0092260-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus crime de nº 0092260-70.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Giovanna Troca Fernandes, em favor do paciente CELSO MALACRIDA JUNIOR, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR (autos nº 0000936-77.2025.8.16.0050), com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente. A impetrante sustenta que, após a revogação da prisão preventiva, o paciente foi submetido a medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica, instalada em 05/02/2026, afirmando que, desde então, ele vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, sem registro de falta ou intercorrência. Alega, contudo, que a decisão que fixou a medida não estabeleceu prazo de duração, circunstância que, segundo defende, atrairia a aplicação da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 do TJPR, a qual prevê prazo máximo de 150 dias para a hipótese de omissão judicial. Afirma que a própria autoridade apontada como coatora teria reconhecido a incidência da referida normativa, ao determinar o lançamento de alerta automático para reavaliação da medida, mas que, apesar disso, a monitoração eletrônica não foi reexaminada no prazo devido. Aduz que o paciente já permanecia monitorado há 154 dias, superando tanto o prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 577/2024 do CNJ para reavaliação periódica, quanto o limite de 150 dias previsto na norma local, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação contemporânea. A defesa também sustenta que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, ainda, que houve fato novo superveniente, consistente na obtenção de emprego formal, com registro em CTPS desde 27/06/2026, na função de vendedor interno na empresa Aquário Ltda., com jornada das 08h00 às 18h00, o que demonstraria sua reinserção social e a desnecessidade da manutenção da cautelar. A impetrante informa que a monitoração eletrônica e as restrições de recolhimento domiciliar impostas ao paciente, especialmente o recolhimento noturno a partir das 20h00 em dias úteis, a partir das 13h30 aos sábados e em período integral aos domingos e feriados, estariam prejudicando sua rotina profissional e seu convívio social, sobretudo diante da necessidade de deslocamento por transporte coletivo e da possibilidade de extensão da jornada em razão da atividade exercida como vendedor comissionado. Ao final, requer, liminarmente, a imediata revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com expedição de ofício ao Juízo de origem e ao DEPPEN/PR para retirada do dispositivo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para tornar definitiva a liminar e declarar revogada a monitoração eletrônica, seja pelo excesso de prazo, seja pela ausência superveniente de necessidade e adequação da medida. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da ordem para flexibilizar os horários de recolhimento noturno e de finais de semana, de modo a compatibilizá-los com a jornada de trabalho e as necessidades profissionais do paciente. É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Esclarecido isso, no presente caso, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao paciente. Isto porque, a decisão que indeferiu o pleito pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, se mostrou devidamente fundamentada. Vejamos (mov. 15.1 – autos nº 016468-59.2026.8.16.0017): “[...] Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Analisando os autos principais, vejo que se trata de ação penal em que foram denunciados ALI HUSSEIN HAMADE e ,CELSO MALACRIDA JUNIOR aos quais se imputa a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 35, , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006caput caput (Fato 02), artigo 33, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Fato 03) e artigocaput 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (Fato 04), observando-se o preceito secundário da redação originária do artigo 273, caput , do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Consta, ainda, que a instrução processual foi regularmente encerrada, encontrando-se o feito atualmente em fase de diligência complementar, consistente na aguardada juntada de laudo pericial decorrente da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. No curso da persecução penal, em decisão proferida em 04/02/2026, houve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais se inclui a monitoração eletrônica. Pois bem. No caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do inciso IX do artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida no evento 11.1 dos autos nº 0002385-38.2026.8.16.0017, o acusado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. No âmbito do Estado do Paraná, a medida restritiva acima citada vem regulamentada por meio da Instrução Normativa nº 44/2021 e ainda nos artigos 1036 a 1041 do Código de Normas do Foro Judicial, estabelecendo especificadamente em seu artigo 1040 que: "O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo a secretaria averbar as referidas ocorrências no respectivo mandado em vigor". Da análise do regramento acima, depreende-se que é viável a renovação da monitoração eletrônica, desde que isso se dê por decisão fundamentada. No mesmo sentido o contido no artigo 316 do Código de Processo Penal estabelecendo que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Entrementes, no caso concreto, não se verifica qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da medida. Com efeito, os crimes imputados ao agente são graves. Lado outro, embora as condições pessoais do acusado sejam favoráveis para que responda ao processo em liberdade, não significa dizer que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão domiciliar. Isto porque, mantém-se presentes o e ofumus comissi delicti, conclamando pela manutenção das medidas aplicadas empericulum libertatis substituição da segregação cautelar estatal, dentre elas a monitoração eletrônica, enquanto necessárias à garantia da ordem pública. Ademais, verifica-se que o acusado tem reiteradamente requerido a revogação do monitoramento, apresentando justificativas diversas em curto Tal circunstância evidencia a ausência de fato novo relevante espaço temporal. apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, limitando-se a defesa à rediscussão sucessiva de matéria já apreciada por este Juízo, sem a demonstração de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a modificação da medida cautelar imposta. De mais a mais, o argumento de que a monitoração eletrônica constitui providência de elevada carga restritiva, por submeter o indivíduo à vigilância estatal contínua, limitar sua rotina e ensejar eventual constrangimento social, não comporta acolhimento. Isso porque a alegação de estigmatização social, por si só, não se revela fundamento idôneo para a revogação da medida cautelar, sob pena de inviabilizar a própria utilização da tornozeleira eletrônica como instrumento legítimo de fiscalização estatal. Com efeito, eventual repercussão social desfavorável é inerente à natureza da medida, não sendo apta, isoladamente, a afastar sua necessidade quando presentes os requisitos legais que a justificam, como no caso. Ressalte-se, ademais, que a própria substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico decorre do avanço tecnológico que viabilizou mecanismos eficazes de controle e rastreamento contínuo do acusado. Em contexto anterior, desprovido de tais instrumentos de fiscalização, a manutenção da segregação cautelar seria, em regra, a única alternativa apta à preservação das finalidades do processo penal, dada a impossibilidade de acompanhamento efetivo do custodiado em liberdade. Assim, a adoção da monitoração eletrônica representa medida intermediária, menos gravosa, mas suficientemente eficaz para assegurar o controle estatal, não se justificando sua revogação na ausência de alteração fática relevante que afaste os pressupostos que legitimaram sua imposição. Em suma, a despeito da r. decisão proferida no evento 11.1 dos autos n. 0002385-38.2026.8.16.0017 entendendo que não se mostrava necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado – medida extrema de restrição-, , persistindo o , denão foi concedido a ele liberdade irrestrita periculum libertatis modo que a prisão em estabelecimento prisional estatal foi substituída por medidas Cautelares diversas. E não havendo alteração da situação fática, de rigor a manutenção das medidas cautelares impostas no decisório acima citado. Quanto ao pedido subsidiário de flexibilização de horário, igualmente não merece acolhimento. A justificativa apresentada — suposta exiguidade do tempo livre diário — não se mostra razoável diante da gravidade dos fatos e da finalidade das medidas cautelares impostas. A pretensão de ampliação do período de circulação, especialmente no período noturno — momento em que, segundo as regras de experiência, há maior incidência de práticas delitivas —, revela-se incompatível com os objetivos da medida cautelar. Outrossim, o horário atualmente fixado (até as 20h), considerando as condições de mobilidade urbana da cidade de Maringá/PR, mostra-se suficiente para o retorno ao lar, tal qual ocorre com a generalidade dos trabalhadores. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque o acusado já foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, justamente com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a juntada da prova pericial pendente. Desse modo, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da duração da medida, na medida em que a restrição atualmente imposta mostra-se proporcional e adequada à fase processual, especialmente diante da complexidade da prova a ser produzida, não havendo falar em indevida antecipação de pena. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, acolho a promoção ministerial do evento 12.1, e de consequência, INDEFIRO os pedidos formulados pelo acusado CELSO MALACRIDA JUNIOR, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. Mantidas as demais disposições da decisão do evento 11.1 dos autos n. 0002385-38.2026.8.16.0017. [...]” No caso em comento, da análise das razões expostas pelo impetrante, da decisão cautelar e dos documentos acostados aos autos, apesar da situação apresentada, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro a necessidade de uma análise mais profunda do caso, bem como da obtenção de informações atualizadas que deverão ser apresentadas pela autoridade coatora, além de prévio parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em vista das peculiaridades do caso, as quais deverão ser analisadas pelo colegiado. Assim, certo ingresso ao mérito mesmo que dentro da estreita via desta medida, é fundamental no presente, uma vez que os elementos de provas dos autos indicam relevância. Desse modo, se faz necessária uma análise mais ampla da situação, o que pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito tão somente após detalhada averiguação por parte deste colegiado. Para tanto, há de se levar em consideração a conveniência da instrução criminal, logo, numa análise preliminar, a manutenção da medida cautelar também visa o bom andamento das investigações, tendo em vista a necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias do caso, questão que se relaciona com o próprio mérito do Writ, não sendo viável sua apreciação neste momento. A decisão que impôs as medidas cautelares ao paciente está devidamente fundamentada, ao passo que não se verifica constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, porquanto está justificada por meio de elementos concretos que evidenciam, a princípio, a coexistência dos seus pressupostos autorizadores. Diante do exposto, visto que, preliminarmente, não se vislumbra constrangimento operado pela autoridade coatora, INDEFIRO o pedido liminar. Requisite-se informações ao Juízo a quo, no prazo de cinco dias, notadamente no que se refere ao oferecimento da denúncia e necessidade de manutenção da medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto G.V.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO MALACRIDA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA TROCA FERNANDES
OAB: 129902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus crime de nº 0092260-70.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Giovanna Troca Fernandes, em favor do paciente CELSO MALACRIDA JUNIOR, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR (autos nº 0000936-77.2025.8.16.0050), com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente. A impetrante sustenta que, após a revogação da prisão preventiva, o paciente foi submetido a medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica, instalada em 05/02/2026, afirmando que, desde então, ele vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, sem registro de falta ou intercorrência. Alega, contudo, que a decisão que fixou a medida não estabeleceu prazo de duração, circunstância que, segundo defende, atrairia a aplicação da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 do TJPR, a qual prevê prazo máximo de 150 dias para a hipótese de omissão judicial. Afirma que a própria autoridade apontada como coatora teria reconhecido a incidência da referida normativa, ao determinar o lançamento de alerta automático para reavaliação da medida, mas que, apesar disso, a monitoração eletrônica não foi reexaminada no prazo devido. Aduz que o paciente já permanecia monitorado há 154 dias, superando tanto o prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 577/2024 do CNJ para reavaliação periódica, quanto o limite de 150 dias previsto na norma local, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação contemporânea. A defesa também sustenta que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, ainda, que houve fato novo superveniente, consistente na obtenção de emprego formal, com registro em CTPS desde 27/06/2026, na função de vendedor interno na empresa Aquário Ltda., com jornada das 08h00 às 18h00, o que demonstraria sua reinserção social e a desnecessidade da manutenção da cautelar. A impetrante informa que a monitoração eletrônica e as restrições de recolhimento domiciliar impostas ao paciente, especialmente o recolhimento noturno a partir das 20h00 em dias úteis, a partir das 13h30 aos sábados e em período integral aos domingos e feriados, estariam prejudicando sua rotina profissional e seu convívio social, sobretudo diante da necessidade de deslocamento por transporte coletivo e da possibilidade de extensão da jornada em razão da atividade exercida como vendedor comissionado. Ao final, requer, liminarmente, a imediata revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com expedição de ofício ao Juízo de origem e ao DEPPEN/PR para retirada do dispositivo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para tornar definitiva a liminar e declarar revogada a monitoração eletrônica, seja pelo excesso de prazo, seja pela ausência superveniente de necessidade e adequação da medida. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da ordem para flexibilizar os horários de recolhimento noturno e de finais de semana, de modo a compatibilizá-los com a jornada de trabalho e as necessidades profissionais do paciente. É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Esclarecido isso, no presente caso, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao paciente. Isto porque, a decisão que indeferiu o pleito pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, se mostrou devidamente fundamentada. Vejamos (mov. 15.1 – autos nº 016468-59.2026.8.16.0017): “[...] Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Analisando os autos principais, vejo que se trata de ação penal em que foram denunciados ALI HUSSEIN HAMADE e ,CELSO MALACRIDA JUNIOR aos quais se imputa a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 35, , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006caput caput (Fato 02), artigo 33, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Fato 03) e artigocaput 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (Fato 04), observando-se o preceito secundário da redação originária do artigo 273, caput , do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Consta, ainda, que a instrução processual foi regularmente encerrada, encontrando-se o feito atualmente em fase de diligência complementar, consistente na aguardada juntada de laudo pericial decorrente da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. No curso da persecução penal, em decisão proferida em 04/02/2026, houve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais se inclui a monitoração eletrônica. Pois bem. No caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do inciso IX do artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida no evento 11.1 dos autos nº 0002385-38.2026.8.16.0017, o acusado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. No âmbito do Estado do Paraná, a medida restritiva acima citada vem regulamentada por meio da Instrução Normativa nº 44/2021 e ainda nos artigos 1036 a 1041 do Código de Normas do Foro Judicial, estabelecendo especificadamente em seu artigo 1040 que: "O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo a secretaria averbar as referidas ocorrências no respectivo mandado em vigor". Da análise do regramento acima, depreende-se que é viável a renovação da monitoração eletrônica, desde que isso se dê por decisão fundamentada. No mesmo sentido o contido no artigo 316 do Código de Processo Penal estabelecendo que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Entrementes, no caso concreto, não se verifica qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da medida. Com efeito, os crimes imputados ao agente são graves. Lado outro, embora as condições pessoais do acusado sejam favoráveis para que responda ao processo em liberdade, não significa dizer que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão domiciliar. Isto porque, mantém-se presentes o e ofumus comissi delicti, conclamando pela manutenção das medidas aplicadas empericulum libertatis substituição da segregação cautelar estatal, dentre elas a monitoração eletrônica, enquanto necessárias à garantia da ordem pública. Ademais, verifica-se que o acusado tem reiteradamente requerido a revogação do monitoramento, apresentando justificativas diversas em curto Tal circunstância evidencia a ausência de fato novo relevante espaço temporal. apto a alterar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, limitando-se a defesa à rediscussão sucessiva de matéria já apreciada por este Juízo, sem a demonstração de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a modificação da medida cautelar imposta. De mais a mais, o argumento de que a monitoração eletrônica constitui providência de elevada carga restritiva, por submeter o indivíduo à vigilância estatal contínua, limitar sua rotina e ensejar eventual constrangimento social, não comporta acolhimento. Isso porque a alegação de estigmatização social, por si só, não se revela fundamento idôneo para a revogação da medida cautelar, sob pena de inviabilizar a própria utilização da tornozeleira eletrônica como instrumento legítimo de fiscalização estatal. Com efeito, eventual repercussão social desfavorável é inerente à natureza da medida, não sendo apta, isoladamente, a afastar sua necessidade quando presentes os requisitos legais que a justificam, como no caso. Ressalte-se, ademais, que a própria substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico decorre do avanço tecnológico que viabilizou mecanismos eficazes de controle e rastreamento contínuo do acusado. Em contexto anterior, desprovido de tais instrumentos de fiscalização, a manutenção da segregação cautelar seria, em regra, a única alternativa apta à preservação das finalidades do processo penal, dada a impossibilidade de acompanhamento efetivo do custodiado em liberdade. Assim, a adoção da monitoração eletrônica representa medida intermediária, menos gravosa, mas suficientemente eficaz para assegurar o controle estatal, não se justificando sua revogação na ausência de alteração fática relevante que afaste os pressupostos que legitimaram sua imposição. Em suma, a despeito da r. decisão proferida no evento 11.1 dos autos n. 0002385-38.2026.8.16.0017 entendendo que não se mostrava necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado – medida extrema de restrição-, , persistindo o , denão foi concedido a ele liberdade irrestrita periculum libertatis modo que a prisão em estabelecimento prisional estatal foi substituída por medidas Cautelares diversas. E não havendo alteração da situação fática, de rigor a manutenção das medidas cautelares impostas no decisório acima citado. Quanto ao pedido subsidiário de flexibilização de horário, igualmente não merece acolhimento. A justificativa apresentada — suposta exiguidade do tempo livre diário — não se mostra razoável diante da gravidade dos fatos e da finalidade das medidas cautelares impostas. A pretensão de ampliação do período de circulação, especialmente no período noturno — momento em que, segundo as regras de experiência, há maior incidência de práticas delitivas —, revela-se incompatível com os objetivos da medida cautelar. Outrossim, o horário atualmente fixado (até as 20h), considerando as condições de mobilidade urbana da cidade de Maringá/PR, mostra-se suficiente para o retorno ao lar, tal qual ocorre com a generalidade dos trabalhadores. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque o acusado já foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, justamente com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a juntada da prova pericial pendente. Desse modo, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da duração da medida, na medida em que a restrição atualmente imposta mostra-se proporcional e adequada à fase processual, especialmente diante da complexidade da prova a ser produzida, não havendo falar em indevida antecipação de pena. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, acolho a promoção ministerial do evento 12.1, e de consequência, INDEFIRO os pedidos formulados pelo acusado CELSO MALACRIDA JUNIOR, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. Mantidas as demais disposições da decisão do evento 11.1 dos autos n. 0002385-38.2026.8.16.0017. [...]” No caso em comento, da análise das razões expostas pelo impetrante, da decisão cautelar e dos documentos acostados aos autos, apesar da situação apresentada, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro a necessidade de uma análise mais profunda do caso, bem como da obtenção de informações atualizadas que deverão ser apresentadas pela autoridade coatora, além de prévio parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em vista das peculiaridades do caso, as quais deverão ser analisadas pelo colegiado. Assim, certo ingresso ao mérito mesmo que dentro da estreita via desta medida, é fundamental no presente, uma vez que os elementos de provas dos autos indicam relevância. Desse modo, se faz necessária uma análise mais ampla da situação, o que pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito tão somente após detalhada averiguação por parte deste colegiado. Para tanto, há de se levar em consideração a conveniência da instrução criminal, logo, numa análise preliminar, a manutenção da medida cautelar também visa o bom andamento das investigações, tendo em vista a necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias do caso, questão que se relaciona com o próprio mérito do Writ, não sendo viável sua apreciação neste momento. A decisão que impôs as medidas cautelares ao paciente está devidamente fundamentada, ao passo que não se verifica constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, porquanto está justificada por meio de elementos concretos que evidenciam, a princípio, a coexistência dos seus pressupostos autorizadores. Diante do exposto, visto que, preliminarmente, não se vislumbra constrangimento operado pela autoridade coatora, INDEFIRO o pedido liminar. Requisite-se informações ao Juízo a quo, no prazo de cinco dias, notadamente no que se refere ao oferecimento da denúncia e necessidade de manutenção da medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto G.V.