Detalhe do processo

0092077-02.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092077-02.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO/PR. AGRAVANTES: JOSÉ APARECIDO PEREIRA e ROGÉRIO SILVEIRA TONET AGRAVADOS: WILLIAM BERTANHA DE CASTRO, WILSON CAETANO DE CASTRO e OSÉIAS ANDRADE BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª LETICIA FERREIRA DA SILVA) I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 331.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0002712-30.2021.8.16.0058, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento da execução, com intimação para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença que Oseias Andrade Braga e outros em face de José Aparecido Pereira e Rogério Silveira Tonet. Compulsando os autos verifica-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, na qual alegam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes não observam o comando sentencial, notadamente quanto ao critério de atualização do valor devido, defendendo a aplicação da taxa SELIC e a existência de bis in idem na cumulação de correção monetária e juros moratórios. Sustentam, ainda, que a indenização deveria partir do valor histórico do imóvel à época do contrato, devidamente corrigido, e não do valor apurado em perícia judicial, razão pela qual requerem o reconhecimento da iliquidez do título ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos. Pois bem. A sentença transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de indenização correspondente à restituição do imóvel dado em pagamento, convertida em perdas e danos, determinando expressamente que o valor fosse apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Na fase de liquidação, regularmente processada, foi realizada perícia judicial, que apurou o valor do imóvel, laudo este que foi homologado por decisão judicial, restando estabilizado o critério de apuração do valor da indenização. Eventuais irresignações quanto à base de cálculo foram devidamente apreciadas naquela fase, encontrando-se a matéria preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, a alegação de excesso fundada na pretensão de retorno ao valor histórico do imóvel não se sustenta, pois importa em tentativa de rediscussão da liquidação já encerrada, o que é vedado nesta fase processual. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, o título executivo tal como constituído, incluindo o valor liquidado e homologado. No que se refere ao critério de atualização, verifica-se que o título executivo não fixou índice específico de correção monetária, limitando-se a determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante disso, a utilização do índice oficial adotado para atualização dos débitos judiciais, conforme a prática deste Tribunal, mostra-se compatível com o comando sentencial, não configurando qualquer afronta à coisa julgada. A pretensão de substituição do critério de correção monetária e juros moratórios pela aplicação da taxa SELIC não encontra amparo no título executivo, uma vez que os juros moratórios foram expressamente fixados na sentença. A alteração do critério de atualização implicaria modificação do conteúdo do título judicial, o que é inadmissível na fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão aos executados pois o valor apurado na perícia constitui a base indenizatória, enquanto a correção monetária tem por finalidade a recomposição do valor da moeda, e os juros moratórios visam a compensar o atraso no cumprimento da obrigação. Trata-se de parcelas de natureza distinta, inexistindo duplicidade de cobrança, salvo demonstração de erro aritmético concreto, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, ausente prova de erro material ou aritmético nos cálculos apresentados, e estando estes em consonância com o título executivo judicial, não se verifica excesso de execução. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo que os cálculos, apresentados observam o título executivo judicial. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intimem-se os executados para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Intimações e diligências necessárias”. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 331.1), alegando, em síntese, que o cálculo homologado incorre em excesso de execução, porquanto deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como fator de atualização do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em substituição à incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC violaria a coisa julgada, diverge da orientação jurisprudencial contemporânea, inclusive deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a definição dos consectários legais pode ser revista em fase de cumprimento de sentença sem afronta ao título executivo judicial. Aduz, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem na elaboração dos cálculos executivos, ao argumento de que o valor-base da indenização foi extraído de laudo pericial elaborado em fevereiro de 2022, correspondente ao valor de mercado do imóvel naquela data, de modo que a posterior incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre tal montante geraria indevida duplicidade de atualização. Defende, por conseguinte, que a base de cálculo deveria corresponder ao valor histórico do bem, posteriormente atualizado, ou, ao menos, que os encargos moratórios incidissem apenas a partir da elaboração do laudo pericial, evitando-se alegado enriquecimento sem causa dos exequentes. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do recurso, diante da alegada possibilidade de constrições patrimoniais fundadas em valor reputado excessivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando a reelaboração dos cálculos mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; subsidiariamente, requer o reconhecimento do alegado bis in idem, com a adequação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. É o breve relatório. II - Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido Pereira e Rogério Silveira Tonet contra a decisão proferida no mov. 331.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0002712-30.2021.8.16.0058, por meio da qual o d. Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem decorrente da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valor apurado em laudo pericial que refletiria o valor de mercado do imóvel. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Isso porque, no que concerne à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, não se vislumbra, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Extrai-se da decisão recorrida que o magistrado singular consignou expressamente que o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, concluindo que a substituição de tais consectários pela Taxa SELIC implicaria modificação do conteúdo do próprio título judicial, providência incompatível com a fase executiva. Embora os agravantes defendam a incidência do art. 406 do Código Civil e invoquem precedentes favoráveis à aplicação da Taxa SELIC, a controvérsia posta demanda exame aprofundado acerca do conteúdo do título executivo, dos limites objetivos da coisa julgada e dos critérios efetivamente estabelecidos nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, análise que extrapola os estreitos limites da cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal. Ademais, em análise preliminar, não se constata manifesta desconformidade entre os cálculos apresentados pelos exequentes e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, tendo a decisão agravada expressamente consignado que a atualização observou os critérios anteriormente fixados no processo, afastando as alegações de excesso de execução, de indevida aplicação dos encargos moratórios e de bis in idem. Ainda que a questão relativa à incidência da Taxa SELIC mereça exame aprofundado quando do julgamento do mérito recursal, não se verifica, ao menos neste estágio processual, ilegalidade manifesta ou probabilidade de reforma imediata da decisão recorrida apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. De ouro vértice, quanto a alegação de que o cálculo executivo deveria considerar o valor histórico do imóvel, e não aquele apurado em perícia judicial realizada na fase de liquidação, ao menos em análise preliminar, a incidência da preclusão consumativa sobre a matéria. Com efeito, observa-se que a discussão relativa à base de cálculo da indenização foi objeto de deliberação na fase antecedente de liquidação de sentença, ocasião em que se definiu o valor do imóvel a ser utilizado para quantificação da obrigação convertida em perdas e danos. Uma vez encerrada aquela etapa processual, com a homologação do laudo pericial e a consequente estabilização dos critérios de liquidação, mostra-se, em princípio, inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA – ACEITAÇÃO TÁCITA PELO DEVEDOR – INVIABILIDADE DE REVISITAR A QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038371-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.03.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA E AUTORA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS ADVOGADOS DOS DEVEDORES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA AUTORA TRAZENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E FUNDADA NO ARTIGO 854, § 3º, II, DO CPC. DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA ALBERGADA PELO ARTIGO 525, DO MESMO CÓDIGO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO OPERADA. QUESTIONAMENTOS DIVERSOS DA MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. “A tese de excesso de penhora, consagrada no art. 854, §3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, não se confunde com a de excesso de execução, a qual somente pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003092-62.2023.8.16.0000 - DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023). No caso dos autos, a parte interessada arguiu tardiamente excesso de execução, mediante o questionamento da base de cálculo, do índice de correção, do termo inicial dos juros de mora, tudo em desafio aos cálculos apresentados pela parte credora dos honorários de sucumbência, o que não se admite, nos moldes da orientação do STJ, que “entende que há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094581-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. VALOR EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A pretensão formulada pela Agravante com fundamento no excesso de execução, está acobertada pela preclusão, tendo em vista que o cálculo, nesta fase do procedimento de cumprimento de sentença, somente comporta atualização, não sendo possível, portanto, questionamentos acerca do valor principal exequendo, em face da consumada preclusão temporal 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033724-71.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024) – grifo nosso. Nessa perspectiva, a tese subsidiária apresentada pelos agravantes, consistente na adoção do valor histórico do bem como base de cálculo da indenização, não revela, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente a demonstrar a probabilidade de reforma imediata da decisão recorrida. Não bastasse, também não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO PEREIRA

