Detalhe do processo

0092179-24.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092179-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0092179-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): JOSE FILHO DOS SANTOS Agravado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0092179-24.2026.8.16.0000, interposto por Espólio de José Filho dos Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006179-82.2013.8.16.0030, em face da decisão do mov. 546.1, que homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 467.1. Inconformado, o agravante alega, em síntese, a necessidade de complementação dos cálculos. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta. E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. No caso em concreto, não é possível vislumbrar perigo na demora, principalmente porque a decisão recorrida condicionou o seu cumprimento à preclusão (mov. 546.1/autos originários): “Preclusa a presente decisão, manifeste a parte exequente sobre o prosseguimento do feito” Considerando a interposição do presente recurso, a decisão agravada não produzirá seus efeitos até o julgamento de mérito da irresignação. Não fosse isso suficiente, é de se destacar o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara. Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado. Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da não configuração do requisito anterior, desnecessária a apreciação sobre a existência de probabilidade do direito. 4. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. 7. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV

Autor JOSE FILHO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI

OAB: 46785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092179-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0092179-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): JOSE FILHO DOS SANTOS Agravado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0092179-24.2026.8.16.0000, interposto por Espólio de José Filho dos Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006179-82.2013.8.16.0030, em face da decisão do mov. 546.1, que homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 467.1. Inconformado, o agravante alega, em síntese, a necessidade de complementação dos cálculos. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta. E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. No caso em concreto, não é possível vislumbrar perigo na demora, principalmente porque a decisão recorrida condicionou o seu cumprimento à preclusão (mov. 546.1/autos originários): “Preclusa a presente decisão, manifeste a parte exequente sobre o prosseguimento do feito” Considerando a interposição do presente recurso, a decisão agravada não produzirá seus efeitos até o julgamento de mérito da irresignação. Não fosse isso suficiente, é de se destacar o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara. Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado. Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da não configuração do requisito anterior, desnecessária a apreciação sobre a existência de probabilidade do direito. 4. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. 7. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado