0091986-09.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091986-09.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Agravante: LUCIANE CRISTINA DIAS CARVALHO Agravada: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a parte executada contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0001049-18.2023.8.16.0077, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu a suspensão da execução, rejeitando a exceção de pré-executividade porque as matérias deduzidas demandariam dilação probatória e exame pericial (mov. 228.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, haja vista que as teses suscitadas não possuem a mesma natureza nem exigem o mesmo regime probatório, havendo matérias aferíveis mediante simples confronto entre o título executivo, os documentos da execução e a legislação aplicável, havendo nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em razão da deficiência da memória discriminada do débito e da falta de documentos essenciais, em afronta aos arts. 783, 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Reputa que os demonstrativos de conta vinculada não permitem identificar a origem contratual de cada rubrica, o fundamento normativo, a base de cálculo, o período de incidência ou a metodologia de capitalização, além de inexistirem instrumentos de contratação acessória, como termos de adesão a seguro e autorizações específicas para cobrança de tarifas, ônus que incumbia ao credor, deixando a decisão recorrida de enfrentar a inadequação técnica da memória de cálculo e a ausência de documentos comprobatórios das obrigações acessórias, incorrendo em fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Afirma ser indevida a exigência de dilação probatória para exame da Tarifa de Estudo de Operações Rurais, lançada no valor de R$ 943,71 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), pois a operação foi formalizada em 12/11/2020, a rubrica consta da evolução da dívida e integra o crédito executado conforme os próprios documentos da execução, restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica da cobrança e à possibilidade de a instituição financeira exigir tarifa destinada à remuneração da análise ou concessão da operação de crédito, sendo também inexigível a cobrança relativa ao Seguro Ouro VidaProdutor Rural, diante da ausência de apólice, proposta de adesão, certificado individual, termo de contratação ou documento apto a comprovar manifestação de vontade livre, expressa e documentalmente comprovada, não cabendo transferir à executada o ônus de provar fato negativo. Advoga que a rubrica genérica “Acessórios”, no valor de R$ 4.553,17 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), carece de individualização e causa jurídica, por não indicar natureza, origem, fundamento contratual, base de cálculo ou fato gerador, impedindo a verificação da regularidade do débito, o exercício do contraditório e o controle jurisdicional da liquidez do crédito, havendo nítido excesso de execução, no importe de R$ 18.767,56 (dezoito mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), decorrente dessas cobranças específicas, bem como dos encargos financeiros e moratórios incidentes sobre elas, constituindo consequência jurídica e aritmética imediata, aferível por simples recálculo do saldo exequendo. Pede “a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos executivos, inclusive de pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas, até o julgamento definitivo do recurso; o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame das matérias deduzidas; o reconhecimento da nulidade da execução, com a consequente extinção do feito, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, decorrente da deficiência da memória discriminada do débito e da ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da regularidade das cobranças que compõem o crédito executado; o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças referentes à Tarifa de Estudo de Operações Rurais, ao Seguro Ouro Vida Produtor Rural e à rubrica denominada ‘Acessórios’, com o respectivo decote dos valores indevidamente exigidos; e o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do crédito exequendo ao efetivo saldo devido” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento.Pois bem. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, aparentemente as matérias deduzidas pela executada demandam dilação probatória, análise documental ampliada e eventual prova técnica financeira e/ou contábil, pois, ao que se observa, a controvérsia não se limita à aferição formal da existência do título ou à constatação objetiva de vício manifesto, mas envolve a análise da evolução contratual do débito, da origem e natureza de rubricas acessórias, da validade de cobranças vinculadas a seguro, da regularidade da memória de cálculo, da incidência de encargos financeiros e do alegado excesso de execução, daí porque, a via eleita — de exceção de pré-executividade —, em razão de seu cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, não aparenta mesmo se prestar ao objetivo da agravante. Com efeito, embora a agravante sustente que a controvérsia seria exclusivamente documental e juridicamente aferível de plano, a própria natureza de suas alegações — insuficiência da memória discriminada, origem contratual das rubricas, base de cálculo, metodologia de capitalização, contratação de seguro, exigibilidade de tarifa e apuração de excesso — indica, em princípio, a necessidade de exame técnico e documental mais amplo, incompatível, a princípio, com a via da exceção de pré-executividade e, igualmente, com a cognição sumária própria da apreciação liminar do pedido de efeito suspensivo, como já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0003855-29.2024.8.16.0000 Pinhão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) No tocante ao perigo de dano, a agravante sustenta que o prosseguimento da execução poderá ensejar pesquisas patrimoniais e medidas constritivas sobre seu patrimônio, entretanto, a prática de atos executivos constitui consequência ordinária do desenvolvimento da execução e não revela, por si só, risco concreto de dano grave ou irreversível apto a justificar a suspensão imediata do feito, sobretudo diante da ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade suficiente de provimento do recurso.Portanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUCIANE CRISTINA DIAS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS PRIORI MINHARO
OAB: 59444/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091986-09.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Agravante: LUCIANE CRISTINA DIAS CARVALHO Agravada: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a parte executada contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0001049-18.2023.8.16.0077, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu a suspensão da execução, rejeitando a exceção de pré-executividade porque as matérias deduzidas demandariam dilação probatória e exame pericial (mov. 228.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, haja vista que as teses suscitadas não possuem a mesma natureza nem exigem o mesmo regime probatório, havendo matérias aferíveis mediante simples confronto entre o título executivo, os documentos da execução e a legislação aplicável, havendo nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em razão da deficiência da memória discriminada do débito e da falta de documentos essenciais, em afronta aos arts. 783, 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Reputa que os demonstrativos de conta vinculada não permitem identificar a origem contratual de cada rubrica, o fundamento normativo, a base de cálculo, o período de incidência ou a metodologia de capitalização, além de inexistirem instrumentos de contratação acessória, como termos de adesão a seguro e autorizações específicas para cobrança de tarifas, ônus que incumbia ao credor, deixando a decisão recorrida de enfrentar a inadequação técnica da memória de cálculo e a ausência de documentos comprobatórios das obrigações acessórias, incorrendo em fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Afirma ser indevida a exigência de dilação probatória para exame da Tarifa de Estudo de Operações Rurais, lançada no valor de R$ 943,71 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), pois a operação foi formalizada em 12/11/2020, a rubrica consta da evolução da dívida e integra o crédito executado conforme os próprios documentos da execução, restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica da cobrança e à possibilidade de a instituição financeira exigir tarifa destinada à remuneração da análise ou concessão da operação de crédito, sendo também inexigível a cobrança relativa ao Seguro Ouro VidaProdutor Rural, diante da ausência de apólice, proposta de adesão, certificado individual, termo de contratação ou documento apto a comprovar manifestação de vontade livre, expressa e documentalmente comprovada, não cabendo transferir à executada o ônus de provar fato negativo. Advoga que a rubrica genérica “Acessórios”, no valor de R$ 4.553,17 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), carece de individualização e causa jurídica, por não indicar natureza, origem, fundamento contratual, base de cálculo ou fato gerador, impedindo a verificação da regularidade do débito, o exercício do contraditório e o controle jurisdicional da liquidez do crédito, havendo nítido excesso de execução, no importe de R$ 18.767,56 (dezoito mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), decorrente dessas cobranças específicas, bem como dos encargos financeiros e moratórios incidentes sobre elas, constituindo consequência jurídica e aritmética imediata, aferível por simples recálculo do saldo exequendo. Pede “a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos executivos, inclusive de pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas, até o julgamento definitivo do recurso; o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame das matérias deduzidas; o reconhecimento da nulidade da execução, com a consequente extinção do feito, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, decorrente da deficiência da memória discriminada do débito e da ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da regularidade das cobranças que compõem o crédito executado; o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças referentes à Tarifa de Estudo de Operações Rurais, ao Seguro Ouro Vida Produtor Rural e à rubrica denominada ‘Acessórios’, com o respectivo decote dos valores indevidamente exigidos; e o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do crédito exequendo ao efetivo saldo devido” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento.Pois bem. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, aparentemente as matérias deduzidas pela executada demandam dilação probatória, análise documental ampliada e eventual prova técnica financeira e/ou contábil, pois, ao que se observa, a controvérsia não se limita à aferição formal da existência do título ou à constatação objetiva de vício manifesto, mas envolve a análise da evolução contratual do débito, da origem e natureza de rubricas acessórias, da validade de cobranças vinculadas a seguro, da regularidade da memória de cálculo, da incidência de encargos financeiros e do alegado excesso de execução, daí porque, a via eleita — de exceção de pré-executividade —, em razão de seu cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, não aparenta mesmo se prestar ao objetivo da agravante. Com efeito, embora a agravante sustente que a controvérsia seria exclusivamente documental e juridicamente aferível de plano, a própria natureza de suas alegações — insuficiência da memória discriminada, origem contratual das rubricas, base de cálculo, metodologia de capitalização, contratação de seguro, exigibilidade de tarifa e apuração de excesso — indica, em princípio, a necessidade de exame técnico e documental mais amplo, incompatível, a princípio, com a via da exceção de pré-executividade e, igualmente, com a cognição sumária própria da apreciação liminar do pedido de efeito suspensivo, como já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0003855-29.2024.8.16.0000 Pinhão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) No tocante ao perigo de dano, a agravante sustenta que o prosseguimento da execução poderá ensejar pesquisas patrimoniais e medidas constritivas sobre seu patrimônio, entretanto, a prática de atos executivos constitui consequência ordinária do desenvolvimento da execução e não revela, por si só, risco concreto de dano grave ou irreversível apto a justificar a suspensão imediata do feito, sobretudo diante da ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade suficiente de provimento do recurso.Portanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl