0091953-19.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091953-19.2026.8.16.0000 JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR Paciente: Igor Ricardo Martins Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RICARDO MARTINS, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0004779-89.2026.8.16.0058. A impetração veicula a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão proferida em 20 de maio de 2026, que decretou a sua prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício por carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, ao argumento de que ela se limitou a reproduzir de forma abstrata e genérica os requisitos legais, sem demonstrar com elementos concretos a necessidade da medida extrema. Destaca, outrossim, que as condições pessoais do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e companheira gestante, aliadas ao fato de que a busca e apreensão domiciliar realizada em 15 de junho de 2026 resultou em nada encontrado ou apreendido, afastam o perigo gerado pelo estado de liberdade. Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Informa-se, com base nos autos originários, que a prisão preventiva do paciente decorreu de investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Maringá, que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 15.358/2026, em concurso com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sob a alegação de que integraria a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. A decisão que decretou a segregação preventiva e expediu o mandado de busca e apreensão foi proferida em 20 de maio de 2026. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 1. Da legalidade da prisão preventiva e idoneidade da fundamentação A tese defensiva sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir termos genéricos sobre a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. Argumenta-se, ainda, que as condições pessoais do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família com companheira gestante, seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente diante da ausência de contemporaneidade e do resultado absolutamente negativo do mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em 15 de junho de 2026. O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Ao contrário do que afirma a impetração, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a decretação da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do paciente, que integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Conforme se depreende da decisão impugnada, há indícios suficientes de que o paciente integra ativamente a referida facção criminosa nacional e transnacional, exercendo funções de relevo na estrutura hierarquizada do grupo, com divisão de tarefas, controle disciplinar e atuação coordenada para a prática de crimes graves, conforme registros internos conhecidos como "cara-crachá" extraídos do aparelho celular apreendido com o corréu Lucas da Silva. Os registros denominados 'cara-crachá' não constituem, isoladamente, fundamento da prisão, mas devem ser examinados em conjunto com os demais elementos coligidos na investigação, especialmente os relatórios de análise produzidos pelos órgãos de persecução penal, os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos e os demais elementos informativos na decisão impugnada. No que concerne ao fumus commissi delicti, cumpre assinalar que a decretação da prisão preventiva não reclama prova plena e exauriente da autoria, própria do juízo de mérito, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria somados à prova da materialidade (art. 312, caput, do CPP). A materialidade da organização criminosa acha-se amparada no Relatório Policial n.º 34/2026 e no Laudo Pericial n.º 121.181/2025, produzidos a partir da extração de dados do aparelho apreendido, ao passo que os indícios de autoria não repousam exclusivamente sobre os registros “cara-crachá”, mas resultam do cotejo destes com o vasto acervo telemático coligido na Operação Alvorada (contatos, diálogos e grupos segmentados por DDD). As alegações defensivas quanto à suposta imprestabilidade desses registros, por serem documentos internos da facção, e quanto a eventual descompasso entre os dados neles lançados e o endereço do paciente demandam o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição sumária inerente à apreciação liminar, matéria reservada ao exame de mérito. Nesse juízo perfunctório, os elementos indiciários existentes revelam-se bastantes para afastar a alegação de manifesta ausência de fumus commissi delicti. Ademais, a periculosidade social do paciente é evidenciada pelo seu envolvimento com atos infracionais graves, registrando histórico de atos infracionais graves, análogos a roubo majorado, tráfico de drogas, associação criminosa e, notadamente, homicídio qualificado tentado, devidamente comprovados nos autos de origem. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, desferir golpes na cabeça de sua companheira, utilizando-se de um pedaço de ferro, além de ameaçá-la de morte e causar dano emocional a vítima. 4. Os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0070438-25.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) (grifo nosso) Com efeito, a existência de atos infracionais anteriores graves constitui elemento apto a demonstrar a dedicação do indivíduo à criminalidade e o fundado receio de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No caso, o histórico infracional do paciente, que inclui ato análogo ao homicídio qualificado tentado, demonstra a imperiosidade da segregação para a proteção social. Cumpre esclarecer, quanto ao ponto, que os atos infracionais pretéritos não constituem, no presente juízo, o fundamento exclusivo ou nuclear da segregação, mas elemento meramente complementar da aferição da periculosidade, a qual se assenta, primordialmente, no vínculo associativo permanente do paciente à organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Impende consignar, especificamente quanto ao periculum libertatis, que a necessidade da custódia não se assenta na gravidade abstrata do delito, vedação inscrita no art. 315, § 2.º, inciso III, do CPP, mas em dados concretos e individualizados extraídos dos autos. A atuação do paciente em organização criminosa de estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação nacional e transnacional, aliada à demonstração de risco efetivo de reiteração delitiva. Tais circunstâncias particularizam, de forma suficiente para a estreita cognição liminar, o modo pelo qual a liberdade do paciente compromete a ordem pública, afastando a alegação de fundamentação genérica ou de custódia fundada em mera presunção. A aferição exauriente da força persuasiva desses elementos, bem como das teses defensivas de ruptura com o passado infracional e de proporcionalidade da medida, refoge aos limites do juízo perfunctório e reserva-se ao julgamento definitivo do writ. De igual modo, a alegação de falta de contemporaneidade do perigo de liberdade não merece acolhimento. O delito de integração em organização criminosa possui natureza permanente, de sorte que a contemporaneidade deve ser aferida pela persistência e estabilidade da estrutura delitiva, que se estende até o período da maioridade do paciente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM MESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONTEMPORANEIDADE QUE SE REFERE À AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA, E NÃO AO MARCO TEMPORAL DO FATO IMPUTADO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVISÃO FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO HIERARQUIZADA, VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE AÇÕES DELITUOSAS ANTERIORES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. As circunstâncias pessoais favoráveis não constituem fator apto a afastar a incidência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco a decretação da prisão preventiva do paciente.4. Considerando a anterior decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida após o transcurso do prazo legal de reavaliação, inexiste nulidade na adoção de fundamentação per relationem. Isso porque referida reavaliação não exige inovação argumentativa, mas tão somente a verificação da persistência ou não dos pressupostos que legitimam a custódia cautelar.5. A contemporaneidade não se confunde com a data do fato imputado ao paciente, mas refere-se ao momento em que constatado o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ademais, trata-se de delito de natureza permanente.6. Permanece evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública, diante dos indícios mínimos de que a organização criminosa, composta por diversos membros com divisão de tarefas e funções, teria sido constituída com o objetivo de praticar furtos qualificados, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, há elementos indicativos de que referida organização já teria atuado anteriormente na prática de furtos qualificados em área rural.7. A prisão preventiva não se confunde com execução antecipada de pena. Portanto, não se admite sua contraposição à eventual duração da reprimenda que, futuramente, poderá vir a ser imposta. IV. DISPOSITIVO8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074645-04.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.08.2025) (grifo nosso) Assim, tratando-se de crime de natureza permanente, a contemporaneidade da medida constritiva refere-se ao momento de constatação do preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, os quais permanecem hígidos diante da persistência do vínculo associativo à facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Quanto à alegação de incidência retroativa da Lei nº 15.358/2026, verifica-se que a análise da compatibilidade constitucional da imputação exige exame mais aprofundado das provas e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. Outrossim, o resultado negativo da busca e apreensão domiciliar realizada na residência do paciente em 15 de junho de 2026, oportunidade em que nada de ilícito foi encontrado, não possui o condão de afastar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva exaustivamente demonstrados pelos registros telemáticos obtidos na investigação. A ausência de apreensão de novos objetos ilícitos no momento da prisão não anula o farto acervo probatório anterior que vincula o paciente à organização criminosa. Por fim, no tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, trabalho lícito e companheira gestante, cumpre assinalar que tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. O interesse social de preservação da ordem pública e de garantia da instrução processual deve prevalecer sobre o direito individual de liberdade do paciente quando demonstrada a insuficiência de sua permanência em liberdade. 2. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica seriam adequados e suficientes para o caso. Contudo, as circunstâncias do fato demonstram que as providências menos invasivas à liberdade seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução processual. A gravidade concreta do crime, consistente na integração a organização criminosa altamente estruturada e de extrema periculosidade, Primeiro Comando da Capital, indica que a liberdade do paciente, ainda que sujeita a restrições parciais, representa perigo iminente à segurança coletiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exige um juízo de proporcionalidade e adequação às circunstâncias específicas do fato. No caso concreto, o envolvimento ativo do paciente com facção criminosa de atuação nacional e transnacional e seu histórico de atos infracionais de extrema gravidade inviabilizam a concessão de medidas mais brandas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Câmara Criminal sobre a inadequação de medidas mais brandas em casos envolvendo integrantes de organizações criminosas: EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES WHITE BOOK II E APOCALIPSE. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. As investigações revelaram a existência de organização criminosa de atuação nacional, com registros documentais internos (“cara-crachá”) apreendidos durante a “Operação White Book II”, permitindo a identificação de mais de 160 membros do PCC, dentre eles o Paciente, com histórico de batismo na organização desde 2013 e antecedentes por homicídio.4. A “Operação Apocalipse” reforçou os indícios de atuação contemporânea da facção, inclusive com comunicação de aliança com o Comando Vermelho, apontando aumento de periculosidade e reorganização do esquema criminoso em Londrina/PR.5. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo evidenciada a periculosidade concreta do paciente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.6. A tese da ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando-se que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, e que os vínculos do paciente com a ORCRIM permanecem ativos, inclusive com fatos recentes confirmados por relatórios técnicos e comunicações apreendidas até abril de 2025.7. A jurisprudência do STF e do STJ respalda a legalidade da prisão preventiva em casos de envolvimento em organizações criminosas estruturadas, ainda que os fatos não sejam imediatos, desde que demonstrada a continuidade da atividade delitiva e o risco atual à ordem pública.IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059541-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025) (grifo nosso) Desse modo, a imposição de cautelares alternativas revela-se inadequada para conter os riscos demonstrados pelo paciente, cuja atuação em prol de organização criminosa transnacional e histórico delitivo revelam acentuada periculosidade. A segregação cautelar permanece, portanto, idônea e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal. 3. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva frente a regime futuro A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na fixação de regime menos severo. Alega-se que a segregação cautelar representaria uma antecipação de pena em contrariedade aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do início da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva frente ao provável regime prisional a ser fixado ao final do processo não pode ser conhecida em sede de cognição sumária, porquanto a certificação de tal prognóstico depende de dilação probatória e da verificação de outras circunstâncias que somente podem ser aferidas por ocasião da sentença condenatória, quando forem examinadas as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição e, ao final, fixado o regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prognose de regime prisional configura mera conjectura incompatível com a natureza cautelar da prisão processual, cujo objetivo é estritamente instrumental e voltado à proteção do processo e da sociedade, não se confundindo com antecipação de sanção penal (STJ, HC 612.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020). Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. 4. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR RICARDO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CESAR PRINCIPE JUNIOR
OAB: 107125/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091953-19.2026.8.16.0000 JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR Paciente: Igor Ricardo Martins Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RICARDO MARTINS, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0004779-89.2026.8.16.0058. A impetração veicula a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão proferida em 20 de maio de 2026, que decretou a sua prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício por carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, ao argumento de que ela se limitou a reproduzir de forma abstrata e genérica os requisitos legais, sem demonstrar com elementos concretos a necessidade da medida extrema. Destaca, outrossim, que as condições pessoais do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e companheira gestante, aliadas ao fato de que a busca e apreensão domiciliar realizada em 15 de junho de 2026 resultou em nada encontrado ou apreendido, afastam o perigo gerado pelo estado de liberdade. Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Informa-se, com base nos autos originários, que a prisão preventiva do paciente decorreu de investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Maringá, que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 15.358/2026, em concurso com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sob a alegação de que integraria a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. A decisão que decretou a segregação preventiva e expediu o mandado de busca e apreensão foi proferida em 20 de maio de 2026. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 1. Da legalidade da prisão preventiva e idoneidade da fundamentação A tese defensiva sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir termos genéricos sobre a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. Argumenta-se, ainda, que as condições pessoais do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família com companheira gestante, seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente diante da ausência de contemporaneidade e do resultado absolutamente negativo do mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em 15 de junho de 2026. O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Ao contrário do que afirma a impetração, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a decretação da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do paciente, que integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Conforme se depreende da decisão impugnada, há indícios suficientes de que o paciente integra ativamente a referida facção criminosa nacional e transnacional, exercendo funções de relevo na estrutura hierarquizada do grupo, com divisão de tarefas, controle disciplinar e atuação coordenada para a prática de crimes graves, conforme registros internos conhecidos como "cara-crachá" extraídos do aparelho celular apreendido com o corréu Lucas da Silva. Os registros denominados 'cara-crachá' não constituem, isoladamente, fundamento da prisão, mas devem ser examinados em conjunto com os demais elementos coligidos na investigação, especialmente os relatórios de análise produzidos pelos órgãos de persecução penal, os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos e os demais elementos informativos na decisão impugnada. No que concerne ao fumus commissi delicti, cumpre assinalar que a decretação da prisão preventiva não reclama prova plena e exauriente da autoria, própria do juízo de mérito, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria somados à prova da materialidade (art. 312, caput, do CPP). A materialidade da organização criminosa acha-se amparada no Relatório Policial n.º 34/2026 e no Laudo Pericial n.º 121.181/2025, produzidos a partir da extração de dados do aparelho apreendido, ao passo que os indícios de autoria não repousam exclusivamente sobre os registros “cara-crachá”, mas resultam do cotejo destes com o vasto acervo telemático coligido na Operação Alvorada (contatos, diálogos e grupos segmentados por DDD). As alegações defensivas quanto à suposta imprestabilidade desses registros, por serem documentos internos da facção, e quanto a eventual descompasso entre os dados neles lançados e o endereço do paciente demandam o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição sumária inerente à apreciação liminar, matéria reservada ao exame de mérito. Nesse juízo perfunctório, os elementos indiciários existentes revelam-se bastantes para afastar a alegação de manifesta ausência de fumus commissi delicti. Ademais, a periculosidade social do paciente é evidenciada pelo seu envolvimento com atos infracionais graves, registrando histórico de atos infracionais graves, análogos a roubo majorado, tráfico de drogas, associação criminosa e, notadamente, homicídio qualificado tentado, devidamente comprovados nos autos de origem. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, desferir golpes na cabeça de sua companheira, utilizando-se de um pedaço de ferro, além de ameaçá-la de morte e causar dano emocional a vítima. 4. Os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0070438-25.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) (grifo nosso) Com efeito, a existência de atos infracionais anteriores graves constitui elemento apto a demonstrar a dedicação do indivíduo à criminalidade e o fundado receio de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No caso, o histórico infracional do paciente, que inclui ato análogo ao homicídio qualificado tentado, demonstra a imperiosidade da segregação para a proteção social. Cumpre esclarecer, quanto ao ponto, que os atos infracionais pretéritos não constituem, no presente juízo, o fundamento exclusivo ou nuclear da segregação, mas elemento meramente complementar da aferição da periculosidade, a qual se assenta, primordialmente, no vínculo associativo permanente do paciente à organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Impende consignar, especificamente quanto ao periculum libertatis, que a necessidade da custódia não se assenta na gravidade abstrata do delito, vedação inscrita no art. 315, § 2.º, inciso III, do CPP, mas em dados concretos e individualizados extraídos dos autos. A atuação do paciente em organização criminosa de estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação nacional e transnacional, aliada à demonstração de risco efetivo de reiteração delitiva. Tais circunstâncias particularizam, de forma suficiente para a estreita cognição liminar, o modo pelo qual a liberdade do paciente compromete a ordem pública, afastando a alegação de fundamentação genérica ou de custódia fundada em mera presunção. A aferição exauriente da força persuasiva desses elementos, bem como das teses defensivas de ruptura com o passado infracional e de proporcionalidade da medida, refoge aos limites do juízo perfunctório e reserva-se ao julgamento definitivo do writ. De igual modo, a alegação de falta de contemporaneidade do perigo de liberdade não merece acolhimento. O delito de integração em organização criminosa possui natureza permanente, de sorte que a contemporaneidade deve ser aferida pela persistência e estabilidade da estrutura delitiva, que se estende até o período da maioridade do paciente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM MESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONTEMPORANEIDADE QUE SE REFERE À AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA, E NÃO AO MARCO TEMPORAL DO FATO IMPUTADO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVISÃO FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO HIERARQUIZADA, VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE AÇÕES DELITUOSAS ANTERIORES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. As circunstâncias pessoais favoráveis não constituem fator apto a afastar a incidência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco a decretação da prisão preventiva do paciente.4. Considerando a anterior decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida após o transcurso do prazo legal de reavaliação, inexiste nulidade na adoção de fundamentação per relationem. Isso porque referida reavaliação não exige inovação argumentativa, mas tão somente a verificação da persistência ou não dos pressupostos que legitimam a custódia cautelar.5. A contemporaneidade não se confunde com a data do fato imputado ao paciente, mas refere-se ao momento em que constatado o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ademais, trata-se de delito de natureza permanente.6. Permanece evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública, diante dos indícios mínimos de que a organização criminosa, composta por diversos membros com divisão de tarefas e funções, teria sido constituída com o objetivo de praticar furtos qualificados, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, há elementos indicativos de que referida organização já teria atuado anteriormente na prática de furtos qualificados em área rural.7. A prisão preventiva não se confunde com execução antecipada de pena. Portanto, não se admite sua contraposição à eventual duração da reprimenda que, futuramente, poderá vir a ser imposta. IV. DISPOSITIVO8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074645-04.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.08.2025) (grifo nosso) Assim, tratando-se de crime de natureza permanente, a contemporaneidade da medida constritiva refere-se ao momento de constatação do preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, os quais permanecem hígidos diante da persistência do vínculo associativo à facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Quanto à alegação de incidência retroativa da Lei nº 15.358/2026, verifica-se que a análise da compatibilidade constitucional da imputação exige exame mais aprofundado das provas e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. Outrossim, o resultado negativo da busca e apreensão domiciliar realizada na residência do paciente em 15 de junho de 2026, oportunidade em que nada de ilícito foi encontrado, não possui o condão de afastar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva exaustivamente demonstrados pelos registros telemáticos obtidos na investigação. A ausência de apreensão de novos objetos ilícitos no momento da prisão não anula o farto acervo probatório anterior que vincula o paciente à organização criminosa. Por fim, no tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, trabalho lícito e companheira gestante, cumpre assinalar que tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. O interesse social de preservação da ordem pública e de garantia da instrução processual deve prevalecer sobre o direito individual de liberdade do paciente quando demonstrada a insuficiência de sua permanência em liberdade. 2. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica seriam adequados e suficientes para o caso. Contudo, as circunstâncias do fato demonstram que as providências menos invasivas à liberdade seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução processual. A gravidade concreta do crime, consistente na integração a organização criminosa altamente estruturada e de extrema periculosidade, Primeiro Comando da Capital, indica que a liberdade do paciente, ainda que sujeita a restrições parciais, representa perigo iminente à segurança coletiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exige um juízo de proporcionalidade e adequação às circunstâncias específicas do fato. No caso concreto, o envolvimento ativo do paciente com facção criminosa de atuação nacional e transnacional e seu histórico de atos infracionais de extrema gravidade inviabilizam a concessão de medidas mais brandas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Câmara Criminal sobre a inadequação de medidas mais brandas em casos envolvendo integrantes de organizações criminosas: EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES WHITE BOOK II E APOCALIPSE. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. As investigações revelaram a existência de organização criminosa de atuação nacional, com registros documentais internos (“cara-crachá”) apreendidos durante a “Operação White Book II”, permitindo a identificação de mais de 160 membros do PCC, dentre eles o Paciente, com histórico de batismo na organização desde 2013 e antecedentes por homicídio.4. A “Operação Apocalipse” reforçou os indícios de atuação contemporânea da facção, inclusive com comunicação de aliança com o Comando Vermelho, apontando aumento de periculosidade e reorganização do esquema criminoso em Londrina/PR.5. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo evidenciada a periculosidade concreta do paciente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.6. A tese da ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando-se que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, e que os vínculos do paciente com a ORCRIM permanecem ativos, inclusive com fatos recentes confirmados por relatórios técnicos e comunicações apreendidas até abril de 2025.7. A jurisprudência do STF e do STJ respalda a legalidade da prisão preventiva em casos de envolvimento em organizações criminosas estruturadas, ainda que os fatos não sejam imediatos, desde que demonstrada a continuidade da atividade delitiva e o risco atual à ordem pública.IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059541-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025) (grifo nosso) Desse modo, a imposição de cautelares alternativas revela-se inadequada para conter os riscos demonstrados pelo paciente, cuja atuação em prol de organização criminosa transnacional e histórico delitivo revelam acentuada periculosidade. A segregação cautelar permanece, portanto, idônea e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal. 3. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva frente a regime futuro A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na fixação de regime menos severo. Alega-se que a segregação cautelar representaria uma antecipação de pena em contrariedade aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do início da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva frente ao provável regime prisional a ser fixado ao final do processo não pode ser conhecida em sede de cognição sumária, porquanto a certificação de tal prognóstico depende de dilação probatória e da verificação de outras circunstâncias que somente podem ser aferidas por ocasião da sentença condenatória, quando forem examinadas as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição e, ao final, fixado o regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prognose de regime prisional configura mera conjectura incompatível com a natureza cautelar da prisão processual, cujo objetivo é estritamente instrumental e voltado à proteção do processo e da sociedade, não se confundindo com antecipação de sanção penal (STJ, HC 612.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020). Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. 4. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator