Detalhe do processo

0092218-21.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0092218-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0092218-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Município de Arapongas/PR Agravado(s): FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 485.1 que, em “ação de obrigação de fazer”, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação estipulada no título executivo, nos seguintes termos: “1. O Município de Arapongas, intimado da decisão de mov. 475.1, juntou parecer técnico da SANEPAR (mov. 478.1), alegando tratar-se de complementação do anteprojeto e requerendo a revogação da multa. A parte exequente (mov. 483) sustenta que o documento permanece incompleto e pugna pela manutenção da penalidade e determinação de nova complementação. 2. A multa cominatória fixada nos autos possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo e na forma estabelecidos judicialmente, conforme dispõe o art. 537 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, apesar do decurso de prazo significativo desde a concessão da última oportunidade para cumprimento, o Município não logrou demonstrar o adimplemento integral da obrigação, limitando-se à juntada de documentação que, segundo apontamento técnico da exequente, revela-se ainda insuficiente. A alegação de que o parecer da SANEPAR somente foi disponibilizado recentemente não é apta a afastar a incidência das astreintes. Isso porque eventuais entraves administrativos ou dependência de terceiros integram o âmbito de atuação do próprio ente público, não podendo ser transferidos à parte exequente nem servir de justificativa para o descumprimento de ordem judicial. Ademais, a análise dos autos evidencia um histórico de mora no cumprimento da obrigação, o que reforça a necessidade de manutenção da medida coercitiva como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a cessação ou revogação da multa somente se justifica diante do efetivo cumprimento da obrigação ou da demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta, o que não se verifica na hipótese. 3. Assim, indefiro o pedido de revogação da multa formulado pelo Município de Arapongas, mantendo integralmente a decisão de mov. 475.1. 4. Intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à complementação integral do anteprojeto, observando os apontamentos técnicos apresentados pela parte exequente (mov. 483), ou apresentar justificativa técnica específica e fundamentada para eventual não atendimento; 4.1. Consigno que a multa diária continuará incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração ou adoção de medidas mais gravosas, caso persista o inadimplemento.” 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que haveria “justa causa para a demora na apresentação de um projeto completo, bem como o cumprimento parcial superveniente da obrigação”. Nesse sentido, destaca que a atuação do Município, em razão da complexidade da obra a ser implementada, dependia da manifestação técnica de terceiros. Assim, em ato de boa-fé, juntou o parecer da SANEPAR, corroborando o cumprimento, ao menos parcial, da obrigação estipulada no título. Por outro lado, assevera que não haveria razoabilidade quanto à manutenção do patamar diário de incidência das astreintes em R$ 1.000,00, sobretudo sem limitações. Assevera, ainda, que seria exíguo o prazo de 10 dias, fixado na decisão, para o adimplemento das demais providências. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, obstando-se a contagem da multa diária de R$ 1.000,00, bem assim do prazo de 10 (dez) dias para a complementação do projeto e de qualquer outra medida dele decorrente. Ao final, pede o provimento do recurso, para revogar a multa cominatória fixada em razão da ausência de justa causa e do cumprimento parcial da obrigação ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade das astreintes do período em que o Município permaneceu dependente da manifestação Sanepar ou, então, reduzir o patamar fixado. É a exposição. 4. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de seus efeitos (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Controverte-se o descumprimento de obrigação estipulada em título executivo judicial, bem assim os parâmetros para o adimplemento de obrigação complementar. 6. Conforme se extrai do acórdão (transitado em julgado em 25.04.2023), que reformou a sentença de improcedência, a obrigação foi assim estipulada no título: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PROCESSO EROSIVO NA PROPRIEDADE DO APELANTE DECORRENTE DE FORTES CHUVAS – COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DO MUNICÍPIO – OMISSÃO DEMONSTRADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM IMPLANTAR REDE DE ESGOTO E ADOTAR MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR DANOS FUTUROS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Logo, o recurso merece ser parcialmente provido, para reformar a sentença objurgada, a fim de determinar-se ao Município de Arapongas a implantação de rede de escoamento de águas pluviais no entorno da sede do apelante, bem como de ações preventivas para evitar futuros danos dessa natureza. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010967-89.2016.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.11.2022). 7. Segundo constou na decisão agravada, o termo inicial de descumprimento da obrigação iniciou-se após o decurso do prazo da decisão de mov. 433.1, de 18.05.2025, que assim determinou: “1. Conforme consta dos autos, foi inicialmente concedido ao Município o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do projeto (mov. 351.1), prorrogado posteriormente por mais 90 (noventa) dias (mov. 415.1), mediante aceitação da exequente, com a expressa determinação de que o anteprojeto fosse juntado aos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento, independentemente de nova intimação. Decorridos mais de oito meses desde a última prorrogação, verifica-se que o Município permanece inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, tendo apenas encaminhado levantamento topográfico ao engenheiro da empresa interessada, o que é insuficiente frente à determinação expressa deste Juízo. 2.Considerando o reiterado descumprimento e o prazo já amplamente superado, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 537 do CPC, como meio de coerção para o adimplemento da obrigação imposta. 2.1. Diante disso, concedo novo e último prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Arapongas/PR apresente o anteprojeto nos moldes anteriormente fixados. 2.1.1. Findo o prazo sem cumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devida à parte exequente, a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo ora fixado, nos termos do § 2º e § 4º do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.” 8. Verifica-se dos autos que o Município realizou a leitura desta decisão em 02.06.2025 (mov. 434) e apresentou o “anteprojeto com sugestão das passagens das redes de drenagem, acompanhado de memorial e planilhamento” em 25.06.2025 (mov. 437.1). 9. Ou seja, prima facie, a obrigação estipulada na decisão teria sido atendida, ao menos no que diz respeito restritamente às competências do ente público. 10. Não obstante, em manifestação do exequente, de 14.08.2025 (mov. 442.1), acompanhada de laudo de assistente técnico particular, apontou-se a necessidade de suposta complementação do anteprojeto apresentado pela municipalidade. 11. Sobreveio a decisão de mov. 450.1, de 22.09.2025, em que se deliberou a respeito da expedição de RPV, com ordem final de arquivamento dos autos. 12. O exequente peticionou no feito em 23.10.2025 (mov. 456.1), pugnando pelo andamento processual: “(...). Ocorre que, como explicado (mov. 442.1), o anteprojeto apresentado pela Administração Pública (mov. 437) é parcial e demanda complementações, visto que não trata de vários fatores relacionados ao feito, razão pela qual os Exequentes, inclusive, apresentaram parecer técnico do Engenheiro Civil da Empresa (mov. 442.2). Assim, diante de todo o contexto, REITERA-SE o pleito pela intimação do Município de Arapongas para que complemente o seu projeto nos termos do parecer técnico, tudo para, enfim, ser cumprida a obrigação de fazer.” 13. Intimado o Município em 26.10.2025 (mov. 458.1), este requereu dilação de prazo em 30 (trinta) dias para manifestação técnica sobre o parecer particular do assistente da exequente, tendo sido o prazo concedido (mov. 464.1). Nova dilação de prazo foi requerida em 08.01.2026 (mov. 467.1). 14. As informações complementares foram apresentadas em 05.03.2026 (mov. 468.1), noticiando-se a necessidade de integração da SANEPAR, considerando o contexto da obra, nos seguintes termos: “Tendo recebido o e-mail do PROJU, que continha vários anexos, pudemos notar indagações elaboradas pelo perito técnico da parte autora à cerca do anteprojeto apresentado, apreciadas as indagações pelo quadro de técnicos, informam que como o objetivo principal era a indicação da solução técnica adotada e a rota a ser tomada, o anteprojeto seguiu com essas indicações e os detalhamentos finais dos equipamentos como caixas de passagem e poços de visita serão incorporados no projeto quando o projeto básico de engenharia for concluído para seguir em licitação. Com relação a rota proposta ter uma interceptação de rede coletora de esgotamento sanitário, esta secretaria fará contato com a concessionária SANEPAR para solução deste cruzamento de rota, porque em levantamento apresentado pela topografia esta interceptação não foi notada. Esperando ter podido esclarecer a conduta adotada por esta secretaria, retornamos ao PROJU para nova apreciação.” 15. A manifestação técnica da SANEPAR foi apresentada em 12.05.2026 (mov. 478.2). Oportuno destacar do referido documento o seguinte: “(...). Os principais pontos analisados são os seguintes: 1. Travessia Rua Pinta-Roxo x Rua Drongo • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: CX1 > PV1 Neste trecho, a rede de drenagem pluvial proposta poderá seguir com traçado acima da Rede Coletora de Esgoto existente. A RCE local encontra-se a 3 metros de profundidade (geratriz inferior do tubo), sendo composta por tubulação cerâmica com DN 150 mm. Será necessário apenas o envelopamento do trecho de intersecção. 2. Travessia Rua Drongo, Entrada da Portaria da Frigomax • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: PV3 > PV4 Neste trecho, a rede de drenagem pluvial proposta poderá seguir com traçado abaixo ou acima da RCE existente, que se encontra a 2,6 metros de profundidade (geratriz inferior do tubo) em tubulação cerâmica com DN 150 mm. Caso a opção seja transpor a rede de esgoto por cima, será necessário o envelopamento do trecho de intersecção. 3. Travessia Rua Estorninho • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: BL2 > CX5 Verificou-se um conflito de localização entre a Caixa de Ligação (CX5) e a RCE existente, que segue longitudinalmente no eixo da referida via. Contudo, é possível adotar no projeto de drenagem o deslocamento da caixa (CX5) para a direita ou para a esquerda, permitindo que o trecho proveniente da Boca de Lobo (BL2) passe por cima da rede de esgoto existente. De maneira geral, a SANEPAR não apresenta objeções à obra proposta pela Prefeitura Municipal de Arapongas. Com exceção dos trechos mencionados acima que são passíveis de ajustes de compatibilização, toda a extensão remanescente segue paralela à rede coletora existente. Solicitamos apenas que a SANEPAR seja formalmente informada sobre o início da execução, para que nossos técnicos possam acompanhar as obras, especialmente nos trechos de interferência. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.” 16. No parecer do assistente técnico da exequente, tornou-se a ressaltar o parcial atendimento às providências, à exceção dos seguintes pontos (mov. 483.2): “Em atenção ao Anteprojeto de Rede Pluvial reapresentado nos autos n° 0010967-89.2016.8.16.0045, pelo Município de Arapongas, vimos através deste, após análise, elencar que apenas um item anteriormente apontado (Item 4) foi superado, então temos que: 1 - O anteprojeto proposto atende somente o escoamento das águas pluviais da Rua Drongo e trecho da Rua Pinta-Roxo (não atende a delimitação montante limítrofe ao Frigomax pela Rua Pinta-Roxo); 2 - Não comtempla o escoamento das águas pluviais da Rua Pinta-Roxo e demais Ruas que formam a bacia de contribuição a montante do Frigomax (Rua Eurilemos, Rua Falcão e Rua Urumutum); 3 - Não comtempla os serviços de desobstrução, redimensionamento, bem como execução de bocas de lobos e poços de visita na Rua Pinta-Roxo e demais ruas circunvizinhas; 4 - Não contempla a recuperação e estabilização do desmoronamento dos taludes a jusante, no terreno do Frigomax, nem tão pouco obras de arte para tal (rede de galeria de águas pluviais, caixas de passagem, poços de visita, poços de queda, dissipador de energia, proteção dos taludes, entre outros).” 17. Sobreveio a decisão agravada, em que se reconheceu o descumprimento da obrigação desde à decisão de mov. 433.1, com fixação de prazo de 10 (dez) dias para que o Município complemente o anteprojeto. 18. Com efeito, em análise sumária dos documentos técnicos juntados ao processo, verifica-se que a obrigação estipulada no título executivo, de “implantação de rede de escoamento de águas pluviais” é de considerável complexidade. 19. Para a execução das obras são necessários estudos técnicos prévios de viabilidade do projeto, com a integração de diversos agentes públicos. 20. Partindo dessa premissa e observando a sucessão de atos processuais anteriormente descritos, evidencia-se neste juízo perfunctório que desde à decisão de mov. 433.1, em que se fixou as astreintes, o Município não permaneceu inerte. 21. Houve, por parte do Ente Público, a apresentação tempestiva do anteprojeto em 25.06.2025 (mov. 437.1). 22. As manifestações do exequente, quanto à necessidade de complementação da minuta do anteprojeto, na realidade, apenas corroboram a complexidade da obrigação a ser executada, a qual exige diálogo interinstitucional. 23. Nesse sentido, a Sanepar noticiou importantes limitações quanto à execução das obras (mov. 478.2), alterando a moldura fática da própria decisão de mov. 433.1. Não se extrai, ao seu turno, do laudo do assistente técnico da exequente de mov. 483.2, sequer assinado, que foram confrontadas as questões técnicas apresentadas pela Sanepar. 24. Assim, prima facie, não se evidencia o descumprimento da decisão anterior, mas alteração da realidade dos fatos, a exigir seja concedido prazo razoável para que o Ente Público complemente o anteprojeto, levando em consideração as peculiaridades noticiadas pela Concessionária. 25. Assim, resta evidenciado o fumus boni iuris, consistindo o periculum in mora nos prejuízos ao erário decorrentes da execução de multa por obrigação que aparentemente foi cumprida. 26. Por outro lado, considerando a complexidade da medida, necessária a readequação do prazo para a apresentação do anteprojeto complementar, fixado em 10 (dez) dias na decisão, o qual deve ser ampliado para 60 (sessenta) dias. Outrossim, a fim de preservar a natureza coercitiva da multa, evitando indevida conversão em indenização, deve ser alterado o valor fixado para o cumprimento desta obrigação, anteriormente estipulado em R$ 1.000,00, sem limitações, fixando-se as astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitando-se ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual corresponderia a máximos 60 (sessenta) dias de descumprimento. 27. Caso ultimado o referido prazo, o que evidentemente não se espera, deverá ser reavaliada a tutela jurisdicional concedida, a fim de preservar a sua utilidade, evitando-se a indevida desqualificação da natureza coercitiva da multa aqui fixada. 28. À vista do exposto, defiro a tutela de urgência para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação do anteprojeto complementar para 60 (sessenta) dias, bem assim reduzir a multa diária fixada para o cumprimento desta obrigação para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fica, por outro lado, obstada a execução das astreintes em relação ao alegado descumprimento da decisão de mov. 433.1. 28.1. Comunique-se o digno magistrado prolator da decisão agravada. 28.2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.3 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRIGOMAX - FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA.

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Autor MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR STASIAK

OAB: 28354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0092218-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0092218-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Município de Arapongas/PR Agravado(s): FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 485.1 que, em “ação de obrigação de fazer”, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação estipulada no título executivo, nos seguintes termos: “1. O Município de Arapongas, intimado da decisão de mov. 475.1, juntou parecer técnico da SANEPAR (mov. 478.1), alegando tratar-se de complementação do anteprojeto e requerendo a revogação da multa. A parte exequente (mov. 483) sustenta que o documento permanece incompleto e pugna pela manutenção da penalidade e determinação de nova complementação. 2. A multa cominatória fixada nos autos possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo e na forma estabelecidos judicialmente, conforme dispõe o art. 537 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, apesar do decurso de prazo significativo desde a concessão da última oportunidade para cumprimento, o Município não logrou demonstrar o adimplemento integral da obrigação, limitando-se à juntada de documentação que, segundo apontamento técnico da exequente, revela-se ainda insuficiente. A alegação de que o parecer da SANEPAR somente foi disponibilizado recentemente não é apta a afastar a incidência das astreintes. Isso porque eventuais entraves administrativos ou dependência de terceiros integram o âmbito de atuação do próprio ente público, não podendo ser transferidos à parte exequente nem servir de justificativa para o descumprimento de ordem judicial. Ademais, a análise dos autos evidencia um histórico de mora no cumprimento da obrigação, o que reforça a necessidade de manutenção da medida coercitiva como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a cessação ou revogação da multa somente se justifica diante do efetivo cumprimento da obrigação ou da demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta, o que não se verifica na hipótese. 3. Assim, indefiro o pedido de revogação da multa formulado pelo Município de Arapongas, mantendo integralmente a decisão de mov. 475.1. 4. Intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à complementação integral do anteprojeto, observando os apontamentos técnicos apresentados pela parte exequente (mov. 483), ou apresentar justificativa técnica específica e fundamentada para eventual não atendimento; 4.1. Consigno que a multa diária continuará incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração ou adoção de medidas mais gravosas, caso persista o inadimplemento.” 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que haveria “justa causa para a demora na apresentação de um projeto completo, bem como o cumprimento parcial superveniente da obrigação”. Nesse sentido, destaca que a atuação do Município, em razão da complexidade da obra a ser implementada, dependia da manifestação técnica de terceiros. Assim, em ato de boa-fé, juntou o parecer da SANEPAR, corroborando o cumprimento, ao menos parcial, da obrigação estipulada no título. Por outro lado, assevera que não haveria razoabilidade quanto à manutenção do patamar diário de incidência das astreintes em R$ 1.000,00, sobretudo sem limitações. Assevera, ainda, que seria exíguo o prazo de 10 dias, fixado na decisão, para o adimplemento das demais providências. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, obstando-se a contagem da multa diária de R$ 1.000,00, bem assim do prazo de 10 (dez) dias para a complementação do projeto e de qualquer outra medida dele decorrente. Ao final, pede o provimento do recurso, para revogar a multa cominatória fixada em razão da ausência de justa causa e do cumprimento parcial da obrigação ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade das astreintes do período em que o Município permaneceu dependente da manifestação Sanepar ou, então, reduzir o patamar fixado. É a exposição. 4. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de seus efeitos (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Controverte-se o descumprimento de obrigação estipulada em título executivo judicial, bem assim os parâmetros para o adimplemento de obrigação complementar. 6. Conforme se extrai do acórdão (transitado em julgado em 25.04.2023), que reformou a sentença de improcedência, a obrigação foi assim estipulada no título: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PROCESSO EROSIVO NA PROPRIEDADE DO APELANTE DECORRENTE DE FORTES CHUVAS – COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DO MUNICÍPIO – OMISSÃO DEMONSTRADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM IMPLANTAR REDE DE ESGOTO E ADOTAR MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR DANOS FUTUROS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Logo, o recurso merece ser parcialmente provido, para reformar a sentença objurgada, a fim de determinar-se ao Município de Arapongas a implantação de rede de escoamento de águas pluviais no entorno da sede do apelante, bem como de ações preventivas para evitar futuros danos dessa natureza. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010967-89.2016.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.11.2022). 7. Segundo constou na decisão agravada, o termo inicial de descumprimento da obrigação iniciou-se após o decurso do prazo da decisão de mov. 433.1, de 18.05.2025, que assim determinou: “1. Conforme consta dos autos, foi inicialmente concedido ao Município o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do projeto (mov. 351.1), prorrogado posteriormente por mais 90 (noventa) dias (mov. 415.1), mediante aceitação da exequente, com a expressa determinação de que o anteprojeto fosse juntado aos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento, independentemente de nova intimação. Decorridos mais de oito meses desde a última prorrogação, verifica-se que o Município permanece inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, tendo apenas encaminhado levantamento topográfico ao engenheiro da empresa interessada, o que é insuficiente frente à determinação expressa deste Juízo. 2.Considerando o reiterado descumprimento e o prazo já amplamente superado, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 537 do CPC, como meio de coerção para o adimplemento da obrigação imposta. 2.1. Diante disso, concedo novo e último prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Arapongas/PR apresente o anteprojeto nos moldes anteriormente fixados. 2.1.1. Findo o prazo sem cumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devida à parte exequente, a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo ora fixado, nos termos do § 2º e § 4º do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.” 8. Verifica-se dos autos que o Município realizou a leitura desta decisão em 02.06.2025 (mov. 434) e apresentou o “anteprojeto com sugestão das passagens das redes de drenagem, acompanhado de memorial e planilhamento” em 25.06.2025 (mov. 437.1). 9. Ou seja, prima facie, a obrigação estipulada na decisão teria sido atendida, ao menos no que diz respeito restritamente às competências do ente público. 10. Não obstante, em manifestação do exequente, de 14.08.2025 (mov. 442.1), acompanhada de laudo de assistente técnico particular, apontou-se a necessidade de suposta complementação do anteprojeto apresentado pela municipalidade. 11. Sobreveio a decisão de mov. 450.1, de 22.09.2025, em que se deliberou a respeito da expedição de RPV, com ordem final de arquivamento dos autos. 12. O exequente peticionou no feito em 23.10.2025 (mov. 456.1), pugnando pelo andamento processual: “(...). Ocorre que, como explicado (mov. 442.1), o anteprojeto apresentado pela Administração Pública (mov. 437) é parcial e demanda complementações, visto que não trata de vários fatores relacionados ao feito, razão pela qual os Exequentes, inclusive, apresentaram parecer técnico do Engenheiro Civil da Empresa (mov. 442.2). Assim, diante de todo o contexto, REITERA-SE o pleito pela intimação do Município de Arapongas para que complemente o seu projeto nos termos do parecer técnico, tudo para, enfim, ser cumprida a obrigação de fazer.” 13. Intimado o Município em 26.10.2025 (mov. 458.1), este requereu dilação de prazo em 30 (trinta) dias para manifestação técnica sobre o parecer particular do assistente da exequente, tendo sido o prazo concedido (mov. 464.1). Nova dilação de prazo foi requerida em 08.01.2026 (mov. 467.1). 14. As informações complementares foram apresentadas em 05.03.2026 (mov. 468.1), noticiando-se a necessidade de integração da SANEPAR, considerando o contexto da obra, nos seguintes termos: “Tendo recebido o e-mail do PROJU, que continha vários anexos, pudemos notar indagações elaboradas pelo perito técnico da parte autora à cerca do anteprojeto apresentado, apreciadas as indagações pelo quadro de técnicos, informam que como o objetivo principal era a indicação da solução técnica adotada e a rota a ser tomada, o anteprojeto seguiu com essas indicações e os detalhamentos finais dos equipamentos como caixas de passagem e poços de visita serão incorporados no projeto quando o projeto básico de engenharia for concluído para seguir em licitação. Com relação a rota proposta ter uma interceptação de rede coletora de esgotamento sanitário, esta secretaria fará contato com a concessionária SANEPAR para solução deste cruzamento de rota, porque em levantamento apresentado pela topografia esta interceptação não foi notada. Esperando ter podido esclarecer a conduta adotada por esta secretaria, retornamos ao PROJU para nova apreciação.” 15. A manifestação técnica da SANEPAR foi apresentada em 12.05.2026 (mov. 478.2). Oportuno destacar do referido documento o seguinte: “(...). Os principais pontos analisados são os seguintes: 1. Travessia Rua Pinta-Roxo x Rua Drongo • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: CX1 > PV1 Neste trecho, a rede de drenagem pluvial proposta poderá seguir com traçado acima da Rede Coletora de Esgoto existente. A RCE local encontra-se a 3 metros de profundidade (geratriz inferior do tubo), sendo composta por tubulação cerâmica com DN 150 mm. Será necessário apenas o envelopamento do trecho de intersecção. 2. Travessia Rua Drongo, Entrada da Portaria da Frigomax • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: PV3 > PV4 Neste trecho, a rede de drenagem pluvial proposta poderá seguir com traçado abaixo ou acima da RCE existente, que se encontra a 2,6 metros de profundidade (geratriz inferior do tubo) em tubulação cerâmica com DN 150 mm. Caso a opção seja transpor a rede de esgoto por cima, será necessário o envelopamento do trecho de intersecção. 3. Travessia Rua Estorninho • Trecho Drenagem Pluvial Proposta: BL2 > CX5 Verificou-se um conflito de localização entre a Caixa de Ligação (CX5) e a RCE existente, que segue longitudinalmente no eixo da referida via. Contudo, é possível adotar no projeto de drenagem o deslocamento da caixa (CX5) para a direita ou para a esquerda, permitindo que o trecho proveniente da Boca de Lobo (BL2) passe por cima da rede de esgoto existente. De maneira geral, a SANEPAR não apresenta objeções à obra proposta pela Prefeitura Municipal de Arapongas. Com exceção dos trechos mencionados acima que são passíveis de ajustes de compatibilização, toda a extensão remanescente segue paralela à rede coletora existente. Solicitamos apenas que a SANEPAR seja formalmente informada sobre o início da execução, para que nossos técnicos possam acompanhar as obras, especialmente nos trechos de interferência. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.” 16. No parecer do assistente técnico da exequente, tornou-se a ressaltar o parcial atendimento às providências, à exceção dos seguintes pontos (mov. 483.2): “Em atenção ao Anteprojeto de Rede Pluvial reapresentado nos autos n° 0010967-89.2016.8.16.0045, pelo Município de Arapongas, vimos através deste, após análise, elencar que apenas um item anteriormente apontado (Item 4) foi superado, então temos que: 1 - O anteprojeto proposto atende somente o escoamento das águas pluviais da Rua Drongo e trecho da Rua Pinta-Roxo (não atende a delimitação montante limítrofe ao Frigomax pela Rua Pinta-Roxo); 2 - Não comtempla o escoamento das águas pluviais da Rua Pinta-Roxo e demais Ruas que formam a bacia de contribuição a montante do Frigomax (Rua Eurilemos, Rua Falcão e Rua Urumutum); 3 - Não comtempla os serviços de desobstrução, redimensionamento, bem como execução de bocas de lobos e poços de visita na Rua Pinta-Roxo e demais ruas circunvizinhas; 4 - Não contempla a recuperação e estabilização do desmoronamento dos taludes a jusante, no terreno do Frigomax, nem tão pouco obras de arte para tal (rede de galeria de águas pluviais, caixas de passagem, poços de visita, poços de queda, dissipador de energia, proteção dos taludes, entre outros).” 17. Sobreveio a decisão agravada, em que se reconheceu o descumprimento da obrigação desde à decisão de mov. 433.1, com fixação de prazo de 10 (dez) dias para que o Município complemente o anteprojeto. 18. Com efeito, em análise sumária dos documentos técnicos juntados ao processo, verifica-se que a obrigação estipulada no título executivo, de “implantação de rede de escoamento de águas pluviais” é de considerável complexidade. 19. Para a execução das obras são necessários estudos técnicos prévios de viabilidade do projeto, com a integração de diversos agentes públicos. 20. Partindo dessa premissa e observando a sucessão de atos processuais anteriormente descritos, evidencia-se neste juízo perfunctório que desde à decisão de mov. 433.1, em que se fixou as astreintes, o Município não permaneceu inerte. 21. Houve, por parte do Ente Público, a apresentação tempestiva do anteprojeto em 25.06.2025 (mov. 437.1). 22. As manifestações do exequente, quanto à necessidade de complementação da minuta do anteprojeto, na realidade, apenas corroboram a complexidade da obrigação a ser executada, a qual exige diálogo interinstitucional. 23. Nesse sentido, a Sanepar noticiou importantes limitações quanto à execução das obras (mov. 478.2), alterando a moldura fática da própria decisão de mov. 433.1. Não se extrai, ao seu turno, do laudo do assistente técnico da exequente de mov. 483.2, sequer assinado, que foram confrontadas as questões técnicas apresentadas pela Sanepar. 24. Assim, prima facie, não se evidencia o descumprimento da decisão anterior, mas alteração da realidade dos fatos, a exigir seja concedido prazo razoável para que o Ente Público complemente o anteprojeto, levando em consideração as peculiaridades noticiadas pela Concessionária. 25. Assim, resta evidenciado o fumus boni iuris, consistindo o periculum in mora nos prejuízos ao erário decorrentes da execução de multa por obrigação que aparentemente foi cumprida. 26. Por outro lado, considerando a complexidade da medida, necessária a readequação do prazo para a apresentação do anteprojeto complementar, fixado em 10 (dez) dias na decisão, o qual deve ser ampliado para 60 (sessenta) dias. Outrossim, a fim de preservar a natureza coercitiva da multa, evitando indevida conversão em indenização, deve ser alterado o valor fixado para o cumprimento desta obrigação, anteriormente estipulado em R$ 1.000,00, sem limitações, fixando-se as astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitando-se ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual corresponderia a máximos 60 (sessenta) dias de descumprimento. 27. Caso ultimado o referido prazo, o que evidentemente não se espera, deverá ser reavaliada a tutela jurisdicional concedida, a fim de preservar a sua utilidade, evitando-se a indevida desqualificação da natureza coercitiva da multa aqui fixada. 28. À vista do exposto, defiro a tutela de urgência para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação do anteprojeto complementar para 60 (sessenta) dias, bem assim reduzir a multa diária fixada para o cumprimento desta obrigação para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fica, por outro lado, obstada a execução das astreintes em relação ao alegado descumprimento da decisão de mov. 433.1. 28.1. Comunique-se o digno magistrado prolator da decisão agravada. 28.2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.3 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator