Detalhe do processo

0092186-73.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tem-se demanda indenizatória proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA AGRIPINA DE ALBUQUERQUE QUEIROZ em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO e GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. Narra, em síntese, ser cliente adimplente da primeira ré. Ocorre que, no intuito de locar imóvel, agendou vistoria para deixar o bem em perfeitas condições. Nesse contexto, o preposto da segunda ré afirmou que existiam irregularidades que, caso não fossem solucionadas, ensejariam o corte do fornecimento do gás. Assim, regularizou a situação, de modo que passou na inspeção, conforme certificado de nº 63187/19. No entanto, foi ressaltada a necessidade de modificações nas partes comuns do condomínio. Em decorrência desta pendência, as rés permaneceram com o aviso de corte exclusivo a seu imóvel, sem notificar qualquer outro morador do condomínio, mesmo que o problema fosse na área comum. Diante desse contratempo, uma vez que o condomínio não foi notificado da irregularidade, não conseguiu locar o apartamento, porquanto não arcaria sozinho por obra em relação à qual não tem responsabilidade. Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha a cortar o gás do imóvel localizado na Rua São Clemente, 126, apartamento n. 102 -- Botafogo. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de lucros cessante e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 11 -- 33. Decisão à fl. 41 que indefere o pedido de tutela provisória. Emenda à inicial às fls. 46/47, em que, diante da resposta da segunda ré, a qual cancelou o item referente ao abrigo de medidores, diminuiu o pedido de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que recebe a emenda à inicial às fls. 53. Ata de audiência de conciliação às fls. 67 em que não houve possibilidade de composição. Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 69 -- 82 em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, na medida em que as exigências que motivaram a ameaça de corte do gás referem-se à área comum do condomínio, portanto, de responsabilidade exclusiva do síndico. No mérito, sustenta que agiu em estrita observância à Lei Estadual nº 6.890/2014, que obriga a realização de inspeções periódicas nas instalações de gás. Explica que a inspeção foi realizada por empresa diversa (OIA GASOTEC) e resultou em laudo conforme com restrição , com prazo para correção. Afirma que não executa inspeções nem realiza reparos. Logo, cabe ao cliente contratar empresa especializada. Assim, vencido o prazo sem regularização, está legalmente obrigada a interromper o fornecimento de gás, ou seja, inexiste conduta ilícita. Por fim, rechaça o pedido dano moral ou material comprovado e que o pedido de inversão do ônus da prova é indevido. Com a contestação, estão os documentos de fls. 83 -- 114. Em fls. 212 a parte autora requereu a exclusão da segunda ré do polo passivo. Decisão saneadora à fl. 215 que indeferiu o pedido de prova testemunhal, requerida pela parte autora, vez que desnecessária ao deslinde do feito, e deferiu a produção de prova documental suplementar. No mais, afastou as preliminares sustentadas e homologou a exclusão da segunda ré (GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA) do polo passivo. As partes não acostaram novos documentos. Sentença de fls. 243 julgou o feito parcialmente procedente para condenar a ré a notificar o condomínio a regularizar os vícios encontrados. Apelação às fls. 252 e ss. V. Acórdão de fls. 290 e ss. anulou a sentença por entender que ela foi extra petita. Assim relatados, DECIDO. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Pois bem. A questão controvertida reside na existência de falha de prestação de serviços na atuação da concessionária ré. A parte autora sustenta que, embora tenha regularizado todas as questões internas de sua propriedade, o aviso de corte não cessou. Tudo sob a justificativa de que estava pendente a solução das irregularidades observadas nas áreas comuns do condomínio. Nada obstante, ressalta que o síndico não foi informado dessa irregularidade. Pondera, ainda, ser apenas um condômino, de modo que a responsabilidade por eventuais obras não deveria recair exclusivamente sobre si; muito menos, ensejar corte de serviço essencial na unidade. Em contrapartida, a ré sustenta que