Réu OSEIAS ANDRADE BRAGA

Autor ROGERIO SILVEIRA TONET

Réu WILIAM BERTANHA DE CASTRO

Réu WILSON CAETANO DE CASTRO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RICARDO BALDO PACHOLEK

OAB: 42633/PR

OSÉIAS ANDRADE BRAGA

OAB: 46659/PR

JOSE LUIZ GURGEL

OAB: 6850/PR

ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS

OAB: 42363/PR

MARIÂNGELA CUNHA

OAB: 18218/PR

LUIZ GUSTAVO CHIMINÁCIO GURGEL

OAB: 41900/PR

JOZE PALANI GUAREZ

OAB: 43854/PR

MIRIA FERNANDA GUIMARÃES BRAGA

OAB: 69917/PR

BRUNA DE CASSIA ALMEIDA

OAB: 104794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092077-02.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO/PR. AGRAVANTES: JOSÉ APARECIDO PEREIRA e ROGÉRIO SILVEIRA TONET AGRAVADOS: WILLIAM BERTANHA DE CASTRO, WILSON CAETANO DE CASTRO e OSÉIAS ANDRADE BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª LETICIA FERREIRA DA SILVA) I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 331.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0002712-30.2021.8.16.0058, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento da execução, com intimação para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença que Oseias Andrade Braga e outros em face de José Aparecido Pereira e Rogério Silveira Tonet. Compulsando os autos verifica-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, na qual alegam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes não observam o comando sentencial, notadamente quanto ao critério de atualização do valor devido, defendendo a aplicação da taxa SELIC e a existência de bis in idem na cumulação de correção monetária e juros moratórios. Sustentam, ainda, que a indenização deveria partir do valor histórico do imóvel à época do contrato, devidamente corrigido, e não do valor apurado em perícia judicial, razão pela qual requerem o reconhecimento da iliquidez do título ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos. Pois bem. A sentença transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de indenização correspondente à restituição do imóvel dado em pagamento, convertida em perdas e danos, determinando expressamente que o valor fosse apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Na fase de liquidação, regularmente processada, foi realizada perícia judicial, que apurou o valor do imóvel, laudo este que foi homologado por decisão judicial, restando estabilizado o critério de apuração do valor da indenização. Eventuais irresignações quanto à base de cálculo foram devidamente apreciadas naquela fase, encontrando-se a matéria preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, a alegação de excesso fundada na pretensão de retorno ao valor histórico do imóvel não se sustenta, pois importa em tentativa de rediscussão da liquidação já encerrada, o que é vedado nesta fase processual. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, o título executivo tal como constituído, incluindo o valor liquidado e homologado. No que se refere ao critério de atualização, verifica-se que o título executivo não fixou índice específico de correção monetária, limitando-se a determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante disso, a utilização do índice oficial adotado para atualização dos débitos judiciais, conforme a prática deste Tribunal, mostra-se compatível com o comando sentencial, não configurando qualquer afronta à coisa julgada. A pretensão de substituição do critério de correção monetária e juros moratórios pela aplicação da taxa SELIC não encontra amparo no título executivo, uma vez que os juros moratórios foram expressamente fixados na sentença. A alteração do critério de atualização implicaria modificação do conteúdo do título judicial, o que é inadmissível na fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão aos executados pois o valor apurado na perícia constitui a base indenizatória, enquanto a correção monetária tem por finalidade a recomposição do valor da moeda, e os juros moratórios visam a compensar o atraso no cumprimento da obrigação. Trata-se de parcelas de natureza distinta, inexistindo duplicidade de cobrança, salvo demonstração de erro aritmético concreto, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, ausente prova de erro material ou aritmético nos cálculos apresentados, e estando estes em consonância com o título executivo judicial, não se verifica excesso de execução. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo que os cálculos, apresentados observam o título executivo judicial. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intimem-se os executados para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Intimações e diligências necessárias”. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 331.1), alegando, em síntese, que o cálculo homologado incorre em excesso de execução, porquanto deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como fator de atualização do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em substituição à incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC violaria a coisa julgada, diverge da orientação jurisprudencial contemporânea, inclusive deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a definição dos consectários legais pode ser revista em fase de cumprimento de sentença sem afronta ao título executivo judicial. Aduz, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem na elaboração dos cálculos executivos, ao argumento de que o valor-base da indenização foi extraído de laudo pericial elaborado em fevereiro de 2022, correspondente ao valor de mercado do imóvel naquela data, de modo que a posterior incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre tal montante geraria indevida duplicidade de atualização. Defende, por conseguinte, que a base de cálculo deveria corresponder ao valor histórico do bem, posteriormente atualizado, ou, ao menos, que os encargos moratórios incidissem apenas a partir da elaboração do laudo pericial, evitando-se alegado enriquecimento sem causa dos exequentes. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do recurso, diante da alegada possibilidade de constrições patrimoniais fundadas em valor reputado excessivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando a reelaboração dos cálculos mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; subsidiariamente, requer o reconhecimento do alegado bis in idem, com a adequação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. É o breve relatório. II - Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido Pereira e Rogério Silveira Tonet contra a decisão proferida no mov. 331.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0002712-30.2021.8.16.0058, por meio da qual o d. Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem decorrente da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valor apurado em laudo pericial que refletiria o valor de mercado do imóvel. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Isso porque, no que concerne à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, não se vislumbra, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Extrai-se da decisão recorrida que o magistrado singular consignou expressamente que o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, concluindo que a substituição de tais consectários pela Taxa SELIC implicaria modificação do conteúdo do próprio título judicial, providência incompatível com a fase executiva. Embora os agravantes defendam a incidência do art. 406 do Código Civil e invoquem precedentes favoráveis à aplicação da Taxa SELIC, a controvérsia posta demanda exame aprofundado acerca do conteúdo do título executivo, dos limites objetivos da coisa julgada e dos critérios efetivamente estabelecidos nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, análise que extrapola os estreitos limites da cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal. Ademais, em análise preliminar, não se constata manifesta desconformidade entre os cálculos apresentados pelos exequentes e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, tendo a decisão agravada expressamente consignado que a atualização observou os critérios anteriormente fixados no processo, afastando as alegações de excesso de execução, de indevida aplicação dos encargos moratórios e de bis in idem. Ainda que a questão relativa à incidência da Taxa SELIC mereça exame aprofundado quando do julgamento do mérito recursal, não se verifica, ao menos neste estágio processual, ilegalidade manifesta ou probabilidade de reforma imediata da decisão recorrida apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. De ouro vértice, quanto a alegação de que o cálculo executivo deveria considerar o valor histórico do imóvel, e não aquele apurado em perícia judicial realizada na fase de liquidação, ao menos em análise preliminar, a incidência da preclusão consumativa sobre a matéria. Com efeito, observa-se que a discussão relativa à base de cálculo da indenização foi objeto de deliberação na fase antecedente de liquidação de sentença, ocasião em que se definiu o valor do imóvel a ser utilizado para quantificação da obrigação convertida em perdas e danos. Uma vez encerrada aquela etapa processual, com a homologação do laudo pericial e a consequente estabilização dos critérios de liquidação, mostra-se, em princípio, inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA – ACEITAÇÃO TÁCITA PELO DEVEDOR – INVIABILIDADE DE REVISITAR A QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038371-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.03.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA E AUTORA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS ADVOGADOS DOS DEVEDORES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA AUTORA TRAZENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E FUNDADA NO ARTIGO 854, § 3º, II, DO CPC. DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA ALBERGADA PELO ARTIGO 525, DO MESMO CÓDIGO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO OPERADA. QUESTIONAMENTOS DIVERSOS DA MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. “A tese de excesso de penhora, consagrada no art. 854, §3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, não se confunde com a de excesso de execução, a qual somente pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003092-62.2023.8.16.0000 - DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023). No caso dos autos, a parte interessada arguiu tardiamente excesso de execução, mediante o questionamento da base de cálculo, do índice de correção, do termo inicial dos juros de mora, tudo em desafio aos cálculos apresentados pela parte credora dos honorários de sucumbência, o que não se admite, nos moldes da orientação do STJ, que “entende que há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094581-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. VALOR EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A pretensão formulada pela Agravante com fundamento no excesso de execução, está acobertada pela preclusão, tendo em vista que o cálculo, nesta fase do procedimento de cumprimento de sentença, somente comporta atualização, não sendo possível, portanto, questionamentos acerca do valor principal exequendo, em face da consumada preclusão temporal 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033724-71.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024) – grifo nosso. Nessa perspectiva, a tese subsidiária apresentada pelos agravantes, consistente na adoção do valor histórico do bem como base de cálculo da indenização, não revela, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente a demonstrar a probabilidade de reforma imediata da decisão recorrida. Não bastasse, também não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso. Pondera-se ainda que a presente decisão é reversível, não vinculativa e não traz efeitos negativos para as partes, sendo possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de aguardar o exercício do contraditório e a análise colegiada das razões recursais ora apresentadas. Portanto, é de rigor indeferir o pedido liminar ao presente recurso. III - Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. IV - Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI - Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta