ZILMA DE CASTRO CUNHA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SILVA ALVES

OAB: 147816/RJ

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ

FRANCIS TENORIO DUARTE PINTO

OAB: 116241/RJ

ANA PAULA DA SILVA LISBOA

OAB: 189564/RJ

JAYME FERREIRA CORRÊA DE SOUZA

OAB: 54665/RJ

MARCELO DIAS WANDERWEGEN

OAB: 91221/RJ

SIMONE GONÇALVES BITTENCOURT

OAB: 134799/RJ

GUIDO ROGERIO MACEDO SILVEIRA FILHO

OAB: 73755/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de impugnação do laudo pericial, em que estão controvertidos os seguintes pontos: (a) a taxa de juros de mora aplicável entre fevereiro de 2003 e a data de expedição dos precatórios; (b) a incidência, ou não, do denominado período de Graça Constitucional ; (c) a atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia após o abatimento do depósito judicial realizado pela FUNDERJ em 27/12/2013; e (d) o alcance da aplicação dos índices do Tema 905/STF aos cálculos de atualização dos precatórios já expedidos e pagos. A parte autora York Engenharia sustenta que a decisão de fls. 746/748 (reproduzida às fls. 1140/1142) determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003 até as datas de expedição dos precatórios (16/04/2004 para York Engenharia e 24/02/2006 para Paulo Buscácio de Almeida Júnior), e que o Sr. Perito, ao aplicar o percentual de 0,5% ao mês nesse intervalo, teria descumprido o comando judicial precluso. A própria FUNDERJ, em sua manifestação, confirma que a decisão de fls. 746 determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003 até a data de expedição do precatório, esclarecendo, ainda, que referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento ao qual se negou provimento. Trata-se, portanto, de matéria já decidida e alcançada pela preclusão, não sendo dado ao Perito, tampouco às partes nesta fase, reabrir a discussão sobre o percentual aplicável. Assim, deve prevalecer o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora no período compreendido entre fevereiro de 2003 e a data de expedição de cada um dos precatórios, tal como decidido às fls. 746/748. De outro lado, não se verifica a existência de decisão que tenha determinado a incidência de encargos ao período de graça constitucional nos cálculos elaborados pela perícia. A manifestação pericial que fundamenta a manutenção desse critério em dispositivo constitucional (art. 100 da Constituição Federal) e na Resolução CNJ nº 303/2019, de forma independente de determinação judicial nos autos, efetivamente extrapola os limites da função técnica atribuída ao auxiliar do Juízo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ao Perito compete emitir parecer sobre questões técnicas submetidas pelo Juízo, não lhe sendo dado introduzir, por iniciativa própria, critério jurídico não fixado nas decisões proferidas no processo, sob pena de invasão da atividade jurisdicional. Dessa forma, determino a exclusão daquele período de seus cálculos, devendo o Sr. Perito computar os juros de mora de forma contínua nos intervalos em que houve a indevida supressão. Quanto à atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia após o abatimento do depósito judicial realizado pela FUNDERJ em 27/12/2013, não há, nos elementos apresentados, justificativa técnica ou jurídica para que se adote critério diverso do já aplicado ao outro exequente Paulo Buscácio de Almeida Júnior. Por imperativo de isonomia entre os exequentes e de coerência metodológica dos cálculos, determino que o saldo remanescente da York Engenharia seja atualizado nos mesmos moldes utilizados para o cálculo do crédito de Paulo Buscácio de Almeida Júnior. Ademais disso, a FUNDERJ sustenta, com razoabilidade técnica, que os precatórios expedidos e pagos nesta ação foram corrigidos, à época, pela remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/95, então vigente, e que tal critério não foi afastado, para o passado, pelas ADIs 4.357 e 4.425, tampouco pelo Tema 905 do Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja incidência se dirigiria apenas à atualização de valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à expedição do precatório, e não à correção de precatórios já expedidos e regularmente pagos sob regime então vigente. Nesse contexto, tem-se que a determinação contida na decisão de fls. 1359, ao remeter à adoção dos índices do Tema 905, deve ser interpretada em consonância com a causa de pedir dos próprios exequentes, que é a de eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição dos respectivos precatórios - e não a reabertura da correção monetária dos precatórios já expedidos e pagos, os quais permanecem regidos pelos critérios então aplicáveis (TR + 0,5% ao mês). Assim, esclareço que os índices do Tema 905 e da EC 113/2021 incidirão exclusivamente sobre eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição de cada precatório, não se aplicando à atualização dos valores dos precatórios já expedidos e regularmente pagos. Ante o exposto, DECIDO: a) determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre fevereiro de 2003 e a data de expedição de cada precatório (16/04/2004 para York Engenharia e 24/02/2006 para Paulo Buscácio de Almeida Júnior), nos termos da decisão de fls. 746/748; b) determinar a exclusão do período de graça constitucional dos cálculos, por ausência de determinação judicial nesse sentido, vedada a introdução de critério jurídico não fixado por este Juízo; c) determinar a atualização do saldo remanescente do exequente York Engenharia, após o abatimento do depósito judicial de 27/12/2013, nos mesmos moldes aplicados ao cálculo referente a Paulo Buscácio de Almeida Júnior; d) esclarecer que os índices do Tema 905/STF e da EC 113/2021 incidem exclusivamente sobre eventual diferença apurada entre a data-base dos cálculos e a data de expedição de cada precatório, não se aplicando à atualização dos precatórios já expedidos e regularmente pagos, os quais observam os critérios então vigentes (TR + 0,5% ao mês, art. 1º-F da Lei nº 9.494/95); e) determinar a remessa dos autos ao Sr. Perito para que refaça os cálculos observando estritamente os parâmetros ora fixados, bem como aqueles constantes da decisão de ID. 1144, apresentando novo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.