não elabora laudos, apenas toma as providencias cabíveis a partir das informações recebidas pelos relatórios enviados por empresa credenciada -- no caso, a empresa GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. Destarte, ao compulsar os autos, observa-se a existência de dois laudos distintos datados do mesmo dia (21/3/2019), o de fls.17 e o de fls. 18. As conclusões das vistorias foram divergentes: enquanto aquele que observou o interior da unidade 102 atestou a ausência de irregularidades, o outro, que diz respeito ao condomínio, encontrou problemas no abrigo dos reguladores/medidores. Assim, o fiscal concluiu que a parte autora não cumpriu as exigências no prazo determinado na qualificação. Ora, é certo que o dever realizar reparos no condomínio recai sobre a integralidade dos condôminos, não a autora em si. No entanto, sob outra ótica, isto não exclui a sua responsabilidade parcial e do dever de levar a questão ao condomínio. Nesse contexto, está justificado o aviso de corte de fls. 19, porque, afinal, havia irregularidade no sistema de gás que pode levar a acidentes graves. Faço ressalva, ainda, de que o corte deveria abranger todo o condomínio, ou seja, não está excluído o apartamento da autora. É certo que a vistoria, a princípio, apenas abrangeria a unidade autora. Contudo, a partir do momento em que foi apurada irregularidade no condomínio e tal informação chegou à ciência da CEG é um poder-dever dela dar prosseguimento às medidas cabíveis, quiçá, inclusive, ao corte do serviço essencial. A obrigação de cortar o serviço não é uma punição ao consumidor, mas uma medida de segurança indispensável. A empresa tem responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado. Manter o fornecimento de gás em uma instalação sabidamente insegura colocaria em risco não apenas os moradores da unidade, mas todo o entorno. A segurança se sobrepõe ao princípio da continuidade do serviço. Desse modo, o que se extrai dos autos é que inexiste vício na atuação no aviso de corte, apenas quanto ao seu destinatário. Desta forma, é imprescindível que seja regularizada a situação e enviada notificação ao síndico do condomínio antes de eventual corte geral. Isto porque o vício nas dependências do condomínio não é de natureza urgente, mesmo assim é imprescindível que seja sanado. Somente não é suficiente para flexibilizar a necessidade de aviso prévio. Nesse caminho, a simples notificação exclusiva da parte autora para regularizar a questão é inócua. Ademais, por mais que exista aviso de corte, não há informação de que a interrupção do serviço essencial tenha se concretizado. Por conseguinte, independentemente da (ir)regularidade da atuação da concessionária, não há ocorrência de danos morais, tanto mais à luz do enunciado sumular 192 do Eg. TJRJ. Além disso, a mera falha em identificar o destinatário da cobrança de regularização é insuficiente para que que se configure um abalo moral. Portanto, a parte autora não comprovou qualquer violação a sua honra ou imagem por conta da falha na prestação de serviço. Noutro giro, com relação ao pleito de indenização pelos lucros cessantes, este igualmente não merece prosperar. De início porque sequer há ato ilícito da concessionária. No mais, porquanto seu estabelecimento exigiria comprovação objetiva de que os lucros seriam auferidos não fosse o evento danoso. No caso em tela, a autora tinha a pretensão de locar o imóvel localizado na Rua São Clemente, 126, apartamento n. 102 - Botafogo. No entanto, não apresentou garantia de que tinha fechado o contrato de locação com inquilino ou, ao menos, de que existiam interessados em alugar o bem. O mercado imobiliário é volátil, motivo pelo qual eventual renda decorrente de contrato de locação se tratava de uma incerteza à autora, mesmo sem o impedimento do aviso de corte do fornecimento de gás. Assim, o pedido de danos materiais é apoiado apenas em probabilidade de lucros condicionada a conjecturas sobre o futuro. O Col. STJ, ao julgar o REsp nº º 1.655.090/MA, firmou entendimento nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese . 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo provável , servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 10 (dez) dias. Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Autor ESPÓLIO DE MARIA AGRIPINA DE ALBUQUERQUE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ

FABIOLA PAGNANELLI VALADARES

OAB: 95844/RJ

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 20283/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tem-se demanda indenizatória proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA AGRIPINA DE ALBUQUERQUE QUEIROZ em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO e GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. Narra, em síntese, ser cliente adimplente da primeira ré. Ocorre que, no intuito de locar imóvel, agendou vistoria para deixar o bem em perfeitas condições. Nesse contexto, o preposto da segunda ré afirmou que existiam irregularidades que, caso não fossem solucionadas, ensejariam o corte do fornecimento do gás. Assim, regularizou a situação, de modo que passou na inspeção, conforme certificado de nº 63187/19. No entanto, foi ressaltada a necessidade de modificações nas partes comuns do condomínio. Em decorrência desta pendência, as rés permaneceram com o aviso de corte exclusivo a seu imóvel, sem notificar qualquer outro morador do condomínio, mesmo que o problema fosse na área comum. Diante desse contratempo, uma vez que o condomínio não foi notificado da irregularidade, não conseguiu locar o apartamento, porquanto não arcaria sozinho por obra em relação à qual não tem responsabilidade. Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha a cortar o gás do imóvel localizado na Rua São Clemente, 126, apartamento n. 102 -- Botafogo. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de lucros cessante e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 11 -- 33. Decisão à fl. 41 que indefere o pedido de tutela provisória. Emenda à inicial às fls. 46/47, em que, diante da resposta da segunda ré, a qual cancelou o item referente ao abrigo de medidores, diminuiu o pedido de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que recebe a emenda à inicial às fls. 53. Ata de audiência de conciliação às fls. 67 em que não houve possibilidade de composição. Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 69 -- 82 em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, na medida em que as exigências que motivaram a ameaça de corte do gás referem-se à área comum do condomínio, portanto, de responsabilidade exclusiva do síndico. No mérito, sustenta que agiu em estrita observância à Lei Estadual nº 6.890/2014, que obriga a realização de inspeções periódicas nas instalações de gás. Explica que a inspeção foi realizada por empresa diversa (OIA GASOTEC) e resultou em laudo conforme com restrição , com prazo para correção. Afirma que não executa inspeções nem realiza reparos. Logo, cabe ao cliente contratar empresa especializada. Assim, vencido o prazo sem regularização, está legalmente obrigada a interromper o fornecimento de gás, ou seja, inexiste conduta ilícita. Por fim, rechaça o pedido dano moral ou material comprovado e que o pedido de inversão do ônus da prova é indevido. Com a contestação, estão os documentos de fls. 83 -- 114. Em fls. 212 a parte autora requereu a exclusão da segunda ré do polo passivo. Decisão saneadora à fl. 215 que indeferiu o pedido de prova testemunhal, requerida pela parte autora, vez que desnecessária ao deslinde do feito, e deferiu a produção de prova documental suplementar. No mais, afastou as preliminares sustentadas e homologou a exclusão da segunda ré (GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA) do polo passivo. As partes não acostaram novos documentos. Sentença de fls. 243 julgou o feito parcialmente procedente para condenar a ré a notificar o condomínio a regularizar os vícios encontrados. Apelação às fls. 252 e ss. V. Acórdão de fls. 290 e ss. anulou a sentença por entender que ela foi extra petita. Assim relatados, DECIDO. O feito está apto para julgamento. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Pois bem. A questão controvertida reside na existência de falha de prestação de serviços na atuação da concessionária ré. A parte autora sustenta que, embora tenha regularizado todas as questões internas de sua propriedade, o aviso de corte não cessou. Tudo sob a justificativa de que estava pendente a solução das irregularidades observadas nas áreas comuns do condomínio. Nada obstante, ressalta que o síndico não foi informado dessa irregularidade. Pondera, ainda, ser apenas um condômino, de modo que a responsabilidade por eventuais obras não deveria recair exclusivamente sobre si; muito menos, ensejar corte de serviço essencial na unidade. Em contrapartida, a ré sustenta que não elabora laudos, apenas toma as providencias cabíveis a partir das informações recebidas pelos relatórios enviados por empresa credenciada -- no caso, a empresa GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. Destarte, ao compulsar os autos, observa-se a existência de dois laudos distintos datados do mesmo dia (21/3/2019), o de fls.17 e o de fls. 18. As conclusões das vistorias foram divergentes: enquanto aquele que observou o interior da unidade 102 atestou a ausência de irregularidades, o outro, que diz respeito ao condomínio, encontrou problemas no abrigo dos reguladores/medidores. Assim, o fiscal concluiu que a parte autora não cumpriu as exigências no prazo determinado na qualificação. Ora, é certo que o dever realizar reparos no condomínio recai sobre a integralidade dos condôminos, não a autora em si. No entanto, sob outra ótica, isto não exclui a sua responsabilidade parcial e do dever de levar a questão ao condomínio. Nesse contexto, está justificado o aviso de corte de fls. 19, porque, afinal, havia irregularidade no sistema de gás que pode levar a acidentes graves. Faço ressalva, ainda, de que o corte deveria abranger todo o condomínio, ou seja, não está excluído o apartamento da autora. É certo que a vistoria, a princípio, apenas abrangeria a unidade autora. Contudo, a partir do momento em que foi apurada irregularidade no condomínio e tal informação chegou à ciência da CEG é um poder-dever dela dar prosseguimento às medidas cabíveis, quiçá, inclusive, ao corte do serviço essencial. A obrigação de cortar o serviço não é uma punição ao consumidor, mas uma medida de segurança indispensável. A empresa tem responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado. Manter o fornecimento de gás em uma instalação sabidamente insegura colocaria em risco não apenas os moradores da unidade, mas todo o entorno. A segurança se sobrepõe ao princípio da continuidade do serviço. Desse modo, o que se extrai dos autos é que inexiste vício na atuação no aviso de corte, apenas quanto ao seu destinatário. Desta forma, é imprescindível que seja regularizada a situação e enviada notificação ao síndico do condomínio antes de eventual corte geral. Isto porque o vício nas dependências do condomínio não é de natureza urgente, mesmo assim é imprescindível que seja sanado. Somente não é suficiente para flexibilizar a necessidade de aviso prévio. Nesse caminho, a simples notificação exclusiva da parte autora para regularizar a questão é inócua. Ademais, por mais que exista aviso de corte, não há informação de que a interrupção do serviço essencial tenha se concretizado. Por conseguinte, independentemente da (ir)regularidade da atuação da concessionária, não há ocorrência de danos morais, tanto mais à luz do enunciado sumular 192 do Eg. TJRJ. Além disso, a mera falha em identificar o destinatário da cobrança de regularização é insuficiente para que que se configure um abalo moral. Portanto, a parte autora não comprovou qualquer violação a sua honra ou imagem por conta da falha na prestação de serviço. Noutro giro, com relação ao pleito de indenização pelos lucros cessantes, este igualmente não merece prosperar. De início porque sequer há ato ilícito da concessionária. No mais, porquanto seu estabelecimento exigiria comprovação objetiva de que os lucros seriam auferidos não fosse o evento danoso. No caso em tela, a autora tinha a pretensão de locar o imóvel localizado na Rua São Clemente, 126, apartamento n. 102 - Botafogo. No entanto, não apresentou garantia de que tinha fechado o contrato de locação com inquilino ou, ao menos, de que existiam interessados em alugar o bem. O mercado imobiliário é volátil, motivo pelo qual eventual renda decorrente de contrato de locação se tratava de uma incerteza à autora, mesmo sem o impedimento do aviso de corte do fornecimento de gás. Assim, o pedido de danos materiais é apoiado apenas em probabilidade de lucros condicionada a conjecturas sobre o futuro. O Col. STJ, ao julgar o REsp nº º 1.655.090/MA, firmou entendimento nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese . 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo provável , servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 10 (dez) dias. Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.